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Ementa: Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados.
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PORTARIA FUNDACENTRO Nº 1.952, DE 14 DE AGOSTO DE 2026 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 137, de 10 de abril de 2026, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa SRT/MGI nº 71, de 19 de fevereiro de 2025, na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e o constante dos autos do processo nº 47648.001015/2026-91, resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Do Objeto e dos Objetivos Art. 1º Fica autorizado e instituído, no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD), voltado ao exercício de atividades cujos resultados serão avaliados em função da efetividade e da qualidade das entregas, nos termos desta Portaria. § 1º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as diretrizes estratégicas organizacionais. § 2º A instituição, a adesão e a manutenção no PGD ocorrem no exclusivo interesse da administração, não constituindo direito adquirido do agente público. § 3º Os participantes do PGD da Fundacentro ficam dispensados do registro de controle de frequência, na totalidade de sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, sendo a assiduidade e a pontualidade aferidas mediante o cumprimento das metas e entregas estabelecidas no plano de trabalho, nos termos da legislação aplicável. § 4º A participação no PGD, independentemente da modalidade, considerará as atribuições do cargo e respeitará a jornada de trabalho do participante legalmente prevista. Art. 2º São objetivos do PGD no âmbito da Fundacentro: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas institucionais; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental. Seção II - Dos Conceitos Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - chefia imediata: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao participante; III - demanda: conjunto de atividades ou entregas solicitadas à unidade de execução; IV - entrega: produto ou serviço mensurável resultante do esforço da unidade de execução ou do participante, com prazo de conclusão definido; V - modalidade presencial: forma de execução em que o cumprimento da jornada de trabalho do participante ocorre nas dependências físicas da Fundacentro ou em local determinado pela Administração; VI - modalidade teletrabalho: forma de execução em que o cumprimento da jornada regular ocorre fora das dependências físicas da Fundacentro, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos; VII - regime de execução parcial: modalidade de teletrabalho em que parte da jornada é cumprida em ambiente remoto e parte em local determinado pela Administração; VIII - regime de execução integral: modalidade de teletrabalho em que a jornada é cumprida em local a critério do participante; IX - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status ativo de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; X - plano de entregas da unidade: instrumento de planejamento que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XI - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento gerencial por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIII - unidade de execução: unidade da estrutura organizacional da Fundacentro, até o nível de Coordenação-Geral e/ou Coordenação, que tenham plano de entregas pactuado; XIV - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações; XV - sistema informatizado: sistema definido pela Fundacentro para gestão, acompanhamento e controle do PGD; XVI - dirigentes: os Diretores e a Chefia de Gabinete da Presidência, com atuação no âmbito de suas respectivas diretorias e da Presidência. Seção III - Das Atividades Art. 4º Qualquer atividade funcional poderá integrar o PGD, desde que passível de verificação quanto à mensuração, à efetividade e à qualidade da entrega. Art. 5º As atividades passíveis de serem incluídas no PGD na modalidade teletrabalho são aquelas em que a presença física do participante é dispensável, não havendo necessidade de comparecimento presencial para sua execução. Parágrafo único. A execução de atividades em teletrabalho não exigirá produtividade adicional em relação ao trabalho presencial. CAPÍTULO II - DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD Seção I - Das Modalidades e dos Regimes de Execução Art. 6º O PGD poderá ser executado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho. § 1º A modalidade presencial, a que se refere o inciso I do caput, poderá ser tornada obrigatória pelo Presidente da Fundacentro, presentes critérios de conveniência e oportunidade devidamente justificados. § 2º A modalidade teletrabalho compreende os seguintes regimes: I - execução parcial; ou II - execução integral. § 3º A modalidade e o regime de execução a que o participante estará submetido serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público. § 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução, observado o disposto no art. 9º. § 