
Pastor Claudio Mariano
Nº 4455
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10 projetos e emendas · 9 requerimentos · mais recente em dez/2025
Proposta quer mudar regras da administração pública para melhorar gestão e acabar com privilégios.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 38/2025 busca alterar normas da administração pública no Brasil. O objetivo é melhorar a governança e a gestão, promovendo a transformação digital e profissionalização dos servidores, além de eliminar privilégios.
A ementa não detalha como essas mudanças seriam implementadas na prática. Para entender os mecanismos específicos, seria necessário consultar o texto completo da proposta.
Atualmente, a PEC está aguardando despacho do Presidente da Câmara dos Deputados. Para se tornar parte da Constituição, ela ainda precisa ser aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado, e depois sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: servidores públicos e órgãos governamentais
Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Emenda propõe mudanças nos valores e alíquotas do Imposto de Renda a partir de 2026.
Uma emenda ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, sugere alterações nos valores e alíquotas do Imposto de Renda, atualizando a tabela progressiva mensal e ajustando deduções. A proposta visa modificar artigos de leis anteriores para refletir essas mudanças.
A ementa não detalha como essas alterações impactariam diretamente os contribuintes, mas menciona valores específicos para diferentes faixas de renda a partir de 2026. Além disso, prevê que a União compense eventuais reduções de repasses aos estados e municípios devido a essas mudanças.
Atualmente, a emenda está aguardando providências internas e ainda precisa ser aprovada tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, além de sancionada pelo presidente, para se tornar lei.
Quem é afetado: Contribuintes do Imposto de Renda e governos estaduais e municipais.
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º, 4º e 5º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................. ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” .............................................................................................................. (NR) “Art.3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art.4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 5º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ”
Emenda propõe mudanças em valores e tabelas de impostos, com novos valores a partir de 2026.
A emenda sugere alterações no Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, que impactam a Lei nº 9.250, de 1995, e outras legislações relacionadas a impostos. A proposta ajusta valores e tabelas de impostos, com novos valores a partir de 2026.
A ementa menciona valores específicos para diferentes faixas e deduções, mas não detalha como essas mudanças afetariam os contribuintes no dia a dia. Os detalhes completos estão no texto integral da proposta.
Atualmente, a emenda está aguardando providências internas e ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, além de sancionada pelo presidente, para se tornar lei.
Quem é afetado: Contribuintes sujeitos a impostos e deduções fiscais.
Modifique-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para alterar os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 1995, e acrescente-se os arts. 3º e 4º ao referido Projeto de Lei, renumerando-se os artigos subsequentes, conforme a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................................................ Art. 4o............................................................................................................ ....................................................................................................................... III -.................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 419,60 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... VI -................................................................................................................. ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. ....................................................................................................................... Art. 8º…......................................................................................................... ....................................................................................................................... II -................................................................................................................... ....................................................................................................................... b).......................................................................................................................................................................................................................................... 10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 11. R$ 7.882,22 (sete mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. c).................................................................................................................... ....................................................................................................................... 9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; 10. R$ 5.035,15 (cinco mil e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) “Art. 10. ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para o ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; X – R$ 37.080,25 (trinta e sete mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos), a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei no 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.1o .............................................................................................................. ........................................................................................................................ XI – a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025: ........................................................................................................................ X – a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026: Tabela Progressiva Mensal Base de cálculo (R$) Alíquota % Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 5.000,00 - - De 5.000,01 até 6.255,86 7,5 375,00 De 6.255,87 até 8.301,72 15 844,19 De 8.301,73 até 10.323,74 22,5 1.466,82 Acima de 10.323,75 27,5 1.983,00 ...............................................................................................................” (NR) Art. 4º A Lei n o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6o............................................................................................................ ....................................................................................................................... XV –............................................................................................................... ....................................................................................................................... i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano calendário de 2015 até o mês de dezembro do ano-calendário de 2025; j) R$ 4.213,84 (quatro mil duzentos e treze reais e oitenta e quatro centavos), por mês, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026. .............................................................................................................” (NR)
Sugere compensação pela União para evitar redução de repasses a entes federativos.
A emenda propõe que, se a tabela do imposto de renda for atualizada a partir de 2026 e isso reduzir a arrecadação, a União deve compensar essa perda. O objetivo é garantir que os repasses obrigatórios a Estados, Municípios e Fundos Constitucionais não diminuam.
A ementa não detalha como essa compensação seria feita, apenas afirma a necessidade de manter os repasses em termos reais. Os detalhes específicos estão no texto completo da emenda.
Atualmente, a proposta está aguardando providências internas e ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, além de sancionada pelo presidente, para virar lei.
Quem é afetado: Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais.
Inclua-se o art. 3º ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a redação a seguir: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos no art. 159 da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ..........................................................................................................................” (NR)
Proposta visa assegurar repasses a estados e municípios, mesmo com mudanças no IR.
A emenda propõe que, caso a tabela do imposto de renda seja atualizada a partir de 2026, a União compense qualquer redução no imposto para que os repasses obrigatórios a estados, municípios e fundos constitucionais não diminuam.
A ideia é evitar que ajustes no imposto de renda afetem negativamente os recursos destinados a esses entes federativos. No entanto, a ementa não detalha como essa compensação seria feita na prática.
Atualmente, a proposta está em tramitação e precisa ser aprovada tanto pela Câmara dos Deputados quanto pelo Senado Federal, além de sancionada pelo presidente, antes de virar lei.
Quem é afetado: estados, municípios e fundos constitucionais
Inclua-se o art. 3º ao PL nº 1.087, de 2025, renumerando-se os demais, com a seguinte redação: “.................................................................................................................................. Art. 3º O montante do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, eventualmente reduzido em decorrência da atualização da tabela do imposto de renda da pessoa física a partir de 2026, deverá ser compensado pela União para garantir que os repasses obrigatórios previstos na forma dos arts. 157, I, 158, I e 159, da Constituição Federal de 1988, realizados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e Fundos Constitucionais, não sejam reduzidos em termos reais. ” (NR) ...................................................................................................................................
Sugestão de ajuste anual de rendimentos pelo IPCA.
A proposta sugere uma mudança no Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir um parágrafo que atualiza anualmente os valores dos rendimentos com base no IPCA. Isso visa garantir que os rendimentos acompanhem a inflação medida pelo índice oficial do IBGE.
A ementa não detalha como essa atualização afetaria os rendimentos ou quais seriam os impactos diretos para os contribuintes. Para entender completamente, seria necessário consultar o texto completo da proposta.
Atualmente, essa emenda está aguardando providências internas e ainda precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, além de sancionada pelo presidente, para se tornar lei.
Quem é afetado: contribuintes que declaram rendimentos anuais.
Altere-se o art. 1º do Projeto de Lei nº 1.087, de 2025, para incluir o § 8º ao art. 16-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos termos a seguir: “Art. 1º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................... Art. 16-A ..................................................................................................................... ................................................................................................................................... § 8º Os valores dos rendimentos referidos no § 2º serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, relativa aos doze meses consecutivos encerrados em 31 de dezembro de cada exercício anterior à Declaração de Ajuste Anual. ” (NR)
Proposta sugere limite para precatórios e novo parcelamento de dívidas previdenciárias municipais.
A proposta busca estabelecer um limite para o pagamento de precatórios pelos municípios. Além disso, ela sugere a abertura de um novo prazo para que os municípios possam parcelar suas dívidas com os regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social.
A ementa não detalha como esses limites e prazos funcionariam na prática, ou quais seriam os critérios para o parcelamento. Esses detalhes estão no texto completo da proposta.
Atualmente, a proposta está em tramitação na Câmara dos Deputados. Para se tornar lei, precisa ser aprovada tanto pela Câmara quanto pelo Senado Federal e, em seguida, sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: municípios e seus regimes de previdência social
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Proposta quer limitar precatórios e reabrir parcelamento de dívidas previdenciárias municipais.
A proposta busca estabelecer um limite para o pagamento de precatórios pelos municípios, que são dívidas resultantes de decisões judiciais. Além disso, pretende reabrir o prazo para que os municípios possam parcelar suas dívidas com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social.
A ementa não detalha como esses limites seriam aplicados ou quais seriam as condições para o novo parcelamento das dívidas. Esses detalhes estão no texto completo da proposta, que ainda está em tramitação.
Para que essas mudanças entrem em vigor, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e depois sancionada pelo presidente.
Quem é afetado: municípios e seus regimes de previdência social
Institui limite para o pagamento de precatórios pelos Municípios, abre novo prazo de parcelamento especial de débitos dos Municípios com seus regimes próprios de previdência social e com o Regime Geral de Previdência Social e dá outras providências.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Proposta para o Congresso aprovar ou barrar atos do governo (tratados, concessões de rádio e TV, decretos).
Susta os efeitos do Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, regulamentando o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
Mudança proposta no texto de um projeto durante a votação no plenário.
A presente emenda visa atualizar o valor da Indenização de Fronteira e Locais de Difícil Fixação de Efetivo, uma vez que o valor encontra-se bastante defasado, passados quase 12 (doze) anos da aprovação da Lei nº 12.855, de 2013.
Pedidos de procedimento (audiências, urgência, pauta) — fazem parte do trabalho parlamentar, mas não criam nem mudam leis.
Contestação de uma decisão interna da Câmara.
Recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei nº 2.614/2024, que "aprova o Plano Nacional de Educação para o decênio 2024-2034".
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Solicita urgência urgentíssima (art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) para apreciação do Projeto de Decreto Legislativo Nº 1.031 de 2025.
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Resumo gerado por IA a partir do texto oficial
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requer o registro da Frente Parlamentar Mista de Telecomunicações e Soluções Digitais.
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requerimento de criação da Frente Parlamentar Brasil-Israel
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 80 anos da Vaquejada de Itapebussu;
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 180 anos do Liceu do Ceará
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requer a realização de Sessão Solene em comemoração aos 60 anos da Companhia Docas no Estado do Ceará
Pedido de assinaturas para abrir uma Comissão Parlamentar de Inquérito.
Pedido interno de procedimento (audiência, urgência, registro de frente parlamentar).
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem ao centenário da Juventude Evangélica Luterana do Brasil (JELB) em 31 de maio de 2025.