GovExe
Voltar para notícias
outrosPortariaNº 265,

Ministério regulamenta adesão ao Sistema de Promoção da Igualdade Racial

12 de junho de 2026 · Ministério da Igualdade Racial/Gabinete da Ministra

O Ministério da Igualdade Racial definiu novas regras para adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. A medida revoga portarias anteriores e busca fortalecer a cooperação federativa.

O Ministério da Igualdade Racial publicou uma nova portaria que regulamenta como estados, municípios e outras entidades podem aderir ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR). A portaria revoga normas anteriores e estabelece diretrizes para a gestão e adesão ao sistema, visando fortalecer a cooperação entre diferentes níveis de governo na promoção da igualdade racial.

A medida foi motivada pela necessidade de atualizar e consolidar as políticas de igualdade racial, garantindo que as ações sejam mais eficazes e coordenadas. A nova regulamentação busca facilitar a adesão de entes federativos e promover uma gestão mais integrada das políticas de igualdade racial.

Na prática, a portaria define os procedimentos e requisitos que estados, municípios e consórcios intermunicipais devem seguir para aderir ao SINAPIR. Isso inclui a necessidade de criar órgãos locais de promoção da igualdade racial e conselhos consultivos com participação da sociedade civil.

A portaria afeta principalmente governos estaduais e municipais, além de consórcios públicos e associações municipalistas que desejam participar do SINAPIR. Esses entes deverão seguir os novos procedimentos para formalizar sua adesão e participar das políticas nacionais de igualdade racial.

Não foram especificados valores ou prazos específicos na portaria, mas a adesão deve seguir os critérios estabelecidos nos decretos relacionados. A plataforma online do Ministério da Igualdade Racial será utilizada para facilitar o processo de adesão.

Essa regulamentação se insere em um esforço maior do governo federal para fortalecer políticas de igualdade racial e combater o racismo em todo o país. A medida busca garantir que as ações sejam implementadas de forma coordenada e eficaz em todo o território nacional.

Responsável

Ministério da Igualdade Racial

Ministério da Igualdade Racial/Gabinete da Ministra

Quem é afetado

governos estaduais e municipais, consórcios públicos, associações municipalistas

Ver texto original do ato

Ementa

Regulamenta os tipos de adesão e as modalidades de gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Revoga a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025.