5º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata, observado o disposto no art. 9º. § 6º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente. § 7º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho em local determinado pela Administração deverão ser previamente estabelecidos pela chefia e pactuados com os participantes para o melhor atendimento das necessidades da área, viabilizando, sempre que possível, o revezamento entre os membros da equipe quanto aos dias de comparecimento presencial, de modo a assegurar a presença de participantes durante os dias úteis da semana e o pleno funcionamento da unidade durante o horário de expediente. § 8º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante deverá comparecer presencialmente à unidade de execução de 2 (duas) a 3 (três) vezes por semana, em dias previamente acordados com a chefia imediata, podendo tais dias serem alterados por demanda e conveniência da Administração, mediante comunicação com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. Seção II - Do Quantitativo de Vagas Art. 7º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes de cada unidade de execução: I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); § 1º Não haverá percentual pré-definido para o teletrabalho em regime de execução integral, cabendo a cada dirigente, no âmbito de sua diretoria ou da Presidência, estabelecer o limite de adesão a esta modalidade, de forma justificada e amplamente divulgada no âmbito de sua unidade, garantindo-se a transparência e o conhecimento dos critérios adotados por todos os interessados. § 2º O regime de teletrabalho integral restringe-se exclusivamente aos servidores enquadrados em ao menos uma das hipóteses constantes dos incisos I a VIII, do § 1º, do art. 10, observado o disposto no §3º deste artigo. § 3º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD da Fundacentro, nos termos do parágrafo único, do art. 12, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 2024. Seção III - Dos Agentes Públicos e da Seleção de Participantes Art. 8º Podem aderir ao PGD: I - servidores titulares de cargo efetivo; II - ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos em exercício na Fundacentro; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993. Art. 9º É vedada a participação no PGD em teletrabalho de agentes públicos: I - cujas atividades impliquem prejuízo à manutenção da capacidade plena de atendimento presencial ao público interno e externo, incluídas as atividades desenvolvidas em laboratórios; II - em processos de trabalho cujas entregas exijam continuamente a presença física do participante; III - em cumprimento do primeiro ano de estágio probatório; e IV - quando o agente público tiver sido movimentado entre órgãos ou entidades há menos de 6 (seis) meses do início do exercício no órgão de destino. § 1º Poderão ser dispensados do disposto nos incisos III e IV os agentes públicos: I - pessoa com deficiência; II - que possua dependente com deficiência; III - na condição de pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade; VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. § 2º No caso dos servidores que se enquadrem na hipótese prevista no inciso III, do caput, somente poderá ser concedida autorização para ingresso no regime de teletrabalho parcial, observado o disposto nos § 7º e 8º, do art. 6º. § 3º A hipótese prevista no parágrafo anterior também se aplica aos casos de: I - movimentação de agentes públicos cedidos para compor Conselhos e Colegiados; II - movimentação de agentes públicos entre órgãos, entidades ou empresas públicas que possuam entre si acordo de cooperação administrativa, para fins de atendimento ao disposto no acordo; III - movimentação de agentes públicos com a finalidade de dar cumprimento à decisão judicial ou determinação de órgãos de controle; e IV - movimentação de agentes públicos para o órgão prestador do Centro de Serviços Compartilhados - Colaboragov, para atuação nos serviços de suporte administrativo do modelo centralizado; e V - retorno de servidor público ao seu órgão ou entidade de origem. Art. 10. A seleção dos participantes para o PGD observará a natureza do trabalho, as competências dos interessados e o interesse da Administração, cabendo à chefia imediata a decisão sobre a adesão, mediante decisão fundamentada. § 1º Caso o quantitativo de interessados supere o número de vagas ofertadas pela unidade de execução, terão prioridade, nesta ordem: I - pessoa com deficiência; II - pessoa que possua dependente com deficiência; III - pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; IV - pessoa acometida de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; VI - lactantes de filho de até 2 (dois) anos de idade; VII - contratadas por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VIII - mulheres, e homens que estejam em relação homoafetiva, em situação de violência doméstica e familiar. § 2º Caso alguma destas hipóteses seja extinta, o participante deve comunicar imediatamente à chefia imediata e à área de gestão de pessoas. § 3º A participação no PGD dar-se-á mediante: I - solicitação do interessado; II - aceitação da chefia imediata; e III - assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. § 4º Caberá a cada dirigente supervisionar a implementação do PGD em suas respectivas unidades, bem como estabelecer diretrizes a serem observadas por cada unidade de execução, observado o disposto nesta Portaria. Seção IV - Do Teletrabalho no Exterior Art. 11. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho em regime de execução integral com o participante residindo no exterior somente será admitido: I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório; II - em regime de execução integral; III - no interesse da administração; IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do participante; V - com autorização específica do Presidente da Fundacentro, permitida a delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação; VI - por prazo determinado; VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e VIII - em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessitar ser realizado no exterior; ou e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990. § 1º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada a qualquer tempo por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada. § 2º Na hipótese prevista no § 1º, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o participante retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional, conforme os termos da revogação da autorização. § 3º O pedido de autorização para teletrabalho no exterior deverá ser instruído com: I - solicitação formal do interessado, com indicação do país de residência e do fuso horário; II - manifestação de todas as chefias, até o nível de Diretor ou Chefe de Gabinete da Presidência, quanto à viabilidade do desenvolvimento das atividades em teletrabalho no exterior; III - anuência da área de gestão de pessoas quanto à regularidade da situação funcional; e IV - observância do limite percentual de que trata o § 3º do art. 7º. § 4º O participante em teletrabalho no exterior deverá manter disponibilidade para contato no horário compreendido entre 9h e 18h, horário de Brasília, salvo ajuste diverso pactuado com a chefia imediata e registrado no TCR, observadas as diferenças de fuso horário do país de residência. § 5º Caberá ao participante custear integralmente a estrutura física e tecnológica necessária, bem como as despesas decorrentes da execução do teletrabalho no exterior. § 6º O participante manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho em território nacional. § 7º O prazo de teletrabalho no exterior será: I - de até 3 (três) anos quando não se enquadrar nas hipóteses de substituição do inciso VIII do caput, permitida a renovação por período igual ou inferior; e II - pelo tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no inciso VIII do caput. § 8º A autoridade máxima da Fundacentro, nos termos do § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, poderá substituir o requisito previsto no inciso VIII do caput por outros critérios, observado o limite de que trata o § 3º do art. 7º desta Portaria. § 9º Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do caput, caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior. Seção V - Do Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, pactuado com sua chefia imediata, nos moldes do Anexo I desta Portaria. § 1º O TCR conterá, no mínimo: I - as responsabilidades do participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando couber; IV - os canais de comunicação utilizados pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) as instalações e equipamentos utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, sob responsabilidade do próprio servidor participante do PGD; c) o participante deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. § 2º Fica facultada a inclusão de conteúdo adicional no TCR, desde que não contrarie o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022 e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. CAPÍTULO III - DO CICLO DO PGD Art. 13. O ciclo do PGD terá o prazo de 1 (um) ano e será composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação individual das metas cumpridas; e V - avaliação consolidada do plano de entregas da unidade de execução. Parágrafo único. Excepcionalmente, para fins de sincronização ao ciclo anual, o ciclo inicial do PGD poderá ter duração inferior a 1 (um) ano. Seção I - Da Elaboração do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 14. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de um ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. § 3º A aprovação do plano de entregas e a comunicação sobre eventuais ajustes, de que trata o § 1º, não se aplicam à unidade instituidora. Seção II - Da Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do Participante Art. 15. O plano de trabalho será pactuado entre o participante e sua chefia imediata e conterá, no mínimo: I - a data de início e a data de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante, agrupados por entregas. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá ao cumprimento da carga horária disponível para o período. § 2º O plano de trabalho deverá estar alinhado ao plano de entregas da unidade de execução. Seção III - Da Execução e Monitoramento do Plano de Trabalho Art. 16. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará, no sistema informatizado, a descrição dos trabalhos realizados e as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º A chefia imediata poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, e em casos fortuitos ou de força maior. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata, podendo haver ajustes e repactuações a qualquer momento, desde que justificados. § 3º O registro de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior. Seção IV - Da Avaliação dos Resultados Art. 17. A chefia imediata avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização das atividades conforme pactuado; II - os critérios de avaliação previamente definidos no TCR; III - o cumprimento do TCR; e IV - as intercorrências registradas pelo participante. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados do resultado das avaliações recebidas, devendo a chefia imediata comunicá-los por meio eletrônico, preferencialmente por e-mail, acerca da conclusão da avaliação. § 3º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º No caso de avaliação classificada nos incisos IV ou V do § 1º, o participante poderá apresentar justificativas no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação. § 5º A chefia imediata terá o prazo de 10 (dez) dias para: I - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas. § 6º No caso de não acatamento das justificativas pela chefia imediata, o participante poderá apresentar recurso à instância imediatamente superior à chefia imediata, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação do resultado. Seção V - Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 18. O plano de entregas da unidade de execução será avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas pactuadas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento ou atraso. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - não executado: plano de entregas integralmente não executado. § 2º No caso de avaliação inadequada ou não executada, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES Seção I - Das Responsabilidades do Participante Art. 19. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento da Fundacentro, pelos meios de comunicação definidos no TCR; IV - retornar os contatos recebidos no prazo combinado com a chefia; V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos; VI - manter endereço de residência e número de contato telefônico atualizados; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior; VIII - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido eventualmente autorizada; IX - observar as normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); e X - realizar o registro das atividades no sistema informatizado até o dia 10 (dez) de cada mês, referente às atividades do mês anterior. Seção II - Das Responsabilidades das Chefias Imediatas Art. 20. Compete às chefias imediatas das unidades de execução: I - elaborar e acompanhar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, observados os critérios desta Portaria; III - pactuar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes, apresentar justificativas nas avaliações dos casos dos incisos I, II, IV e V do § 1º do art. 17; V - acatar as justificativas, ajustando a avaliação inicial ou manifestar-se quanto ao não acatamento das justificativas no prazo de 10 (dez) dias nos casos dos incisos IV e V do § 1º do art. 17; VI - estabelecer com o participante prazo de retorno aos contatos recebidos; VII - registrar, no sistema de controle de frequência, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; IX - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; XI - desligar os participantes do PGD nas hipóteses previstas nesta Portaria; e XII - dar ciência à área de gestão de pessoas sobre descumprimentos das regras do PGD. Seção III - Das Responsabilidades dos Dirigentes Art. 21. Compete aos Dirigentes: I - monitorar o PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Portaria; II - monitorar a execução do plano de entregas das unidades subordinadas; III - prestar informações sobre a execução do PGD, quando solicitado; IV - anuir quanto à participação de servidores na modalidade teletrabalho integral, observados os limites e critérios estabelecidos; V - propor ajustes e aprimoramentos ao PGD no âmbito de sua diretoria e Presidência; VI - indicar pessoas para a gestão e o acompanhamento de servidores participantes do PGD, no âmbito de suas respectivas competências, nos termos instituídos por portaria interna específica; e VII - zelar pelo cumprimento dos percentuais de que trata o art. 7º. Seção IV - Das Responsabilidades da Área de Gestão de Pessoas Art. 22. Compete à área de gestão de pessoas: I - coordenar a implementação e o monitoramento do PGD no âmbito da Fundação; II - prestar orientações e esclarecimentos sobre a aplicação desta Portaria; III - comunicar às chefias imediatas as pendências ou irregularidades detectadas no âmbito do PGD; IV - elaborar e submeter anualmente ao Presidente relatório de monitoramento dos resultados do PGD; V - consolidar as informações e os resultados do PGD, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; VI - manter atualizados os dados cadastrais dos participantes nos sistemas estruturantes; VII - apoiar a realização de ações de capacitação voltadas ao PGD; e VIII - promover a conformidade do PGD com a legislação vigente. Seção V - Das Responsabilidades do Presidente da Fundacentro Art. 23. Compete ao Presidente: I - suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas; II - autorizar o teletrabalho com residência no exterior, nos termos do art. 11; e III - apreciar, em grau de recurso, as decisões relacionadas ao PGD quando previsto nesta Portaria. CAPÍTULO V - DO DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE E DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Seção I - Do Desligamento do Participante Art. 24. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer tempo, salvo no caso do PGD ser instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pelo descumprimento injustificado das regras, obrigações e prazos relativos ao PGD; VI - quando os resultados apresentados forem avaliados como inadequados ou quando houver a não execução do plano de trabalho por 2 (duas) vezes, consecutivas ou alternadas, no período do ciclo avaliativo, observado o disposto no art. 17; e VII - pela superveniência de vedação legal ou normativa à participação. § 1º O participante desligado pelo inciso III do caput, e que tenha interesse em continuar no PGD, deverá candidatar-se a novo PGD em sua nova unidade de exercício. § 2º O participante desligado deverá retornar ao controle de frequência no prazo de: I - até 15 (quinze) dias contados do pedido de desligamento voluntário; II - 30 (trinta) dias contados do ato que lhe deu causa, nas demais hipóteses; ou III - 2 (dois) meses contados do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Seção II - Da Política de Consequências Art. 25. O descumprimento injustificado das regras ou dos prazos relativos ao PGD poderá acarretar a suspensão ou revogação deste na respectiva unidade. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o cumprimento dos requisitos do PGD. Art. 26. No caso de o plano de trabalho ser avaliado como inadequado ou como não executado, a chefia imediata deverá: I - registrar no TCR as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, gerando um novo plano de trabalho; II - estabelecer prazo para compensação da carga horária correspondente às atividades não cumpridas, no novo plano de trabalho; III - comunicar à área de gestão de pessoas a carga horária descumprida, para fins de desconto em folha, quando não houver justificativa acatada ou compensação realizada; e IV - determinar o retorno do participante à modalidade presencial, se estiver em teletrabalho. Art. 27. No caso de avaliação classificada como inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá registrar no TCR as ações de melhoria e as providências a serem adotadas. Art. 28. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Art. 29. O participante desligado do PGD por descumprimento de obrigações, nos termos do inciso V do art. 24, fica impedido de solicitar novo ingresso no PGD até a conclusão do próximo ciclo avaliativo. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I - Da Participação em Ações de Desenvolvimento Art. 30. A participação em ações de desenvolvimento (capacitação) deverá estar alinhada ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP da Fundacentro e poderá constar do plano de trabalho do participante. § 1º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho e que não gerarem afastamento do participante deverão ser computadas na distribuição da carga horária do plano de trabalho. § 2º A Fundacentro promoverá ações de capacitação voltadas ao PGD, especialmente para chefias e gestores, com foco em planejamento, monitoramento, avaliação e feedback. Seção II - Disposições Gerais Art. 31. A adesão ao sistema informatizado de gestão do PGD é condição obrigatória para a implementação do PGD na Fundacentro. Art. 32. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 2018, do órgão central do SIPEC. § 1º A existência de débito ou crédito em banco de horas, contabilizado antes da participação no PGD, deverá constar do TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até 6 (seis) meses contados do seu ingresso no PGD. § 2º É vedado o pagamento ao participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução integral de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade ou radiação ionizante e gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, nos termos do art. 15 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 33. O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede da Fundacentro não fará jus a reembolso de auxílio-moradia, diárias ou passagens referentes ao comparecimento presencial. Art. 34. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD. Art. 35. Excepcionalmente, o participante do PGD na modalidade teletrabalho poderá retirar equipamentos da Fundacentro, desde que autorizado pela chefia imediata e formalizado por meio de termo de guarda e responsabilidade. Parágrafo único. A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa para a Fundacentro e será concedida a critério do Diretor de Administração e Finanças, ou outra autoridade equivalente na estrutura da instituição, ouvida a área responsável pela gestão da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação (TIC), se necessário. Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas relacionadas à aplicação desta Portaria serão analisados pela área de gestão de pessoas e submetidos ao Diretor de Administração e Finanças, para manifestação, e posterior apreciação pelo Presidente da Fundacentro. Art. 37. Ficam revogadas a Portaria Fundacentro nº 1.470, de 24 de outubro de 2024, e a Portaria Fundacentro nº 1.471, de 24 de outubro de 2024. Art. 38. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2026. TATIANA GONÇALVES ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR(modelo de TCR do sistema informatizado atualmente usado - Petrvs) 1. CONTEXTO 1.1. CONCEITO DE PGD - Programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. 1.2. OBJETIVOS DO PGD 1.2.1. Promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; 1.2.2. Estimular a cultura de planejamento institucional; 1.2.3. Otimizar a gestão dos recursos públicos; 1.2.4. Incentivar a cultura da inovação; 1.2.5. Fomentar a transformação digital; 1.2.6. Atrair e reter talentos na administração pública federal; 1.2.7. Contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; 1.2.8. Aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; 1.2.9. Contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e 1.2.10. Contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. 1.3. PGD x TELETRABALHO - De modo geral, o PGD representa a gestão por resultado enquanto Teletrabalho é uma modalidade de trabalho possível dentro do referido programa. 1.4. DIREITO ADQUIRIDO - Conforme Art. 15, alínea b, da IN Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a participação no PGD não constitui direito adquirido. 2. INFORMAÇÕES DO PROGRAMA DE GESTÃO 2.1. Título: Programa de Gestão e Desempenho Fundacentro 2.2. Normativo: 2.3. Data de início: 3. DADOS DO PLANO DE TRABALHO 3.1. Data de início da vigência: 3.2. Data do término da vigência: 3.3. Unidade de execução: 3.4. Modalidade: 3.5. Alocação da força de trabalho 4. PARTICIPANTE 4.1. Nome completo: 4.2. Unidade de execução vinculada: 4.3. CPF: 4.4. Contatos: 4.4.1. E-Mail: 4.4.2. Telefone: 5. ESPECIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS 5.1. Modalidade do plano: 5.2. Regras de Comparecimento Presencial 5.2.1. O participante deverá comparecer após __ dias, contados a partir da data de envio da comunicação, conforme meios previstos neste Termo. 5.2.2. O servidor deverá executar seu trabalho de forma presencial: Dia (da semana ou data específica) Turno Local Descrição 6. CANAIS DE COMUNICAÇÃO 6.1. As ferramentas de comunicação do PETRVS serão utilizadas prioritariamente, podendo ser associadas a outras ferramentas de comunicação vinculadas aos contatos do participante indicados neste Termo. 7. RESPONSABILIDADES DO PARTICIPANTE Utilizar a plataforma PETRVS de maneira ética, respeitando todas as diretrizes e normas estabelecidas pela IN24 e demais regulamentações pertinentes. Cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; Informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; Executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; Seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; Estar disponível para ser contatado nas condições especificadas na plataforma; Atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio, prazo e no local estabelecidos na plataforma; Zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; Custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho das atividades em caso de teletrabalho. Exercer atividades presencialmente, se for o caso, nas condições especificadas; Aguardar, em caso de teletrabalho desempenhado no exterior, a autorização do dirigente máximo do órgão/entidade, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional, e voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. Estar ciente que, conforme Art. 15, alínea b, da IN Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, a participação no PGD não constitui direito adquirido. 8. COMPLEMENTOS 8.1. Especificações complementares da unidade de execução 8.2. Especificações complementares em relação ao participante Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa