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ATA Nº 19, DE 27 DE MAIO DE 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Walton Alencar Rodrigues, Ministro Augusto Nardes, Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (participação telepresencial), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou as Atas nºs 17 e 18, referentes às sessões extraordinárias realizadas nos dias 19 e 20 de maio de 2026, respectivamente. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES Da Presidência: Registro da presença, no Plenário do TCU, de comitiva da Força Aérea Brasileira composta por 24 militares, entre oficiais e praças, em visita organizada pela AudPessoal, com o objetivo de conhecer a estrutura e o funcionamento do Tribunal. Registro sobre a apreciação, nesta sessão, das auditorias operacionais relativas aos programas e ações assistenciais de transferência de renda operacionalizados pelas três esferas de governo (TC-008.589/2025-9) e às condicionalidades do Programa Bolsa Família (TC-004.376/2025-0). Nesses trabalhos, o TCU reafirma seu papel de indutor do aprimoramento da governança pública e de uma atuação estatal mais integrada, orientada a resultados concretos para a população em situação de maior vulnerabilidade. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Convocação de sessão plenária extraordinária, de caráter público, para o dia 10 de junho de 2026, às 10h, destinada à apreciação das contas do Presidente da República referentes ao exercício financeiro de 2025. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Augusto Nardes: Comunicação acerca da apuração de irregularidades na concessão de benefícios previdenciários pelo INSS. Sugestão para que a Secretaria-Geral de Controle Externo realize estudo com o objetivo de instaurar ação fiscalizatória voltada à análise sistêmica das fraudes na concessão de benefícios, de modo a evitar o exame fragmentado de tomada de contas especial relacionadas ao tema. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Do Ministro Jorge Oliveira: Proposta de autuação de processo administrativo para revisão e atualização da Resolução-TCU nº 334, de 2021, que dispõe sobre regras e procedimentos para a apreciação dos requisitos constitucionais imprescindíveis para a posse no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) ATOS NORMATIVOS APROVADOS AD REFERENDUM Homologaçãoad referendumdas seguintes Resoluções: nº 384, para redefinir a composição e a Presidência da Comissão de Governança de Tecnologia da Informação; nº 386, que dispõe sobre as condições para percepção da Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira; e nº 387, que dispõe sobre a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição. Aprovada. (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-022.342/2025-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-016.821/2025-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-002.336/2020-0, TC-006.889/2026-3, TC-011.089/2025-3 e TC-027.509/2018-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-005.486/2021-1, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; - TC-006.182/2026-7 e TC-037.496/2019-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - TC-008.031/2019-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1300 a 1354. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1355 a 1387, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no §10 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 3 de junho de 2026. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 20 de agosto de 2025 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (Ata nº 32/2025-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-018.154/2025-5, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Fernando Vaz Costa Neto não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Fabrício Abrantes Pires de Souza Oliveira. Acórdão nº 1301. Na apreciação do processo TC-025.632/2024-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, foram realizadas as sustentações orais requeridas pelo Dr. Marcos Antônio Paderes Barbosa, em nome da Defensoria Pública da União; e pelo Dr. Walter Baere de Araujo Filho, em nome do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. Acórdão nº 1372. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Túlio Gonzalez Dal Poz, em nome da Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, referente ao processo TC-015.319/2015-6, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, não foi realizada, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 3 de junho de 2026. PEDIDOS DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-005.144/2025-6, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 17 de junho de 2026. Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-024.312/2024-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. Já votou o relator (v. Anexo III desta Ata). O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 5 de agosto de 2026. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva manifestou-se oralmente, em consonância com o art. 109 do Regimento Interno, na apreciação dos processos TC-008.589/2025-9 e TC-004.376/2025-0, cujos relatores são os Ministros Jorge Oliveira e Walton Alencar Rodrigues, respectivamente. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1300/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos, que tratam de denúncia sobre supostas irregularidades administrativas e operacionais no âmbito do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ), relacionadas à gestão de processos de dívida ativa, falhas de arrecadação e cerceamento na Ouvidoria (Peça 1, p. 1), por meio de cobrança de anuidades com inclusão ilegal de encargos amigáveis, nulidade de títulos, cerceamento de defesa e desorganização sistêmica no atendimento ao usuário (peça 1. p. 1); Considerando que não se verifica a existência do interesse público que justifique a intervenção do controle externo para exame da irregularidade, tendo o Tribunal de Contas da União decidido reiteradamente que não é de sua competência apuração e análise de ofensa a direitos subjetivos, individuais ou coletivos, por não haver interesse público imediato, sendo o foro apropriado o Poder Judiciário ou a via administrativa direta, a exemplo dos Acórdãos-TCU-Plenário 2.620/2013, relator E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 3.585/2014, relator E. Ministro José Múcio Monteiro, 2.883/2019, relator E. Ministro Raimundo Carreiro e 1.045/2019, relator E. Ministro-Substituto Augusto Sherman. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, e arquivar o processo, dando ciência deste Acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.456/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1301/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, e 235 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, expedir ciência, levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante, arquivar o processo e dar ciência deste Acórdão ao denunciante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.154/2025-5 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Educacao - FME - Brumado. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Fernando Vaz Costa Neto (25027/OAB-BA), Erika Keller Dias (53078/OAB-BA), Sávio Mahmed Qasem Menin (22274/OAB-BA) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência ao Município de Brumado/BA, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre falha identificada na gestão do Pregão Eletrônico 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.8.1.1. condução inadequada do planejamento da contratação destinada à prestação de serviços de transporte escolar pelo Município de Brumado/BA, caracterizada pela suspensão do Pregão Eletrônico 1/2025 em 6/2/2025, em razão de falhas identificadas no edital após a apresentação de impugnações, sem que houvesse a adoção tempestiva de providências administrativas eficazes para a pronta retomada do certame ou para a conclusão de novo procedimento licitatório em prazo compatível com a natureza essencial do serviço, em afronta ao caráter estritamente excepcional e transitório das contratações emergenciais previsto no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021, bem como ao princípio do planejamento das contratações públicas e ao princípio da eficiência insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 1302/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Jorge Antonio Chamon Júnior, em face do Acórdão 186/2026-TCU-Plenário, que não conheceu de pedido de reexame interposto intempestivamente; Considerando que o art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, estabelece o prazo de dez dias para a oposição de embargos de declaração; Considerando que a notificação do acórdão embargado foi entregue no endereço do responsável em 27/2/2026, conforme aviso de recebimento constante dos autos (peça 546); Considerando que a peça recursal foi protocolada apenas em 26/3/2026 (peça 550), restando novamente caracterizada a intempestividade do recurso; Considerando que a existência de notificação válida por via postal com aviso de recebimento afasta a alegação de nulidade baseada em consulta eletrônica posterior; Considerando que a intempestividade impede o conhecimento do recurso e a análise das omissões e fatos novos alegados; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, por serem intempestivos; b) dar ciência desta deliberação ao embargante e à unidade jurisdicionada; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-020.078/2020-0 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 001.496/2022-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Carine de Cassia Souza de Assis Ribeiro Rodrigues (606.827.871-91); Eduardo Hage Carmo (261.925.605-44); Francisco Araujo Filho (376.089.403-87); Iohan Andrade Struck (037.571.301-89); Janaina Oliveira de Alcantara (636.093.551-15); Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82); Lauanda Amorim Pinto (919.472.191-20); Paulo Ricardo dos Ramos Cardoso (545.907.015-53); Wanessa Sotter de Freitas Goncalves (016.268.621-84). 1.3. Recorrente: Jorge Antonio Chamon Junior (064.666.656-82). 1.4. Interessados: Biomega Medicina Diagnostica Ltda (28.966.389/0001-43); Secretaria de Saúde do Distrito Federal (00.394.700/0001-08). 1.5. Órgão/Entidade: Governo do Distrito Federal. 1.6. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.8. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.9. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.10. Representação legal: Selma Leite do Nascimento Sauerbronn de Souza; Leonardo Farias das Chagas (24885/OAB-DF); Jose Expedito Braga Lima Junior (62.744/OAB-DF), Aylton Goncalves Junior (64.041/OAB-DF) e outros; Jorge Hage Sobrinho (47.376/OAB-DF), Adrise Lage de Mendonca (46801/OAB-DF) e outros. 1.11. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1303/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos que tratam de denúncia acerca de possíveis irregularidades em editais de licitação conduzidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), que tem por objetivo o credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos para eventual celebração de termos de colaboração, nos termos das Leis 13.019/2014, 14.133/2021 e do Decreto 11.878/2024, não implicando contratação automática; Considerando que restou demonstrada a legalidade e a adequação do processo de credenciamento, bem como a pertinência da adoção de parcerias com entidades privadas para a prestação de serviços de acolhimento a pessoas com transtornos por uso de substâncias (TUS), na forma prevista no referido edital de credenciamento; Considerando que o objeto do referido edital de credenciamento não é incompatível com as políticas públicas de saúde e de assistência social e que estão previstos mecanismos de controle e de monitoramento da qualidade dos serviços; Considerando que o instrumento e seus anexos atendem às exigências legais previstas no art. 79 da Lei 14.133/2021; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido da improcedência da denúncia e do arquivamento do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, arts. 103, § 1º, e art. 105, caput, da Resolução-TCU 259/2014 em: a) conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar a chancela de sigilo aposta aos autos, à exceção das peças que contém informação pessoal do denunciante; c) dar ciência desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao denunciante; e d) arquivar o processo. 1. Processo TC-023.228/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Subsecretaria de Assuntos Administrativos - Mcidadania (extinto). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1304/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento autuado para avaliar o cumprimento das determinações proferidas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário; Considerando que, por meio do Acórdão 190/2026-TCU-Plenário (peça 10), já foi concedido, em caráter excepcional, o novo e improrrogável prazo de 90 dias para o cumprimento das determinações contidas no Acórdão 1.372/2025-TCU-Plenário; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo postulado pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (peça 631) e determinar o retorno dos autos à unidade instrutora de origem, para adoção das medidas cabíveis. 1. Processo TC-007.284/2026-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Controladoria-geral da União; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1305/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento do item 9.2. do Acórdão 1.472/2025-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 000.475/2025-4, que apreciou denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90364/2024, promovido pelo Ministério da Saúde, com valor estimado de R$ 7.148.160,52, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a elaboração dos projetos executivos em plataforma BIM, para edifícios do Ministério da Saúde, em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar atendidas as medidas solicitadas no item 9.2 do Acórdão 1472/2025-TCU-Plenário; dar ciência desta deliberação à Coordenação-Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde; e apensar os presentes autos ao TC 000.475/2025-4, nos termos do art. 36 da Resolução- TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020. 1. Processo TC-015.137/2025-2 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 1.2. Órgão/Entidade: Coordenacao Geral de Material e Patrimonio - Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1306/2026 - TCU - Plenário Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos subitens 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 1.401/2023-TCU-Plenário, com redação atualizada pelo Acórdão 1.839/2024-TCU-Plenário, relator E. Ministro Benjamin Zymler; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em: considerar cumprida a determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 1.401/2023-TCU-Plenário, com redação dada pelo Acórdão 1.839/2024-TCU-Plenário; considerar não cumprida a determinação contida no subitem 9.3.2 do Acórdão 1.401/2023-TCU-Plenário, com redação dada pelo Acórdão 1.839/2024-TCU-Plenário, e dispensar a realização de novas rodadas de monitoramento por esta Casa; orientar que o Conselho Federal de Farmácia que: (i) verifique se o CRF/RS implementou a determinação do item 9.3.2 e, ao realizar pagamentos de adicional de atividade externa de fiscalização aos ocupantes do emprego de farmacêutico, se está observando se o empregado atingiu o IDF de no mínimo 180 pontos/mês, calculado na forma do art. 44 da Resolução CFF 700/2021, conforme previsto na cláusula vigésima do acordo coletivo de trabalho 2025/2026; (ii) publique o resultado de suas análises na seção "Transparência e Prestação de Contas" de seu sítio oficial dar ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul; e apensar os presentes autos ao processo originador (TC 040.628/2021-3), nos termos do art. 36 e 37 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 321/2020. 1. Processo TC-023.000/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1307/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, tendo em vista que as condicionantes fixadas no Acórdão 1.996/2024-Plenário foram consideradas cumpridas pelo Acórdão 513/2025-Plenário. 1. Processo TC-033.444/2023-4 (SOLICITAÇÃO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL) 1.1. Apensos: 020.526/2025-3 (SOLICITAÇÃO); 017.658/2024-1 (SOLICITAÇÃO); 018.140/2025-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Interessados: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77); Eco101 Concessionaria de Rodovias S/a (15.484.093/0001-44); Ecorodovias Infraestrutura e Logistica S/a (04.149.454/0001-80); Secretaria-executiva do Ministério dos Transportes (). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.7. Representação legal: Rodrigo Jose de Pontes Seabra Monteiro Salles (163334/OAB-SP), Giovanna Modolin Jarne (307290/OAB-SP) e outros, representando Eco101 Concessionaria de Rodovias S/a. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1308/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.701/2025-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Loterias S.A. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Leonardo Groba Mendes (16291/OAB-DF), representando Caixa Econômica Federal. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência à Caixa Loterias S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a formalização de termo aditivo após o encerramento da vigência originalmente pactuada, ainda que em relação contratual de natureza privada em que a estatal figure como prestadora de serviços, constitui impropriedade formal que deve ser evitada, devendo a entidade aprimorar seus controles internos de modo a assegurar que eventuais prorrogações ou alterações contratuais sejam formalizadas tempestivamente; 1.8.2. encaminhar cópia desta decisão, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, à Caixa Loterias S.A. e ao denunciante; 1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1309/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 169, inciso V, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e com o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la improcedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-008.852/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Centro de Pesquisas René Rachou da Fundação Oswaldo Cruz - CPQRR/Fiocruz 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida pela representante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Centro de Pesquisas René Rachou da Fundação Oswaldo Cruz e à representante acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 13; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1310/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250 e 269, inciso II, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.024/2026-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé/AM. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Thalyson Thulio Cavalcante Pamplona, representando Modal Comercio de Máquinas e Equipamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência à Prefeitura Municipal de Tefé/AM, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade, identificada no Pregão Eletrônico 1/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. não convocação de ME/EPP enquadrada na faixa de empate ficto para o exercício do direito de preferência, após a inabilitação das propostas inicialmente classificadas em melhor posição, deixando de oportunizar à licitante Modal Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. a apresentação de nova proposta, em afronta aos arts. 44, §§ 1º e 2º, e 45 da Lei Complementar 123/2006 e 4º da Lei 14.133/2021; 1.6.2. encaminhar à Prefeitura Municipal de Tefé/AM e ao representante cópia deste acórdão, acompanhado dos pareceres que o fundamentam; 1.6.3. arquivar os autos. ACÓRDÃO Nº 1311/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela sociedade empresária MTEC Comércio e Serviços de Instalações Técnicas Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90.003/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano) - Campus Teixeira de Freitas, com valor estimado de R$ 60.312.296,50, cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento e implantação de Sistema de Energia Solar (Usina Solar Fotovoltaica) para Geração de Energia Elétrica e de Sistema de Iluminação Natural, Considerando que as justificativas apresentadas pela unidade jurisdicionada são suficientes para afastar os indícios de sobrepreço anteriormente apontados, uma vez que restou demonstrada a ausência de correspondência estrita entre os itens licitados e as referências utilizadas na análise comparativa, o que compromete a precisão das conclusões alcançadas; Considerando que a administração promoveu o cancelamento voluntário dos itens impugnados, em razão de fatores supervenientes, como ausência de disponibilidade financeira e proximidade do término da ata de registro de preços, o que teria esvaziado a eficácia prática dos itens controvertidos; Considerando, portanto, a perda de objeto da medida cautelar, diante da ausência de risco atual ao Erário; Considerando que o IF Baiano reconheceu as limitações existentes quanto às falhas identificadas na pesquisa de preços e apresentou medidas corretivas e preventivas adequadas, voltadas ao aprimoramento de seus procedimentos de contratação, em consonância com o art. 23 da Lei 14.133/2021 e com as orientações deste Tribunal; e Considerando que, a despeito dessa postura colaborativa e do compromisso com o aperfeiçoamento institucional, é importante cientificar a entidade jurisdicionada quanto à falha identificada na orçamentação do certame em análise, a fim de dar publicidade ao achado, formalizar a necessidade de correção e prevenir futuras ocorrências, inclusive em outros órgãos da administração; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; em revogar a medida cautelar adotada, por perda de objeto, diante da ausência de risco atual ao Erário; em, no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; em dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano, ao autor da representação, à empresa LED Solar Empreendimentos Elétricos Ltda.; e em arquivar os autos, de acordo com os pareceres anteriores, após a adoção da medida especificada adiante: 1. Processo TC-014.849/2025-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (10.724.903/0001-79); Led Solar Empreendimentos Elétricos Ltda (16.730.924/0001-83). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Julia Gomes de Almeida (71049/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando MTEC Comércio e Serviços de Instalações Técnicas Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano que a elaboração do orçamento de licitação a partir da utilização exclusiva de cotações privadas, sem comparação com contratações públicas similares e sem a elaboração de memória de cálculo detalhada, identificada no Pregão Eletrônico (PE) 90.003/2025, viola o disposto no art. 23 da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 3.010/2016-Plenário, 2.704/2021-Plenário e 3.569/2023-2ª Câmara). ACÓRDÃO Nº 1312/2026 - TCU - Plenário VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de representação noticiando possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 60/2025, sob a responsabilidade da Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina (Sesc/SC), com valor estimado de R$ 217.518,00, cujo objeto é a contratação de serviços de escritório de advocacia na área contenciosa, administrativa e em matéria consultiva de natureza trabalhista, sob demanda, para a entidade, Considerando que o Regulamento de Licitações e Contratos do Sesc/Senac permite a realização de licitação na modalidade convite para bens e serviços de até R$ 826.000,00 (art. 7º, inciso II, alínea "a"); Considerando que a Lei 14.133/2021, utilizada por analogia ao presente caso, define os serviços de "patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas" como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, vedando o emprego do pregão (art. 29, parágrafo único, da mesma lei); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente e determinar a adoção das seguintes providências, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.794/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina (03.603.595/0001-68). 1.2. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Julia Tresoldi (40188/OAB-SC) e Franciely Mariana de Azevedo Spessatto (36832/OAB-SC), representando Administração Regional do Sesc No Estado de Santa Catarina; Marlon Eduardo Libman Luft (15138/OAB-MS), representando Zampieri & Luft Advogados Associados SS. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina das irregularidades identificadas na Concorrência 60/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1 a exigência de sede/filial na região metropolitana de Florianópolis para a participação na referida licitação (subitem 1.5 do termo de referência), sem justificativa técnica, afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 949/2025-Plenário, 3.038/2018-Plenário, 6.920/2015-1ª Câmara e 769/2013-Plenário) e a Súmula TCU 272; 1.7.1.2. a exigência de inscrição da licitante na OAB/SC há, no mínimo, cinco anos (subitem 4.3 do termo de referência) para fins de habilitação, sem justificativa técnica, afronta a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 949/2025-Plenário, 14.099/2019-1ª Câmara e 852/2010-Plenário) e a Súmula TCU 272; 1.7.2. dar ciência ao representante e à Administração Regional do Sesc no Estado de Santa Catarina deste acórdão, enviando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, II, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1313/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades na atuação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), quanto à garantia de direitos de usuários de serviços de telefonia, em especial quanto à possível atuação abusiva de empresas em tentativas de contato ininterruptas com usuários, Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU, às peças 15 a 18; Considerando que a representação apontou possível omissão da Anatel no cumprimento de suas atribuições regulatórias e fiscalizatórias, especialmente quanto à proteção dos usuários de telefonia diante do alegado uso e compartilhamento abusivo de dados de clientes por operadoras, bem como da realização de contatos insistentes, importunos e ininterruptos para oferta de serviços; Considerando que, em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, a Anatel apresentou informações e esclarecimentos consubstanciados no Informe 43/2025/SUE, demonstrando que acompanha o tema das chamadas inoportunas de forma sistemática desde 2019, mediante medidas regulatórias, administrativas, fiscalizatórias e tecnológicas voltadas à mitigação das chamadas abusivas; Considerando as evidências de atuação contínua da Agência, com a adoção de iniciativas como a plataforma "Não Me Perturbe", a tarifação de chamadas de curta duração, o bloqueio de usuários responsáveis por tráfego abusivo, a identificação de chamadas de telemarketing e cobrança, a ferramenta "Qual Empresa Me Ligou", as medidas contra spoofing e a implantação progressiva de soluções de autenticação de chamadas; Considerando a demonstração de resultados concretos trazidos pelo regulador, entre os quais se destacam o bloqueio de 1.116 empresas infratoras, a aplicação de multas da ordem de R$ 39,3 milhões e a redução aproximada de 43% no volume total de chamadas de maio de 2022 a abril de 2025, o que afasta a caracterização de inércia regulatória; Considerando que a ferramenta "Não Me Perturbe", embora concebida e operada no âmbito da autorregulação setorial, foi estimulada e acompanhada pela Anatel, possui mais de 12,5 milhões de linhas cadastradas e teve seu escopo ampliado para abranger também instituições financeiras, configurando mecanismo efetivo de governança compartilhada e proteção do consumidor; Considerando que, quanto à prática de spoofing, a Anatel demonstrou ter adotado medidas específicas para coibir a alteração indevida do código de acesso do usuário chamador, inclusive por meio dos Despachos Decisórios 262/2024/COGE/SCO e 325/2024/COGE/SCO, além de prever o bloqueio de rotas de interconexão e a futura obrigatoriedade de chamadas autenticadas e identificadas por tecnologia STIR/SHAKEN; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU, em parecer nos autos, alinhou-se integralmente à análise da unidade instrutiva, reconhecendo que a provocação inicial foi legítima, mas que os elementos colhidos na diligência demonstram atuação responsiva, contínua e técnica da Anatel, não se configurando a omissão inicialmente apontada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 81, inciso I, e 82 da Lei 8.443/1992, no art. 9º, inciso IV, da Portaria-MPTCU 8/2021 e no art. 103, § 1º, in fine da Resolução-TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando ciência desta decisão ao representante e à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), com o arquivamento do processo, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-022.226/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1314/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.027/2025, sob a responsabilidade de Centro de Intendência da Marinha em Brasília, com valor estimado de R$ 421.595,54, cujo objeto é a "Reforma e Adequação do Alojamento feminino do 3º Batalhão de Proteção e Defesa Nuclear, Biológica, Química e Radiológica", Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; adotar as medidas a seguir elencadas e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-024.879/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Centro de Intendência da Marinha Em Brasília. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Pinheiro Cavalcanti, representando Lecasthe Construcao e Engenharia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. comunicar os fatos ao Centro de Intendência da Marinha em Brasília para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível a este Tribunal, com cópia para Centro de Controle Interno da Marinha (CCIMAR), encaminhando-lhe cópia da representação e da instrução da unidade técnica; 1.6.2. indeferir, por consequência, o pedido de medida cautelar; e 1.6.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. ACÓRDÃO Nº 1315/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Sr. Eduardo da Costa Paes, então prefeito do Município do Rio de Janeiro/RJ, acerca de medidas adotadas pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no sentido de flexibilizar as restrições de movimentação de passageiros no Aeroporto Santos Dumont/RJ (SDRJ), que estariam em desacordo com decisão colegiada proferida pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1.260/2025-Plenário, de 4/6/2025, Considerando que o questionamento do representante se centra na edição do Despacho Decisório (DD) 6/2025-MPOR (DD 6/2025), que estabeleceu um cronograma de flexibilização da restrição de movimentação de passageiros no SDRJ; Considerando que o MPor informou ter revogado o DD 6/2025 e restabeleceu a limitação de movimentação de passageiros no mesmo patamar anteriormente fixado de 6,5 milhões/ano; Considerando que o tema tratado nesta representação guarda relação com a matéria discutida na Representação autuada no TC 033.542/2023-6, também de minha relatoria; Considerando que, de acordo com a Resolução-TCU 259/2014, entende-se por continência a relação existente entre dois ou mais processos, quando seus objetos de controle forem comuns, total ou parcialmente, e um dos processos for de maior abrangência que o outro; Considerando que a norma acima citada prevê que processos que tenham relação de conexão ou continência poderão ser apensados definitivamente ou temporariamente, desde que seja conveniente a tramitação conjunta; e Considerando que existe relação de continência do presente processo com o TC 033.542/2023-6, uma vez que há identidade parcial de objetos de controle e que as questões mais abrangentes são tratadas naquela representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) apensar definitivamente o presente processo ao TC 033.542/2023-6, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno do TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014; e b) dar ciência deste acórdão ao ilustre representante, Sr. Eduardo da Costa Paes, informando-lhe que as questões por ele suscitadas nestes autos estão sendo examinadas no TC 033.542/2023-6, que ora tramita neste Tribunal. 