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economiaInstrução NormativaNº 1,

Coaf reforça regras contra lavagem de dinheiro e terrorismo

28 de julho de 2026 · Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras

O Coaf divulgou novas instruções para prevenir lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo. As medidas visam operações em países de alto risco.

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) divulgou novas instruções normativas para reforçar a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. A medida busca garantir que instituições financeiras adotem políticas mais rigorosas em suas operações, especialmente em países considerados de alto risco.

O contexto que motivou essa ação é a necessidade de fortalecer o sistema financeiro contra atividades ilícitas, como lavagem de dinheiro e financiamento de atividades terroristas. O Coaf identificou que algumas jurisdições apresentam deficiências significativas em seus regimes de prevenção, o que exige uma resposta mais robusta.

Na prática, as instituições financeiras deverão implementar medidas de diligência reforçada, como verificar informações adicionais sobre clientes e monitorar transações com mais rigor. Isso significa que operações envolvendo países de alto risco serão analisadas com maior frequência e profundidade.

As pessoas e empresas que realizam transações financeiras internacionais serão diretamente afetadas por essas mudanças. Elas precisarão fornecer mais informações e poderão enfrentar restrições em suas operações, caso sejam consideradas de alto risco.

A instrução normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026, dando tempo para que as instituições financeiras se adaptem às novas exigências. Essas medidas são parte de um esforço contínuo para proteger o sistema financeiro global e garantir sua integridade.

No cenário maior, essa iniciativa do Coaf se alinha com padrões internacionais estabelecidos pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI), que busca harmonizar as práticas de combate a crimes financeiros em todo o mundo.

Responsável

Juliana Petribú Gorenstein

Banco Central do Brasil/Conselho de Controle de Atividades Financeiras

Quem é afetado

instituições financeiras e clientes envolvidos em transações internacionais

Ver texto original do ato

Ementa

Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, referente à adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.

Texto completo

INSTRUÇÃO NORMATIVA COAF Nº 1, DE 16 DE JULHO DE 2026 Divulga instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf por parte daqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, se sujeitam à sua supervisão nos termos da sua Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, referente à adoção de políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 20 do Regimento Interno do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, anexo à Resolução nº 427, de 16 de outubro de 2024, da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil - BCB, e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 14, § 1º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, arts. 2º e 6º da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, arts. 6º e 17 da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece instruções complementares para o cumprimento de deveres estabelecidos pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf nos termos da Resolução Coaf nº 36, de 10 de março de 2021, e da Resolução Coaf nº 41, de 8 de agosto de 2022 para aqueles que, na forma do § 1º do art. 14 da Lei, se sujeitam à sua supervisão. Art. 2º Para efeito de cumprimento do disposto nos arts. 2º, § 1º, I, alínea "c", e 6º, § 3º, da Resolução Coaf nº 36, de 2021, e nos arts. 6º, § 3º, e 17, parágrafo único, III, da Resolução Coaf nº 41, de 2022, estão sujeitas às medidas de devida diligência reforçada as operações e transações que envolvam: I - pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas, domiciliadas ou constituídas em jurisdições identificadas pelo Grupo de Ação Financeira - GAFI como de alto risco, não cooperantes ou com deficiências relevantes nos regimes de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP; II - instituições financeiras, inclusive estrangeiras, localizadas em jurisdições enquadradas no inciso I; III - estruturas societárias, cadeias de controle, beneficiários finais ou representantes que estejam direta ou indiretamente vinculados a tais jurisdições; IV - qualquer outra situação classificada como de alto risco, nos termos de instruções expedidas pelo Plenário do Coaf. § 1º As medidas de devida diligência reforçada a que se refere o caput devem incluir, no mínimo: I - obtenção e verificação de informações adicionais sobre a identidade do cliente, do beneficiário final, de estrutura societária e de fonte de recursos e de patrimônio; II - monitoramento contínuo e reforçado das operações e transações, com maior frequência e profundidade; III - documentação formal e rastreável das análises realizadas, das decisões tomadas e das medidas adotadas; IV - aprovação do nível hierárquico superior ao ordinariamente aplicado para o tipo de operação ou transação a ser realizada. Art. 3º Para as situações mencionadas no art. 2º, o Plenário do Coaf poderá determinar a adoção de medidas a adicionais, quando: I - solicitado expressamente pelo Gafi; ou II - identificado risco elevado à integridade do sistema de PLD/FTP, independentemente de solicitação expressa do Gafi. § 1º As medidas adicionais a que se refere o caput podem incluir, entre outras: I - restrições ou condições adicionais para o estabelecimento de relações de negócios; II - limitação, postergação ou recusa de determinadas operações ou produtos; III - exigência de informações ou comprovações adicionais; IV - encerramento de relações de negócios quando os riscos forem considerados inaceitáveis e não mitigáveis. Art. 4º O Coaf divulga a lista de países listados pelo Gafi por meio de Informativo veiculado pelo Sistema de Controle de Atividades Financeiras - Siscoaf. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de agosto de 2026. JULIANA PETRIBÚ GORENSTEIN Substituta Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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