Texto completo

PORTARIA GAB/MIR Nº 265, DE 11 DE JUNHO DE 2026 Regulamenta os tipos de adesão e as modalidades de gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Revoga a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025. A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, inciso II e IV da Constituição Federal, resolve: Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, bem como a solicitação de adesão às demais políticas nacionais e aos programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa. § 1º A adesão de que trata o caput poderá ser realizada pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios, por consórcios públicos intermunicipais ou por associações municipalistas. § 2º A solicitação de adesão poderá compreender o SINAPIR e outras políticas do Ministério da Igualdade Racial, conforme a pactuação e critérios de elegibilidade, apreciados separadamente para cada política. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Entes solicitantes: Estados, Distrito Federal, Municípios, consórcios públicos intermunicipais e associações municipalistas que solicitarem oficialmente sua adesão ao SINAPIR; II - Entes participantes: Estados, Distrito Federal e Municípios que tiveram seus Termos de Adesão devidamente publicados no Diário Oficial da União, após regular trâmite de adesão; III - Termo de Adesão e Compromisso: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do Ministério da Igualdade Racial, e Estado, Distrito Federal, Município, consórcio público intermunicipal ou associação municipalista, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente participante no contexto de sua adesão ao SINAPIR e às políticas e aos programas do Ministério da Igualdade Racial; IV - Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: órgão constituído na estrutura administrativa local do ente federado solicitante ou participante, responsável pela coordenação e articulação da Política de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em âmbito local; V - Conselhos voltados para a Promoção da Igualdade Racial: órgãos de natureza consultiva vinculados ao órgão local de Promoção da Igualdade Racial, com composição paritária entre governo e sociedade civil, que observem o caráter democrático e a representatividade local na composição de seus representantes; VI - Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial: servidor(a) público(a) efetivo(a) ou comissionado(a) responsável pela direção do órgão local de Políticas de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial local e pela interlocução no âmbito do sistema; VII - Modalidades de gestão: formas de gestão da política de Promoção da Igualdade Racial aplicáveis aos entes estaduais, distrital e municipais participantes do SINAPIR, mediante adesão direta ou por intermédio de consórcios públicos intermunicipais e associações municipalistas; VIII - Unidade Gestora: unidade orçamentária ou administrativa investida da competência para gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou descentralizados; IX - Unidade Orçamentária: repartição da administração pública à qual o orçamento do ente federado consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho; X - Unidade Administrativa: segmento da administração pública ao qual a lei orçamentária anual não consigna recursos e que depende de destaques ou provisões para executar seus programas de trabalho; XI - Consórcios Públicos Intermunicipais: associação pública ou pessoa jurídica de direito privado, formada por municípios para a realização de objetivos de interesse comum, nos termos do contido na Lei nº 11.107, de 2005; XII - Associações Municipalistas: pessoa jurídica de direito privado, de caráter federativo e representativo, constituída para a realização de objetivos de interesse comum de natureza técnica, científica, educacional, cultural e/ou social, nos termos da Lei nº 14.341, de 2022. CAPÍTULO ii das adesões Seção I Dos procedimentos para adesão dos Estados, Distrito Federal e Municípios Art. 3º A adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao SINAPIR ocorrerá por vontade expressa do ente participante, manifestada em solicitação de adesão, atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 8.136/2013. Parágrafo único. Na mesma oportunidade, os solicitantes poderão solicitar adesão às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial, por meio de manifestação expressa nos documentos que compõe o processo de tramitação da adesão ao SINAPIR, conforme os anexos I e II, desde que elegíveis, nos termos dos normativos que regem cada uma das políticas a que pretendam aderir. Art. 4º A solicitação de adesão de que trata o artigo 3º, nos termos do Anexo I desta Portaria, deve ser assinada pela autoridade responsável pelo órgão de políticas de promoção da igualdade racial e enviada ao Ministério da Igualdade Racial com a seguinte documentação: I - lei ou atos normativos que disponham sobre a criação e os objetivos do órgão de políticas de promoção da igualdade racial do ente participante e que tratem da sua estrutura e capacidade de execução orçamentária, observado o disposto nos Decretos nº 8.136/2013, e nº 4.886/2003; II - ato de nomeação e posse do(a) gestor(a) de promoção da igualdade racial; III - lei ou decreto estadual, distrital ou municipal que disponha sobre a criação, os objetivos e a estrutura de Conselho voltado para a promoção da igualdade racial, observado o disposto nos Decretos nº 8.136/2013 e nº 4.885/2003; IV - ato de nomeação e posse dos(as) membros(as) do Conselho voltado para a promoção da igualdade racial; V - cópia da ata da última reunião do Conselho voltado para promoção da igualdade racial do ente solicitante, com parecer favorável sobre a adesão de seu