1. Processo TC-025.132/2025-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e Secretaria-executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e Secretaria-executiva do Ministério de Portos e Aeroportos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Daniel Bucar Cervasio (104.381/OAB-RJ), representando a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1316/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas nas tratativas da Solicitação de Solução Consensual (SSC) conduzida pelo Ministério de Minas e Energia (MME) e pela Comissão de Solução Consensual no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), referente ao processo TC 015.859/2025-8, o qual trata de inadimplemento em contratos de concessão do Grupo MEZ Energia e Participações. Considerando que o denunciante pleiteia, cautelarmente, que a deliberação definitiva sobre a referida SSC ocorra somente após a oitiva da SecexEnergia e da AudElétrica; e, no mérito, requer a rejeição do termo de autocomposição e a recomendação de caducidade dos contratos da concessionária; Considerando que a denúncia não atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, visto que não aponta indício de irregularidade ou ilegalidade imputável a gestor ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal; Considerando que os pedidos do denunciante buscam, na essência, questionar a atuação das próprias unidades técnicas do TCU (AudElétrica e SecexConsenso), ignorando que esta Corte, no regular exercício de sua função constitucional de órgão julgador e fiscalizador, não pode figurar no polo passivo de denúncia a ela própria dirigida; Considerando que o pleito cautelar não encontra amparo processual, uma vez que se volta contra deliberação plenária futura e ainda não proferida, inexistindo ato concreto a ser suspenso que emane de responsável jurisdicionado; Considerando que o pedido de oitiva da AudElétrica revela inadequação do instrumento processual, pois essa medida destina-se ao contraditório de entes externos, e não à manifestação interna de unidades do TCU; Considerando, ainda, que a referida unidade especializada já compôs a comissão de solução consensual e emitiu exaustivo pronunciamento técnico naqueles autos, avaliando os próprios argumentos que o denunciante teve a oportunidade de expor diretamente durante o painel de referência; Considerando, por fim, os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo das providências do item 1.7. 1. Processo TC-009.152/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicioanda: Ministério de Minas e Energia. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Joao Emanuel Los Reis Fidalgo, representando o denunciante. 1.7. Providências: 1.7.1. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a inexistência dos pressupostos jurídicos necessários para sua adoção; 1.7.2. levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham identificação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e 1.7.3. dar ciência da prolação deste Acórdão ao denunciante. ACÓRDÃO Nº 1317/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 108/2024, sob a responsabilidade de Serviço Social do Comércio - Administração Nacional (Sesc/DN), com valor estimado de R$ 930.057,33, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a reforma do Campo e Alambrado no Condomínio Sesc/Senac, conforme as especificações e condições do Edital, seus anexos e/ou adendos constantes no Processo Sesc 0108/24-PG. Considerando que, conforme dispõe o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, não há existência do interesse público no trato das supostas irregularidades relatadas nestes autos, uma vez que se trata de interesse meramente privado, pois se refere a controvérsias decorrentes da execução contratual; Considerando que jurisprudência dominante do TCU é no sentido de que esta Corte de Contas não é competente para tutelar interesses que sejam estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros, salvo, se, de forma reflexa, afetarem o patrimônio público ou causarem prejuízo ao erário, Considerando que a presente peça denunciatória não preenche os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 27-29); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 53 a 55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 146, § 2º, 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e/ou no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia, por não adimplir os requisitos de admissibilidade, consoante os pareceres emitidos nos autos; b) indeferir o pedido do representante técnico do denunciante de ser considerado como parte interessada nestes autos (peça 25), mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, após a prolação da deliberação de mérito; c) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-024.822/2025-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço Social do Comércio - Administração Nacional. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação ao denunciante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. ACÓRDÃO Nº 1318/2026 - TCU - Plenário Trata-se de monitoramento autuado em atenção à autorização constante da alínea "h" do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário, para que a AudSaúde monitorasse as determinações apontadas nas alíneas "f" e "g" desta deliberação (peça 5), proferidas no Processo TC 007.747/2019-5, cujo objeto foi o monitoramento das deliberações do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário. Considerando que no monitoramento do Acórdão 2.977/2018-TCU-Plenário, proferido nos autos do processo TC 011.645/2018-0, o Tribunal se manifestou por meio da alínea "f' do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário (TC 007.747/2019-5), que entre outros pontos considerou não atendido o comando do subitem 9.10, o qual consistiu na necessidade de análise pelo Ministério da Saúde da prestação de contas da Fiocruz/Bio-Manguinhos quanto ao Termo de Execução Descentralizada (TED) 3/2016; Considerando as informações e os documentos apresentados pelo Ministério da Saúde evidenciam o atendimento da deliberação do Tribunal, sendo proposto o cumprimento da determinação exarada na alínea "f" do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário (parágrafos 31 a 50); Considerando o monitoramento da determinação da alínea "g" do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário tem por objeto o encaminhamento ao TCU, semestralmente, das atas das reuniões realizadas no âmbito da Comissão Regular de Coordenação, Seguimento e Avaliação do Contrato de Licença de Patente e de Transferência de Informação Técnica e Fornecimento da EPO, instituída pela Portaria Interministerial MRE-MS-Anvisa-Fiocruz 1/2022, bem como outros documentos e informações pertinentes que comprovem o avanço das etapas reprogramadas apresentadas no cronograma mencionado no Ofício 472/2023/Dibio/Fiocruz/MS, de 1º/9/2023; Considerando as informações e os documentos apresentados pelo Instituto Bio-Manguinhos evidenciam que houve evolução das etapas programadas, sendo concluídas 4, todavia ocorreram intercorrências nos testes que motivaram a interrupção e não conclusão das fases seguintes. A correção das intercorrências demanda aquisição de peças de reposição e prestação de serviços de manutenção, impossibilitando, no momento, a apresentação de cronograma com a previsão de todo o processo o atendimento da deliberação do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, do Regimento Interno, em: a) considerar cumprida a determinação da alínea "f" do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento a determinação da alínea "g" do Acórdão 11/2024- TCU-Plenário. c) comunicar esta decisão à Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos (Bio-Manguinhos) e ao Ministério da Saúde (MS); e d) autorizar a continuidade do monitoramento, nestes autos, da alínea "g" do Acórdão 11/2024-TCU-Plenário. 1. Processo TC-003.630/2025-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Oswaldo Cruz; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Jorge Andre Ferreira de Moraes (148.800/OAB-RJ), representando o Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1319/2026 - TCU - Plenário Considerando tratar-se de levantamento de auditoria, no âmbito do Fiscobras 2010, realizado em obras de implantação do ciclo combinado na Usina Termoelétrica Luís Carlos Prestes (UTE LCP), no município de Três Lagoas/MS (UTE Três Lagoas), em que foi apurado, entre outras irregularidades, possível superfaturamento no valor total de R$ 13,8 milhões na execução dos Contratos 0802.0055003.09.2 (construção civil) e 0802.0056437.10.2 (montagem eletromecânica), celebrados entre a Petróleo Brasileiro S.A. e as empresas Zopone Engenharia e Comércio Ltda. e Engecampo - Engenharia Ltda., respectivamente; e Considerando que as análises promovidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear - AudElétrica (peças 112-114) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 125) concluíram pela ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, à luz da Resolução-TCU 344/2022, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, V, "a", e 169, II, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, considerar prejudicadas as medidas saneadoras previstas nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 396/2011-TCU-Plenário, e arquivar os presentes autos, dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, aos interessados, ao Ministério Público Federal no Estado do Mato Grosso do Sul (MPF/PR-MS) e ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Município de Três Lagoas-MS - PRM-Três Lagoas/MS. 1. Processo TC-011.314/2010-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.355/2016-3 (SOLICITAÇÃO); 037.887/2011-4 (SOLICITAÇÃO); 032.094/2015-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72), Joel Trindade Mariz Junior (CPF 697.999.117-53), Henidio Queiroz Jorge (CPF 509.885.067-34), Paulo Fernando Gomes de Barros Cavalcanti (CPF 083.336.454-53), Leandro Mazeli França (CPF 013.294.817-63), Leandro Sereno Pereira (CPF 072.421.337-69) e Marco Aurélio da Rosa Ramos (CPF 352.544.320-04) 1.3. Interessados: Congresso Nacional, Zopone Engenharia e Comércio Ltda. (CNPJ 59.225.698/0001 96), Engecampo Engenharia Ltda. (CNPJ 91.894.774/0001-69) e Universal Process Equipamentos Industriais Ltda. (CNPJ 74.570.763/0001-04) 1.4. Unidade Jurisdicionada: Petróleo Brasileiro S.A. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.8. Representação legal: Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.283/OAB-RJ) e Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF), representando Paulo Fernando Gomes de Barros Cavalcanti; Fabio Victor de Aguiar Menezes (5825/OAB-SE), Eduardo Luiz Ferreira Araújo de Souza (54217/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a.; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.283/OAB-RJ) e Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF), representando Leandro Sereno Pereira; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.283/OAB-RJ) e Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF), representando Leandro Mazeli França; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.283/OAB-RJ) e Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF), representando Joel Trindade Mariz Junior; Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.283/OAB-RJ) e Polyanna Ferreira Silva Vilanova (19.273/OAB-DF), representando Henídio Queiroz Jorge. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1320/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, baseada em matéria jornalística publicada no jornal Folha de S.Paulo, intitulada "Aperto no Orçamento multiplica uso de brechas para gastar fora das regras", na qual se apontam mecanismos que permitiriam a realização de despesas públicas fora das regras fiscais ou do Orçamento Geral da União; Considerando que a representação menciona, entre outros exemplos, compromissos assumidos no leilão do 5G, obrigações relacionadas à desestatização da Eletrobras, classificação de órgãos e entidades como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, utilização de fundo privado no Programa Pé-de-Meia e funcionamento do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios; Considerando que o representante solicita a este Tribunal conhecer e avaliar os indícios de irregularidades apontados na matéria jornalística, especialmente quanto à alegada fuga do regime jurídico de direito público para o direito privado e à utilização de mecanismos que escapariam das regras fiscais e orçamentárias, bem como adotar providências para garantir transparência, priorização de recursos públicos e controle sobre os gastos, avaliar a necessidade de revisão de normas e encaminhar cópia da representação e da decisão ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal; Considerando que a observância do regime constitucional e legal de finanças públicas é tema de inegável interesse público, dada sua relevância para a credibilidade das contas públicas, a transparência da ação estatal e a sustentabilidade fiscal do país; Considerando, todavia, que os elementos trazidos aos autos fundamentam-se exclusivamente em notícia jornalística, sem indicação de ato concreto, documento, fluxo financeiro, registro contábil, ato administrativo, norma específica ou execução determinada que caracterize, neste processo, irregularidade passível de apuração autônoma; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que matérias jornalísticas, ainda que relevantes, não constituem, por si sós, indícios suficientes para o conhecimento de representação ou para a deflagração de ação de controle, exigindo-se suporte fático ou documental mínimo que permita delimitar irregularidade concreta passível de apuração; Considerando que o TC 025.632/2024-8 examina mecanismos utilizados pela Administração Pública Federal para financiar ou executar políticas públicas com recursos que não transitam pelos canais ordinários do Orçamento Geral da União, avaliando riscos à transparência, à rastreabilidade, à credibilidade da gestão orçamentária e fiscal e à observância do regime de finanças públicas; Considerando que os temas relativos ao leilão do 5G e à desestatização da Eletrobras já foram objeto de decisões pretéritas do Tribunal, conforme registrado pela unidade instrutora, sem que a representação apresente elementos novos ou indícios específicos aptos a justificar nova apuração autônoma; Considerando que os demais assuntos mencionados na representação se aproximam, em perspectiva sistêmica, de matérias examinadas no TC 025.632/2024-8, mas essa conexão temática não supera a ausência de indícios mínimos próprios da representação nem justifica o conhecimento e o apensamento definitivo destes autos à referida auditoria, conforme proposto pela unidade instrutora; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante; e c) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.219/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1321/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, baseada em matéria jornalística publicada no jornal O Globo, intitulada "Fugir da regra fiscal não garante bons resultados", na qual se apontam iniciativas de órgãos e instituições públicas que buscariam afastar-se dos limites do arcabouço fiscal vigente; Considerando que a reportagem reúne temas heterogêneos: proposta de autonomia financeira do Banco Central por meio da PEC 65/2023; classificação da Advocacia-Geral da União e do próprio Tribunal de Contas da União como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs); decisão do Supremo Tribunal Federal sobre despesas do Poder Judiciário custeadas com receitas próprias; e pleitos de agências reguladoras quanto à utilização de recursos arrecadados para sua gestão; Considerando que o representante solicita a este Tribunal conhecer e avaliar os fatos narrados na matéria, solicitar informações e documentos aos órgãos mencionados, avaliar a adoção de medidas corretivas ou preventivas e acompanhar os desdobramentos das iniciativas; Considerando que a observância do arcabouço fiscal por órgãos e entidades da Administração Pública é tema de inegável interesse público, dada sua relevância para a credibilidade das contas públicas e a sustentabilidade fiscal do país; Considerando, todavia, que os elementos trazidos aos autos fundamentam-se exclusivamente em notícia jornalística, sem indicação de ato concreto, documento, fluxo financeiro, norma específica ou execução determinada que caracterize, neste processo, irregularidade passível de apuração autônoma contra os órgãos mencionados; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que matérias jornalísticas, ainda que relevantes, não constituem, por si sós, indícios suficientes para o conhecimento de representação ou para a deflagração de ação de controle, exigindo-se suporte fático ou documental mínimo que permita delimitar irregularidade concreta passível de apuração; Considerando que parte das preocupações veiculadas na representação, especialmente aquelas relacionadas à transparência fiscal, à utilização de arranjos excepcionais de financiamento e à classificação de entidades como ICTs para fins de aplicação das exceções aos limites de despesas primárias, vem sendo examinada por este Tribunal em processos próprios, em especial na auditoria operacional do TC 025.632/2024-8, no acompanhamento dos resultados fiscais e da execução orçamentária da União (TC 017.463/2025-4) e no acompanhamento do Projeto de Lei Orçamentária (TC 017.113/2025-3), sem que isso substitua a necessidade de indícios mínimos específicos para o conhecimento desta representação; Considerando que as referências à PEC 65/2023 e aos pleitos das agências reguladoras dizem respeito, tal como apresentadas, a propostas normativas em discussão, sem indicação de ato concreto de execução ou de irregularidade específica passível de apuração nestes autos; Considerando que a auditoria do TC 025.632/2024-8 examina a transparência das entidades reconhecidas como ICTs para fins de aplicação das exceções aos limites de despesas primárias da Lei Complementar 200/2023; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com a proposta da unidade instrutora (peça 5), em: a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade pertinentes; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 5) ao representante; e c) arquivar estes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e do art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-017.836/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidades Jurisdicionadas: Banco Central do Brasil; Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1322/2026 - TCU - Plenário Considerando que o recurso foi apresentado intempestivamente; Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca dos fatos já existentes à época da decisão; Considerando que tais elementos não ensejam o conhecimento do recurso fora do prazo legal, uma vez que não são considerados fatos novos supervenientes capazes de alterar o mérito do acórdão recorrido; Considerando os pareceres uniformes no âmbito da Secretaria de Recursos, no sentido da intempestividade e ausência de fatos novos, e, por consequência, do não conhecimento do recurso; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, caput e § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por R. F. Gory Comercial Ltda. (peça 339) em face do Acórdão 918/2023-TCU-Plenário - (Peça 248), alterado pelo Acórdão 302/2026-TCU-Plenário (Peça 312), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 342), ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.533/2020-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.2. Recorrente: R.F. Gory Comercial Ltda. 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei nº 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santo André - SP. 1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), Yuri Marcel Soares Oota (305226/OAB-SP) e outros, representando Marcio Chaves Pires; Beatriz Hlavai Mattos (329721/OAB-SP), representando Sun Millenium Comercio e Representações Eireli; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), Sarah Rafaela Silva Fida Carneiro (455.573/OAB-SP) e outros, representando Tercio Teixeira; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), Yuri Marcel Soares Oota (305226/OAB-SP) e outros, representando Selma Cristina Martins de Souza; Izabelle Paes Omena de Oliveira Lima (196272/OAB-SP), Yuri Marcel Soares Oota (305226/OAB-SP) e outros, representando Shirlei Adriana Alves Klerer; Bruno Barrionuevo Fabretti (316.079/OAB-SP), representando R.F. Gory Comercial Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1323/2026 - TCU - Plenário Trata-se de acompanhamento da aplicação, pelo Banco do Brasil S.A., dos recursos decorrentes de operação de crédito externo contratada com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird) e autorizada pela Resolução-Senado Federal 50/2023, com garantia da República Federativa do Brasil, para o financiamento de investimentos em soluções financeiras que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas, no valor de até US$ 500.000.000,00. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) elaborou instrução, contendo visão geral da operação e análise do cumprimento das condições estabelecidas na resolução do Senado Federal, verificando, entre outros pontos, a estrutura de garantias e a aderência entre os parâmetros autorizados e aqueles efetivamente pactuados; considerando que, nessa análise, a unidade especializada não identificou inconsistências relevantes, ressalvada diferença pontual na taxa de juros de referência prevista (Secured Overnight Financing Rate - SOFR, mais 1,14% a.a.) em relação à informada pelo Banco do Brasil (SOFR mais 1,43% a.a), decorrente da dinâmica contratual e das condições de mercado; considerando que a referida resolução prevê expressamente que "as datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo"; considerando que a instrução também incluiu o exame da estrutura operacional e financeira da iniciativa, constatando-se que a aplicação dos recursos se encontra em estágio inicial de execução; considerando que a unidade especializada levantou cinco riscos principais para acompanhamento: (i) não geração de resultado econômico positivo; (ii) desalinhamento entre captação e execução; (iii) ineficiência na utilização dos recursos; (iv) elegibilidade das operações; e (v) direcionamento indevido de crédito por influência ilícita; considerando que foram definidos indicadores a fim de monitorar esses riscos e avaliar a evolução da operação sob os aspectos econômico-financeiros, operacionais e de conformidade, no prazo de 12 meses, em vista do cronograma apresentado pelo Banco do Brasil, que prevê o início mais relevante da operacionalização da carteira elegível a partir deste ano de 2026; considerando que é relevante a adoção, pelo Banco do Brasil, das medidas pertinentes para viabilizar a coleta das informações necessárias à aferição oportuna desses indicadores; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso III, e 241 do Regimento Interno-TCU, bem como no relatório da unidade especializada, ACORDAM, por unanimidade, em: a) autorizar a continuidade deste acompanhamento após o período de 12 (doze) meses, especialmente para se avaliar: i) a geração de resultado econômico-financeiro da operação; ii) o alinhamento entre captação e execução dos recursos; iii) a eficiência do modelo de reembolso adotado; iv) a aderência das operações aos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo Bird; e v) a observância das normas de integridade e conformidade aplicáveis; b) comunicar este acórdão ao Banco do Brasil S.A. 1. Processo TC-024.755/2024-9 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1324/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 2190/2024, sob responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para solução de gestão de vendas de imóveis, em âmbito nacional, com alienação por diversas modalidades e múltiplos canais de venda, incluindo leilões, pelo prazo de 36 meses, prorrogável por até 60 meses. Considerando que a denúncia atende apenas parcialmente os requisitos de admissibilidade, com atendimento quanto aos requisitos relativos à sujeição do responsável à jurisdição do Tribunal e à redação em linguagem clara e objetiva, com identificação e qualificação do denunciante, mas não à apresentação de indícios suficientes das irregularidades alegadas e à configuração de interesse público para atuação do Tribunal por meio da via da denúncia; considerando que o primeiro conjunto de alegações, relativo ao não parcelamento do objeto e à concentração do modelo contratual, mostrou-se ligado predominantemente a interesse particular ou classista, associado ao papel de leiloeiros no arranjo licitatório, tendo o Banco do Brasil enfrentado questionamentos em impugnações ao edital, com justificativas relacionadas ao escopo amplo do objeto, à necessidade de solução integrada, à escala nacional, à celeridade na alienação e à manutenção da atuação de leiloeiros nos certames; considerando que, até o momento, as iniciativas adotadas pelo Banco do Brasil e registradas na análise técnica mostraram-se adequadas para responder às demandas apresentadas, com apreciação e resposta formal às impugnações e com resultado econômico do certame indicado na instrução, sem demonstração de prejuízo econômico concreto para a entidade; considerando que o segundo conjunto de alegações, relativo a supostas falhas sistêmicas na plataforma, comprometimento do direito recursal e tratamento desigual entre licitantes, não foi acompanhado de elementos indiciários mínimos, com reconhecimento expresso, na análise técnica, de ausência de lastro documental apto a caracterizar irregularidade ou ilegalidade em sentido estrito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.379/2026-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Unidade: Banco do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Vitoria Egg Goncalves de Oliveira (OAB/PR 119.069), representando o denunciante 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1325/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico (PE) 90007/2026, sob responsabilidade do Tribunal Superior do Trabalho, com valor estimado de R$ 294.462.642,67, tendo por objeto registro de preços para aquisição de ativos de rede, envolvendo, em síntese, alegação de restrição à competitividade e direcionamento técnico decorrente da exigência, no edital, de taxa mínima de encaminhamento de dados de 1.200 Mpps para determinados equipamentos. Considerando que a controvérsia central dos autos reside na alegação de que a exigência técnica fixada no instrumento convocatório seria desproporcional e superior às necessidades do objeto, o que, segundo o denunciante, evidenciaria indevida restrição ao caráter competitivo do certame; considerando que, conforme demonstrado na instrução, a especificação impugnada foi objeto de questionamentos no curso do procedimento, tendo sido mantida pela Administração com base em justificativa técnica expressa, incluindo demonstração de cálculo de capacidade de encaminhamento necessária ao pleno funcionamento do equipamento, segundo a qual, para a arquitetura considerada, a operação em regime de full line-rate demandaria taxa significativamente superior à fixada no edital, evidenciando que o patamar de 1.200 Mpps se configura como requisito técnico moderado e compatível com as necessidades operacionais, e não como exigência excessiva ou restritiva; considerando que os elementos constantes dos autos demonstram a existência de efetiva competição no certame, com participação de múltiplos licitantes e apresentação de soluções de diferentes fabricantes aptas ao atendimento das especificações exigidas, o que afasta, de forma concreta, as alegações de direcionamento ou de restrição relevante à competitividade; e considerando, por fim, que, ausente plausibilidade jurídica, não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar, nem subsistem fundamentos para atuação adicional desta Corte no mérito, impondo-se a improcedência da denúncia e o consequente arquivamento dos autos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 234 a 236 do Regimento Interno/TCU, e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; b) levantar o sigilo do processo, mantendo-o em relação à identidade do denunciante; c) comunicar esta decisão ao denunciante e ao Tribunal Superior do Trabalho; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-009.419/2026-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)/ 1.3. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1326/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Bia Kicis, com requerimento de adoção de medida cautelar, em razão de possíveis irregularidades ocorridas no 2º Leilão de Reserva de Capacidade de Energia Elétrica na forma de potência (LRCAP 2026). Considerando que a representante alegou, em suma, terem ocorrido as seguintes irregularidades na condução do certame: i) manutenção de documentos técnicos e memórias de cálculo sob sigilo; ii) alterações abruptas e substanciais do preço-teto; iii) desenho do leilão com favorecimento de termelétricas fósseis; iv) tecnologias excluídas sem justificativas técnicas; v) modelagem do leilão que teria produzido baixíssima competição e concentração econômica; e vi) indícios de captura regulatória; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que, de acordo com a unidade especializada, existe plausibilidade jurídica nos indícios de irregularidades apontados pela representante e está configurado o perigo da demora, em face da aproximação da data de homologação e de adjudicação dos contratos do LRCAP, estando presentes os pressupostos ensejadores da cautelar; considerando, contudo, que a matéria vem sendo objeto de acompanhamento pari passu pelo Tribunal no âmbito do TC 008.289/2025-5; considerando que, em atendimento aos princípios da economia processual, da racionalidade e da coerência decisória, o tema deve ter tratamento unificado, concentrado em apenas um processo; e considerando que a unidade especializada propôs o conhecimento da presente representação e seu apensamento ao processo de acompanhamento (TC 008.289/2025-5), no qual o pedido de suspensão cautelar do certame será oportunamente analisado; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e apensar os presentes autos ao TC 008.289/2025-5, no qual será apreciado o requerimento de adoção de medida cautelar; b) comunicar esta decisão à representante. 1. Processo TC-010.151/2026-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Deputada Federal Bia Kicis 1.2. Unidade: Ministério das Minas e Energia 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 1327/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Convite de Chamamento Público 25000001/2025, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com valor total estimado de R$ 5.168.130,55, cujo objeto é a prestação de serviços de operação logística integrada de medicamentos, materiais hospitalares e demais produtos, incluindo o gerenciamento de almoxarifado, o recebimento e atendimento de pedidos, a disponibilização de embalagens, a expedição e a distribuição, para o atendimento de Unidades de Saúde localizadas no Estado do Rio de Janeiro/RJ. Considerando que o procedimento se encontra encerrado e o Contrato 223/2025, dele decorrente e celebrado com a empresa VTC Operadora Logística Ltda. (CNPJ 24.893.687/0001-08), em 5/5/2025, teve vigência até 5/5/2026, com valor total de R$ 3.737.130,06, conforme consulta ao Portal dos Correios. Considerando as análises empreendidas pela unidade técnica e as conclusões constantes dos pareceres uniformes às peças 46-48. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em: conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 53 da Lei 8.443/1992, nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; dar ciência à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades, identificadas no Convite de Chamamento Público 25000001/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: b.1) exigência editalícia de comprovação de regularidade junto ao Conselho Regional de Enfermagem (Coren), identificada no item 8.1.5, subitem "h", do instrumento convocatório, em afronta ao art. 1º da Lei 6.839/1980; b.2) exigências editalícias restritivas quando demandadas como condição de habilitação, uma vez passíveis de exigência apenas quando da celebração do contrato, identificadas nos subitens "b" a "g" e "i" a "o" do item 8.1.5 do instrumento convocatório, em afronta à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1176/2021-TCU-Plenário e 6920/2015-TCU-1ª Câmara); b.3) dispensa de licitação com enquadramento legal indevido, com base no art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, contrariando o entendimento deste Tribunal (Acórdão 666/2024-TCU-Plenário); e b.4) dispensa de licitação não realizada na forma eletrônica, quando possível disputa, contrariando o previsto no art. 85, § 2º, do Regulamento de Licitações e Contratações dos Correios; informar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e ao denunciante sobre o presente acórdão, destacando que a deliberação ora encaminhada pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore a determinação supra. 1. Processo TC-007.866/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Paula Echamende Lindoso Baumann (24172/OAB-DF) e Daniel Alves Cavalheiro (40022/OAB-DF), representando VTC Operadora Logística Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1328/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades na composição e na gestão do quadro de pessoal do Conselho Federal de Psicologia (CFP), consistentes em suposta ausência de servidores efetivos nas funções jurídicas e em alegada falta de transparência quanto aos cargos comissionados; Considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, por não se encontrar acompanhada de indícios concernentes às irregularidades relatadas; Considerando que as alegações constantes da inicial são insuficientes para demonstrar, de forma concreta, a existência de irregularidades ou ilegalidades, não se evidenciando conexão direta e específica entre os fatos narrados e os elementos trazidos aos autos; e Considerando os pareceres produzidos pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação às peças 7-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a pessoa da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; c) informar a prolação do presente Acórdão ao Conselho Federal de Psicologia e à denunciante; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-016.681/2025-8 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Entidade: Conselho Federal de Psicologia. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1329/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata do monitoramento das determinações do Acórdão 1598/2023 - TCU - Plenário - (TC 003.936/2022-8), com fundamento nos arts. 143, inciso III, 15, 105 e 243, do Regimento Interno/TCU, c/c art.17 da Resolução 315/2020 TCU, ACORDAM em: a) considerar cumprida a recomendação constante do subitem 9.1 do Acórdão 1598/2023-TCU-Plenário; b) encerrar do presente monitoramento, com apensamento ao TC 003.936/2022-8, nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009; e c) informar à Secretaria Nacional de Segurança Hídrica (SNSH/MIDR) e ao Município de Barcelos/AM, que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-037.187/2023-6 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Hídrica. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1330/2026 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade em: a) Expedir quitação ao responsável, Luiz Armando Crestana (CPF 197.843.090-68), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.2 Acórdão nº 2086/2024 - TCU - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; b) Após a adoção das medidas sugeridas, uma vez que não há providências adicionais a serem tomadas, os presentes autos deverão ser apensados ao processo TC 030.138/2017-5; e c) Informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Data Evento D/C Valor 02/10/2024 D R$ 10.000,0002/10/2024 C R$ 278,00 14/11/2024 C R$ 279,33 13/12/2024 C R$ 280,42 14/01/2025 C R$ 281,87 15/02/2025 C R$ 282,33 19/03/2025 C R$ 286,02 14/04/2025 C R$ 287,63 15/05/2025 C R$ 289,00 13/06/2025 C R$ 289,61 09/07/2025 C R$ 289,61 11/08/2025 C R$ 290,33 12/09/2025 C R$ 290,79 13/10/2025 C R$ 292,19 16/11/2025 C R$ 292,45 17/11/2025 C R$ 292,45 14/12/2025 C R$ 292,98 15/01/2026 C R$ 293,95 12/02/2026 C R$ 294,92 13/03/2026 C R$ 296,98 10/04/2026 C R$ 5.048,69 1. Processo TC-015.831/2025-6 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Luiz Armando Crestana (197.843.090-68). 1.2. Órgão/Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.a. (privatizada); Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando José da Costa Carvalho Neto; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Marcos Aurélio Madureira da Silva; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Joaquim Antônio de Carvalho Brito; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51623/OAB-DF) e outros, representando Luiz Armando Crestana; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Radyr Gomes de Oliveira; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Tarcísio Estefano Rosa; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Ronaldo Ferreira Braga; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Marcos Vinícius de Almeida Nogueira; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Luis Hiroshi Sakamoto; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Pedro Mateus de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1331/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa 3A Foods Comércio de Alimentos Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Procedimento Licitatório Eletrônico (PLE) 91005/2025, conduzido pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), tendo por objeto a concessão remunerada de uso, precedida de obras, de uma área de 410,53 m² no Entreposto Terminal de São Paulo (ETSP); Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia da Ceagesp acerca dos indícios de irregularidade apontados na inicial, em especial os relativos à adoção do modo de disputa fechado sem motivação formal e à prática de atos relevantes fora da plataforma Licitações-e; Considerando que, em resposta à oitiva prévia, a Ceagesp apresentou os elementos constantes das peças 37 a 57, nos quais sustentou a regularidade do procedimento, com fundamento no art. 52 da Lei 13.303/2016 e em seu Regulamento de Licitações e Contratos, bem como justificou o uso de canais externos (e-mail e remessa física) em razão de limitações técnicas do sistema Licitações-e; Considerando, contudo, que restaram caracterizadas as seguintes impropriedades: (i) adoção do modo de disputa fechado sem registro, na fase preparatória do certame, de justificativa técnica e fundamentada que demonstrasse a adequação dessa escolha ao objeto licitado, ao critério de julgamento por maior oferta, à obtenção da proposta mais vantajosa e à preservação da competitividade; (ii) insuficiência de publicidade tempestiva da documentação recebida por e-mail, meio físico ou outro canal externo à plataforma ordinária da licitação, comprometendo a transparência, a rastreabilidade, o controle pelos participantes e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa; e (iii) exigência editalícia de apresentação de recurso administrativo por escrito e de forma presencial na Seção de Licitações da Ceagesp, em procedimento licitatório eletrônico, com potencial de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa; Considerando que, no caso em concreto, não obstante as impropriedades detectadas, afigura-se suficiente a expedição de ciência preventiva à entidade licitante para induzir a prevenção de situação futuras análogas; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 59-60, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 91005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) adoção do modo de disputa fechado sem o registro, na fase preparatória do certame, de justificativa técnica e fundamentada que demonstrasse a adequação dessa escolha ao objeto licitado, ao critério de julgamento por maior oferta, à obtenção da proposta mais vantajosa e à preservação da competitividade, especialmente considerando o potencial restritivo decorrente da ausência de fase de lances sucessivos, em afronta aos princípios da eficiência, da economicidade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, bem como ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto nos arts. 2º, parágrafo único, inciso VII, e 50, inciso I e § 1º, da Lei 9.784/1999; c.2) insuficiência de publicidade tempestiva da documentação recebida por e-mail, meio físico ou outro canal externo à plataforma ordinária da licitação, uma vez que a mera informação, no chat do certame, de que documentos foram recebidos não permite aos demais licitantes verificar, em prazo razoável, quais documentos foram apresentados e considerados pela Administração, comprometendo a transparência, a rastreabilidade, o controle pelos participantes e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos princípios da publicidade, da igualdade, da eficiência, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016, bem como à diretriz de prática preferencial dos atos licitatórios por meio eletrônico, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 13.303/2016; e c.3) exigência editalícia de apresentação de recurso administrativo por escrito e de forma presencial na Seção de Licitações da Ceagesp, em procedimento licitatório eletrônico, com potencial de restringir o exercício do contraditório e da ampla defesa e de impor ônus desarrazoado aos licitantes, em afronta à cláusula 2.11.7.5, item 4, do Regulamento de Licitações e Contratos da Ceagesp, que prevê o registro das razões recursais e das contrarrazões no sistema, bem como aos princípios da publicidade, da eficiência, da igualdade e da obtenção de competitividade, previstos no art. 31, caput, da Lei 13.303/2016; d) informar a prolação do Acórdão à Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-004.473/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (62.463.005/0001-08). 1.2. Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: 3A Foods Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 43.737.124/0001-67). 1.7. Representação legal: Rafael Pinto de Moura Cajueiro (221278/OAB-SP), representando 3 A Foods Comércio de Alimentos Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1332/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer Machado de Araújo, na qual solicita a este Tribunal a realização de auditoria acerca da Resolução Gecex 852/2026, editada no âmbito da Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Ministério da Fazenda, que promoveu ampla recomposição das alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre 1.252 códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), atingindo principalmente bens de capital, máquinas industriais e equipamentos de tecnologia da informação. Considerando que o parlamentar solicitou deste Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de auditoria e que, contudo, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008, não se confunde com Solicitação do Congresso Nacional. Considerando que o representante não é competente para solicitar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções, com base no art. 232 do RI/TCU. Considerando que a representação não aponta fato concreto e determinado, tampouco individualiza ato administrativo específico, responsável identificável, conduta irregular delimitada e/ou elementos mínimos de materialidade que permitam a instauração de apuração objetiva e finalística pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 4-6. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, 169, 235 e 237do RI/TCU, em não conhecer da representação, comunicar ao representante sobre o presente acórdão e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-004.815/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1333/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), Lucas Rocha Furtado, com fundamento no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União para que esta Corte de Contas adote medidas destinadas a conhecer e avaliar a atuação e a eficiência da Receita Federal do Brasil, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis nos procedimentos de fiscalização, autuação e recuperação de créditos tributários relacionados à empresa Refit e ao empresário Ricardo Magro. Considerando que a representação se fundamenta em reportagem da Revista Piauí intitulada "O labirinto: A rede internacional de blindagem e riqueza de Ricardo Magro, o maior sonegador do país". Considerando que a matéria jornalística que fundamenta a representação, embora descrevam práticas graves atribuídas a agentes privados, não indicam atos ou omissões concretas dos órgãos federais que configurem deficiência de controle. Ao contrário, as próprias reportagens evidenciam atuação ativa dos jurisdicionados no enfrentamento dos ilícitos narrados. Considerando que à luz do princípio da seletividade do controle externo e da necessidade de alocação eficiente dos recursos de fiscalização, não se vislumbra, com os elementos constantes dos autos, ganho de efetividade na instauração de ação de controle específica no âmbito deste Tribunal. Os órgãos de persecução penal e fiscal competentes já conduziram, e continuam conduzindo, investigações de grande envergadura, com resultados concretos de bloqueio patrimonial, interdição de atividades e edição de normas. A instauração de procedimento adicional pelo TCU poderia acarretar sobreposição de esforços institucionais. Considerando que diante da ausência nos autos de elementos que permitam caracterizar falha administrativa ou deficiência de controle imputável às unidades jurisdicionadas, e considerando a atuação primária já em curso pelas instâncias competentes, conclui-se pela desnecessidade de atuação direta desta Corte no presente caso, nos termos do art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica às peças 7-9. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: a) com fulcro no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União c/c art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, conhecer da presente representação; b) encaminhar cópia da presente deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis, nos termos do art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação à Controladoria-Geral da União, nos termos do art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; d) autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) a armazenar as informações constantes dos presentes autos em base de dados acessível ao Tribunal, como elemento de inteligência do controle, nos termos do art. 106, §4º, inciso II, e §6º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, c/c art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, tendo em vista que o exame sumário concluiu pela desnecessidade de atuação direta desta Corte; e f) dar ciência deste acórdão ao representante. 1. Processo TC-005.362/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1334/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Progrida - Prestação de Serviços Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90069/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), cujo objeto é a contratação de serviços de vigia para o Campus São Paulo e Hospital Universitário II; Considerando que a representante apontou irregularidade consistente na exigência de instalação de base operacional em distância máxima de 500 metros do Campus São Paulo da Unifesp, prevista no item 4.27 do Termo de Referência, sem justificativa técnica suficiente, com potencial restrição à competitividade e à economicidade do certame; Considerando que, realizada oitiva prévia, a Unifesp sustentou a necessidade da exigência em razão da dispersão física do Campus São Paulo, da necessidade de rápida reposição de postos, do apoio operacional aos trabalhadores terceirizados e da continuidade dos serviços, apresentando estudo deslocamento e demais documentos; Considerando, porém, que a justificativa apresentada pela Unifesp, embora demonstre a existência de necessidades operacionais legítimas, não comprova de forma suficiente que tais necessidades somente possam ser atendidas mediante a instalação de base operacional em raio máximo de 500 metros, sendo possível seu atendimento por critérios funcionais de desempenho, tais como tempo máximo de resposta, prazo de substituição de postos, condições de supervisão e disponibilidade de equipamentos; Considerando que o estudo de deslocamento elaborado pela unidade jurisdicionada considerou apenas deslocamentos a pé, sem avaliar alternativas ordinárias e previsíveis de organização operacional da contratada, como uso de veículo motorizado, motocicleta, equipe de supervisão em rota ou profissional de cobertura previamente alocado em ponto estratégico; Considerando que é irregular a exigência de que o contratado instale escritório administrativo, ou outro tipo de estrutura física, em localidade específica, sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do objeto licitado, em afronta aos arts. 5º, caput, e 9º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 14.133/2021; Considerando que, não obstante a procedência da representação, o caso concreto não enseja anulação do certame, haja vista a ampla competitividade verificada, com participação de quase cinquenta licitantes, a redução expressiva do preço ofertado em relação ao valor estimado (13,4% no Grupo 1 e 15,6% no Grupo 2), a ausência de demonstração de dano concreto ou sobrepreço e os custos administrativos decorrentes de eventual repetição da licitação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 27-28, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Universidade Federal de São Paulo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 90069/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) a exigência de instalação de base operacional em distância máxima de 500 metros do Campus São Paulo, prevista no item 4.27 do Termo de Referência do PE 90069/2025, sem estudo técnico e econômico robusto que demonstre sua imprescindibilidade, proporcionalidade e vantajosidade, afronta os arts. 5º, caput, 9º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", e 11, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como a jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1757/2022-TCU-Plenário, Rel. Min. Bruno Dantas; 2274/2020-TCUPlenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro; e 1176/2021-TCU-Plenário, Rel. Min. Sub. Marcos Bemquerer), devendo a Administração, em futuros certames, privilegiar a definição de requisitos funcionais de desempenho, tais como tempo máximo de resposta, prazo de substituição de posto, condições de supervisão, disponibilidade de equipamentos e estrutura mínima de apoio, sem impor, salvo justificativa técnica suficiente, a forma de organização interna da empresa contratada; d) informar a prolação do Acórdão à Universidade Federal de São Paulo e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-006.424/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Universidade Federal de São Paulo (60.453.032/0001-74). 1.2. Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Progrida - Prestação de Serviços Ltda. (CNPJ: 22.302.842/0001-30). 1.7. Representação legal: Thiago Marcelo Garcia Ragassi, representando Progrida - Prestação de Serviços Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1335/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelos Deputados Federais Adriana Ventura, Gilson Marques, Luiz Lima e Marcel van Hattem, em face da Advocacia-Geral da União (AGU), especificamente da Procuradoria Nacional da União de Defesa da Democracia, em razão de suposto uso indevido da estrutura pública para monitoramento e remoção de conteúdos opinativos publicados por cidadãos em redes sociais, no contexto do Projeto de Lei 896/2023 (inclui crimes motivados por misoginia entre os punidos por discriminação ou preconceito); Considerando que a controvérsia central deduzida pelos representantes não diz respeito, de forma direta e imediata, à gestão de recursos públicos, tampouco à ocorrência de dano ao erário devidamente individualizado, dirigindo-se ao mérito da atuação institucional da AGU no exercício de suas atribuições finalísticas, notadamente no que se refere à condução de estratégias jurídicas e extrajudiciais relacionadas ao enfrentamento à desinformação; Considerando que a atuação da AGU encontra fundamento no art. 131 da Constituição Federal, tratando-se de função típica de Estado, de natureza eminentemente jurídica, inserida no âmbito de discricionariedade técnica e institucional do órgão, não cabendo ao TCU atuar como instância revisora de atos jurídicos praticados por órgãos de consultoria e representação judicial da União, sob pena de indevida sobreposição de competências e violação ao desenho constitucional de funções da União; Considerando que eventuais controvérsias relativas à violação de direitos fundamentais, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa quanto à liberdade de expressão inserem-se no campo de controle jurisdicional, não sendo afeta, prima facie, ao controle externo exercido pelo TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (peças 5-7), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 e no art. 237, parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão às autoridades representantes; e c) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.935/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Procuradoria-Geral da União. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.5. Representantes: Deputados Federais Adriana Ventura, Gilson Marques, Luiz Lima e Marcel van Hattem. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1336/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, a respeito possíveis irregularidades relacionadas ao "Projeto Natureza", empreendimento da empresa chilena CMPC, cuja finalidade é a instalação de fábrica de celulose kraft no Município de Barra do Ribeiro (RS), com investimento atualmente estimado em R$ 27 bilhões, bem como em razão da decisão proferida pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que permitiu a continuidade do licenciamento ambiental do referido projeto, anteriormente suspenso por recomendação do Ministério Público Federal (MPF); Considerando que a autoridade representante solicita (i) a instauração de procedimento de acompanhamento específico para monitorar todos os atos, contratos, licitações, concessões, incentivos ou garantias vinculados ao "Projeto Natureza" e (ii) que a União, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os órgãos e entidades da administração direta e indireta, abstenham-se de conceder qualquer tipo de garantia, aval, contragarantia, subvenção, incentivo fiscal, renúncia de receita ou assumir obrigações de qualquer natureza relacionadas ao referido empreendimento; Considerando que a peça inicial não apresenta indícios concretos de irregularidade ou ilegalidade, baseando-se em matéria jornalística que não aponta efeitos negativos ou fragilidades no "Projeto Natureza" ou na atuação do CNMP, restringindo-se a referências genéricas a potenciais impactos socioambientais e a hipotética participação estatal, sem apresentar fatos ou elementos concretos que indiquem violação a normas legais ou regulamentares ou aplicação de recursos públicos federais ou renúncia de receitas da União; Considerando que, em pesquisa realizada pela unidade técnica, não foram encontradas evidências de envolvimento da União no "Projeto Natureza" mediante concessão de garantia, aval, contragarantia, subvenção, incentivo fiscal, renúncia de receita ou assunção de obrigações, tendo o protocolo de intenções firmado entre o governo do Rio Grande do Sul e a multinacional CMPC previsto o aporte do valor total do empreendimento pela própria empresa; Considerando que o licenciamento ambiental do projeto tramita perante o órgão estadual competente - Fundação Estadual de Proteção Ambiental (Fepam) - e que a consulta ao processo respectivo (3705-0567/25-9 - SOL 150370) não revelou indícios de irregularidades ou ilegalidades; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 9-11, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e c) arquivar os autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-009.398/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.5. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado. 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1337/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Griaule Ltda., em face de possíveis irregularidades ocorridas no processo seletivo Request for Proposal (RFP) 1/2025, sob a responsabilidade da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), cujo objeto é a contratação de serviços técnicos necessários para estruturação de Sistema Automatizado de Informações Biométricas; Considerando que a representante alegou, em suma, que seria irregular a desclassificação de sua proposta por supostamente não apresentar a certificação exigida no quesito de segurança da informação; Considerando que o Ministro-Relator autorizou oitiva prévia da Dataprev acerca dos indícios de irregularidade apontados na inicial, em especial os relativos à desclassificação da proposta da empresa Griaule Ltda. por descumprimento do item 3.1.1 do Apêndice A (certificações técnicas) e enquadramento da contratação como sendo de inexigência de licitação sem demonstração de atendimento aos requisitos legais; Considerando que restou configurada imprecisão técnica do item 3.1.1 do Apêndice A do edital, que exigia "certificação em segurança da Informação válida (Ex. 27001/NIST)", sem delimitação objetiva e expressa do escopo da certificação demandada, abrindo margem para interpretações subjetivas tanto pelos licitantes, na elaboração e submissão dos documentos, quanto pela Comissão, na aferição do cumprimento da exigência, o que destoa dos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; Considerando, todavia, que, no caso concreto, mostrou-se correta a desclassificação da proposta da representante, visto que a certificação Cyber Essentials Level One (Self-Assessed) apresentada não possui equivalência material com os paradigmas de referência citados no edital (ISO/IEC 27001 e NIST), sendo suficiente, portanto, a expedição de ciência preventiva à entidade licitante para induzir a prevenção de situação futuras análogas; Considerando que a contratação em tela não se limitou a invocar formalmente o permissivo do art. 28, § 3º, inciso I, da Lei 13.303/2016, mas materialmente estruturou procedimento competitivo, transparente e tecnicamente justificado, preservando a execução direta da atividade-fim pela Dataprev, não emergindo dos autos irregularidade afeta à inexigência de licitação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 77-79, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar; c) dar ciência à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha identificada no processo seletivo Request for Proposal (RFP) 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) imprecisão técnica decorrente da ausência de delimitação objetiva e expressa do escopo da certificação em segurança da informação exigida no item 3.1.1 do Apêndice A do edital, por configurar prática em desacordo com os princípios do julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016; d) informar a prolação do Acórdão à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev e à representante; e e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-017.966/2025-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev (42.422.253/0001-01). 1.2. Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representante: Griaule Ltda. (CNPJ 05.248.770/0001-71). 1.7. Representação legal: André de Sá Braga (11657/OAB-DF) e Vanessa Reis Sampaio de Aquino (37259/OAB-DF), representando Griaule Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1338/2026 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de revisão interposto por Focus Comércio de Medicamentos Ltda. contra o Acórdão 2.386/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-a solidariamente com Luiz Pinho Rezende ao pagamento de débito e aplicou-lhe multa, em razão da não comprovação da entrega de medicamentos pagos com recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde ao Fundo de Saúde do Município de Casa Nova/BA. Considerando que a presente tomada de contas especial decorreu de conversão de auditoria de conformidade realizada no âmbito da Fiscalização 311/2017, em que se apuraram irregularidades na aquisição de medicamentos pela Secretaria de Saúde do Município de Casa Nova/BA; considerando que, mediante o Acórdão 2.386/2022-TCU-2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pela recorrente, julgadas irregulares suas contas e imputados débito e multa, em solidariedade, no que coubesse, com o ex-gestor municipal; considerando que os embargos de declaração opostos contra o acórdão condenatório foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 6.475/2022-TCU-2ª Câmara; considerando que o recurso de reconsideração interposto pela empresa foi conhecido e, no mérito, teve provimento negado pelo Acórdão 76/2024-TCU-2ª Câmara; considerando que os embargos de declaração opostos contra o Acórdão 76/2024-TCU-2ª Câmara foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 1.419/2024-TCU-2ª Câmara; considerando que o recurso de revisão foi interposto pela primeira vez, dentro do prazo legal, e atende aos requisitos gerais de legitimidade, interesse recursal e adequação; considerando, contudo, que a recorrente não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses específicas de cabimento do recurso de revisão previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992 e no art. 288 do Regimento Interno do TCU; considerando que a empresa se limitou a invocar, em termos genéricos, o art. 35, inciso II, da Lei 8.443/1992, sem apresentar provas concretas de insuficiência dos documentos em que se fundamentou o acórdão recorrido; considerando que o recurso de revisão não se presta ao mero reexame de argumentos já apreciados pelo Tribunal em sede de alegações de defesa, embargos de declaração e recurso de reconsideração; considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pelo não conhecimento do recurso de revisão; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício pelo Tribunal; considerando que, à luz da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 24/1/2018, data de emissão do Relatório de Fiscalização 311/2017, no qual foram primeiramente constatadas as irregularidades que deram origem à imputação de débito; considerando que houve sucessivos marcos interruptivos da prescrição, entre os quais a prolação do Acórdão 1.805/2018-TCU-Plenário, a autuação da presente tomada de contas especial, a instrução preliminar com proposta de citação, a ciência dos ofícios citatórios, a instrução de mérito com proposta de rejeição das defesas, a prolação do Acórdão 2.386/2022-TCU-2ª Câmara e a prolação do Acórdão 76/2024-TCU-2ª Câmara; considerando que, entre os marcos interruptivos identificados, não transcorreu prazo superior a cinco anos, tampouco se verificou paralisação processual por período superior a três anos; considerando, portanto, que não ocorreram, no caso, a prescrição ordinária nem a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, previstas nos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer do recurso de revisão interposto por Focus Comércio de Medicamentos Ltda., por não atendimento aos requisitos específicos de admissibilidade previstos no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU; b) dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde, ao Fundo de Saúde do Município de Casa Nova/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 1. Processo TC-029.065/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.359/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.357/2025-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.358/2025-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.355/2025-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.356/2025-0 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Dismed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda (05.312.096/0001-47); Focus - Comercio de Medicamentos Ltda (12.989.241/0001-94); Luiz Pinho Rezende (982.933.205-59). 1.3. Recorrente: Focus - Comercio de Medicamentos Ltda (12.989.241/0001-94). 1.4. Órgão/Entidade: Bahia SSA Gabinete do Secretário - Bahia Secretaria de Saúde do Estado. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (01585/OAB-PE), representando Focus - Comercio de Medicamentos Ltda; Cicera Jaira Lima Cavalcanti (42.624/OAB-PE), Max Lima e Silva de Medeiros (22.993/OAB-PE) e outros, representando Dismed Distribuidora de Medicamentos Hospitalares Ltda; Marcio Jandir Silva Soares (22.966/OAB-BA), Gabriel de Oliveira Campana (43.795/OAB-BA) e outros, representando Luiz Pinho Rezende. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1339/2026 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de supostas irregularidades relacionadas ao funcionamento parcial da ponte internacional que interliga o município de Capanema, no sudoeste do Estado do Paraná, à localidade de Comandante Andresito, na Argentina. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que versa sobre matéria de competência do Tribunal, refere-se a gestores sujeitos à sua jurisdição, está redigida de forma clara e objetiva, contém a qualificação do denunciante e aponta indícios de limitação operacional em infraestrutura de fronteira sob responsabilidade da União; considerando que o regime de funcionamento e a fixação de horários dos postos fronteiriços alfandegados inserem-se no âmbito da competência administrativa e discricionária da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Polícia Federal, conforme disciplinado pelo art. 16, caput e § 1º, do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) e corroborado pela Portaria-RFB 310/2018; considerando o resultado do exame sumário de que trata o art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, o qual evidenciou o baixo risco da matéria, dado tratar-se de ato de gestão ordinária, sem indícios de desvio de finalidade, malversação de recursos públicos federais ou descumprimento de obrigação legal que imponha o funcionamento ininterrupto (24 horas) do referido posto; considerando a baixa materialidade do objeto, haja vista que a ponte internacional foi erguida com recursos do DER/PR e do município de Capanema/PR, limitando-se o patrimônio federal a imóveis doados de modesto valor econômico - cuja reversão ao patrimônio municipal está resguardada por lei local caso cessem as atividades da Receita Federal -, além de as despesas custeadas pelo município com manutenção e iluminação pública girarem em torno de patamares financeiros que não justificam a atuação direta do controle externo federal; considerando a baixa relevância e o impacto predominantemente local da controvérsia, desprovida de caráter inédito ou de potencial para a formação de jurisprudência no âmbito desta Corte; considerando, por fim, a ausência de necessidade de atuação direta deste Tribunal, uma vez que a definição do regime operacional da travessia e as demandas por maior integração transfronteiriça devem ser equalizadas mediante a articulação institucional própria entre os entes federativos locais, estaduais e o Poder Executivo Federal, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234, 235 e 249 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 104, § 1º, 106, § 4º, inciso II, e § 6º, inciso II, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente denuncia, por estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) levantar o sigilo que recai sobre os autos, preservando-se a restrição de acesso apenas às peças que contenham informações pessoais que identifiquem o denunciante; c) informar o conteúdo desta deliberação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e à Polícia Federal e ao denunciante; e d) arquivar os autos, com fundamento no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-004.994/2026-4 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1340/2026 - TCU - Plenário Trata-se estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Distrito Federal (INCRA/SR-28), relacionadas a suposto esquema de fraudes fundiárias no Assentamento Antônio Juvêncio, localizado no município de Padre Bernardo-GO. Considerando que a peça inicial noticia a ocorrência de manipulação cartográfica em processos de regularização fundiária, rearranjo de parcelas para favorecer interesses específicos, uso de "laranjas", desvio de infraestrutura pública (transferência de postes de energia da parcela 01 para a 71) e simulação de georreferenciamento; considerando que, embora a denúncia apresente alegações genéricas sobre fraudes estruturais no âmbito do assentamento, o denunciante colacionou elementos concretos adstritos unicamente à parcela do imóvel ocupada por sua própria mãe; considerando que os autos revelam que a controvérsia fática e os limites da referida ocupação já se encontram sob apreciação e litígio perante a Justiça Federal, esfera competente para a composição de conflitos e pronunciamento sobre direitos subjetivos; considerando jurisprudência consolidada desta Corte de Contas, expressa nos Acórdãos 1430/2010 e 742/2025, ambos do Plenário, no sentido de que a atuação do TCU deve restringir-se à salvaguarda do interesse público, não cabendo ao Tribunal conhecer de denúncias ou representações cujo objeto verse sobre disputa de interesse predominantemente particular, especialmente quando a matéria já se encontra judicializada; considerando que, à luz do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da CF/1988) e do item 65 das Normas de Auditoria do TCU (NAT), as ações de controle externo devem ser orientadas por critérios de relevância, materialidade, risco e oportunidade, de modo a priorizar o emprego dos recursos públicos na tutela do erário coletivo; considerando, por fim, que a ausência de elementos probatórios mínimos quanto ao alegado desvio sistêmico de recursos ou fraude generalizada configura o descumprimento do requisito de admissibilidade atinente à suficiência de indícios de irregularidade ou ilegalidade, nos termos do art. 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 234, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da presente documentação como denúncia, ante a ausência de indícios suficientes de irregularidade ou ilegalidade e por tratar-se de matéria que envolve interesse predominantemente particular e já submetida ao Poder Judiciário; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, em estrita observância à proteção de sua identidade; c) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e d) arquivar o presente processo. 1. Processo TC-008.537/2025-9 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1341/2026 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 317/2026-TCU-Plenário para correção do erro material abaixo indicado no item 9.2, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "9.2. aplicar a Cecília Smith Lorenzon Basso, com fundamento no" (...) Leia-se: (...) "aplicar a Cecília Smith Lorenzon Basso, CPF 750.117.602-78, com fundamento no" (...) 1. Processo TC-008.545/2024-3 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Estado de Roraima. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1797/OAB-RR), representando Cecília Smith Lorenzon Basso. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1342/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) por meio da qual a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de janeiro requer ao Tribunal a realização de fiscalização em contratos do Governo Federal firmados com a empresa Combat Armor Defense do Brasil Ltda., que tiveram por objeto a aquisição de veículos blindados especiais, a implementação de proteção balística parcial em viaturas e a transformação de viaturas, incluindo blindagens e outras adaptações. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) identificou indícios de irregularidades em procedimentos conduzidos pela Polícia Rodoviária Federal; considerando que, após analisar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, a unidade técnica identificou a necessidade de realizar audiências complementares para a completa elucidação dos fatos; considerando que a efetivação da medida acima e a posterior análise pela unidade técnica requer a prorrogação do prazo para o atendimento da SCN; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas 'c' e 'e', e 157 e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) prorrogar, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para o atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional; b) autorizar a realização das audiências relacionadas nos subitens 178.2 e 178.3 da peça 379, encaminhando aos responsáveis cópia da referida instrução para subsidiar suas defesas; c) comunicar à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de janeiro a prolação deste acórdão, em cumprimento ao art. 15, § 3º, da Resolução TCU 215/2008; d) restituir o processo à AudContratações para que promova, tempestivamente, as providências a seu cargo. 1. Processo TC-021.602/2023-9 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 007.597/2024-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alexandre Carlos de Souza e Silva (098.258.637-06); Antonio Melo Schlichting Junior (005.831.669-89); Antonio Paim de Abreu Junior (001.402.039-40); Combat Armor Defense do Brasil - Eireli (33.101.177/0001-33); Diego Tavares Roque (095.698.357-02); Diogo Rangel do Amaral (053.732.917-06); Hallison Andre de Araujo Melo (977.617.614-34); Luiz Alexandre Gomes da Silva (595.556.291-53); Luiz Idalino Câmara Pinheiro (033.967.714-78); Marcelo Vinicius Pereira (021.053.677-20); Marcelo de Avila (070.114.499-81); Romulo Ferreira da Silva (092.485.247-02); Roni Goncalves Batista (094.659.667-03); Silvinei Vasques (743.916.079-72); Virgilio Jose Corlett da Silva (037.988.077-60); Wesley de Assis Leopoldo (070.865.976-43). 1.3. Interessados: Coordenação de Comissões Especiais, Temporárias e de Inquérito - SF (); Polícia Rodoviária Federal (00.394.494/0104-41). 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Luiz Gustavo Pinto da Luz Alves de Faria (158681/OAB-RJ), representando Marcelo Vinicius Pereira; Maximiano Jose Correia Maciel Neto (29555/OAB-PE) e Laercio de Souza Ribeiro Neto (20533/OAB-PE), representando Romulo Ferreira da Silva; Mauricio Barbosa da Silva (40709/OAB-SC), representando Silvinei Vasques; Maximiano Jose Correia Maciel Neto (73689/OAB-DF) e Laercio de Souza Ribeiro Neto (20533/OAB-PE), representando Roni Goncalves Batista; Luiz Gustavo Pinto da Luz Alves de Faria (158681/OAB-RJ), representando Wesley de Assis Leopoldo; Gabriel Habib (114965/OAB-RJ), Pablo Souza Moreira Constant (145429/OAB-RJ) e outros, representando Alexandre Carlos de Souza e Silva; Sandro Henrique Garcez Vieira (53296/OAB-SC), representando Antonio Melo Schlichting Junior. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1343/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados os autos a seguir indicados, que tratam de denúncia sobre suposta ausência de atendimento a solicitações de acesso às atas de reuniões administrativas do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (CRESS/MG), em afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Considerando que o exame sumário acerca do risco para a entidade jurisdicionada, bem como da materialidade e da relevância dos fatos noticiados conclui pela desnecessidade de autuação direta desta Corte de Contas, sobretudo diante da informação de que o denunciante já obteve mediante mandado de segurança pronunciamento judicial favorável à sua pretensão de obter as informações requeridas, sendo, assim, suficiente comunicar os fatos ao Conselho Federal de Serviço Social, para que aquela entidade exerça sua atribuição primária de supervisão e fiscalização dos conselhos regionais. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e 53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 169, inciso V; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente denúncia e determinar o seu arquivamento, sem prejuízo de comunicar os fatos ao Conselho Federal de Serviço Social para adoção das providências cabíveis no exercício da sua competência de supervisão e fiscalização primária sobre o Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais, com base no inciso II do § 4º do art. 106 da Resolução TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.574/2025-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região - MG. 1.4. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1344/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de supostas irregularidades ocorridas no âmbito da Consulta Pública 76/2025, promovida pelo Serviço Federal de Processamento de Dados com o objetivo de selecionar pessoa jurídica de direito privado visando a celebração de parceria para prover solução "Broker de Pagamento" à Secretaria Nacional de Trânsito. Considerando que, após analisadas as respostas às oitivas e diligências promovidas por esta Corte, constatou-se não serem procedentes as alegações trazidas aos autos pelas representantes no presente processo (TC 007.957/2025-4), bem como nos processos a ele apensados (TCs 007.986/2025-4 e 007.914/2025-3). Considerando que as questões específicas atinentes à condução da prova de conceito (POC) realizada no âmbito da Consulta Pública 76/2025 estão sendo tratadas no TC 020.602/2025-1, no qual foi concedida medida cautelar no sentido de suspender a execução contratual até a decisão de mérito deste Tribunal sobre a matéria. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c o art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, e nos arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em: a) conhecer das representações constantes dos TCs 007.957/2025-4, TC 007.914/2025-3 e TC 007.986/2025-4, para, no mérito, considerá-las improcedentes, sem prejuízo da análise das questões tratadas no âmbito do TC 020.602/2025-1; b) indeferir os pedidos de concessão de medida cautelar formulados por Associação Brasileira das Empresas de Meios de Pagamento de Débitos Veiculares e Tributos Governamentais, Zapay Serviços de Pagamentos S/A e Zignet Serviços Digitais LTDA, ante a ausência dos requisitos necessários à adoção de tal medida; c) encaminhar cópia do presente Acórdão às empresas Associação Brasileira das Empresas de Meios de Pagamento de Débitos Veiculares e Tributos Governamentais, Zapay Serviços de Pagamentos S/A e Zignet Serviços Digitais LTDA, à Secretaria Nacional de Trânsito e ao Serviço Federal de Processamento de Dados, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e d) determinar o apensamento definitivo dos autos ao TC 020.602/2025-1. 1. Processo TC-007.957/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 007.986/2025-4 (REPRESENTAÇÃO); 007.914/2025-3 (REPRESENTAÇÃO); 008.202/2025-7 (SOLICITAÇÃO). 1.2. Interessados: Secretaria Nacional de Trânsito (37.115.342/0041-54); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.4. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 1.7. Representação legal: Larissa Benevides Gadelha Campos (29268/OAB-DF) e Bruno Fischgold (24133/OAB-DF), representando Associação Brasileira das Empresas de Meios de Pagamentos de Débitos Veiculares e Tributos Governamentais - Abrempag. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1345/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Agravo (peça 59) interposto pela representante, DFTI - Comércio e Serviços de Informática LTDA, contra Despacho Cautelar (peça 34) proferido pelo Ministro Aroldo Cedraz em 19/2/2026, por meio do qual o Exmo. Relator conheceu da representação e indeferiu os pedidos de concessão da medida cautelar e de ingresso da representante nos autos como interessada. Considerando que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU. Considerando que a recorrente não trouxe, no agravo, fatos novos que justificassem a revisão da decisão pela sua não habilitação nos autos. Considerando que à representante não admitida como parte não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como a interposição de recursos, por falta de legitimidade. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f" c/c o art. 289 do RITCU, em não conhecer do presente agravo, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-023.370/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: DFTI - Comercio e Serviços de Informática Ltda (09.650.283/0001-91). 1.2. Interessados: Bricon Consultoria e Tecnologia da Informação Ltda. (02.778.129/0001-50); Secretaria de Serviços Compartilhados (00.489.828/0080-59). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Serviços Compartilhados. 1.4. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Julia Gomes de Almeida (71049/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1346/2026 - TCU - Plenário Trata-se de Embargos de Declaração (peça 128) opostos pela representante, HSC Desenvolvimento e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., contra o Acórdão 1.048/2025-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, que considerou improcedente a representação que deu origem aos autos e revogou a medida cautelar anteriormente concedida. Considerando que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU. Considerando que à representante não admitida como parte não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como a interposição de recursos, por falta de legitimidade. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f" c/c o art. 287, § 1º do RITCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à recorrente. 1. Processo TC-037.023/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 037.047/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Recorrente: HSC Desenvolvimento e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda (13.103.980/0001-08). 1.3. Interessados: Advocacia-Geral da União (26.994.558/0001-23); Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU (26.994.558/0084-50); Very Tecnologia Ltda (26.086.569/0001-05). 1.4. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União; Diretoria de Logística e Gestão Documental - AGU. 1.5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.9. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando HSC Desenvolvimento e Serviços em Tecnologia da informação Ltda; Huilder Magno de Souza (18444/OAB-DF), representando Very Tecnologia Ltda; Tarley Max da Silva (19960/OAB-DF) e Fernando José Gonçalves Acunha (21184/OAB-DF), representando DFTI - Comércio e Serviços de Informática Ltda. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1347/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada em atenção ao item 8.2.2 da Decisão 1.078/2000-Plenário, proferido em processo de denúncia (TC 014.482/1999-1) acerca de irregularidades praticadas no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado da Paraíba - Senar/PB, nos exercícios de 1997 a 1999. Considerando que, por meio do Acórdão 399/2011-Plenário (peça 64, pp. 27-33), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de dezoito responsáveis, condenou-os em débitos individuais e solidários (subitens 9.3.1 a 9.3.22), tendo como cofres credores Senar/PB, Senar/AC, Sebrae/PB, Sebrae/AC e Sudene, bem como aplicou multas a três deles (subitens 9.4 e 9.5); Considerando que, mediante o Acórdão 801/2014-Plenário (peça 238), referida deliberação foi alterada para tornar sem feito a condenação imputada a Geraldo Clemente Galvão (subitem 9.3.19) e José Ramalho Felipe (subitem 9.3.20), além de autorizado o parcelamento da dívida de Otávio Augusto Sitônio Pinto em 24 parcelas (subitem 9.3.14) e expedida quitação a José Martinho de Andrade Silveira, tendo em vista o recolhimento integral da sua dívida (subitem 9.3.18); Considerando que esta Corte, nos termos do Acórdão 1076/2017-Plenário (peça 541), tornou insubsistente, de ofício, o julgamento pela irregularidade das contas de Roberto Vasconcelos Alves e sua condenação em débito (subitens 9.3.10 e 9.3.11), excluindo-o da relação processual; deu quitação a Otávio Augusto Sitônio Pinto, Loester Imperiano da Silva e Geraldo Clemente Galvão (quanto ao subitem 9.3.14); e autorizou, em caráter excepcional, o parcelamento das dívidas sob a responsabilidade da Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba - Faepa (subitens 9.3.19 e 9.3.20) em 72 parcelas; Considerando que foram ainda apreciados embargos de declaração e recursos de revisão sem modificação da decisão original, consoante Acórdãos 1477/2012, 2230/2014, 2029/2015, 980/2020, 1489/2020, 1780/2024 e 1474/2025, todos do Plenário (peças 128, 353, 447, 852, 899, 1020 e 1039); Considerando que houve autuação de processos de cobrança executiva para as dívidas dispostas nos subitens 9.3.1 a 9.3.11, 9.3.12 (cofres credores: Senar/AC e Sebrae/PB), 9.3.13, 9.3.17, 9.3.21, 9.3.22, 9.4 e 9.5; Considerando que houve pagamento integral da parcela do débito disposto no subitem 9.3.12 (cofre credor: Senar/PB), conforme comprovante de pagamento e demonstrativo de débito (peças 65, p. 2, e 1075); Considerando que houve pagamento parcial do débito disposto no subitem 9.3.15 (credores: Senar/AC, Senar/PB e Sebrae/PB), com apuração de saldos devedores, em 15/1/2026, de R$ 2.769,71, R$ 226,85 e R$ 8.671,82 (peças 1076-1078), respectivamente; Considerando que houve pagamento parcial do débito disposto no subitem 9.3.16 (cofre credor: Senar/PB), com apuração de saldo devedor, em 16/1/2026, de R$ 6.705,34 (peça 1079); Considerando que houve pagamento integral do débito disposto no subitem 9.3.19 (cofre credor: Senar/PB), com apuração de saldo credor de R$ 123.205,92, em 15/1/2026 (peça 1080); Considerando que houve pagamento integral das parcelas do débito disposto no subitem 9.3.20 (cofres credores: Senar/AC, Sebrae/PB e Sudene), com apuração de saldos credores, em 15/1/2026, de R$ 2.446,21, R$ 278,39 e R$ 3.255,40 (peças 1081, 1084 e 1086), respectivamente; Considerando que houve pagamento parcial das parcelas do débito disposto no subitem 9.3.20 (cofres credores: Senar/PB e Sebrae/AC), com apuração de saldos devedores, em 15/1/2026, de R$ 100.993,29 e R$ 764.239,84 (peças 1082-1083), respectivamente; Considerando o entendimento de que o saldo credor apurado em decorrência do pagamento a maior do débito disposto no item 9.3.19 (R$ 123.205,92, em 15/1/2026 - peça 1080) possa ser usado para compensar o saldo devedor do débito junto ao Senar/PB disposto no item 9.3.20 (R$ 100.993,29, em 15/1/2026 - peça 1082), tendo em vista que o cofre credor de ambos os débitos é o mesmo e que todos os pagamentos foram feitos pela Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba (Faepa); Considerando a observação do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira no sentido de que os elevados montantes dos referidos saldos credor e devedor se devem ao cômputo de acréscimos legais e ao fato de os débitos terem sido analisados separadamente, contudo, ao se unificarem as dívidas da Faepa perante o Senar/PB (item 9.3.19 e parte do item 9.3.20), o valor do saldo credor total em 18/8/2017 (data do último pagamento efetuado pela Faepa) passaria a ser de apenas R$ 1.039,82 (peça 1089); Considerando, quanto aos saldos credores, que eventual pretensão à repetição do indébito se encontra prescrita, uma vez que já se passaram mais de cinco anos desde os últimos pagamentos, realizados em 2017, opinando o MP/TCU por não ser necessário declarar expressamente tal prescrição, bastando não se reconhecer o crédito na parte dispositiva da deliberação (art. 3º, § 1º, e art. 8º da Portaria Conjunta Segecex-Segedam 1/2021); Considerando, quanto aos recolhimentos parciais (subitens 9.3.15, 9.3.16 e parte do 9.3.20 (cofre credor: Sebrae/AC), que se encontra prescrita a pretensão executória dos saldos devedores remanescentes, com fulcro na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 899 de Repercussão Geral e no Acórdão 7646/2025-1ª Câmara (Relator Ministro Bruno Dantas), tendo em vista que já se passaram mais de cinco anos desde as últimas parcelas pagas (7/11/2011, 8/11/2011, 23/10/2013 e 9/3/2020 - peças 1079, 1076, 1078 e 1083) e desde o trânsito em julgado do acórdão condenatório (ocorrido nos anos de 2014, 2015 e 2018, a depender do responsável - peça 777); Considerando a proposta da Seproc (peças 1087-1088) com os ajustes sugeridos pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 1090), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, e 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: expedir quitação a Frank Roberto Santana Lins, Geraldo Clemente Galvão e Loester Imperiano da Silva, ante o recolhimento integral do débito imputado pelo item 9.3.12 (cofre credor: Senar/PB) do Acórdão 399/2011-Plenário (peça 1075); expedir quitação à Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba e a Loester Imperiano da Silva, em razão do recolhimento integral dos débitos imputados pelos subitens 9.3.19 e 9.3.20 (cofre credor: Senar/PB, Senar/AC, Sebrae/PB e Sudene) do Acórdão 399/2011-Plenário (peças 1080-1082, 1084, 1086 e 1089); reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória em relação aos saldos devedores dos débitos imputados pelos subitens 9.3.15, 9.3.16 e 9.3.20 (cofre credor: Sebrae/AC) do Acórdão 399/2011-Plenário (peças 1076-1079 e 1083); e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-010.327/2003-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 002.276/2018-6; 002.245/2018-3; 002.252/2018-0; 002.238/2018-7; 002.271/2018-4; 002.269/2018-0; 002.262/2018-5; 002.255/2018-9; 002.231/2018-2; 002.248/2018-2; 002.241/2018-8; 002.274/2018-3; 002.267/2018-7; 002.243/2018-0; 002.232/2018-9; 002.234/2018-1; 002.253/2018-6; 002.279/2018-5; 002.251/2018-3; 002.277/2018-2; 002.244/2018-7; 002.270/2018-8; 002.246/2018-0; 002.239/2018-3; 002.272/2018-0; 002.237/2018-0; 002.261/2018-9; 002.263/2018-1; 002.249/2018-9; 002.247/2018-6; 002.280/2018-3; 002.273/2018-7; 002.242/2018-4; 002.268/2018-3; 002.240/2018-1; 002.233/2018-5; 002.278/2018-9 (COBRANÇAS EXECUTIVAS) 1.2. Responsáveis: Federação da Agricultura e Pecuária da Paraíba (CNPJ 08.560.005/0001-80); Frank Roberto Santana Lins (CPF 086.338.604-06); Geraldo Clemente Galvão (CPF 046.452.941-72); Loester Imperiano da Silva (CPF 008.499.604-87) e outros. 1.3. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado da Paraíba - Senar/PB. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 1.7. Representação legal: Rodolfo Gil Moura Rebouças (OAB/DF 31.994), representando Administração Regional do Senar No Estado da Paraíba; José Gomes da Veiga Pessoa Neto (OAB/PB 2769), representando Geraldo Clemente Galvão; Luana Passos Moreira de Almeida (OAB/PB 16158), representando Serviço de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas da Paraíba; Raissa Fernandes de Carvalho Lins, representando Frank Roberto Santana Lins; Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14887), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Maria Veronica Luna Freire Guerra (OAB/PB 9492), representando Loester Imperiano da Silva; Simone Aparecida Caixeta (OAB/DF 20933), representando Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas - Departamento Nacional; e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1348/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de agravo interposto contra decisão contida no despacho à peça 11 do presente processo, que não conheceu da denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 106/2024, celebrado em 23/9/2024 entre Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea/PR) e a empresa Dbtime Ltda. Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte; Considerando que, nos termos da assente jurisprudência deste Tribunal, o denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo, conforme disposições do art. 144, § 2º, do Regimento Interno do TCU; Considerando que, no presente processo, não houve pedido do denunciante de ingresso nos autos como parte interessada, o que afasta a sua legitimidade para a interposição de recursos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) não conhecer do presente agravo, por ausência de legitimidade e interesse recursal do recorrente; e b) dar ciência da presente deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-001.369/2026-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1349/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, relacionada a atos de gestão com possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (Crefito-1) e do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito). Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, Considerando que o denunciante noticia suposto desvio de finalidade no pagamento de diárias e passagens para eventos sem interesse público comprovado (turismo administrativo); suposto uso indevido de bens e estrutura pública (estúdios, equipamentos e assessoria) para fins de promoção pessoal e marketing privado em redes sociais; suposta violação ao princípio da impessoalidade (art. 37, § 1º, da Constituição Federal), mediante a apropriação de atos oficiais para alavancar perfil comercial privado, Considerando que, conforme instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado, Governo e Inovação (AudGestãoInovação) à peça 14, as supostas irregularidades apresentam baixo risco e materialidade, conforme critério do art. 106, § 2º, da Resolução TCU 259/2014, Considerando que, desse modo, não estão preenchidos os requisitos para atuação direta do TCU no tema, Considerando que, conforme jurisprudência do TCU (Acórdãos 309/2026-Plenário, 2309/2025-Plenário e 1237/2022-Plenário), cabe ao conselho federal a responsabilidade primária de fiscalizar, supervisionar e orientar os conselhos regionais, garantindo a regularidade e a eficiência na gestão desses órgãos, Considerando que a responsabilidade dos Conselhos Federais decorre da estrutura hierárquica e sistêmica que rege os conselhos profissionais, sendo o conselho federal a instância central de governança e controle, com competência para intervir e corrigir eventuais irregularidades nos conselhos regionais, assegurando o funcionamento adequado do sistema como um todo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, por unanimidade, em: a) conhecer a denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) indeferir os pedidos cautelares; c) encaminhar cópia dos autos ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) para, no exercício da sua função fiscalizatória primária, apurar as irregularidades suscitadas, devendo publicar o resultado na aba "Transparência e Prestação de Contas" do seu portal na internet, na forma de registro sintético; d) levantar o sigilo dos autos, exceto das peças que identifiquem o denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RI/TCU; e) dar ciência ao denunciante desta deliberação; f) arquivar os autos, com fulcro no art. 169, inciso III, do RI/TCU. 1. Processo TC-009.158/2026-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região (pe, Rn, Al, Pb). 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1350/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das medidas determinadas mediante o Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário. Considerando que, por meio do referido acórdão, este Tribunal conheceu de representação formulada em face de possível irregularidade no Edital do Pregão Eletrônico 98000/2024, conduzido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), com vistas à contratação de serviços de gerenciamento de frota, com a utilização de cartão magnético, por meio de rede credenciada, compreendendo a manutenção preventiva, preditiva e corretiva (mecânica geral, eletricidade, funilaria, pintura, incluindo a aquisição de peças de reposição, acessórios, lubrificantes e demais insumos) de veículos em geral (leves e pesados) para suprir a necessidade dos veículos oficiais do IFSP, Considerando que, por meio daquele acórdão, este Tribunal considerou procedente a representação, determinando à referida entidade que se abstivesse de prorrogar o Contrato 3154/2025, decorrente do Pregão Eletrônico 98000/2025, celebrado com a empresa BC Gestão de Serviços Ltda., uma vez que o certame em tela vedou a oferta de taxas de administração negativas, em ofensa aos princípios da competitividade e economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021, e em afronta à jurisprudência deste Tribunal relativa a certames para gerenciamento de frota, a exemplo dos Acórdão 2563/2024-TCU-Plenário, 321/2021-TCU-Plenário, 1.556/2014-TCU-2ª Câmara, 1.482/2019-TCU-Plenário; e 2.004/2018-TCU-1ª Câmara, conforme subitem 9.4.1 daquele decisum, Considerando que, encerrado o prazo fixado para a remessa de informações a este Tribunal (subitem 9.4.2), o IFSP remeteu informações sobre a não prorrogação do contrato em cumprimento ao decidido pelo Tribunal, bem assim, sobre o início a novo procedimento licitatório e a adoção de providências com vistas à revisão e ajuste de seus modelos de termos de referência e edital para contratação do gerenciamento de frota e serviços correlatos, com o objetivo de evitar a repetição da irregularidade apontada (vedação indevida de taxas de administração negativas), para assegurar a plena aplicabilidade do maior desconto, em conformidade com as boas práticas e com a legislação vigente, Considerando que diante dessas informações a unidade instrutiva propõe considerar atendidas as medidas determinadas e apensar este processo à representação que lhe deu origem, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: a) considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do Acórdão 1992/2025-TCU-Plenário; b) dar ciência deste acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; c) determinar o apensamento destes autos ao processo originador (TC 028.805/2024-0), nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, alterada pela Resolução TCU 321/2020. 1. Processo TC-017.974/2025-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1351/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), relativo à dívida imputada ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito, no âmbito do TC 032.011/2015-6, decorrente de multa de R$ 10.000,00 aplicada por força do item 9.2 do Acórdão 1672/2019-Plenário e mantida pelo Acórdão 2462/2023-Plenário; Considerando o recolhimento da referida multa, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), peça 102, e o demonstrativo de débito (peça 101); Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 103-104), chancelada pelo MP/TCU (peça 105), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, por unanimidade, em: expedir quitação ao Sr. Antônio Carlos Montezuma Brito, ante o recolhimento da multa decorrente do item 9.2 do Acórdão 1672/2019 - TCU - Plenário, consoante comprovantes acostados aos autos; e apensar os presentes autos ao TC 032.011/2015-6. 1. Processo TC-000.379/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Montezuma Brito (051.518.132-34). 1.2. Interessado: Ondrepsb Limpeza e Servicos Especiais Ltda (83.953.331/0001-73). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Thamna Puel de Oliveira (OAB-SC 35717) e Durval Jose Silva Leite (OAB-SC 35746), representando Antonio Carlos Montezuma Brito. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1352/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Recolhimento Administrativo Parcelado, vinculado ao TC 011.875/2012-7, que tratou de tomada de contas especial autuada para apurar irregularidades na execução do Contrato de Repasse 0247869-15 (Siafi 614506), celebrado entre o município de Aracati/CE e o Ministério do Turismo, tendo como objeto a construção de Centro de Artes e Praça do Espinho. Considerando que, por meio do Acórdão 2.529/2019 - Plenário (peça 3), o Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, condenou-os solidariamente a débitos e aplicou-lhes multa individual; Considerando que, mediante o Acórdão 1.152/2024 - Plenário (peça 4), esta Corte deu provimento a recursos de reconsideração interpostos por Sílvia Helena Lobo Costa Lima Leite, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto Ferreira Teles e Francisco José Damasceno, para tornar insubsistentes suas condenações e julgar regulares as respectivas contas, bem como negou provimento aos recursos formulados pelas empresas Conseng Consultoria e Engenharia Ltda. e Construtora CHC Ltda.; Considerando que ainda foi prolatado o Acórdão 118/2026 - Plenário (peça 9), o qual não conheceu do recurso de reconsideração interposto por Cesário Feitosa de Sousa; Considerando que Expedito Ferreira da Costa apresenta pedido de parcelamento dos débitos solidários e da multa que lhe foram imputados pelo Acórdão 2.529/2019 - Plenário (subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.5) em 36 parcelas mensais e consecutivas, bem como solicita a exclusão da incidência de juros de mora, sob o argumento de inexistência de dolo ou má-fé em sua conduta, e requer a emissão da primeira Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento (peça 12); Considerando a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, após o julgamento de mérito, como ocorreu no presente caso, não há como deferir pedido de pagamento parcelado da dívida sem a incidência dos acréscimos legais, por ausência de previsão regimental; Considerando a observação da unidade técnica de que o responsável mantém, atualmente, obrigações financeiras decorrentes de outros processos de controle externo, cujos pagamentos das parcelas têm ocorrido de forma irregular, com alternância e em desconformidade com o interstício legal estabelecido; Considerando que a Seproc, com a concordância do Ministério Público, propõe deferir o parcelamento da dívida com os devidos acréscimos legais sobre cada parcela e indeferir o pedido de isenção dos juros de mora por falta de amparo legal (peças 18-20); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/92, c/c nos arts. 143, inciso V, alínea "b", 202, §1º, e 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, por unanimidade, em: autorizar o parcelamento dos débitos e da multa aplicados pelos subitens 9.4.1, 9.4.2 e 9.5 do Acórdão 2.529/2019 - Plenário em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; indeferir o pedido de isenção de juros sobre os débitos, por falta de amparo legal; alertar ao Sr. Expedito Ferreira da Costa que: c.1) a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente constituição de processos de cobrança executiva; c.2) é necessário o encaminhamento dos comprovantes de pagamento das parcelas a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); c.3) o pagamento dos débitos e da multa poderá ser realizado pela Plataforma de Dívidas do TCU (https://divida.apps.tcu.gov.br), em todas as modalidades oferecidas pelo PagTesouro; d) dar ciência desta deliberação ao requerente, acompanhada da instrução de peça 18. 1. Processo TC-005.796/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Expedito Ferreira da Costa (CPF 056.091.513-68) e outros; 1.2. Órgão/Entidade: Município de Aracati/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc). 1.6. Representação legal: Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB/CE 31566) e outros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1353/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ: 05.340.639/0001-30) versando sobre o Pregão Eletrônico 90002/2026 (Processo 05.005101/2025-93) do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (CREA-BA), com valor estimado de R$ 300.000,00, com pedido de suspensão cautelar do certame, dentre outras medidas, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos do CREA-BA, em todo o Estado da Bahia, incluindo o fornecimento de peças e pneus, por meio de sistema informatizado e integrado de gestão de frota (peça 1). Considerando que os questionamentos da empresa representante referem-se a: (i) divergência entre as referências para o limite admitido para a taxa administrativa, estabelecidas no item 6.1.1.2 do edital (2,17%) e no item 4.8.1 do termo de referência (3,5%), o que comprometeria a segurança jurídica do certame, dificultaria a formulação das propostas, bem assim poderia gerar impugnações, recursos e até anulação do procedimento licitatório, por impedir que as empresas soubessem com clareza qual o valor limite para a oferta da aludida taxa; e (ii) vedação à apresentação de taxa administrativa negativa, porquanto restringiria a competividade por impedir que as licitantes possam ofertar descontos maiores, além de contrariar a jurisprudência do TCU (peças 1 e 8); Considerando que, consultado o Portal de Compras Governamentais pela unidade técnica, constatou-se que o edital do pregão em exame foi republicado, com efetivação dos seguintes ajustes: (i) alteração da data da sessão pública para 29/4/2026; (ii) alteração da redação do item 4.8.1 do termo de referência, de modo a estabelecer taxa de administração máxima admitida no mesmo percentual do item 6.1.1.2 do edital, qual seja, 2,17%; e (iii) alteração da redação do item 6.1.1.4 do edital, o qual passou a admitir taxa de administração positiva, nula ou negativa (peças 7 e 8); Considerando o entendimento da AudContratações de que os ajustes realizados pelo CREA-BA no edital e no termo de referência do Pregão Eletrônico 90002/2026 esvazia a necessidade de adoção de medidas adicionais por parte desta Corte de Contas, razão pela qual considera prejudicados o pedido de medida cautelar e a apreciação de mérito da presente representação (peça 8); Considerando, outrossim, que o objeto do certame em tela refere-se à prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, não se enquadrando, portanto, na vedação prevista no art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022 e no art. 175 do Decreto 10.854/2021, que impede o empregador contratante de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; e Considerando, por fim, a pertinência da análise e da proposta apresentada pela unidade técnica (peças 8 e 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicados o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante e a apreciação de mérito da representação, por perda do seu objeto; c) informar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia (CREA-BA) e à representante da decisão proferida; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.651/2026-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Gabriela Casciano Correa da Costa (445391/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1354/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de denúncia de possível ocorrência de irregularidades praticadas pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRT-MG), relacionadas à realização de pagamentos por serviços prestados por assessor, sem devida formalização da investidura. Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva em que se concluiu que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014. Considerando as análises das informações fornecidas e levantadas, de que não há registro de dano nem de outras irregularidades, e o conselho adotou medidas necessárias para regularização das ocorrências; Considerando o disposto nos arts. 1º, XXIV e 143, V, "a", RI/TCU. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo, encerrar e arquivar o processo, dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao denunciante e ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais (CRT-MG) 1. Processo TC-007.015/2026-7 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1355/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.400/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações (AudComunicações). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Acompanhamento (Racom) sobre aspectos macrofiscais, orçamentários e de gestão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à ECT, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 9.1.1. de acordo com o cronograma expresso abaixo, aprimore os indicadores e as metas estabelecidos para o acompanhamento e o monitoramento de todas as ações do Plano de Reestruturação dos Correios, bem como inclua nos relatórios periódicos da ECT indicadores de resultado (a exemplo de metas versus realizações, gap, taxa de execução) e não apenas indicadores de processo (estágio de ações), de modo a propiciar maior transparência e precisão na mensuração do andamento de cada ação prevista no plano, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal de 1988: 9.1.1.1. no prazo de 30 dias contados da ciência deste acórdão, apresente a matriz metodológica de indicadores, contendo o agrupamento das ações em ações com impacto financeiro direto quantificado, ações com impacto financeiro indireto e ações estruturantes, com tipologia de indicadores aplicável a cada grupo; 9.1.1.2. no prazo de 60 dias contados da ciência deste acórdão, apresente indicadores de resultado para o conjunto de ações economicamente mais relevantes (Ações 1 a 6, 9, 10, 13, 14, 17 e 18), que respondem pela maior parcela do impacto financeiro projetado no plano, incluindo tais indicadores nos relatórios periódicos da ECT; e 9.1.1.3. no prazo de 120 dias contados da ciência deste acórdão, apresente indicadores de resultado para as demais ações previstas no plano, incluindo tais indicadores nos relatórios periódicos da ECT; 9.1.2. até o encerramento do Plano de Reestruturação dos Correios 2025-2027, encaminhe a esta Corte de Contas: 9.1.2.1. em até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, relatório consolidado do estágio de execução das trinta ações previstas no plano, apresentando indicadores de resultado que possibilitem visualizar o desempenho de sua progressiva implementação, além de análise qualitativa de eventuais desvios relevantes; 9.1.2.2. em até 30 dias após o encerramento de cada trimestre civil, apresentações submetidas no período à CGPAR, ao MCom, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, devidamente validadas; e 9.1.2.3. em até 5 dias úteis da data de ocorrência do respectivo evento, comunicação extraordinária e tempestiva a esta Corte, independentemente da periodicidade ordinária, na hipótese de evento que afete substancialmente a execução do plano, incluindo eventuais acionamentos contratuais pelas instituições financiadoras; 9.2. determinar ao Ministério da Fazenda, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Comunicações (MCom) e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 120 dias contados da ciência desta deliberação, estabeleçam mecanismos de acompanhamento e controle sobre a obrigação de a União aportar, no mínimo, R$ 6 bilhões nos Correios até 31/12/2027, em decorrência do estabelecido nas cláusulas 11, item "h"; 13, item "j"; e 16, itens "d", "g" e "h" do Contrato de Empréstimo de R$ 12 bilhões, firmado pela ECT e por bancos públicos e privados, com garantia da União, e na cláusula 1ª, item III, do respectivo contrato de garantia firmado pela União, em face do risco fiscal de vencimento antecipado do empréstimo caso não ocorra esse aporte até o final de 2027; 9.3. determinar ao Ministério das Comunicações, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no exercício de suas competências como ministério supervisor: 9.3.1. no prazo de 120 dias contados da ciência deste acórdão, estabeleça instrumentos de acompanhamento tempestivo e efetivo acerca do cumprimento do Plano de Reestruturação dos Correios, em face do risco fiscal de vencimento antecipado do empréstimo de R$ 12 bilhões, em caso de descumprimento significativo desse plano, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.538/1978, do art. 89 da Lei 13.303/2016 e do art. 3º, inciso V, da Portaria Sest/MGI 1.037/2025; 9.3.2. no prazo de 180 dias contados da ciência deste acórdão, desenvolva instrumentos para acompanhar e avaliar indicadores relacionados à governança corporativa, incluindo gestão de pessoas, estruturas e institutos organizacionais, e ao desempenho contábil, financeiro e orçamentário da ECT, bem como realize a avaliação periódica de rendimento e produtividade dessas empresas, adotando medidas para evitar a deterioração da sua situação econômico-financeira e a consequente necessidade de ajuda fiscal da União, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 6.538/1978, do art. 89 da Lei 13.303/2016, Lei das Estatais, e o art. 3º, inciso V, da Portaria Sest/MGI 1.037/2025; 9.4. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, ao Ministério das Comunicações, à ECT, ao Ministério da Fazenda, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest), ao Tesouro Nacional e à Casa Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Ministério Público Federal (MPF); 9.5. autorizar o monitoramento da implementação das deliberações acima exaradas, bem como a continuidade do acompanhamento do Plano de Reestruturação dos Correios. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1355-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1356/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.589/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional 3. Interessado: Tribunal de Contas da União 4. Unidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada nos programas e ações assistenciais de transferência de renda operacionalizados pelas três esferas de governo, com o objetivo de analisar em que medida a cobertura desses programas apresenta indícios de fragmentações, sobreposições e lacunas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso V, 239, inciso II, e 250, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º, inciso I, 11 e 17, § 2º, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) que, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, no exercício de sua competência como gestor estratégico do Cadastro Único e articulador da assistência social (art. 19, incisos I e VIII, da Lei 8.742/1993 c/c o art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.016/2022 e o art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019), promova articulação institucional com o Ministério da Previdência Social (MPS) para viabilizar o recebimento de informações relativas aos benefícios assistenciais de renda estaduais, distritais e municipais no sistema integrado previsto no art. 12 da Emenda Constitucional 103/2019, estabelecendo requisitos técnicos de interoperabilidade com vistas a viabilizar: 9.1.1. o registro dos programas; 9.1.2. o registro dos beneficiários; e 9.1.3. a interação com a base do Cadastro Único (CadÚnico); 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) que, no exercício de sua competência como articulador e coordenador das ações no campo da assistência social (art. 19, incisos I e VIII, da Lei 8.742/1993 c/c o art. 204 da Constituição Federal), elabore e dissemine parâmetros técnicos de referência destinados a apoiar e induzir os estados, o Distrito Federal e os municípios na concepção, execução, monitoramento e avaliação de seus programas próprios de transferência de renda, observando a autonomia federativa e fixando diretrizes nacionais para: 9.2.1. a harmonização das regras de acumulação e complementaridade com os benefícios federais (Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada); 9.2.2. o uso prioritário do Cadastro Único (CadÚnico) como base de seleção, controle de duplicidades e busca ativa; e 9.2.3. a adoção de boas práticas de monitoramento, revisão periódica de elegibilidade e transparência de dados (accountability); 9.3. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios) a elaborar e submeter previamente ao Relator destes autos proposta de monitoramento estruturado das medidas constantes neste acórdão que contemple, necessariamente: i) ações periódicas associadas a metas e objetivos parciais, viabilizando o acompanhamento em etapas concatenadas que abranjam os distintos problemas identificados na auditoria; e ii) construção do monitoramento juntamente com as unidades jurisdicionadas envolvidas e com outros tribunais de contas, na medida em que possam contribuir para a implementação das medidas, com prazos e produtos bem definidos; 9.4. autorizar a ampla divulgação dos resultados do presente trabalho, em alinhamento com o princípio constitucional da transparência, incluindo a lista dos programas de transferência de renda identificados e suas respectivas características; 9.5. comunicar esta decisão, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, bem como das contribuições enviadas pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), aos seguintes órgãos e entidades: 9.5.1. ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.5.2. à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento; 9.5.3. à Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados; 9.5.4. à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal; e 9.5.5. ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea); 9.6. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e 9.7. arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1356-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1357/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.756/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento e Orçamento. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério do Planejamento e Orçamento. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada com o objetivo de, como subsídio à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2025, avaliar a gestão de recursos públicos federais aplicados nas principais funções de governo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 230, 239 e 250 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com a Casa Civil da Presidência da República e, no que se refere aos sistemas estruturantes de informação, com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que elabore, no prazo de cento e oitenta dias plano de ação com vistas a promover aprimoramento no cumprimento do art. 45 da Lei Complementar 101/2000, que deve contemplar: 9.1.1. metodologia objetiva e padronizada para aferição do atendimento adequado dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público, com definição de parâmetros de suficiência verificáveis, critérios de priorização entre projetos em andamento e novos projetos, e mecanismos de responsabilização dos órgãos setoriais pelo cumprimento da norma; 9.1.2. o aperfeiçoamento do relatório a ser encaminhado com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de modo a incluir, por órgão responsável, estimativas consolidadas das necessidades financeiras para atendimento adequado dos projetos em andamento e o valor proposto para o exercício, bem como demonstração analítica de que as despesas de conservação do patrimônio público foram contempladas antes da inclusão de novos projetos na proposta orçamentária; 9.1.3. identificação das medidas necessárias para ampliar a cobertura do relatório, de modo a incluir, por órgão responsável, estimativas do montante de operações especiais que se refere a convênios e contratos de repasse destinados a entes subnacionais e cujo objeto esteja abarcado pelo art. 45 da Lei Complementar 101/2000; 9.2. recomendar ao Ministério do Planejamento e à Secretaria de Orçamento Federal que, no âmbito de suas competências: 9.2.1. envidem esforços para assegurar que o relatório a que se refere o art. 45 da Lei Complementar 101/2001 contenha informações relativas a projetos decorrentes de transferências aos entes subnacionais que envolvam acordos celebrados com a União; 9.2.2. verifiquem a conveniência e oportunidade de se adotar um modelo centralizado de informações com vistas ao atendimento do art. 45 da Lei Complementar 101/2001, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos setoriais; 9.3. recomendar ao Ministério do Planejamento que adote as medidas pertinentes para assegurar o contínuo aprimoramento do processo de avaliação no âmbito da administração federal, de modo a garantir a eficiência alocativa e a dar cumprimento à Constituição Federal, art. 37, § 16, art. 164-A, parágrafo único, e art. 165, § 16, bem como às disposições contidas no art. 3º da Lei 14.802/2024. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1357-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1358/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.129/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Entidades: Comando da Aeronáutica; Comando da Marinha; Comando do Exército; Ministério da Defesa; Secretaria do Patrimônio da União; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Nacional de Aviação Civil. 4. Responsáveis: não há. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria financeira integrada com conformidade, em ciclos contábeis relevantes das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Ministério da Defesa (MD), relativas ao exercício de 2025. com o objetivo de avaliar se as informações contidas nos referidos ciclos avaliados estavam livres de distorções relevantes, de acordo com as normas contábeis aplicáveis ao setor público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. opinar no sentido de que: 9.1.1. os saldos e as transações subjacentes ao ciclo contábil das despesas com pessoal estão apresentados adequadamente nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério da Defesa, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; 9.1.2. os saldos e as transações subjacentes ao ciclo contábil de passivos atuariais estão apresentados adequadamente nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério da Defesa, em todos os aspectos relevantes, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público. 9.1.3. exceto pelos efeitos da distorção descrita na seção "Base para opinião com ressalva", consignada no certificado de auditoria, o saldo do ciclo contábil de caixa e equivalentes de caixa está apresentado adequadamente, em todos os aspectos relevantes, nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério da Defesa, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; 9.1.4. exceto pelos efeitos da distorção descrita na seção "Base para opinião com ressalva", consignada no certificado de auditoria, o saldo do ciclo contábil de estoques, constante do Ativo Circulante das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Ministério da Defesa, está apresentado adequadamente, em todos os aspectos relevantes, nas Demonstrações Contábeis Consolidadas do Ministério da Defesa, de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil aplicadas ao setor público; 9.2. abster-se de opinião quanto ao ciclo contábil do imobilizado integrante do balanço patrimonial consolidado do Ministério da Defesa em razão da impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente; 9.3. aprovar certificado de auditoria que acompanha esta decisão; 9.4. determinar, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020, à Secretaria Nacional de Aviação Civil (SAC) que, em conjunto com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), com o Ministério da Defesa e com o Comando da Aeronáutica, até o encerramento das demonstrações contábeis referentes ao exercício de 2026, efetuem a transferência de responsabilidade dos imóveis que não estão mais sob administração do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa devido a transferência para a Secretaria de Aviação Civil, em observância às disposições estabelecidas na Instrução Normativa SPU/MGI 98/2025, no art. 13, parágrafo único, inciso IV, do Decreto 11.354/2023, e no art. 41, inciso IX, da Lei 14.600/2023, de modo a atender ao requisito contábil previsto nos subitens 11.2.1 do MCASP, 11ª edição; e 14, alínea 'a', da NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado (subitem 3.1.1); 9.5. recomendar, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.5.1. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha, sob coordenação conjunta da SPU/MGI e da STN/MF, que aprimorem os controles para evitar distorções no reconhecimento de Ganhos com Incorporação de Ativos (VPA) decorrentes de fracionamento ou reincorporação de bens imóveis, de modo a garantir informações patrimoniais fidedignas, em conformidade com o MCASP, 11ª edição, e a NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado (subitem 3.1.2); 9.5.2. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Marinha que revisem os controles internos e a rotina contábil de mensuração e atualização dos financiamentos de curto e longo prazos, de modo a refletir adequadamente o saldo remanescente dos passivos exigíveis do programa Prosub, em conformidade com a NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, itens 9 e 45, e o MCASP, 11ª edição, Parte II, subitem 24.10.2 (subitem 3.1.3); 9.5.3. ao Ministério da Defesa e ao Comando da Aeronáutica que promovam ajustes na rotina contábil de transferência de estoques de materiais entre Unidades Gestoras do próprio órgão, mediante utilização de contas contábeis de quinto nível (subtítulo) igual a 2, de modo a assegurar a eliminação de transações intragrupo no processo de consolidação das demonstrações contábeis, em conformidade com o §1° do art. 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), a NBC TSP 17 - Demonstrações Contábeis Consolidadas, item 40, e o MCASP, 11ª edição, Parte IV, subitem 3.2.3 (subitem 3.1.6); 9.5.4. ao Ministério da Defesa que: 9.5.4.1. revise o algoritmo e as rotinas de processamento do sistema de cálculo atuarial, de modo a incorporar mecanismos de validação e consistência que assegurem resultados compatíveis com as naturezas econômica e contábil das premissas atuariais, evitando a geração de valores incompatíveis com a estrutura das obrigações (subitem 4.4); 9.5.4.2. aperfeiçoe os controles internos relacionados à qualidade dos dados utilizados nas avaliações do passivo atuarial, de modo a assegurar a (subitem 4.7): 9.5.4.2.1. consistência lógica entre dados cadastrais (datas de nascimento, ingresso, promoção, óbito, início de pensão, entre outros); 9.5.4.2.2 coerência entre remuneração total e salário de contribuição; 9.5.4.2.3. conformidade com o teto constitucional; e 9.5.4.2.4. identificação, tratamento e adequada segregação de casos excepcionais justificáveis; 9.6. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315, de 2020: 9.6.1. ao Ministério da Defesa e aos Comandos da Aeronáutica, do Exército e da Marinha de que: 9.6.1.1. a divulgação de obras concluídas como obras em andamento nas notas explicativas às demonstrações contábeis, contraria a classificação prevista no MCASP, 11ª ed., Parte II, subitem 11.1(d) e na Macrofunção 020344 - Bens Imóveis, subitem 5.3.3 (d3), causando prejuízo à representação fidedigna, atributo essencial da informação contábil, conforme previsto na NBC TSP Estrutura Conceitual, subitens 3.10 a 3.16 (subitem 3.2.2); 9.6.1.2. as deficiências nos procedimentos de conciliação e na integridade dos saldos dos estoques comprometem a representação fidedigna dessas informações nas demonstrações contábeis consolidadas do Ministério, contrariando característica de qualidade fundamental da informação contábil prevista nos subitens 3.10 a 3.16 da NBC TSP Estrutura Conceitual, além de expor esses ativos ao risco de perdas patrimoniais (subitem 4.2); 9.6.2. ao Ministério da Defesa, ao Comando da Aeronáutica e ao Comando da Marinha de que a rotina contábil de reconhecimento e apropriação de rendimentos de aplicações financeiras de liquidez imediata está em desacordo com o regime de competência previsto na Lei Complementar 101/2000 (LRF), na NBC TSP Estrutura Conceitual, na NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e no MCASP, 11ª edição (subitem 3.1.7); 9.6.3. ao Ministério da Defesa e ao Comando do Exército de que a utilização do método PEPS para avaliação dos estoques está em desacordo com o critério do custo médio ponderado exigido pela Lei 4.320/1964, art. 106, inciso III, pelo MCASP, 11ª edição, Parte II, subitem 5.2.2 e pela Macrofunção Siafi 020348 Estoques, subitem 9.5 (subitem 4.1); 9.6.4. ao Ministério da Defesa de que a ausência de divulgações relevantes sobre o imobilizado e o intangível nas Notas Explicativas às demonstrações contábeis contraria o previsto na NBC TSP 07 - Ativo Imobilizado, item 92, alíneas "a" a "g"; na NBC TSP 08 - Ativo Intangível, item 117, alíneas "a" a "f", item 121, alíneas "a" a "e"; item 125, no MCASP, 11ª edição, Parte II, item 11.10.2, e nas Macrofunções Siafi 020344 - Bens Imóveis, subitem 7.3, e 020345 - Ativos Intangíveis, subitens 8.1 e 8.4 (subitem 3.2.4); 9.6.5. à Secretaria do Tesouro Nacional (STN) de que a rotina contábil de reconhecimento e apropriação de rendimentos de aplicações financeiras de liquidez imediata pós-fixados prevista no subitem 4.2.3.3 da Macrofunção Siafi 020347 - Aplicações Financeiras, está em desacordo com o regime de competência previsto na Lei Complementar 101/2000 (LRF), na NBC TSP Estrutura Conceitual, na NBC TSP 31 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração e no MCASP, 11ª edição (subitem 3.1.7); 9.7. considerar: 9.7.1. cumpridas as determinações contidas nos subitens 9.5.1, 9.5.2, 9.5.3 e 9.6.2 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.7.2. implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.4.2, 9.2.5 e 9.2.8 do Acórdão 1.460/2024-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo); e nos subitens 9.7.2 (no que se refere à Marinha e à Aeronáutica), 9.7.3, 9.9, 9.10, 9.11.2, 9.11.3, 9.12.1, 9.12.2, 9.13 e 9.14.2 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.7.3. parcialmente implementadas as recomendações contidas nos subitens 9.14.1 e 9.15 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.7.4. em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.2, 9.1.3.1 e 9.4.1 do Acórdão 1.460/2024-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo); e no subitem 9.6.1 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.7.5. em implementação as recomendações contidas no subitem 9.3.1 do Acórdão 1.464/2022-Plenário (Rel. Min. Aroldo Cedraz); nos subitens 9.2.3 e 9.2.4.1 do Acórdão 1.460/2024-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo); e nos subitens 9.7.1, 9.7.2 (no que se refere ao Ministério da Defesa e ao Exército), 9.8, 9.11.1, 9.16.1.1, 9.16.1.2, 9.16.2 e 9.17 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 9.7.6. insubsistente a deliberação contida no subitem 9.11.4 do Acórdão 1.125/2025-Plenário (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); e 9.7.7. não cumprida a determinação contida no subitem 9.1.6 do Acórdão 1.460/2024-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo); 9.8. juntar o certificado de auditoria e o correspondente relatório de auditoria ao processo de contas anuais do Ministério da Defesa (TC 007.130/2026-0), para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.9. encaminhar ao Ministro de Estado da Defesa: 9.9.1. o certificado e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992; e 9.9.2. o certificado de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1358-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1359/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.622/2025-6. 1.1. Apensos: 023.875/2025-9; 023.876/2025-5; 022.499/2025-3; 022.497/2025-0; 023.270/2025-0; 022.498/2025-7; 021.571/2025-2; 023.874/2025-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Casa Civil da Presidência da República; Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Comunicações; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria do Tesouro Nacional. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de, como subsídio à elaboração do relatório e do parecer prévio sobre as contas do Presidente da República relativas ao ano de 2025, avaliar a regularidade dos aspectos macrofiscais e orçamentários associados à execução do Plano de Reestruturação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e à concessão de garantia da União à operação de crédito contratada pela estatal no exercício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fulcro nos arts. 1º, inciso II, 41, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 230, 239 e 250 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. alertar o Poder Executivo federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, de que a ausência de avaliação externa das premissas de receitas, despesas e fluxos de caixa que fundamentam os Planos de Reequilíbrio Econômico-Financeiro de estatais compromete a demonstração de compatibilidade entre os fluxos de caixa projetados e o serviço da dívida, exigida pelo art. 18-A, § 2º, do Decreto 12.500/2025, e amplia a exposição da União, seja na condição de garantidora das operações de crédito previstas, seja pela eventual necessidade de aportes adicionais ou da adoção de outras medidas de suporte financeiro; 9.2. recomendar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministério da Fazenda o reexame do processo de controle aplicável à aprovação de planos de reestruturação e concessão de garantias para empresas estatais não dependentes, previsto no art. 18-A do Decreto 12.500/2025, com foco na definição dos requisitos mínimos de análise técnica pelo ministério supervisor e na avaliação material da capacidade de pagamento da estatal pleiteante, com vistas à mitigação dos riscos fiscais assumidos pelo Erário nessas operações; 9.3. dar ciência ao Ministério das Comunicações e à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da ausência de verificação própria e independente das premissas financeiras que embasaram a construção dos fluxos de caixa na análise técnica do Plano de Reestruturação da ECT, em desacordo com o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000 e com o art. 4º, incisos VI e VIII, do Decreto 9.203/2017; 9.4. dar ciência à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, da insuficiência da análise da capacidade de pagamento da ECT para fins de concessão de garantia da União em operação de crédito no valor de R$ 12 bilhões, em afronta ao art. 39, inciso XXI, do Decreto 11.907/2024, c/c os arts. 2º, 3º e 4º da Portaria MF 3.090/2025; 9.5. autorizar o oportuno arquivamento dos autos. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1359-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1360/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.859/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. 4. Unidades jurisdicionadas: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Vinicius Torquetti Domingos Rocha (66989/OAB-DF), entre outros, representando a MEZ 9 Energia S/A, a MEZ 8 Energia S/A; a MEZ T2 Transmissora e Participações Ltda.; a MEZ 10 Energia S/A; a MEZ Energia e Participações; a MEZ 6 Energia S/A e a MEZ 7 Energia S/A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Solicitação de Solução Consensual formulada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia em face das controvérsias enfrentadas nos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica 2/2021, 6/2021, 7/2021, 13/2021 e 15/2021, atualmente sob controle da MEZ Energia e Participações, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. aprovar integralmente a proposta contida no Relatório da Comissão de Solução Consensual e na minuta de Termo de Autocomposição; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do Termo de Autocomposição encaminhado pela Comissão de Solução Consensual; 9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do referido Termo de Autocomposição, conforme a previsão contida no art. 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022; 9.4. retirar a chancela de sigilo das peças processuais que não estiverem acobertadas por sigilo empresarial ou estratégico, a critério das respectivas unidades técnicas responsáveis; 9.5. conhecer e deferir a solicitação complementar formulada pelo Ministério Público Federal (mediante o Ofício nº 3984/2026 - LLO/PRDF/MPF), para afastar o óbice operacional relatado pelo órgão ministerial; 9.6. determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) que, ante a indevida restrição sistêmica constatada, providencie, de imediato, a liberação de acesso eletrônico integral e irrestrito à totalidade das peças que compõem o TC 015.859/2025-8, sejam elas públicas ou sigilosas, em favor da Procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira e da servidora por ela expressamente designada, Sra. Teresa Cristina Nunes; 9.7. reiterar à Seproc que o franqueamento integral dos autos deve observar, rigorosamente, a prévia aposição de marca d'água identificadora (ou, na impossibilidade, da adoção de outros meios que permitam a rastreabilidade das peças) em todas as peças chanceladas como sigilosas, a fim de preservar a cadeia de custódia e evidenciar o caráter restrito do acervo compartilhado; 9.8. cientificar o Ministério Público Federal de que a concessão do acesso à integralidade do processo mantém incólume a transferência do dever legal de custódia, recaindo sobre as autoridades receptoras a obrigação irrenunciável de resguardar a confidencialidade de todos os documentos sensíveis supervenientemente acessados, nos estritos moldes do art. 25, § 2º, da Lei 12.527/2011, do art. 30 da Lei 13.140/2015 e dos arts. 17, § 2º, e 20 da Resolução-TCU 294/2018 9.9. comunicar esta deliberação ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica e à empresa MEZ Energia e Participações; e 9.10. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1360-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1361/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.376/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12); Secretaria-executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral). 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional nas condicionalidades do Programa Bolsa Família, realizada nos seguintes órgãos: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Saúde (MS); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência desta deliberação, elabore e encaminhe ao TCU plano de ação para o enfrentamento do problema dos beneficiários não localizados, para o incentivo da participação ativa das famílias na atualização cadastral e para o aprimoramento da tempestividade do ciclo de repercussões, contendo, no mínimo: 9.1.1. a definição de regras e fluxos operacionais que insiram os beneficiários não localizados, após esgotadas as tentativas de busca ativa pelo poder público local, no ciclo de repercussões do programa; 9.1.2. a proposição e o detalhamento técnico de canais simplificados, acessíveis e preferencialmente remotos, que permitam às famílias a atualização de seus dados de contato e endereço, reduzindo a dependência do atendimento presencial e mitigando a desatualização do CadÚnico; 9.1.3. a revisão da tempestividade do ciclo de repercussões, com apresentação de modelo ou alternativas para reduzir o intervalo entre o descumprimento das condicionalidades e a resposta institucional, notadamente na área de saúde, assegurando compatibilidade com a urgência da proteção na primeira infância; 9.1.4. a indicação das soluções tecnológicas e gerenciais para garantir a interoperabilidade entre o Prontuário Suas e o módulo de TSFT do Sicon, além de capacitação dos agentes em relação a esses sistemas; 9.1.5. o mapeamento das normas infralegais que necessitam de alteração para viabilizar as medidas propostas, acompanhado das respectivas diretrizes de alteração; 9.1.6. cronograma de implementação em fases, com marcos de acompanhamento e indicadores de resultado, respeitadas as capacidades operacionais dos entes subnacionais; 9.2. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) que: 9.2.1. estabeleça metas complementares de acompanhamento das condicionalidades que considerem as variações territoriais, bem como metas mínimas por município, implementando mecanismos de incentivo ao cumprimento dessas metas; 9.2.2. divulgue índices de acompanhamento e de não cumprimento das condicionalidades, de forma padronizada e comparável entre os municípios, por meio de publicação em portais oficiais e demais canais de comunicação institucional; 9.2.3. finalize o processo de integração dos dados de endereço do CadÚnico com outras bases de dados disponíveis, com observância à Lei Geral de Proteção de Dados; 9.2.4. inclua os beneficiários não localizados prioritariamente em processos de averiguação cadastral, visando à atualização de suas informações no CadÚnico; 9.2.5. aprimore as estratégias de incentivo à instituição de comissões intersetoriais nos municípios e estabeleça diretrizes nacionais que orientem a formalização e o funcionamento dessas comissões; 9.2.6. estabeleça mecanismos de repasse de informações sobre famílias em repercussão para os setores de saúde e educação dos municípios; 9.2.7. estabeleça metas de cobertura do trabalho social com famílias e territórios (TSFT) para famílias em repercussão, com monitoramento periódico; 9.2.8. fortaleça as ações de TSFT dos municípios com baixo índice de cobertura, com focalização das ações de apoio e capacitação; 9.2.9. promova adequações no Sicon para produzir relatórios detalhados sobre o TSFT em todas as etapas de repercussão; 9.2.10. realize campanhas de comunicação pública voltadas à conscientização dos beneficiários do Bolsa Família sobre a importância da atualização cadastral, não só no prazo determinado nos normativos, mas também em todos os casos de alteração de endereço; 9.3. recomendar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em conjunto com o Ministério da Educação (MEC) e Ministério da Saúde (MS), que promovam capacitações conjuntas entre os profissionais das áreas envolvidas, com foco na atuação integrada e na gestão das condicionalidades, bem como capacitações voltadas ao aprimoramento da busca ativa, com definição de diretrizes e protocolos uniformes; 9.4. recomendar ao Ministério da Educação (MEC) e ao Ministério da Saúde (MS) que: 9.4.1. aprimorem as condições institucionais para o acompanhamento das condicionalidades e fortaleçam a articulação interna entre as unidades técnicas envolvidas; 9.4.2. promovam o uso estratégico dos dados coletados no acompanhamento das condicionalidades para o desenvolvimento de políticas públicas mais eficazes e inclusivas; 9.5. comunicar esta deliberação aos seguintes órgãos: Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; Ministério da Educação; Ministério da Saúde; Controladoria Geral da União; Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados; Comissão de Assuntos Sociais do Senado; e Escritório nacional do Fundo das Nações Unidas para Infância (Unicef) em Brasília; 9.6. autorizar a AudBenefícios, com apoio da Secom/Segepres/TCU, a divulgar os resultados deste trabalho junto às gestões estaduais e municipais; 9.7. autorizar a AudBenefícios a monitorar a presente deliberação; e 9.8. arquivar os autos. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1361-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1362/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.050/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10). 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Guilherme Camargo Giacomini (406800/OAB-SP) e Beatriz Cavicchioli de Marino (456297/OAB-SP), representando Eletromidia Concessoes e Participacoes Societarias Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação que trata de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 37/ADLI-2/SBRJ/2026, promovida pela Infraero; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do Despacho à peça 26 destes autos, bem como as medidas acessórias nele previstas; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à representante, à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e à sociedade empresária Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1362-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1363/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.124/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A (17.234.244/0001-31). 3.2. Embargante: FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A (17.234.244/0001-31). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Renata Rocha Villela (313876/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A., contra o Acórdão 1.121/2026-TCU-Plenário, mediante o qual este Tribunal sugeriu ajustes na proposta da Comissão de Solução Consensual, destinada a dirimir controvérsias relativas ao Contrato de Concessão da Malha Nordeste; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, para: 9.1.1. esclarecer, quanto ao subitem 9.1.3. do Acórdão 1.121/2026-TCU-Plenário, que eventual atraso do Poder Público na definição das diretrizes necessárias ao descomissionamento dos trechos inservíveis: (i) suspenderá a fluência dos prazos imputáveis à concessionária; (ii) afastará a incidência de penalidades decorrentes da mora estatal; (iii) ensejará a reprogramação consensual dos cronogramas executivos, sem acarretar, automaticamente, a extinção definitiva das obrigações pactuadas pela concessionária, ressalvado o direito da FTL à recomposição de eventuais prejuízos decorrentes da mora da Administração Pública; 9.1.2. tornar insubsistentes os subitens 9.1.2 e 9.1.5. do Acórdão 1.121/2026-TCU-Plenário; 9.1.3. com fundamento no art. 11 da IN-TCU 91/2022, sugerir ajustes na proposta da Comissão de Solução Consensual, para que: 9.1.3.1. no âmbito da avaliação do processo de prorrogação, seja demonstrada a segregação entre investimentos de expansão e obrigações de manutenção preexistentes, ficando vedada a utilização dos recursos oriundos da indenização e da conversão de multas para o custeio dessas últimas, nos termos do art. 15, § 2º, inciso II, da Lei 14.273/2021; 9.1.3.2. o aditivo de prorrogação do Contrato de Concessão da Ferrovia Transnordestina Logística S.A. preveja cláusula sancionadora com mecanismo escalonado de recomposição da obrigação indenizatória, aplicável proporcionalmente à gravidade e à extensão do inadimplemento das obrigações assumidas pela concessionária, sem exclusão da exigência da indenização em seu valor integral, nos termos da IN-DNIT 1/2025, em hipóteses de inadimplemento grave, reiterado ou estrutural; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Ministério dos Transportes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e à Comissão de Solução Consensual. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1363-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1364/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.914/2026-4. 1.1. Apenso: 000.933/2026-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Empresa de Pesquisa Energética (06.977.747/0001-80); Secretaria-executiva do Ministério de Minas e Energia. 3.2. Recorrente: Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia. 4. Órgão: Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de agravo interposto em face do Acórdão 1.061/2026-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do agravo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1061/2026-TCU-Plenário; 9.3. revogar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 47 destes autos; e 9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Ministério de Minas e Energia, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), à Empresa de Pesquisa Energética (EPE), à empresa J&F S/A e à representante; e 9.5. restituir os autos Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica) para adoção das medidas saneadoras que entender pertinentes e instrução de mérito. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1364-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1365/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 034.535/2018-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este monitoramento, realizado com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas expedidas por meio do Acórdão 2.019/2017-TCU-Plenário, que apreciou auditoria operacional destinada a avaliar a atuação do Governo Federal no controle da sífilis no Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.1.6 do acórdão monitorado; 9.2. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da notificação desta decisão, apresente ao Tribunal conjunto de planos de ação detalhados, com seus respectivos responsáveis, cronogramas e metas, para saneamento das deficiências remanescentes identificadas neste monitoramento, conforme especificado abaixo para cada recomendação expedida na deliberação: 9.2.1. quanto ao subitem 9.1.1: 9.2.1.1. medidas e cronogramas para garantir a atualização tempestiva dos painéis epidemiológicos e a desagregação por município para os três grupos patológicos (adquirida, em gestantes e congênita); 9.2.1.2. plano de avaliação e eventual incorporação de soluções tecnológicas que possam modernizar a vigilância, detalhando o status e os próximos passos em relação à Plataforma Salus e ao teste diagnóstico Duo Teste; 9.2.1.3. apresentação dos resultados do diagnóstico situacional sobre os processos de aquisição de testes VDRL e o plano de ação decorrente para mitigar as fragilidades na disponibilidade de insumos; e 9.2.1.4. estratégia para integrar todas as ferramentas e fontes de dados em sistemática de monitoramento permanente e institucionalizada, para além de projetos com prazo determinado. 9.2.2. no que se refere ao subitem 9.1.2: 9.2.2.1. em relação às ações passadas, os relatórios e/ou os estudos de avaliação de efetividade e impacto referentes às campanhas de prevenção à sífilis realizadas no âmbito do "Projeto Sífilis Não", contemplando, no mínimo, a análise de indicadores de compreensão, aceitabilidade, efeitos e impacto (mudança de conhecimento, atitude e prática) na população-alvo; 9.2.2.2. relativamente a ações futuras, o planejamento estratégico de comunicação sobre a doença para os próximos três anos, detalhando a metodologia e os recursos previstos para avaliação de impacto de futuras campanhas e as ações para garantir a sustentabilidade da comunicação sobre o tema. 9.2.3. no que diz respeito ao subitem 9.1.3: 9.2.3.1. estratégias inovadoras de captação para superar barreiras culturais e de acesso dos homens aos serviços de saúde; 9.2.3.2. metas quantitativas e progressivas para aumento do percentual de parceiros tratados nos próximos três anos; 9.2.3.3. descrição dos mecanismos de apoio técnico e/ou financeiro a estados e municípios para implementação das estratégias; 9.2.3.4. indicação da forma de monitoramento da implementação das metas estabelecidas e dos procedimentos para avaliação da efetividade das estratégias de ação adotadas. 9.2.4. com relação ao subitem 9.1.6: 9.2.4.1. metodologia para aprofundar, de forma sistemática e territorializada, a identificação das principais causas do diagnóstico tardio e do tratamento inadequado de gestantes; 9.2.4.2. detalhamento das estratégias de ação, incluindo capacitação, que serão implementadas para endereçar as causas específicas identificadas no subitem anterior; 9.2.4.3. estabelecimento de metas quantitativas e mensuráveis para os próximos três anos, com foco em indicadores de resultado, como o aumento do diagnóstico no primeiro trimestre e a redução da taxa de incidência de sífilis congênita; 9.2.4.4. estudo e detalhamento quanto às barreiras organizacionais na dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) e formas de otimizar o processo; e 9.2.4.5. definição dos mecanismos de monitoramento da efetivação das metas estabelecidas e dos critérios metodológicos para aferição da efetividade das estratégias de ação implementadas. 9.3. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para continuidade do monitoramento. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1365-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1366/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.980/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.1. Responsáveis: Antônio Welton Alves Nogueira (021.925.473-74); José Roberto Rufino da Silva Moura (020.892.583-06); Markus Barbosa Nogueira (009.599.223-50). 3.2. Recorrente: Antônio Welton Alves Nogueira (021.925.473-74). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcelo Leonardo Barros Pio (3.579/OAB-PI), representando Markus Barbosa Nogueira; Herval Ribeiro (4.213/OAB-PI), representando Antônio Welton Alves Nogueira. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Antônio Welton Alves Nogueira contra o Acórdão 1.467/2025-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. retificar, por inexatidão material, o teor do subitem 9.1 do acórdão recorrido: onde se lê "(...) condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas (...)", leia-se "(...) condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas (...)"; 9.3. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Piauí. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1366-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1367/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 030.934/2015-0. 1.1. Apensos: 029.972/2022-1; 029.962/2022-6; 029.959/2022-5; 029.963/2022-2; 029.957/2022-2; 029.960/2022-3; 029.961/2022-0; 029.971/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Universidade Federal da Paraíba (24.098.477/0001-10). 3.1. Responsáveis: Clóvis Araújo da Silva (08.522.948/0001-19); Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira (203.996.854-72); Fundação José Américo (08.667.750/0001-23); Luiz Enok Gomes da Silva (295.184.154-04); N Paes de Melo Júnior Comércio Eireli - Epp (atual Master Mercantil Ltda. - 05.938.234/0001-06); Roberto Maia Cavalcanti (007.812.684-35). 3.2. Recorrente: N Paes de Melo Júnior Comércio Eireli - Epp - atual Master Mercantil Ltda. (05.938.234/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marco Antônio Camarotti (16.492/OAB-PE), Antônio de Pádua Carneiro Camarotti Neto e outros, representando a Master Mercantil Ltda.; Fábio Vinícius Maia Trigueiro (16.027/OAB-PB), representando Eugênio Paccelli Trigueiro Pereira; Amaro Gonzaga Pinto Filho (5.616/OAB-PB), representando Clóvis Araújo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de revisão interposto por N Paes de Melo Junior Comercio Eireli (atual Master Mercantil Ltda.) contra o Acórdão 194/2019-TCU-Plenário, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar a recorrente acerca desta deliberação. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1367-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1368/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.250/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento. 3. Interessada: Secretaria-Executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09). 4. Órgãos/Entidades: Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São Carlos; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Uberlândia; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do ABC; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; Ministério da Educação; Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal da Integração Latino-Americana; Universidade Federal da Paraíba; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Goiás; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Minas Gerais; Universidade Federal de Pelotas; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Agreste de Pernambuco; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Delta do Parnaíba; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Norte do Tocantins; Universidade Federal do Oeste da Bahia; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Paraná; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Rio Grande do Norte; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Sul da Bahia; Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Fluminense; Universidade Federal Rural da Amazônia; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento que teve por objetivo verificar a implementação de ações voltadas ao aprimoramento da política de assistência estudantil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar, em relação ao Acórdão 2.281/2024-TCU-Plenário: 9.1.1. não implementada a recomendação consignada em seu subitem 9.1.2; 9.1.2. parcialmente implementadas as recomendações constantes de seus subitens 9.1.1, 9.1.3, 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.2.7 e 9.3. 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Educação e a todas as universidades federais indicadas no item 4 acima; 9.3. juntar cópia desta deliberação aos autos do TC 017.513/2023-5; 9.4. restituir os autos à AudEducação para sequência deste acompanhamento. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1368-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1369/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.460/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Rodrigo de Oliveira Jucá (062.429.544-35). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de desfalque de numerário decorrente da realização irregular de comandos em sistema de tecnologia da empresa pública, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Rodrigo de Oliveira Jucá, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante este Tribunal, o seu recolhimento aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 23/3/2022 2.831,00 28/3/2022 3.639,96 4/4/2022 1.200,00 25/3/2022 3.645,97 6/4/2022 1.200,00 28/3/2022 3.022,00 23/3/2022 3.597,00 17/3/2022 4.799,78 27/4/2022 4.847,98 25/3/2022 2.400,00 21/3/2022 2.999,99 23/3/2022 3.599,80 22/3/2022 4.099,49 28/3/2022 799,97 7/4/2022 2.393,00 25/3/2022 4.847,99 23/3/2022 3.399,85 24/3/2022 3.590,70 28/3/2022 1.200,00 25/3/2022 3.600,00 25/5/2022 1.200,00 24/3/2022 2.800,00 1/4/2022 2.399,99 29/4/2022 3.050,99 12/4/2022 1.200,00 30/3/2022 4.582,00 30/3/2022 2.418,91 12/4/2022 4.852,00 11/4/2022 2.395,00 30/3/2022 2.418,50 27/5/2022 2.399,88 24/3/2022 1.200,00 6/5/2022 2.399,99 4/4/2022 3.599,98 25/3/2022 420,00 22/3/2022 2.400,00 20/4/2022 2.423,97 29/3/2022 3.600,00 31/3/2022 3.600,00 24/3/2022 2.400,00 8/4/2022 2.397,00 28/3/2022 3.600,00 22/3/2022 1.800,00 24/3/2022 1.818,00 5/4/2022 1.200,00 24/3/2022 3.600,00 7/4/2022 2.495,20 1/6/2022 2.028,09 25/3/2022 2.400,00 31/3/2022 4.798,00 28/3/2022 3.600,00 29/3/2022 4.798,00 4/4/2022 3.599,98 30/3/2022 4.848,00 25/3/2022 3.599,98 22/3/2022 1.200,00 26/5/2022 3.880,68 6/4/2022 3.596,00 22/3/2022 2.999,99 29/3/2022 3.500,00 29/3/2022 3.599,99 4/4/2022 448,00 28/3/2022 1.200,00 28/3/2022 400,00 28/3/2022 4.848,00 23/3/2022 3.599,99 12/4/2022 2.395,80 7/4/2022 3.600,00 25/3/2022 2.400,00 4/4/2022 4.839,96 5/4/2022 3.645,99 18/4/2022 4.848,00 22/3/2022 1.200,00 30/3/2022 1.199,99 23/3/2022 3.599,96 25/3/2022 4.499,98 28/3/2022 2.400,00 22/3/2022 3.537,98 11/5/2022 1.200,00 28/4/2022 2.429,98 5/4/2022 3.600,00 28/3/2022 3.591,20 13/4/2022 3.600,00 1/4/2022 3.598,00 24/3/2022 1.211,98 25/3/2022 3.599,99 25/3/2022 3.597,00 29/3/2022 3.644,57 19/4/2022 1.200,00 23/3/2022 1.211,98 24/3/2022 4.798,00 5/4/2022 2.820,00 1/4/2022 1.200,00 31/3/2022 3.599,98 23/3/2022 4.799,95 28/3/2022 2.399,81 4/5/2022 3.032,99 12/4/2022 3.592,30 18/4/2022 2.400,00 23/3/2022 3.599,88 24/3/2022 2.396,10 30/3/2022 1.200,00 25/3/2022 2.399,98 24/3/2022 3.599,89 5/4/2022 3.600,00 1/4/2022 2.396,60 3/5/2022 200,00 18/3/2022 2.390,00 29/3/2022 1.200,00 30/3/2022 1.200,00 25/3/2022 2.436,05 7/4/2022 1.200,00 21/3/2022 1.199,99 25/4/2022 2.400,00 28/3/2022 3.636,00 6/4/2022 3.600,00 30/3/2022 1.848,78 28/3/2022 2.400,00 12/4/2022 3.597,00 28/3/2022 400,00 8/4/2022 2.400,00 30/3/2022 400,00 1/4/2022 4.845,97 24/3/2022 3.600,00 23/3/2022 1.212,00 13/4/2022 2.397,00 31/3/2022 3.598,99 13/4/2022 3.959,67 23/3/2022 4.799,00 25/3/2022 2.393,50 23/3/2022 2.399,98 23/3/2022 600,00 21/3/2022 2.400,00 28/3/2022 4.098,95 25/3/2022 3.599,98 6/4/2022 700,00 22/3/2022 3.635,00 18/3/2022 2.420,00 9/5/2022 707,00 4/4/2022 2.999,98 13/4/2022 2.397,30 6/5/2022 1.200,00 11/4/2022 2.406,00 31/3/2022 3.598,00 30/3/2022 1.200,00 21/3/2022 2.400,00 2/5/2022 1.200,00 5/4/2022 2.737,00 5/4/2022 1.200,00 18/3/2022 3.636,00 25/3/2022 555,00 18/4/2022 3.600,00 29/3/2022 2.399,99 6/4/2022 1.199,99 20/4/2022 1.200,00 6/5/2022 4.030,00 23/3/2022 600,00 31/5/2022 600,00 5/4/2022 3.635,40 5/4/2022 4.847,99 20/4/2022 4.850,00 28/3/2022 402,00 23/5/2022 3.032,99 23/3/2022 3.599,99 30/3/2022 3.599,85 24/3/2022 3.599,80 30/3/2022 1.200,00 25/3/2022 600,00 7/4/2022 2.399,78 19/5/2022 3.600,00 18/3/2022 3.600,00 23/3/2022 4.838,96 24/3/2022 4.800,00 29/3/2022 1.199,99 23/3/2022 2.799,99 24/3/2022 2.965,99 29/3/2022 2.400,00 25/3/2022 1.200,00 27/4/2022 3.600,00 30/3/2022 3.862,59 30/3/2022 3.999,99 23/3/2022 1.200,00 3/5/2022 2.400,00 24/5/2022 3.599,98 28/3/2022 3.301,00 25/3/2022 2.099,90 29/3/2022 3.600,00 22/3/2022 390,00 23/3/2022 5.432,99 30/3/2022 2.400,00 18/3/2022 3.644,97 1/4/2022 3.599,92 1/4/2022 2.399,98 23/3/2022 2.399,97 9/5/2022 800,00 22/3/2022 3.599,78 5/4/2022 3.635,59 18/3/2022 3.638,01 18/3/2022 1.200,00 21/3/2022 899,99 25/4/2022 3.841,99 1/4/2022 3.598,00 26/4/2022 3.049,98 4/4/2022 1.111,00 16/3/2022 3.599,78 6/4/2022 2.399,89 17/3/2022 3.600,00 23/3/2022 1.199,99 25/3/2022 1.212,00 23/3/2022 3.599,90 1/4/2022 4.841,08 4/4/2022 4.849,85 25/3/2022 3.600,00 29/3/2022 2.400,00 24/3/2022 2.999,86 28/3/2022 1.200,00 7/4/2022 4.799,00 1/4/2022 2.394,60 16/3/2022 2.399,89 24/3/2022 1.200,00 28/3/2022 2.398,12 25/3/2022 1.200,00 4/4/2022 3.846,98 7/6/2022 4.799,88 23/3/2022 2.395,00 4/4/2022 2.400,00 25/3/2022 4.499,99 12/4/2022 4.852,85 22/3/2022 2.998,00 23/3/2022 1.974,00 31/3/2022 2.395,00 17/5/2022 3.600,00 4/4/2022 3.599,61 22/3/2022 3.599,65 22/3/2022 3.600,00 5/4/2022 2.400,00 24/3/2022 2.400,00 29/3/2022 4.798,00 27/4/2022 4.018,00 31/3/2022 12,00 31/3/2022 1.200,00 24/3/2022 3.492,00 23/3/2022 1.899,98 25/4/2022 3.636,00 23/3/2022 3.598,99 6/4/2022 3.633,98 30/3/2022 3.449,00 21/3/2022 2.757,49 11/5/2022 3.033,79 28/3/2022 4.847,99 28/3/2022 2.424,00 17/3/2022 2.899,95 12/5/2022 12,00 17/3/2022 1.199,99 28/3/2022 1.200,00 24/3/2022 1.199,99 21/3/2022 162,00 24/3/2022 1.198,87 31/3/2022 2.398,00 25/3/2022 3.600,00 24/3/2022 2.399,00 25/3/2022 1.199,99 1/4/2022 3.596,79 14/4/2022 3.600,00 25/3/2022 1.200,00 29/3/2022 4.098,98 22/3/2022 1.199,99 23/3/2022 3.629,81 18/3/2022 3.599,96 1/4/2022 3.999,85 22/3/2022 1.000,00 5/4/2022 2.399,97 25/3/2022 3.599,90 24/3/2022 2.391,09 1/4/2022 2.436,22 20/4/2022 4.035,00 23/3/2022 2.400,00 25/4/2022 808,00 24/3/2022 1.235,00 7/4/2022 3.598,70 11/5/2022 3.597,50 30/3/2022 4.838,99 21/3/2022 3.599,92 7/4/2022 1.216,99 29/4/2022 400,00 18/3/2022 1.200,00 11/5/2022 1.199,89 1/4/2022 2.422,00 5/4/2022 1.200,00 29/3/2022 1.240,00 5/4/2022 2.400,00 6/4/2022 2.420,08 4/4/2022 3.597,99 24/3/2022 4.036,01 23/3/2022 1.200,00 21/3/2022 3.596,00 25/3/2022 1.800,00 31/3/2022 3.595,00 25/3/2022 2.400,00 19/4/2022 4.843,48 6/4/2022 1.198,00 30/3/2022 1.200,00 4/4/2022 3.584,99 31/5/2022 3.600,00 9.2. aplicar-lhe multa no valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. considerar graves as condutas praticadas por Rodrigo de Oliveira Jucá, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno; 9.5. inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270, do Regimento Interno; 9.6. informar os termos desta deliberação à Procuradoria da República em Alagoas/AL, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/199, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU, para adoção das medidas cabíveis, ao responsável e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1369-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1370/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.668/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessado: Município de Duque de Caxias/RJ (29.138.328/0005-84). 3.1. Responsáveis: Eletrodata Engenharia Ltda. (16.099.194/0001-64); Estela da Silva Alves Ferreira (154.367.417-89); Leandro Teixeira Guimarães (075.831.107-93). 4. Órgãos/Entidades: Caixa Econômica Federal; Município de Duque de Caxias/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241.701/OAB-SP), representando a Caixa Econômica Federal; João Carlos de Sousa Brecha (133.056/OAB-RJ), representando Estela da Silva Alves Ferreira e Leandro Teixeira Guimarães. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de possíveis irregularidades no edital do Chamamento Público 1/2024, sob a responsabilidade do Município de Duque de Caxias/RJ, com o objetivo de selecionar empresa para construção de conjunto habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. aplicar a Estela da Silva Alves Ferreira e a Leandro Teixeira Guimarães a multa prevista no art. 58, II, da Lei da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e de R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, a correção monetária, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais, alertando os responsáveis sancionados de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do referido regimento; 9.5. informar os responsáveis e o interessado acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1370-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1371/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.931/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Agravo (Representação). 3. Agravante: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI (00.489.828/0001-55). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Advocacia-Geral da União, representando o MGI. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este agravo, interposto pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos contra a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.223/2026-TCU-Plenário, que determinou a suspensão dos atos subsequentes à classificação final do Grupo 1 do Pregão Eletrônico 90001/2026, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 289 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o agravante do teor desta deliberação; 9.3. encaminhar os autos à AudContratações para que proceda à análise de mérito. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1371-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1372/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.632/2024-8. 1.1. Apenso: TC 009.939/2025-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Auditoria Operacional. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Fazenda; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50); Secretaria-Executiva da Controladoria-Geral da União; Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda; Secretaria-Executiva do Ministério de Minas e Energia; Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento e Orçamento. 4. Unidades Jurisdicionadas: Banco Central do Brasil; Banco do Brasil S.A.; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Caixa Econômica Federal; Casa Civil da Presidência da República; Controladoria-Geral da União; Defensoria Pública da União; Financiadora de Estudos e Projetos; Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério das Cidades; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Ministério do Planejamento e Orçamento; Petróleo Pré-Sal S.A. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 8. Representação legal: Walter Baere de Araujo Filho (55.138/OAB-DF) e outros, representando o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Rogério Telles Correia das Neves (133.445/OAB-SP) e outros, representando a União. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional, com aspectos de conformidade, realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal, com o objetivo de examinar mecanismos utilizados pela União para executar políticas públicas com recursos que não transitam diretamente pelo Orçamento Geral da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Ministério das Minas e Energia e à Petróleo Pré-Sal S.A. - PPSA, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 6º da Lei 4.320/1964, que, no prazo de 30 dias contado do encerramento do contrato vigente e, em qualquer hipótese, antes da celebração de novo contrato, aditivo, prorrogação ou ato de operacionalização da remuneração da PPSA, adotem as providências necessárias para que a remuneração da estatal pelos serviços prestados à União, inclusive quando relacionada a receitas futuras decorrentes de contratos de partilha já vigentes, preserve o recolhimento integral da receita bruta devida à Conta Única do Tesouro Nacional, decorrente da comercialização de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pertencentes à União, assegurando-se o pagamento da contraprestação à PPSA mediante regular execução orçamentária e financeira, vedado o abatimento ou a dedução prévia dessa remuneração antes do ingresso da receita na Conta Única do Tesouro Nacional; 9.2. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com a Defensoria Pública da União e o Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e nos arts. 2º e 56 da Lei 4.320/1964, que, no prazo de 120 dias, apresente ao Tribunal plano de regularização do fluxo futuro das verbas sucumbenciais destinadas ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União, compostas pelos honorários que couberem à Defensoria Pública em processos judiciais e atuações extrajudiciais, nos termos da Lei 14.941/2024, com definição de cronograma, responsáveis e etapas para recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional e inclusão no Orçamento Geral da União, preservada a destinação exclusiva ao aparelhamento institucional da Defensoria Pública da União, nos termos do Tema 1.002/STF, mediante fonte de recursos vinculada, marcador orçamentário específico ou mecanismo equivalente que assegure, de forma demonstrável, a adicionalidade dessas verbas em relação aos repasses ordinários do Tesouro, evitando sua mera substituição por dotações já consignadas à Defensoria Pública da União, e contemplando o tratamento a ser conferido aos recursos já acumulados, consideradas a governança instituída pela Lei 14.941/2024 e a continuidade das ações em curso; 9.3. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, o Ministério da Fazenda, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e o Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, comunique ao Tribunal plano de adequação do FNDIT, com etapas, responsáveis e prazos definidos, considerada a natureza jurídico-fiscal pública dos aportes decorrentes de contrapartidas associadas a benefícios fiscais ou a obrigações regulatórias, contemplando alternativa de redesenho de governança e de operação apta a demonstrar, de forma verificável, que essa natureza pode ser compatibilizada com lógica privada de aplicação dos recursos, sem prejuízo da orientação estratégica estatal vinculada às missões da política industrial e da adoção de solução de conformação ao regime orçamentário-financeiro da União caso a solução proposta se mostre insuficiente para afastar direção estatal determinante ou função substitutiva de despesa federal, observado o seguinte regime de transição: (i) ficam autorizados o recebimento de aportes das empresas participantes em conta segregada e remunerada, a prática de atos preparatórios, estudos, análises técnicas preliminares, deliberações internas, estruturação de linhas operacionais, preparação de minutas de instrumentos de seleção, chamadas públicas, editais, instrumentos contratuais e critérios operacionais, avaliação técnica preliminar de projetos e tratativas preliminares com potenciais parceiros; e (ii) os desembolsos finalísticos, repasses a instituições coordenadoras, contratações finalísticas, aprovação definitiva de projetos com vinculação de recursos, assunção de obrigações perante terceiros ou quaisquer atos que vinculem recursos do fundo a beneficiários finais ou projetos específicos, ficam autorizados após comunicação do plano ao Tribunal, que deverá contemplar, no que couber e de forma tecnicamente justificada, os seguintes pontos: 9.3.1. tratamento jurídico, financeiro e contábil dos aportes já recebidos e dos fluxos futuros, com segregação por fonte legal de origem e natureza econômico-fiscal, inclusive quanto aos valores decorrentes de contrapartidas associadas a benefícios fiscais ou obrigações regulatórias, rendimentos, taxa de administração, rastreabilidade e eventual destinação futura e, se for o caso, forma de conformação ao regime orçamentário-financeiro da União; 9.3.2. avaliação do redesenho da governança e da operação do fundo, inclusive mediante modelo de governança paritária ou outro arranjo decisório que altere, de modo efetivo, a distribuição do poder sobre a aplicação dos recursos; 9.3.3. demonstração de que a solução proposta preserva lógica privada de aplicação dos recursos, com participação efetiva dos aportantes e de representantes do setor produtivo, critérios técnicos de seleção vinculados às missões da política industrial, protagonismo privado na identificação de demandas tecnológicas e ausência de direção estatal determinante sobre beneficiários finais, projetos específicos e destinação concreta dos recursos, sem prejuízo da orientação estratégica, regulatória e avaliativa do Poder Público; 9.3.4. avaliação da forma de seleção, remuneração, responsabilização e atuação do administrador do fundo, de modo a evidenciar sua compatibilidade com relação privada de gestão, e não com mandato estatal de execução financeira; 9.3.5. indicação dos ajustes normativos e operacionais necessários, inclusive no decreto regulamentador, se for o caso, para explicitar a governança de seleção de projetos, a transparência ativa, a rastreabilidade dos recursos, a mensuração fiscal e a prestação de contas orientada a resultados; 9.3.6. demonstração de que o FNDIT não exerce função substitutiva de despesa orçamentária federal, distinguindo-se os aportes pecuniários centralizados no fundo das obrigações de pesquisa, desenvolvimento e inovação executadas diretamente pelas empresas participantes do Programa Mover; 9.3.7. medidas de transição necessárias para compatibilizar a continuidade da política pública, o cumprimento das obrigações regulatórias do Programa Mover, o tratamento dos valores já aportados e a mitigação de riscos de assunção de compromissos de difícil reversão antes da apresentação do plano de adequação e da comunicação formal ao Tribunal das medidas de redesenho de governança e de operação adotadas; 9.3.8. impactos normativos, operacionais, fiscais e de transparência da solução proposta, inclusive metodologia de mensuração dos efeitos fiscais do modelo, quando cabível, contemplando renúncia tributária associada, custo de oportunidade, adicionalidade dos investimentos e reflexos no resultado primário; 9.4. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério das Cidades e à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sem prejuízo da execução do plano vigente aprovado pela Resolução 1/2024 do Comitê Gestor do Fundo de Apoio à Infraestrutura para Recuperação e Adaptação a Eventos Climáticos Extremos - Firece e da continuidade das ações de reconstrução programadas com os R$ 6,5 bilhões já integralizados pela União, que se abstenham de realizar novos aportes federais ao Firece, ou a fundos e estruturas congêneres, destinados à constituição de funding para execução plurianual de despesas federais de reconstrução, adaptação ou infraestrutura, enquanto não houver disciplina normativa e fiscal específica que assegure a compatibilidade desses aportes com a anualidade orçamentária, a rastreabilidade dos recursos, a transparência da execução, a mensuração do impacto fiscal por exercício e os mecanismos de controle orçamentário aplicáveis, especialmente quando custeados por créditos extraordinários ou por recursos excepcionados das regras fiscais ordinárias; 9.5. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Fazenda e a Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que formalize, no âmbito do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 ou em demonstrativo fiscal-orçamentário que o acompanhe, o tratamento fiscal-orçamentário da execução remanescente dos recursos já integralizados no Firece, com indicação dos saldos, dos desembolsos realizados e previstos, do cronograma físico-financeiro por exercício até 2031, dos impactos fiscais estimados e dos mecanismos de transparência, acompanhamento e prestação de contas, sem prejuízo da continuidade das ações previstas na Resolução 1/2024 do Comitê Gestor 9.6. determinar à Caixa Econômica Federal e à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 dias, apresentem ao Tribunal demonstrativo atualizado da execução financeira do Firece, contendo saldo atual dos recursos, rendimentos acumulados, taxa de administração paga, desembolsos realizados por exercício, por instrumento e por ente beneficiário, instrumentos formalizados com estados e municípios, cronograma previsto de execução até 2031 e eventuais alterações ao plano aprovado pela Resolução 1/2024 do Comitê Gestor; 9.7. determinar ao Ministério da Educação, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 180 dias, apresente ao Tribunal avaliação, sob a perspectiva sistêmica desta auditoria, sobre a necessidade, a adequação fiscal, o custo operacional, a transparência e a rastreabilidade da manutenção do Fundo de Custeio e Gestão da Poupança de Incentivo à Permanência e Conclusão Escolar para Estudantes do Ensino Médio como veículo de execução do Programa Pé-de-Meia, em comparação com alternativas de execução orçamentária direta, acompanhada de plano de providências, caso se conclua pela necessidade de ajustes no modelo, ou de justificativa técnica específica para a manutenção da arquitetura fundiária, caso o Poder Executivo entenda que o Fipem permanece necessário e adequado, sem prejuízo da apreciação própria das questões específicas tratadas no TC 024.312/2024-0; a avaliação deve contemplar, no que for tecnicamente viável nesta etapa, ou justificar a necessidade de implementação progressiva, os seguintes pontos: 9.7.1. as providências adotadas para cumprimento do Acórdão 297/2025-TCU-Plenário; as dotações orçamentárias consignadas ao programa; 9.7.2. os créditos adicionais eventualmente abertos; o encaminhamento e a posterior retirada do PLN 5/2025; os valores efetivamente executados na ação 00W2 em 2025 e 2026; 9.7.3. a composição das cotas por origem dos recursos, os valores transferidos entre fundos para capitalização do Fipem, os saldos existentes, os valores pagos aos beneficiários, a remuneração dos agentes operadores, os custos operacionais do arranjo atual, os registros em sistemas oficiais; 9.7.4. os mecanismos de transparência ativa, a rastreabilidade dos pagamentos e a compatibilidade do modelo com o ciclo orçamentário; 9.8. determinar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, em articulação com o Ministério da Fazenda, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, a Financiadora de Estudos e Projetos e os gestores dos fundos com participação da União que operem políticas de concessão de crédito, incluído o Fundo de Investimento em Infraestrutura Social, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e nos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, que, no prazo de 180 dias, apresente ao Tribunal plano de ação com etapas, responsáveis e prazos definidos para operacionalizar a apuração, a publicação e a atualização periódica do valor presente dos benefícios financeiros e creditícios associados a repasses de recursos de fundos ao BNDES, à Finep e a demais instituições federais envolvidas, contemplando, no que for tecnicamente viável nesta etapa, ou justificando a necessidade de implementação progressiva, os seguintes elementos: 9.8.1. metodologia de cálculo dos benefícios financeiros e creditícios, com adoção do custo médio de emissão da Dívida Pública Mobiliária Federal interna como referência para os benefícios creditícios, ou outro parâmetro tecnicamente justificado quando a natureza da operação assim exigir; 9.8.2. fontes de dados e microdados necessários, com indicação das bases disponíveis, das lacunas informacionais existentes e das providências necessárias à sua superação; 9.8.3. marcação da origem dos recursos por fundo ou fonte financiadora e rastreabilidade dos retornos das operações de crédito; 9.8.4. periodicidade de publicação e forma de atualização; 9.8.5. projeção de arrecadação adicional por exercício em valor presente; 9.8.6. impactos fiscais estimados, inclusive sobre dívida pública e resultado fiscal, observadas as premissas e limitações metodológicas explicitadas; 9.8.7. avaliação da inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual ou em demonstrativo fiscal equivalente, de informações sobre inversões financeiras sem impacto primário remuneradas abaixo do custo médio de captação do Tesouro Nacional; 9.8.8. mecanismo de análise ex ante, considerando público-alvo, objetivos de apoio e indicadores de eficácia e efetividade; 9.8.9. previsão de análise ex post das políticas executadas e de eventuais ajustes decorrentes de seus resultados; 9.8.10. possibilidade de implementação inicial por piloto, com cronograma de expansão; 9.9. determinar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, em articulação com a Controladoria-Geral da União, o Ministério do Planejamento e Orçamento, a Casa Civil da Presidência da República e os gestores dos fundos e arranjos que venham a ser incluídos no escopo do plano, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e no art. 163-A da Constituição Federal, que, no prazo de 120 dias, apresente ao Tribunal plano de ação para estruturação progressiva de mecanismo centralizado de transparência fiscal sobre fundos com participação da União e arranjos congêneres, observado o regime orçamentário, financeiro e contábil aplicável a cada fundo ou arranjo, contemplando os elementos abaixo indicados ou, quando sua implementação imediata não for tecnicamente viável, justificando a necessidade de implementação por etapas, com indicação das limitações existentes, das providências necessárias, dos responsáveis e do cronograma de expansão: 9.9.1. inventário dos fundos abrangidos, com classificação por natureza jurídica; 9.9.2. base normativa de cada fundo; 9.9.3. órgão supervisor, administrador ou gestor financeiro e cotistas públicos; 9.9.4. patrimônio, aportes, saldos, rendimentos, despesas e remuneração do administrador; 9.9.5. garantias concedidas e recursos não vinculados a garantias; 9.9.6. políticas públicas financiadas; 9.9.7. relatórios de auditoria e demonstrativos contábeis; 9.9.8. periodicidade de atualização e fonte primária dos dados; 9.9.9. responsável pela validação das informações; 9.9.10. hipóteses de sigilo e respectivas justificativas; 9.9.11. possibilidades de interoperabilidade com sistemas oficiais e de divulgação em dados abertos; 9.9.12. mapeamento, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento, das entidades reconhecidas como Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs para fins de aplicação das exceções aos limites de despesas primárias da Lei Complementar 200/2023, com indicação dos valores previstos e realizados fora desses limites, por entidade e por exercício, da fonte oficial dos dados e, quando a informação ainda não estiver disponível em base consolidada, do cronograma, dos responsáveis e das providências necessárias à sua estruturação; 9.10. determinar à Controladoria-Geral da União, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, que, no prazo de 90 dias, implemente no Portal da Transparência página agregadora que consolide, em formato de repositório de links, o acesso às páginas ou informações de transparência ativa mantidas pelas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e pelas fundações de apoio, estabelecendo fluxo permanente de atualização das informações, mediante comunicação regular com as instituições responsáveis e coordenação técnica da CGU quanto ao funcionamento do repositório; 9.11. determinar à Controladoria-Geral da União, em articulação com o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis pela gestão de receitas de natureza pública, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, no art. 37, caput, da Constituição Federal e nos arts. 1º, 48 e 48-A da Lei Complementar 101/2000, que apresente ao Tribunal, no prazo de 180 dias, relatório sobre as medidas adotadas para o mapeamento, a sistematização e a divulgação pública das receitas da União não recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional, bem como das receitas destinadas a fundos privados dos quais a União participe, observada a responsabilidade primária dos órgãos e entidades gestores pela produção, validação e atualização dos dados, com indicação das etapas concluídas, das lacunas identificadas, dos responsáveis por cada fonte de dados e do cronograma para as fases subsequentes, de forma a assegurar transparência, controle social e acompanhamento da materialidade e da destinação desses recursos; 9.12. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a adoção de práticas de transparência ativa, divulgando semestralmente à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional as informações sobre desempenho operacional e monitoramento dos instrumentos, bem como o relatório circunstanciado conforme o art. 8º da Lei 14.947/2024; 9.13. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposta de disciplina normativa para o tratamento fiscal e orçamentário de investimentos públicos plurianuais destinados à reconstrução em situações de calamidade pública, assegurando anualidade, rastreabilidade, mensuração do impacto fiscal por exercício e submissão aos mecanismos de controle parlamentar e orçamentário; 9.14. recomendar ao Banco Central do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a adequação do tratamento conferido, nas estatísticas fiscais, às transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico à Financiadora de Estudos e Projetos destinadas a operações reembolsáveis, considerada a natureza de empresa pública não bancária da Finep; 9.15. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a publicação periódica, no Tesouro Transparente, de informações sobre o patrimônio dos fundos garantidores com participação da União, incluindo montante não vinculado a garantias concedidas, evolução patrimonial e eventuais alterações de destinação dos recursos; 9.16. recomendar ao Ministério do Planejamento e Orçamento, por intermédio da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie submeter ao Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, em cada ciclo anual de avaliação, ao menos uma política de concessão de crédito implementada por meio de fundos com participação da União, priorizando critérios de materialidade, relevância fiscal, criticidade e apontamentos dos órgãos de controle; 9.17. alertar o Poder Executivo Federal e o Poder Legislativo Federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, de que a criação, a manutenção ou a ampliação de mecanismos que permitam o financiamento ou a execução de políticas públicas fora do ciclo ordinário de autorização, execução, registro e controle orçamentário, financeiro e fiscal, inclusive quanto ao Orçamento Geral da União, à Conta Única do Tesouro Nacional, ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal e às regras fiscais aplicáveis, quando não acompanhadas de disciplina normativa adequada, transparência, rastreabilidade, mensuração de impactos fiscais e autorização orçamentária compatível com a natureza dos recursos e das despesas, podem comprometer a credibilidade da política fiscal, a transparência e o controle das finanças públicas, bem como reduzir a capacidade de deliberação parlamentar anual sobre a alocação de recursos públicos, subsídios e riscos fiscais; 9.18. alertar o Poder Executivo Federal, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso V, da Lei Complementar 101/2000, de que a expansão de políticas públicas de concessão de crédito por meio de fundos, instituições financeiras federais ou outros mecanismos classificados como despesas financeiras, sem impacto primário imediato, especialmente quando associada a benefícios creditícios não integralmente mensurados e divulgados, pode gerar custos fiscais diferidos, ampliar haveres financeiros financiados por endividamento, elevar o custo de carregamento da dívida pública, dificultar a comparação com instrumentos alternativos de política pública, reduzir a transparência do esforço fiscal efetivo e, a depender de sua magnitude, desenho, condições financeiras e ritmo de execução, tensionar a coordenação entre política fiscal, creditícia e monetária; 9.19. dar ciência desta decisão ao Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, em atenção ao Acórdão 1.264/2025-TCU-Plenário; 9.20. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhada do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério de Minas e Energia; à Petróleo Pré-Sal S.A. - PPSA; ao Ministério do Planejamento e Orçamento; à Defensoria Pública da União; ao Ministério da Fazenda; à Secretaria do Tesouro Nacional; ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; ao Conselho Diretor do Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico - FNDIT; ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; à Casa Civil da Presidência da República; ao Ministério das Cidades; à Caixa Econômica Federal; ao Ministério da Educação; à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; ao Banco Central do Brasil; à Controladoria-Geral da União; ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos - SMA; ao Comitê de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas - CMAP; à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; à Presidência da Câmara dos Deputados; e à Presidência do Senado Federal; 9.21. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal que monitore o cumprimento das determinações expedidas neste acórdão, sem prejuízo de propor, se necessário, a autuação de processos específicos para acompanhamento de medidas de maior complexidade ou materialidade. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1372-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1373/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 011.155/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Solicitação do Congresso Nacional). 3. Recorrente: Croplife Brasil (35.368.111/0001-30). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: Gabriela Reis Paiva Monteiro (508010/OAB-SP), representando Croplife Brasil. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela Croplife Brasil contra o Acórdão 252/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 146 e 282 e 286 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto pela associação CropLife Brasil, por ausência de legitimidade e de interesse recursal; 9.2. juntar ao TC 006.340/2026-1 cópias das peças 31 a 39, 45 e 46 destes autos, para subsidiar, no que couber, a instrução daquele processo; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente, à Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); e 9.4. arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1373-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 1374/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.726/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério das Cidades; Município de Várzea Grande/MT. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia auditoria de conformidade realizada no Município de Várzea Grande/MT, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais (Emendas Pix), instituído pelo Acórdão 158/2026-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Município de Várzea Grande/MT, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.1.1. deterioração precoce do pavimento em vias dos bairros Paiaguás e Capão do Pequi, nas quais houve a aplicação de recursos federais, causada por intervenções recorrentes no sistema de abastecimento de água sem a adequada recomposição das vias e pela ausência de atuação coordenada entre os órgãos municipais responsáveis pelos setores de saneamento e pavimentação urbana, o que afronta o princípio da eficiência da Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal; 9.1.2. divergência entre o saldo final registrado no sistema Transferegov, na aba Relatório de Gestão, e o saldo constante do extrato financeiro da conta vinculada ao ajuste, identificada na gestão dos recursos transferidos, o que afronta o disposto no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 93/2024; e 9.1.3. registro de pagamentos de tributos (ISS e IRRF) de forma consolidada, tanto no extrato bancário quanto no sistema Transferegov, em vez de detalhada por beneficiário, identificada na execução financeira do ajuste, o que afronta o disposto no art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 93/2024; 9.2. informar esta decisão ao Município de Várzea Grande/MT; e 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1374-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 1375/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 022.593/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsável: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Banco Central do Brasil. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada no Banco Central do Brasil, no âmbito do rito especial de certificação de contas previsto na DN-TCU 198/2022, tendo por objeto as transações do banco com a União relativas ao exercício de 2025, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 249, inciso I, do Regimento Interno do TCU, aprovar o Certificado de Auditoria (peça 23) e autorizar a sua inserção, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema e-Contas, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992 e para divulgação junto às demonstrações contábeis das contas anuais do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2025; 9.2. com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, apensar estes autos ao processo de contas anuais do Banco Central do Brasil relativas ao exercício de 2025; 9.3. dar ciência deste acórdão ao Banco Central do Brasil. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1375-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. ACÓRDÃO Nº 1376/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.975/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Domingos Malvessi (450.702.370-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Novo Hamburgo/RS. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vinicius Jahn Vargas (69938/OAB-RS) e Dora Luisa Jahn Vargas (26140/OAB-RS), representando Domingos Malvessi. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.314/2025-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1376-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1377/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.308/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Responsáveis: Rui Fernandes Ribeiro Filho (106.981.163-72); Dini Jakson Machado Praseres (802.937.193-49); Município de Arari/MA (06.242.846/0001-14). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Arari/MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia o relatório da auditoria de conformidade realizada, no âmbito do Plano Especial de Auditoria das Transferências Especiais nos exercícios de 2020 a 2024, mediante transferência especial ("emenda Pix") destinada à realização de serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais da municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. converter estes autos em tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU e o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, para, com arrimo nos arts. 10, § 1º, e 12, incisos I e II, da referida lei e no art. 202, incisos I e II, do RITCU, promover a citação do Município de Arari/MA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa e/ou recolha aos cofres do Tesouro Nacional o montante de R$ 3.000.835,00, atualizado monetariamente desde 31/8/2023 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor, em razão de haver-se beneficiado, no mês de setembro de 2023, dos recursos da transferência especial 202337810002-ZÉ CARLOS (emenda PIX) para pagamento de despesas com desvio de finalidade, deixando de cumprir a meta prevista no Plano de Ação 09032023-036559/2023, em afronta ao art. 166-A, inciso I e § 5º, da Constituição Federal, aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, aos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, ao Comunicado MGI 16/2024, alínea II, e à Nota Recomendatória Atricon 1/2022; 9.2. autorizar a realização de audiência, com fundamento nos arts. 12, inciso III, e 43, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 202, inciso III, e 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, dos responsáveis a seguir arrolados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de multa, apresentem razões de justificativa acerca das seguintes irregularidades, encaminhando-lhes, de modo a subsidiar o exercício do contraditório e da ampla defesa, cópia da Matriz de Responsabilização que consta como anexo do relatório de fiscalização: 9.2.1. Rui Fernandes Ribeiro Filho (prefeito municipal de Arari/MA no quadriênio 2021/2024), em razão de ter: 9.2.1.1. movimentado e executado, no mês de setembro/2023, os recursos da transferência especial 202337810002-ZÉ CARLOS (emenda PIX) em contas bancárias diversas (12.953-4, 82.131-4, 12.457-5 e 24.083-4, todas da Agência 5.677-4, Banco do Brasil) da conta-corrente específica determinada em lei, em desrespeito aos arts. 81, caput, da Lei 14.436/2022 e 83, inciso I, da Lei 14.791/2023; 9.2.1.2. executado, no mês de setembro/2023, com recursos da transferência especial 202337810002-ZÉ CARLOS (emenda PIX), despesas de custeio além do limite estabelecido no art. 166-A, § 5º, da Constituição Federal; 9.2.1.3. movimentado e executado recursos da EP 202337810002-ZÉ CARLOS, no mês de setembro/2023, em despesas com desvio de finalidade, deixando de cumprir a meta prevista no Plano de Ação 09032023-036559/2023, que impunha a aplicação dessa transferência especial (emenda PIX) na recuperação e conservação de estradas vicinais, em afronta ao art. 166-A, inciso I e § 5º, da Constituição Federal, aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, aos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, ao Comunicado MGI 16/2024, alínea II, e à Nota Recomendatória Atricon 1/2022; 9.2.2. Dini Jakson Machado Praseres (secretário municipal de Administração e Gestão Financeira e ordenador de despesas do Município de Arari/MA no quadriênio 2021/2024), em razão de ter: 9.2.2.1. movimentado e executado, no mês de setembro/2023, os recursos da transferência especial 202337810002-ZÉ CARLOS (emenda PIX) em contas bancárias diversas (12.953-4, 82.131-4, 12.457-5 e 24.083-4, todas da Agência 5.677-4, Banco do Brasil) da conta-corrente específica determinada em lei, em desrespeito aos arts. 81, caput, da Lei 14.436/2022 e 83, inciso I, da Lei 14.791/2023; 9.2.2.2. executado, no mês de setembro/2023, com recursos da transferência especial 202337810002-ZÉ CARLOS (emenda PIX), despesas de custeio além do limite estabelecido no art. 166-A, § 5º, da Constituição Federal; 9.2.2.3. movimentado e executado recursos da EP 202337810002-ZÉ CARLOS, no mês de setembro/2023, em despesas com desvio de finalidade, deixando de cumprir a meta prevista no Plano de Ação 09032023-036559/2023, que impunha a aplicação dessa transferência especial (emenda PIX) na recuperação e conservação de estradas vicinais, em afronta ao art. 166-A, inciso I e § 5º, da Constituição Federal, aos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964, aos arts. 1º e 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, ao Comunicado MGI 16/2024, alínea II, e à Nota Recomendatória Atricon 1/2022; 9.3. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Controladoria-Geral da União no Estado do Maranhão, ao Tribunal de Contas Estado do Maranhão e à Casa Civil da Presidência da República. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1377-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1378/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.656/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Solicitante: Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 4. Unidade jurisdicionada: Casa Civil da Presidência da República, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; Ministério dos Povos Indígenas. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, Senador Dr. Hiran, por meio do Ofício nº 8/2025/CTFC, no qual há pedido de realização de auditoria com o propósito de avaliar a regularidade da execução orçamentária, as políticas públicas implementadas e os impactos decorrentes da aplicação dos recursos da Lei 14.922/2024, que abriu crédito extraordinário com o objetivo de atender comunidades indígenas do território Yanomami em estado de emergência sanitária ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. encaminhar cópia deste acórdão, juntamente com as do relatório e do voto que o fundamentam, ao Senador Dr. Hiran, Presidente da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, em resposta ao Ofício nº 8/2025/CTFC, de 29/3/2025, referente ao Requerimento nº 15/2025-CTFC; 9.2. considerar parcialmente atendida a presente solicitação, nos termos do art. 18 da Resolução-TCU 215/2008; e 9.3. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo a realização de auditoria que avalie a correta aplicação desses recursos ora em análise, bem como a implementação e o impacto da aplicação desses valores, conforme solicitado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1378-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1379/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.380/2018-4. 1.1. Apensos: 024.183/2025-3; 024.182/2025-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (extinta). 3.2. Responsáveis: Fecol Comercio e Serviços Ltda (11.370.063/0001-56); Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 3.3. Recorrente: Jose Gurgel Sobrinho (166.515.038-63). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Dantas/PB. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida (16732/OAB-PB), representando Jose Gurgel Sobrinho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão interposto por José Gurgel Sobrinho em face do Acórdão 3.279/2022-TCU-1ª Câmara (Relator: Ministro Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Integração Nacional em razão da execução parcial do objeto do Convênio Siconv 701.797/2008, celebrado com o Município de Poço Dantas/PB para a construção da 1ª etapa do açude no Sítio Lajes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer o recurso de revisão interposto por José Gurgel Sobrinho, por não atender aos requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, nos termos do art. 288 do RI/TCU, c/c o art. 35, caput, da Lei 8.443/92; 9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao recorrente e aos demais interessados; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1379-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1380/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.857/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos. 4. Órgãos/Entidades: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev); Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Acompanhamento destinado a avaliar as ações adotadas para a implementação da infraestrutura de Tecnologia da Informação (TI) denominada nuvem de governo, avaliando os principais riscos da iniciativa e as respectivas medidas de tratamento adotadas pelos gestores, considerando, ainda, a conformidade com a legislação vigente sobre o tema. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 5º c/c art. 7º, § 3º, I, da Resolução - TCU 315/2020, determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) que, no prazo de 180 dias, elaborem e formalizem plano de ação detalhado, com definição de atividades, responsáveis e prazos, visando à implementação de redundância geográfica nas soluções de computação em nuvem de governo, com a disponibilização de, no mínimo, dois data centers geograficamente distintos por fornecedor, em conformidade com a Portaria - SGD/MGI 5.950/2023; 9.2. recomendar à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que: 9.2.1. reavalie e aprimore o marco normativo sobre nuvem de governo, incluindo a Portaria - SGD/MGI 5.950/2023, de forma a: 9.2.1.1. assegurar a definição clara e padronizada dos conceitos de informações críticas ou estratégicas e sua adequada integração aos critérios de proteção e direcionamento de cargas de trabalho para os diferentes ambientes de nuvem, indo além do critério de restrição de acesso; e 9.2.1.2. condicionar a alocação de cargas sem restrição de acesso na nuvem de governo, em especial no que se refere ao item 5.4.2 da referida Portaria, à apresentação, no planejamento da contratação, de justificativa técnica e econômica formalmente documentada, baseada em critérios objetivos e previamente definidos aplicáveis aos órgãos do Sisp; 9.2.2. adote as providências necessárias para que o arcabouço normativo que vier a substituir o Decreto 10.046/2019 estabeleça os papéis, competências e responsabilidades das empresas estatais de TI no contexto da nuvem de governo, especialmente enquanto custodiantes dos dados públicos, bem como diretrizes gerais para o suporte ao compartilhamento e à interoperabilidade entre ambientes operados por diferentes entidades. 9.2.3. avalie a viabilidade de promover a definição e publicação de catálogo de serviços profissionais e complementares associados à nuvem de governo e adote as providências necessárias para sua efetiva implementação e disponibilização aos órgãos contratantes. 9.3. recomendar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que em consonância com a Portaria - SGD/MGI 5.950/2023 e com as obrigações listadas no ACT MGI 142/2024, estabeleça metodologia padronizada de alocação de cargas de trabalho de seus clientes, a partir de análise conjunta com as organizações contratantes quanto aos requisitos de soberania de cada carga a ser migrada ou implementada na nuvem de governo, observados critérios objetivos e previamente definidos, priorizando, nos casos em que se exija maior nível de soberania, as soluções de fornecedores mais aderentes aos critérios técnicos de soberania de dados, operacional e tecnológica; e 9.4. recomendar à Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), com fundamento no art. 11 da Resolução - TCU 315/2020, que: 9.4.1. elabore, consolide e publique catálogos de serviços específicos da nuvem de governo com padrão mínimo de conteúdo, incluindo, no mínimo: 9.4.1.1. descrição técnica padronizada por serviço (funcionalidade, limites e pré-requisitos); 9.4.1.2. métrica/fator de mensuração e condições de cobrança; 9.4.1.3. níveis de serviço (SLA), responsabilidades e condições de suporte; 9.4.1.4. indicação explícita do ambiente efetivo de execução e do fluxo de dados/metadados por serviço (inclusive quando houver dependência de nuvem pública ou execução fora do ambiente dedicado); 9.4.1.5. vinculação do catálogo ao processo de planejamento/contratação, como referência formal para decisões de migração e contratação. 9.5. recomendar ao Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), com fundamento no art. 11, VI, da Resolução - TCU 315/2020, que adote as medidas necessárias para aditivar a cláusula 3.2 do contrato firmado com a AWS, de modo a excluir a possibilidade de acesso ou divulgação de dados para cumprimento de ordens de autoridades estrangeiras ou, alternativamente, deixar explícito que tal hipótese se restringe exclusivamente a autoridades brasileiras. 9.6. dar ciência ao Serpro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que os contratos relacionados a seguir não estão aderentes ao modelo de contratação de serviços de computação em nuvem estabelecido pela Portaria - SGD/MGI 5.950/2023, em decorrência da inobservância dos seguintes dispositivos constantes do Anexo I da Portaria: 9.6.1. Contrato 4383/2024, firmado com o Banco Central do Brasil: item 4.1, alíneas "e" e "g", item 5.4.5, item 6.2, item 10.2, alíneas "b", e "m", item 17.6, item 19.2.9, item 24.1 e item 25.4. 9.6.2. Contrato 12/2025, firmado com o Ministério da Saúde: item 4.1, alíneas "e" e "g", item 6.2, item 10.2, alínea "b", item 17.6 e item 25.4. 9.7. Dar ciência à Dataprev, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que os contratos relacionados a seguir não estão aderentes ao modelo de contratação de serviços de computação em nuvem estabelecido pela Portaria - SGD/MGI 5.950/2023, em decorrência da inobservância dos seguintes dispositivos constantes do Anexo I da Portaria: 9.7.1. Contrato 16/2025, firmado com o Ministério da Educação: item 3.1, item 4.1, alíneas "d", "e" e "g", item 6.2, item 19.2.9 e item 25.4. 9.7.2. Contrato 45/2025, firmado com o Ministério da Agricultura e Pecuária: item 4.1, alíneas "e" e "g", item 6.2, item 19.2.9 e item 25.4. 9.7.3. Contrato 3/2025, firmado com o Instituto Nacional do Seguro Social: item 3.1, item 4.1, alíneas "d", "e" e "g", item 6.2, item 10.2, alínea "m", item 19.2.9 e item 25.4 9.8. autorizar a Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação a: 9.8.1. realizar as próximas etapas do presente acompanhamento, inclusive a avaliação se as medidas informadas pelos gestores foram, de fato, implementadas e capazes de mitigar os riscos apontados pela equipe de fiscalização; 9.8.2. monitorar as recomendações e a determinação constantes do presente Acórdão; 9.9. informar ao Serpro, à Dataprev e à SGD/MGI sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.10. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1380-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1381/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 007.336/2026-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação sobre suposta interferência política na destituição de diretor da Petrobras. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer da presente representação por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU; 9.2. enviar cópia desta decisão ao representante e à Petrobras, informando que o inteiro teor da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, pode ser acessado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1381-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1382/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.116/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Jose Davi Cavalcante Moreira (52440/OAB-DF), Vanessa Aparecida Mendes Baesse (32576/OAB-DF) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada na Petrobras S.A. com o objetivo de avaliar a regularidade da contratação da construção das unidades de produção do tipo FPSO para desenvolvimento da produção dos campos de Atapu e Sépia, denominadas P-84 e P-85. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 recomendar à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de 2020, que, em futuros processos licitatórios ou procedimentos de contratação, a modelagem da multa contratual de Conteúdo Local seja precedida de estudos técnicos considerando as especificidades de cada projeto ou campo, levando em conta histórico de cumprimento, projeções de desempenho e riscos regulatórios, bem como seus impactos na competitividade do certame, em observância aos princípios da competitividade e eficiência, art. 37 caput da Constituição Federal de 1988; 9.2. encaminhar cópia de inteiro teor do presente acórdão à Petróleo Brasileiro S.A.; 9.3. encerrar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do RITCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1382-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1383/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.241/2016-0. 1.1. Apenso TC-032.270/2023-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Auditoria) 3. Embargantes: Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior (CPF 753.145.257-04) e João Luiz Ferreira Costa (CPF 802.370.027-87) 4. Unidade: Município do Rio de Janeiro/RJ 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Andre Renato Franca Barreto (172132/OAB-RJ), Magdallena Thais Silveira Coitinho (248732/OAB-RJ) e outros, representando Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior; Victor Bello Accioly (232367/OAB-RJ), representando João Luiz Ferreira Costa 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria em que se apreciam embargos de declaração opostos por Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior e João Luiz Ferreira Costa em face do Acórdão 286/2026-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal negou provimento a pedidos de reexame interpostos pelo ora embargante e por outros responsáveis contra o Acórdão 827/2023-TCU-Plenário, em que foram aplicadas multas previstas no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, em decorrência de irregularidades da transferência do gerenciamento de serviços públicos de saúde para organizações sociais pelo Município do Rio de Janeiro/RJ, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior e João Luiz Ferreira Costa para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória somente em relação a Reynaldo Pinto de Souza Braga Junior e João Luiz Ferreira Costa; 9.3. tornar sem efeito, de ofício, as aplicações de multas dos subitens 9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 827/2023-TCU-Plenário; 9.4. notificar os embargantes, demais interessados e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1383-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. 13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 1384/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.865/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação com pedido de medida cautelar) 3. Embargante: Agência Valiant Ltda. (CNPJ 07.936.926/0001-32) 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Lais Briao Koth (43160/OAB-DF), representando Agência Valiant Ltda.; Roberto Liporace Nunes da Silva (43665/OAB-DF), representando Atenas Comunicação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos pela Agência Valiant Ltda. em face do Acórdão 1.149/2026-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal referendou medida cautelar deferida monocraticamente pelo relator neste processo, que cuida de representação formulada pela Atenas Comunicação Ltda., relativa à Licitação Caixa 207/2025, com valor estimado de R$ 265.000.000,00, tendo por objeto a contratação de quatro empresas especializadas em marketing promocional para a prestação de serviços ao banco estatal e às empresas do seu conglomerado, em âmbito nacional e internacional, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, nos arts. 282 e 287 do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. deferir o ingresso da embargante, Agência Valiant Ltda., como parte interessada neste processo; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Agência Valiant Ltda. para, no mérito, rejeitá-la; 9.3. alterar, de ofício, a decisão cautelar concedida em 30/4/2026, referendada por meio do Acórdão 1.149/2026-TCU-Plenário, para estender à Agência Valiant Ltda., atual terceira colocada no certame, a permissão para a contratação já conferida às duas primeiras classificadas; 9.4. notificar a embargante, a unidade jurisdicionada, a representante e a empresa Latin Promo Ltda. a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1384-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1385/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.159/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Maria José Portela Nascimento (CPF 209.894.151-04) 4. Unidade: Gerência-Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Luís 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Maria da Conceição Rocha Ferreira Souza (14906/OAB-MA), representando Maria José Portela Nascimento 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de Maria José Portela Nascimento ter realizado a habilitação e a concessão irregular de benefício previdenciário de pensão por morte, sem a demonstração da dependência em relação ao instituidor, sem a comprovação do óbito e mediante a inserção de dados fictícios em sistema da Previdência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "d", § 3º, 19, 23, III, 57 e 60 da Lei 8.443/1992, no art. 270, § 1º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Maria José Portela Nascimento, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): DATA VALOR (R$) 8/10/2012 0,79 8/1/2014 3.391,66 13/11/2013 3.391,66 9/5/2013 3.391,66 7/12/2011 1.040,72 9/11/2015 3.803,27 10/9/2012 1.596,83 10/12/2012 1.596,83 9/7/2012 3.193,66 8/1/2014 0,26 7/10/2011 0,86 10/9/2012 3.193,66 6/12/2013 1.695,83 7/8/2015 3.803,27 11/3/2013 0,69 9/6/2014 3.580,23 7/10/2015 3.803,27 11/6/2013 0,69 7/12/2011 3.122,17 6/3/2015 3.803,27 12/3/2014 0,57 7/4/2014 0,57 7/4/2014 3.580,23 13/11/2013 0,69 5/12/2014 3.580,23 8/11/2011 3.122,17 5/7/2013 0,69 8/11/2012 0,79 7/2/2012 0,79 8/6/2012 3.193,66 9/5/2012 3.193,66 7/3/2012 3.193,66 7/8/2014 3.580,23 8/5/2014 0,55 7/12/2015 3.803,27 8/9/2015 3.803,27 6/1/2012 0,78 8/10/2012 3.193,66 7/12/2011 0,06 10/12/2012 3.193,66 8/7/2014 3.580,23 9/4/2012 0,79 6/2/2015 3.803,27 9/9/2013 3.391,66 9/4/2012 3.193,66 8/4/2015 3.803,27 12/3/2014 3.580,23 8/6/2012 0,79 5/12/2014 0,55 8/7/2014 0,55 8/5/2015 3.803,27 7/2/2014 0,57 8/8/2012 0,79 8/1/2015 3.580,23 9/6/2014 0,55 10/12/2012 0,11 8/5/2014 3.580,23 5/9/2014 0,44 7/10/2015 1.901,63 7/10/2011 3.122,17 8/11/2011 0,57 5/7/2013 3.391,66 9/9/2013 0,86 8/1/2016 3.803,27 7/2/2013 0,69 8/11/2012 3.193,66 8/1/2013 0,99 11/3/2013 3.391,66 7/2/2013 3.391,66 22/4/2013 3.391,66 7/8/2013 0,69 14/10/2014 3.580,23 6/12/2013 0,17 7/3/2012 0,79 8/6/2015 3.803,27 7/10/2011 208,14 5/9/2014 1.790,11 5/9/2014 3.580,23 7/7/2015 3.803,27 11/6/2013 3.391,66 7/10/2013 0,69 9/7/2012 0,79 7/10/2011 0,57 7/2/2012 3.193,66 6/12/2013 3.391,66 22/4/2013 0,69 9/5/2013 0,69 7/2/2014 3.580,23 6/1/2012 3.122,17 7/10/2013 3.391,66 8/8/2012 3.193,66 9/9/2013 1.695,83 7/8/2013 3.391,66 5/12/2014 3.580,23 14/10/2014 0,55 7/12/2015 1.901,64 5/12/2014 1.790,12 9/5/2012 0,79 10/9/2012 0,96 7/8/2014 0,55 8/1/2013 3.193,66 9.2. aplicar a Maria José Portela Nascimento multa no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo: 9.3.1. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3.2. o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4. considerar graves as infrações cometidas por Maria José Portela Nascimento; 9.5. inabilitar Maria José Portela Nascimento, pelo período de oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal; 9.6. notificar a responsável, o INSS e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1385-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1386/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 010.821/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Brasilia S/a (15.559.082/0001-86); Secretaria Nacional de Aviação Civil (37.115.342/0035-06). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério de Portos e Aeroportos. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 8. Representação legal: Tassia Maria Menezes Cardoso (43670/OAB-DF), Liana Claudia Hentges Cajal (50920/OAB-DF) e outros, representando Inframerica Concessionaria do Aeroporto de Brasilia S/a. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da avaliação do atendimento das condicionantes firmadas pelo Acórdão 787/2026 - Plenário que aprovou Solicitação de Solução Consensual de Controvérsia (SSC) apresentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), com fundamento na IN/TCU 91/2022, relativa a questões afetas ao Contrato de Concessão 001/2012-SBBR, celebrado entre a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a Inframerica Concessionária do Aeroporto de Brasília S. A., em 2012, para ampliação, manutenção e exploração do Aeroporto Internacional de Brasília, pelo prazo de 25 anos, com vigência até 2037, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar atendidas as condicionantes constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.3 do Acórdão 787/2026 -Plenário; 9.2. autorizar a assinatura, pela Presidência do TCU, do Termo de Autocomposição, nos termos do art. 12 da IN-TCU 91/2022; 9.3. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1386-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1387/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.056/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Martins Oliveira Comercial Ltda. (CNPJ: 50.884.611/0001-18). 4. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Daniela da Luz Alves, representando Martins Oliveira Comercial Ltda; Paulo Sergio Nogueira de Lima (136179/OAB-SP), representando Êxito Distribuidora e Comércio de Livros Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - PE 90002/2025, sob a responsabilidade do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo, com valor estimado de R$ 1.520.900,00, cujo objeto é o registro de preços para eventual aquisição de acervo bibliográfico, composto por livros e publicações nacionais e estrangeiras, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar; 9.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90002/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. nas contratações de acervo bibliográfico, quando adotada a metodologia do "preço padrão": 9.3.1.1. a ausência de pesquisa de mercado acerca do desconto médio aplicado em contratações semelhantes de outros órgãos e entidades públicas contraria os art. 6º, inciso XXIII, alínea 'i', e art. 18, § 1º, inciso VI, todos da Lei 14.133/2021; 9.3.1.2. a ausência de estimativa do quantitativo a ser contratado está em desacordo com os arts. 6º, inciso XXIII, alínea "a"; 18, § 1º, inciso IV; 40, inciso III; e 86, todos da Lei 14.133/2021, e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2450/2025-TCU-Plenário, ainda que essa estimativa não seja utilizada para operacionalizar o pregão e, consequentemente, não conste nas atas de registro de preços geradas, o que impossibilita eventual adesão de órgão não participante (art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º, todos da Lei 14.133/2021); 9.3.1.3. a previsão de eventual adesão de órgão não participante às atas de registro de preços contraria o disposto no art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º, todos da Lei 14.133/2021, tendo em vista a ausência de estimativa do quantitativo real a ser contratado; 9.3.1.4. a ausência de justificativa adequada em relação ao não parcelamento do objeto da licitação por áreas de conhecimento contraria os arts. 18, § 1º, inciso VIII; 40, inciso V, alínea "b" c/c § 3º, inciso I, todos da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo da Súmula TCU 247 e dos Acórdãos 180/2015-TCU-Plenário e 8636/2023-TCU-Primeira Câmara; e 9.3.2. ausência de fundamentação técnica adequada que embase a vedação à subcontratação contraria o art. 122, § 2º, c/c art. 5º, ambos da Lei 14.133/2021; e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo do Acórdão 2450/2025-TCU-Plenário; 9.4. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de 30 dias, adote providências para abster-se, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas de registro de preços decorrentes do Pregão Eletrônico 90002/2025, devendo informar ao Tribunal, no mesmo prazo, os encaminhamentos realizados; 9.5. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações para que monitore o cumprimento do item 9.4 deste Acórdão, sendo autorizadas, desde já, a adoção das medidas saneadoras necessárias ao monitoramento; 9.6. comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ Campus Arraial do Cabo e à representante; e 9.7. arquivar os presentes autos nos termos dos art. 169, II, do RITCU. 10. Ata n° 19/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 27/5/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1387-19/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ENCERRAMENTO Às 18 horas e 5 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária Aprovada em 3 de junho de 2026. Min. VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa