outrosCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado00032571620164013813
Empresário é proibido de contratar com o governo por 3 anos
10 de abril de 2026 · 1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Teófilo Otoni / Vara Federal de Teófilo Otoni
Itamar Gama Nascimento Junior foi impedido de firmar contratos com o governo. A sanção é válida de 2025 a 2028.
O empresário Itamar Gama Nascimento Junior foi sancionado pela Vara Federal de Teófilo Otoni, em Minas Gerais, com a proibição de contratar com o governo por um período de três anos. A medida foi tomada com base na Lei de Improbidade Administrativa, que visa punir atos que causem prejuízo ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública.
A decisão foi motivada por irregularidades que configuram improbidade administrativa, embora os detalhes específicos do caso não tenham sido divulgados. A sanção busca garantir que recursos públicos sejam geridos de forma transparente e responsável, evitando que pessoas ou empresas que tenham cometido irregularidades voltem a ter acesso a contratos governamentais.
Para o cidadão comum, essa medida reforça a confiança de que o governo está empenhado em combater a corrupção e em assegurar que contratos públicos sejam firmados apenas com entidades idôneas. Isso pode resultar em uma gestão mais eficiente dos recursos públicos, beneficiando a sociedade como um todo.
A sanção afeta diretamente Itamar Gama Nascimento Junior, que não poderá participar de licitações ou firmar contratos com qualquer órgão público até 2028. Isso inclui a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, mesmo que por meio de empresas das quais seja sócio majoritário.
A proibição tem vigência de 22 de julho de 2025 a 22 de julho de 2028, conforme determinado pela Justiça Federal. Esta é uma das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, que pode ser aplicada isoladamente ou em conjunto com outras penalidades, dependendo da gravidade do ato.
Este caso se insere em um contexto maior de esforços contínuos para combater a corrupção no Brasil, onde a aplicação rigorosa das leis de improbidade é vista como um passo essencial para assegurar a integridade e a eficiência na administração pública.
Responsável
1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Teófilo Otoni / Vara Federal de Teófilo Otoni
1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Teófilo Otoni / Vara Federal de Teófilo Otoni
Quem é afetado
Itamar Gama Nascimento Junior
Ver texto original do ato
Texto completo
Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: ITAMAR GAMA NASCIMENTO JUNIOR
CPF/CNPJ:
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: 1º Grau - TRF6 / Seção Judiciária Minas Gerais - SJMG / Subseção Judiciária de Teófilo Otoni / Vara Federal de Teófilo Otoni
Vigência: 22/07/2025 a 22/07/2028
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 00032571620164013813
Publicado em: Sem informação