respectivo ente ao SINAPIR; VI - cópia do documento que instituiu a política de promoção da igualdade racial do ente, se houver; VII - cópia do documento que instituiu o plano de promoção da igualdade racial do ente, se houver; VIII - documento contendo resumo das ações e/ou projetos de promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo em execução pelo ente solicitante. § 1º As informações sobre estrutura e capacidade de execução orçamentária a que se refere o inciso I do caput devem ser preenchidas, conforme o Anexo II desta Portaria. § 2º O processo de adesão se dará através da Plataforma de Adesão ao Sinapir, no site do Ministério da Igualdade Racial, que sistematiza o envio dos documentos necessários e que compõe a Rede-Sinapir, prevista no artigo 6º, inciso III, do Decreto nº 8.136/2013. Em caso de indisponibilidade da plataforma, o processo será realizado através de e-mail a ser divulgado no sítio eletrônico do Ministério. Seção II Procedimentos para adesão via Consórcios Públicos Intermunicipais e Associações Municipalistas Art. 5º Os requisitos para adesão ao SINAPIR poderão ser atendidos pelos entes solicitantes nos termos estabelecidos pelo art. 26 do Decreto nº 8.136/2013, através da constituição de Consórcios Públicos Intermunicipais. Parágrafo único. Os entes também poderão aderir por meio de associações municipalistas, seguindo o mesmo rito previsto para os consórcios públicos intermunicipais, exigindo-se, neste caso específico, que a solicitação de adesão seja acompanhada da anuência de cada uma das autoridades municipais associadas. Art. 6º São requisitos para adesão do consórcio público intermunicipal e da associação municipalista, com a finalidade exclusiva de execução de ações de promoção da igualdade racial, ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial: I - ter a atuação na temática de promoção da igualdade racial estabelecida no protocolo de intenções; e II - ter instituído e em funcionamento o conselho intermunicipal de políticas de promoção da igualdade racial (CIPIR). Art. 7º São requisitos para adesão conjunta do Consórcio Público Intermunicipal e da Associação Municipalista, com a finalidade de execução de ações de promoção da igualdade racial dentre outras finalidades (multifinalitário), ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial: I - ter a atuação na temática de promoção da igualdade racial ou em áreas alinhadas à Agenda Transversal da Igualdade Racial executada pelo Governo Federal, estabelecidas no Protocolo de Intenções; II - ter instituído e em funcionamento o Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR); e III - ter instituída e em funcionamento a Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. § 1º O CIPIR é órgão de natureza consultiva ou deliberativa do Consórcio Intermunicipal. § 2º A composição do CIPIR deverá obedecer a paridade entre governo e sociedade civil, bem como a paridade do número de integrantes por município participante do consórcio. § 3º No caso de existir município consorciado que tenha instituído conselho próprio voltado para a promoção da igualdade racial, os membros do CIPIR referentes a esse município deverão ser indicados pelo plenário do respectivo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial. § 4º A Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial deve integrar a estrutura do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário e tem a finalidade de planejar, executar e monitorar, de forma transversal, as políticas, os programas, as ações e as atividades voltadas para a promoção da igualdade racial no âmbito do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário. Art. 8º O pedido de adesão dos consórcios públicos intermunicipais ao SINAPIR ocorrerá por vontade expressa, manifestada em Solicitação de Adesão dos consórcios públicos, mediante decisão da Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal, após consulta ao Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (CIPIR) e, no caso de Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário, à Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, sendo encaminhado à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Parágrafo único. O pedido de adesão das associações municipalistas será aprovado em Assembleia Geral da Associação e deverá conter a anuência expressa de todas as autoridades municipais associadas, após consulta ao Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e à Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial. Art. 9º A Solicitação de Adesão do Consórcio Público Intermunicipal ou da Associação Municipalista de que tratam os artigos 6º e 7º, cujo modelo consta do Anexo III desta Portaria, deverá ser assinada pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal e encaminhada à Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial, acompanhada da seguinte documentação: I - protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal ratificado, Contrato de Consórcio Público ou lei municipal de consorciado(s) que discipline a participação no referido consórcio público; II - estatuto social da Associação Municipalista, incluindo entre suas finalidades ou objetivos a cooperação interfederativa, a promoção da igualdade racial ou finalidades correlatas; III - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura do Conselho Intermunicipal de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal; IV - atos normativos emitidos pela Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário que disponham sobre a criação, os objetivos e a estrutura da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; V - documento contendo deliberação da Assembleia Geral do Consórcio Público Intermunicipal em que conste a nomeação dos integrantes do Conselho Intermunicipal de Promoção da Igualdade Racial e, no caso de Consórcio Público Intermunicipal Multifinalitário, da Câmara Temática de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; VI - plano de trabalho voltado à implementação das Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Consórcio Público Intermunicipal, contendo o resumo das ações ou projetos de Promoção da Igualdade Racial e Enfrentamento ao Racismo que serão executados. Parágrafo único. O plano de trabalho deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da adesão do Consórcio Público Intermunicipal ao SINAPIR, conforme disposto nos arts. 15 e 16 desta Portaria. Seção III Da tramitação do pedido de adesão no âmbito do Ministério da Igualdade Racial Art. 10. As informações remetidas pelos entes solicitantes e participantes subsidiarão a formação do cadastro nacional de órgãos de políticas de promoção da igualdade racial nas esferas estadual, distrital e municipal, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 8.136/2013. Art. 11. Em até 30 (trinta) dias após o envio da documentação pelo ente solicitante, o Ministério da Igualdade Racial, por meio de seus departamentos, manifestar-se-á sobre a adesão, podendo: I - diligenciar para o recebimento de informações complementares; II - indeferir a solicitação de adesão, fundamentando sua decisão; III - aprovar a adesão do ente ao SINAPIR e demais políticas do Ministério da Igualdade Racial. § 1º Em caso de diligência, deverá ser assegurado prazo de até 15 (quinze) dias úteis para o recebimento de informações complementares. § 2º Se a solicitação de adesão for indeferida, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 3º A decisão, em última instância, sobre os recursos interpostos no âmbito do processo de adesão ao SINAPIR caberá à autoridade imediatamente superior àquela que decidiu sobre a adesão, nos termos da Lei nº 9.784/1999. § 4º Aprovada a adesão ao SINAPIR, deve ser elaborado Termo de Adesão e Compromisso, nos termos do modelo previsto no Anexo V, a ser celebrado entre o Ministério da Igualdade Racial e o ente solicitante, prevendo também a adesão conjunta às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial que tenham sido solicitadas. Art. 12. O Termo de Adesão e Compromisso a que se refere o § 4º do art. 11 deverá ser assinado em formato digital pelo(a) Chefe do Poder Executivo Estadual, Distrital ou Municipal, pelo(a) Gestor(a) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial responsável e pelo(a) Ministro(a) de Estado da Igualdade Racial, observado o modelo definido no Anexo V desta Portaria. § 1º Compete ao Ministério da Igualdade Racial publicar, no Diário Oficial da União, os extratos dos Termos de Adesão e Compromisso firmados. § 2º As adesões ao SINAPIR e às demais políticas do Ministério da Igualdade Racial serão divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Igualdade Racial. Art. 13. Durante o processo de tramitação da adesão, o Ministério da Igualdade Racial poderá autorizar o envio de documentos que dependam de tramitação nos legislativos estaduais e/ou municipais em até 6 (seis) meses, contados da publicação da adesão no Diário Oficial da União, desde que comprovada a proposição dos respectivos projetos de lei pelo Poder Executivo municipal. Parágrafo único. Na hipótese de o prazo previsto no caput expirar sem envio do documento necessário, o ente, Consórcio Público Intermunicipal ou Associação Municipalista deverá apresentar justificativa e solicitar prorrogação por igual período, findo o qual perderá o status de ente participante, sendo necessário novo processo de adesão. CAPÍTULO iii MODALIDADES DE GESTÃO DO SINAPIR Seção I Dos requisitos Art. 14. Para fins do disposto no art. 16 do Decreto nº 8.136/2013, os entes participantes poderão integrar o SINAPIR nas seguintes modalidades de gestão: I - Gestão Plena, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos: a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento; b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como Unidade Gestora e Orçamentária e com quadro de pessoal para a implementação de suas atividades; e c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução. II - Gestão Intermediária, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos: a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento; b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como unidade orçamentária e com quadro de pessoal para implementação de suas atividades; e c) Plano de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução. III - Gestão Básica, no caso dos entes que atenderem aos seguintes requisitos: a) Conselho voltado para a Promoção da Igualdade Racial instituído e em pleno funcionamento; b) Órgão de Políticas de Promoção da Igualdade Racial constituído na estrutura administrativa local como unidade administrativa e com quadro de pessoal para implementação de suas atividades; e c) ações e/ou projetos de Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial em execução. Parágrafo único. Cumpridos os requisitos de Conselhos e Órgãos e de Promoção da Igualdade Racial, os demais requisitos de que trata este artigo poderão ser atendidos pelos entes solicitantes em prazo a ser fixado em comum acordo no Termo de Adesão e Compromisso. Art. 15. A classificação nas modalidades de gestão previstas no art. 14 será realizada quando da adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município ao SINAPIR, após a verificação da documentação pelo Ministério da Igualdade Racial, observados os procedimentos definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Compete aos entes solicitantes indicar a modalidade de gestão na qual pretendem participar do SINAPIR, nos termos dos Anexos I, III e IV desta Portaria, bem como apresentar os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos correspondentes. Art. 16. Ao ente participante classificado em uma das modalidades de gestão será conferida pontuação adicional nos chamamentos públicos realizados pelo Ministério da Igualdade Racial, nos seguintes termos: I - Gestão Plena - somatório da pontuação obtida multiplicado por 3; II - Gestão Intermediária - somatório da pontuação obtida multiplicado por 2; III - Gestão Básica - somatório da pontuação obtida multiplicado por 1,5. Art. 17. Os consórcios públicos intermunicipais e as associações municipalistas que tiverem sua solicitação deferida e sua adesão formalizada integrarão o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (SINAPIR) na modalidade de Gestão Plena, desde que demonstrem o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria, em conformidade com o Decreto nº 8.136/2013 e demais atos normativos vigentes. Seção II Da reclassificação Art. 18. Havendo modificação na situação do ente participante ou da Associação Municipalista participante, bem como na documentação apresentada ao Ministério da Igualdade Racial, o ente ou a associação compromete-se a comunicar e comprovar imediatamente tal ocorrência. Art. 19. O Ministério da Igualdade Racial ficará responsável pelo acompanhamento da manutenção dos requisitos específicos exigidos para cada modalidade de gestão previstos no art. 14 e 15 desta Portaria, podendo solicitar informações dos participantes do SINAPIR a qualquer tempo, bem como realizar visitas técnicas previamente agendadas. Art. 20. A reclassificação da modalidade de gestão no âmbito do SINAPIR aplica-se às seguintes situações: I - revisão, pelo Ministério da Igualdade Racial, dos requisitos definidos nesta Portaria; II - alteração da situação demonstrada pelo ente ou associação, quando da realização da classificação; e III - descumprimento dos compromissos assumidos no Termo de Adesão e Compromisso quanto aos requisitos das modalidades de gestão. Art. 21. A revisão dos requisitos será realizada pelo Ministério da Igualdade Racial sempre que demonstrada a necessidade da medida. § 1º Em caso de revisão que implique a reclassificação do ente ou associação para modalidade de gestão diversa, em razão da adoção de novas regras, o Ministério da Igualdade Racial concederá prazo de 60 (sessenta) dias para adequação, se necessário. § 2º No caso das associações municipalistas, a revisão que concluir pelo não cumprimento ou regressão das metas de porcentagem previstas no artigo 13 aplicará os prazos ali previstos. § 3º A revisão que implicar na reclassificação decorrente de avanços nas modalidades de gestão produzirá efeitos imediatamente. Art. 22. A reclassificação também poderá ocorrer sempre que houver alteração na situação apresentada pelo ente ou Associação Municipalista, nos termos do disposto nos arts. 18 e 19 desta Portaria. § 1º Caso o ente ou a associação altere sua situação, poderá solicitar ao Ministério da Igualdade Racial sua reclassificação para outra modalidade, a qualquer tempo, desde que apresente a documentação comprobatória das alterações realizadas. § 2º Se, durante o processo de acompanhamento a que se refere o artigo 24 desta Portaria ou a qualquer tempo, for constatado o descumprimento dos requisitos para a modalidade de gestão inicialmente deferida, o Ministério da Igualdade Racial deverá proceder à reclassificação, assegurando prazo de até 60 (sessenta) dias para adequação antes da decisão, excetuado o caso das porcentagens de adequação dos municípios associados à Associação Municipalista, que seguirá os prazos previstos no art. 13. Art. 23. A reclassificação por descumprimento de compromisso assumido no Termo de Adesão e Compromisso ocorre quando o ente participante não cumpre, no prazo acordado, os requisitos para participar de determinada modalidade de gestão. CAPÍTULO iV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que não tenham indicado, à época da adesão, interesse em aderir a outras políticas nacionais ou programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial poderão solicitar a atualização de seus cadastros junto ao Ministério da Igualdade Racial - MIR, indicando o interesse em aderir a, pelo menos, uma das políticas nacionais ou programas estratégicos do Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do regime de cooperação federativa. § 1º A atualização cadastral de que trata o caput deverá ser formalizada por meio de ofício dirigido ao Ministério da Igualdade Racial, encaminhado pela autoridade competente do Poder Executivo Estadual, Distrital ou Municipal, ou pelo órgão local de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, quando houver. § 2º A atualização será registrada pelo Ministério da Igualdade Racial para fins de consolidação e qualificação do cadastro nacional de entes participantes do SINAPIR, nos termos do art. 7º do Decreto nº 8.136, de 2013. § 3º O disposto neste artigo não implica alteração automática da modalidade de gestão do ente no âmbito do SINAPIR, a qual permanecerá condicionada ao atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria Art. 25. Nos termos do disposto no artigo 24 do Decreto nº 8.136/2013, as transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipal que tiverem aderido ao SINAPIR. Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Igualdade Racial, através da Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial. Art. 27. Ficam revogadas a Portaria PR-SEPPIR nº 8, de 11 de fevereiro de 2014, e a Portaria nº 303, de 21 de agosto de 2025. Art. 28. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. RACHEL BARROS DE OLIVEIRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
Ver ato original no Diário Oficial