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ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 28, referente à sessão realizada em 25 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-015.587/2026-6 e TC-016.823/2026-5, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.247/2024-3 e TC-009.189/2025-4, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-012.592/2017-0, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; e - TC-040.588/2019-0, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4671 a 4705. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4624 a 4670, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-012.592/2017-0, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Leonardo da Silva Lopes realizou sustentação oral em nome de Guilherme Fernandes Magalhães, Fernando Elias Siqueira Rangel, Clóvis Lacosque, Eduardo de Almeida Prata e de Mário Emílio Nascimento da Silva. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-008.410/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Antônio Eduardo Silva Ribeiro não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Júlio César Ferreira Batista. Acórdão nº 4624. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4624/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.410/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social - Agesps (11.256.896/0001-90); Joaber Sobral Rocha (785.687.145-87); João Gabriel de Barros Santos (039.915.735-20); Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91). 3.1. Recorrente: Júlio César Pereira Batista (941.313.175-91). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Emanuel Messias Barboza Moura Júnior (2.851/OAB-SE), Sâmia Passos Barboza Moura (6.790/OAB-SE) e outros, representando Joaber Sobral Rocha; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Luiz Gustavo Costa de Oliveira da Silva (6.768/OAB-SE) e outros, representando João Gabriel de Barros Santos; Bruno Carvalho Rondon (1178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando a Associação para o Desenvolvimento da Gestão Pública e Social; Bruno Carvalho Rondon (1.178A/OAB-SE), Antônio Eduardo Silva Ribeiro (843/OAB-SE) e outros, representando Júlio César Pereira Batista. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Júlio César Pereira Batista contra o Acórdão 3.788/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4624-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4625/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.949/2014-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: José Olegário Ribeiro Lopes (042.099.829-20); Marcelo Haruhiko Shimysu (985.796.069-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Congonhinhas-PR. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Luís Gustavo Ferreira Ribeiro Lopes (36846/OAB-PR), representando José Olegário Ribeiro Lopes e Marcelo Haruhiko Shimysu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.748/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar os embargantes de que a oposição de novos aclaratórios, com caráter manifestamente protelatório, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título se dará como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa; 9.3. comunicar a presente deliberação aos embargantes; e 9.4. remeter os autos à AudRecursos, para realizar o exame de admissibilidade do expediente à peça 303. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4625-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4626/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.168/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3. Recorrentes: Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo (881.141.045-20); Jacklene Mirne Gonçalves Santos (972.505.545-49); José Sérgio Coelho de Santana (905.679.865-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santo Amaro/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos. 8. Representação legal: Michel Soares Reis (OAB/BA 14.620) e Paulo de Tarso Peixoto (OAB/BA 35.692), representando Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.5 a 9.8 do Acórdão 2.818/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas de Alessandra Gomes Reis e Silva do Carmo, Jacklene Mirne Gonçalves Santos e José Sérgio Coelho de Santana, dando-lhes quitação plena; 9.4. comunicar esta decisão aos recorrentes, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado da Bahia; e 9.5. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4626-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4627/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.804/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Maria Goreti Cavalcanti Varjão (628.776.664-68). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Jatobá/PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não autuou. 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Maria Goreti Cavalcanti Varjão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 4.351/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar a presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4627-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4628/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.234/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Município de Carapebus/RJ (01.609.497/0001-02). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carapebus/RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão na aplicação dos recursos oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2021, em finalidade diversa da previamente pactuada, sem autorização prévia do órgão repassador, em benefício do ente federado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Município de Carapebus/RJ, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, ao Município de Carapebus/RJ para que efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 27/4/2021 119.058,44 15/7/2021 2.630,00 19/10/2021 147.373,81 8/12/2021 48,10 9.3. informar ao Município de Carapebus/RJ que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.5. dar ciência desta decisão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4628-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4629/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.134/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados: Edmilson Vilarim Garcez (319.040.927-72); José Maria Correa Diniz (251.001.817-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: 9.1. registrar o ato de concessão de aposentadoria de José Maria Correa Diniz (Ato 105753/2022); 9.2. autorizar a realização de diligência ao Instituto Nacional do Seguro Social para esclarecimentos sobre o ato de Edmilson Vilarim Garcez (Ato 45967/2022); 9.3. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4629-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4630/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.953/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Everaldo dos Santos (864.658.729-00). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Balneário Gaivota-SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em razão de omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória 1165/2023, que teve por objeto recuperação dos telhados de prédios municipais que sofreram danos por chuvas de granizo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Everaldo dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III da Lei 8.443/1992, as contas de Everaldo dos Santos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 25/1/2024 75.970,00 25/1/2024 1,42 21/2/2024 50.031,03 1/3/2024 48.912,69 6/3/2024 58.934,16 5/4/2024 25.015,52 5/4/2024 14.587,87 22/5/2024 52.826,88 6/3/2024 8.261,26 9.3. aplicar a Everaldo dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta decisão ao responsável, ao órgão repassador dos recursos e à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4630-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4631/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.127/2024-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessado: Wlademir Cecchetti Salgueiro (230.331.698-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora analisado para fins de revisão de ofício do registro concedido por meio do Acórdão 5.804/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que adote providências visando evitar a repetição do problema, de que atrasos no encaminhamento dos atos de concessão ao Tribunal, como o verificado neste processo, representam ofensa às disposições do art. 7º, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018 e acabam por subtrair, desta Corte de Contas, a competência constitucional de os apreciar, sujeitando os agentes omissos às sanções cabíveis, bem como ao eventual ressarcimento dos prejuízos, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo; 9.2. arquivar os presentes autos, considerando não se mostrar oportuna ou conveniente a revisão de ofício do ato de alteração de aposentadoria (alteração, e-Pessoal n. 59.883/2019), em benefício de Wlademir Cecchetti Salgueiro; e 9.3. comunicar esta decisão ao órgão de origem. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4631-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4632/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.963/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão civil). 3. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de pensão civil, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 939/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4632-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4633/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.064/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Missão Evangélica Caiuá (CNPJ 03.747.268/0001-80), Daniel Fogaça (CPF 596.134.408-87), Mauro José da Silva (CPF 270.589.211-72) e Roney Márcio Pessoa (CPF 289.552.932-91) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Cleverson Daniel Dutra (7846/OAB-MS), representando Roney Márcio Pessoa, Daniel Fogaça e Mauro José da Silva; Frederico Pereira da Silva (37849/OAB-DF), representando Missão Evangélica Caiuá 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de Convênio Siafi 757678, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e a Missão Evangélica Caiuá destinado a ações complementares de atenção à saúde dos povos indígenas no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul (DSEI/MS), com vigência entre 31/10/2011 e 31/12/2013 e repasse de R$ 62.350.049,24, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória quanto ao débito apurado; 9.2. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul a respeito deste acórdão; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4633-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4634/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.279/2021-8. 1.1. Apenso: 004.513/2026-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53); Marcelo Jose Vasconcelos Braga (093.730.904-45). 3.2. Embargante: Josemir Teotonio de Melo (781.783.634-53). 4. Órgão/Entidade: Secretaria -Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Márcio José Alves de Souza (5786/OAB-PE) e outros, representando Josemir Teotonio de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de tomada de contas especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Josemir Teotônio de Melo em face do Acórdão 4342/2026-2ª Câmara, que deu provimento parcial a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 74/2026-2ª Câmara, que, por sua vez, julgou irregulares as contas especiais relativas ao Convênio 01.0014.00/2012, imputando débito e multa ao embargante, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão ao embargante. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4634-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4635/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.956/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Albany Estrela Herrmann (044.281.727-45); Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Fatima Maria Andrade Viana (091.451.683-34); Ibanez Vieira Estrela (729.455.597-49); Maria Celeste Nunes Estrela (714.725.927-00); Maria Conceicao Nascimento de Andrade Barcelos (153.920.153-87); Maria das Gracas Souza (549.212.527-34); Roberto Carlos Alonso Grubano (054.715.987-09); Vanessa Vieira Estrela (895.068.397-00); Vania Vieira Estrela (729.455.837-04); Veronica Andrade Batista de Moraes (228.626.253-53); Vilma da Silva Medeiros (086.348.447-65). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 3025/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou ilegal e negou registro ao ato de reversão de pensão militar instituído por Ademar Saldanha de Medeiros em favor de Vilma da Silva Medeiros. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 3025/2025-TCU-Segunda Câmara; 9.1.2. registrar com ressalva o ato de reversão de pensão militar em favor Vilma da Silva Medeiros (e-Pessoal 11687/2023), com fulcro no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha e à interessada, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4635-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4636/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.487/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria José Diniz Ferreira (CPF 258.895.321-20) 4. Unidade: Ministério Público do Trabalho 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Maria Jose Diniz Ferreira. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se aprecia pedido de reexame interposto por Maria José Diniz Ferreira contra o Acórdão 1.625/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira, que negou registro a seu ato de aposentadoria, expedido pelo Ministério Público do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a recorrente e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4636-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4637/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.944/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda (09.456.031/0001-26); Emilio Hucs Gallo (533.613.427-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor da Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do projeto cultural Pronac 11-0256, cujo nome é "Tim Lopes - Histórias de Arcanjo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda (CNPJ: 09.456.031/0001-26) em solidariedade com Emílio Hucs Gallo: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 6/7/2012 656.998,38 13/9/2013 508.946,77 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Companhia Cinematográfica Filmi Di Luzzi Produções Artísticas Ltda e Emílio Hucs Gallo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4637-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4638/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.375/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Helder Mauricio Pereira Barata (512.899.462-72); Jose Mauricio Vieira Barata Junior (760.050.462-68); Tatiane Rodrigues da Silva (533.326.442-20). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior (23221/OAB-PA) e Artur Mateus Santos de Menezes (35962/OAB-PA), representando Jose Mauricio Vieira Barata Junior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão do recebimento indevido de recursos públicos a título de bolsa-formação no âmbito do Programa de Residência Médica em Urologia, decorrente de cadastramento fraudulento de beneficiário e consequente percepção irregular dos valores correspondentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Helder Mauricio Pereira Barata e Tatiane Rodrigues da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas de Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane Rodrigues da Silva e José Mauricio Vieira Barata Junior, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de cada data de ocorrência até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores ao Fundo Nacional de Saúde (FNS): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/4/2016 2.648,88 2/5/2016 3.279,30 1/6/2016 2.964,09 1/7/2016 2.964,09 1/8/2016 2.964,09 1/9/2016 2.964,09 3/10/2016 2.964,09 1/11/2016 2.964,09 1/12/2016 2.964,09 2/1/2017 2.964,09 4/2/2017 2.964,09 1/3/2017 2.964,09 3/4/2017 2.964,09 2/5/2017 2.964,09 1/6/2017 2.964,09 3/7/2017 2.964,09 1/8/2017 2.964,09 1/9/2017 2.964,09 2/10/2017 2.964,09 1/11/2017 2.964,09 1/12/2017 2.964,09 2/1/2018 2.964,09 1/2/2018 2.964,09 1/3/2018 2.964,09 2/4/2018 2.964,09 2/5/2018 2.964,09 1/6/2018 2.964,09 2/7/2018 2.964,09 1/8/2018 2.964,09 3/9/2018 2.964,09 1/10/2018 2.964,09 1/11/2018 2.964,09 3/12/2018 2.964,09 2/1/2019 2.964,09 1/2/2019 2.964,09 1/3/2019 2.964,09 9.3. aplicar individualmente a Helder Mauricio Pereira Barata, Tatiane Rodrigues da Silva e José Maurício Vieira Barata Junior a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 16.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 180 dias, adote medidas destinadas ao fortalecimento dos controles preventivos relacionados à concessão e manutenção de bolsas-formação financiadas com recursos federais no âmbito dos programas de residência médica, contemplando, entre outros aspectos, mecanismos de verificação da efetiva vinculação dos beneficiários aos respectivos programas, rotinas periódicas de validação cadastral, cruzamento de informações com bases governamentais pertinentes e procedimentos voltados à detecção tempestiva de cadastramentos irregulares e pagamentos indevidos, encaminhando ao Tribunal, ao final do prazo, relatório das providências adotadas; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Fundo Nacional de Saúde - MS, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República do Pará que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4638-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4639/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.012/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Marcia Regina de Paula (CPF 663.245.807-68) 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Márcia Regina de Paula no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, II e § 1º, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 autorizar o registro com ressalva do ato de aposentadoria de Marcia Regina de Paula, consignando que a parcela complementar de quintos/décimos referente ao período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, embora de origem irregular, encontra-se atualmente amparada pela Lei 14.687/2023 e pela jurisprudência desta Corte; 9.2 dar ciência deste acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. notificar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4639-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4640/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.030/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Rosangela Irma Nau (813.345.089-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão de aposentadoria em favor de Rosangela Irma Nau, ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC (Ato inicial 137067/2021, Atos de Alteração 83365/2022 e 40584/2023). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. registrar os Atos de Aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial e Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC, ressalvando que: 9.1.1. Ato e-Pessoal nº 137067/2021 - Inicial: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente; 9.1.2. Ato e-Pessoal nº 83365/2022 - Alteração: houve parcela remuneratória (incorporação de quintos entre 1998 a 2001) consignada no ato submetido a registro de forma irregular, mas convalidado seu saldo atualmente, em vista de legislação superveniente que impede a absorção desse saldo remanescente; 9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 40584/2023, em favor da Sra. Rosangela Irma Nau, no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.4.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; 9.4.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.4.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4.4. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4640-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4641/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.193/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa No Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79). 3.2. Responsáveis: Jose Felix de Lima Filho (024.525.344-04); José Petronilo de Araújo (676.014.804-53). 3.3. Recorrente: José Petronilo de Araújo (676.014.804-53). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nova Palmeira - PB. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando José Petronilo de Araújo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Petronilo de Araújo, contra o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Nova Palmeira/PB por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 213/09; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Petronilo de Araújo, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 2.693/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4641-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4642/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.308/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Neurimar Ferreira Barbosa (152.479.531-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato inicial de concessão de aposentadoria (e-Pessoal 97112/2022), emitido pelo Ministério da Defesa em favor de Neurimar Ferreira Barbosa e submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro à concessão de aposentadoria em favor de Neurimar Ferreira Barbosa (ato e-Pessoal 97112/2022); 9.2. determinar ao Ministério da Defesa que: 9.2.1. corrija o coeficiente de cálculo previsto § 2º do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (de 100% para 108%), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.2.2. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; 9.2.3. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Defesa, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4642-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4643/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.454/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Clementina Coin de Almeida (367.627.410-53). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida, instituída por Demetrio Eloyde de Almeida, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Maria Clementina Coin de Almeida (e-Pessoal n. 111223/2022), em face do pagamento cumulativo das vantagens "opção", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com a incorporação de quintos de função comissionada, nos termos do art. 2º da Lei 6.732/1979, em desacordo com a vedação contida no art. 5º deste segundo estatuto; 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, franqueando à interessada o direito de escolha entre uma das vantagens inacumuláveis ("opção" ou "quintos de FC"); 9.3.2 emita novo ato livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4644/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.708/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz de Souza (296.621.091-53). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Luiz de Souza, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Luiz de Souza (e-Pessoal 23078/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a absorção da parcela impugnada da VPNI de quintos, correspondente a 4/10 de FC-5 incorporados com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, em conformidade com a modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.1. observe, ao proceder à absorção de que trata o subitem anterior, as orientações firmadas no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, promova a exclusão da rubrica "Opção FC", derivada do art. 193 da Lei 8.112/1990, em razão das irregularidades apontadas na presente deliberação; 9.3.3. após o cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.3.1 e 9.3.2, emita novo ato de aposentadoria livre das irregularidades apontadas e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante o art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e o art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo decorrente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores indevidamente recebidos, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento desta decisão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4645/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.756/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Selma Mendonca Lauria (811.086.057-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Cultura em benefício de Selma Mendonca Lauria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria (e-Pessoal 63384/2021); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Cultura, no prazo de quinze dias a contar da ciência desta Deliberação, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno do TCU; 9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018; e 9.3.4. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor de Selma Mendonca Lauria, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Cultura, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4645-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4646/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.086/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Responsáveis: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20); Município de Duque de Caxias/RJ (29.138.328/0001-50). 3.2. Recorrente: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Duque de Caxias/RJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Wellington Monteiro Gomes (224.709/OAB-RJ) e Francisco Alves Rangel Filho (25.999/OAB-RJ), representando José Camilo Zito dos Santos Filho; Fabrício Gaspar Rodrigues (120.213/OAB-RJ), representando o Município de Duque de Caxias/RJ. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por José Camilo Zito dos Santos Filho contra o Acórdão 6.915/2024-TCU-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares e lhe aplicou multa com fundamento no art. 58, II, da Lei Orgânica do TCU, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para: 9.1.1. julgar regulares com ressalva as contas de José Camilo Zito dos Santos Filho, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 23, II, da Lei 8.443/1992; 9.1.2. em consequência, tornar sem efeito a multa a ele aplicada por meio do subitem 9.3 do acórdão recorrido. 9.2. informar o recorrente, o Município de Duque de Caxias/RJ e o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome acerca do teor desta deliberação. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4646-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4647/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.384/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Eliberto Barros Mendes (125.651.563-91); Jorge Luiz Santos Garcia (310.938.920-72); Nilson Leal Garcia (966.369.983-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria-Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia por não comprovarem a regular aplicação de recursos repassados pela União por meio de contrato de repasse, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antônio Eliberto Barros Mendes, Nilson Leal Garcia e Jorge Luiz Santos Garcia, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação; 9.2. determinar ao Município de Palmeirândia/MA que adote as providências necessárias à conclusão da regularização fundiária das unidades habitacionais integrantes do Residencial Marília e encaminhe a esta Corte, no prazo de 90 (noventa) dias, documentação comprobatória das medidas implementadas; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à municipalidade e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4647-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4648/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.719/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Walace Gomes Leal (402.880.722-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Walace Gomes Leal por não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais repassados mediante termo de concessão de auxílio financeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Walace Gomes Leal, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/8/2013 35.880,73 23/9/2014 35.874,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; e 9.4 informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Pará, à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e ao responsável. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4648-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4649/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.994/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 3.1. Responsáveis: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87); Treviplam Engenharia Ltda. (03.036.451/0001-77, baixada por extinção). 3.2. Recorrente: Joni Lisbôa da Rocha (336.313.280-87). 4. Órgão/Entidade: Município de Rio Pardo/RS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiano Barreto da Silva (57.761/OAB-RS), representando Joni Lisbôa da Rocha. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Joni Lisbôa da Rocha contra o Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. declarar, de ofício, nulas a citação da Treviplam Engenharia Ltda. e a sua subsequente inclusão nos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração e dar a ele provimento para: 9.2.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.2.2. em consequência, tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 848/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. informar o recorrente, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e a Procuradoria da República no Rio Grande do Sul acerca do teor desta deliberação; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4649-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4650/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.602/2026-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ariosvaldo Soares da Silva (110.464.734-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE/PB). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam os atos inicial e de alteração de aposentadoria expedidos pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba em benefício do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §2º, do Regimento Interno/TCU, reconhecer o registro tácito do Ato 40232/2021, que trata da concessão inicial de aposentadoria do Sr. Ariosvaldo Soares da Silva; 9.2. autorizar a AudPessoal a adotar, nos termos dos arts. 7º, §§ 4º e 5º, e 11 da Resolução/TCU 353/2023, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício do Ato 40232/2021, cumulativamente com a análise do Ato 48001/2023 (alteração da aposentadoria); e 9.3. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4650-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4651/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.965/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Telma Tiepermann Pereira da Cruz (102.591.418-01). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Telma Tiepermann Pereira da Cruz; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4652/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.648/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sandra Gomes Ribeiro (281.179.991-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região em benefício da Sra. Sandra Gomes Ribeiro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Sandra Gomes Ribeiro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4653/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.794/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 3.1. Interessado: José Carlos Silvestre de Souza (210.565.871-72) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara, que negou registro ao ato de aposentadoria de José Carlos Silvestre de Souza e determinou à recorrente que promovesse a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 por quaisquer reajustes posteriores a 29/9/2023, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 19, § 3º, da Instrução Normativa/TCU 78/2018, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 1.7.1.1 e 1.7.1.3 do Acórdão 1.329/2026-2ª Câmara; 9.2. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 30 (trinta) dias: 9.2.1. promova a absorção da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 no ato em tela, identificada por "10289-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP (Decisão Judicial - Outros)", conforme os termos da solução consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1.490/2026, ambos do Plenário desta Corte; e 9.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, após o ajuste indicado, e submeta-o ao TCU. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4654/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.499/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Djalma Araujo Louzeiro (240.221.791-04) 4. Unidade: Superior Tribunal de Justiça 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 06.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros, representando Djalma Araujo Louzeiro 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Djalma Araujo Louzeiro contra o Acórdão 1.702/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4655/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.852/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Gilvan Pimentel Ataíde (467.362.121-20), ex-prefeito, e Município de Catolândia/BA (13.654.447/0001-26) 4. Unidade: Município de Catolândia/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé; Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (manifestação oral) 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tiago Assis Silva (OAB/BA 27.027) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) contra Gilvan Pimentel Ataíde, ex-prefeito, e o Município de Catolândia/BA, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados no exercício de 2019, na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alínea "b", 18, 19, parágrafo único, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", 215 a 217 e 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Catolândia/BA, dando-se prosseguimento ao processo com os elementos nele contidos; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Gilvan Pimentel Ataíde em favor do ente municipal; 9.3 julgar regulares com ressalva as contas do Município de Catolândia/BA; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilvan Pimentel Ataíde com a aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento do valor devido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. dar ciência ao Município de Catolândia/BA que constitui obrigação inafastável, sob pena de rejeição das despesas e imputação de débito em futuras oportunidades, a comprovação documental do nexo de causalidade entre cada despesa custeada com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social e a ação, o serviço, o programa ou o bloco de financiamento correspondente, mediante identificação precisa nos instrumentos contratuais, nas notas de empenho, liquidação e pagamento e nos documentos fiscais, na forma exigida pela Portaria MDS 1.043/2024; e 9.9. enviar cópia da presente deliberação ao ex-prefeito, ao Município de Catolândia/BA, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4656/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.461/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Marlene Maria da Costa (134.812.904-20) 4. Unidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas em benefício de Marlene Maria da Costa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marlene Maria da Costa; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Dnocs que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão: 9.3.1 em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. faça cessar o pagamento das verbas impugnadas, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas no voto. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4656-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4657/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.431/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Uziel Felipe Vieira Balbino (672.446.107-34) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 260 a 262 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Uziel Felipe Vieira Balbino; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa; 9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra; 9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e 9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4657-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4658/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.008/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Beatriz Einhardt (315.917.010-15) 4. Unidade: Universidade Federal de Pelotas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão inicial de aposentadoria de Beatriz Einhardt, emitido pela Universidade Federal de Pelotas/RS, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso IV, 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno, 7º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Beatriz Einhardt (e-Pessoal 23563/2022); 9.2. determinar à Universidade Federal de Pelotas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.2.1. promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se o valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e das parcelas dele decorrentes, nos termos do voto condutor deste acórdão; 9.2.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.4. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Pelotas; e 9.5. arquivar os autos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4658-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4659/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.673/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Claudia Maria Rodrigues de Souza (689.624.797-53) 4. Unidade: Universidade Federal Fluminense (UFF) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal Fluminense em benefício de Claudia Maria Rodrigues de Souza, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992; 260 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e na Súmula-TCU 106 ante as razões expostas pelo relator e, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Claudia Maria Rodrigues de Souza; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal Fluminense que, no prazo estipulado, contado a partir da notificação desta decisão: 9.3.1 em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1. efetue a correção do valor do Vencimento Básico Complementar (VBC) e ajuste na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), a fim de que não incida sobre o VBC, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. em 30 dias, comprove ao TCU a comunicação à interessada e emita novo ato, incorporando as correções indicadas acima. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4659-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4660/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.738/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessado: Francineto Barreto Fontes (182.410.184-87) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que se aprecia ato de concessão de pensão civil instituída por Maria Marta de Araujo Fontes, ex-servidora da Universidade Federal do Rio Grande de Norte, em benefício de Francineto Barreto Fontes, encaminhado ao TCU para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Francineto Barreto Fontes; 9.2. dispensar a reposição das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé pelo interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" nos proventos que servem de base para o pagamento de pensão ao interessado, bem como o ajuste devido no valor do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. comunique o interessado sobre o inteiro teor desta deliberação e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação ao interessado e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4660-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4661/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.875/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: João Paulo Campelo da Silva (054.598.343-68) 4. Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por João Paulo Campelo da Silva contra o Acórdão 437/2026-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao seu ato de aposentadoria, tendo em vista a inclusão, em seus proventos, de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, sem a devida absorção por reajustes salariais subsequentes, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4661-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4662/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.690/2024-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: BK Telecomunicações Ltda. (18.929.415/0001-00) 3.1. Outro Responsável: José Welliton Sá da Silva (012.641.995-70), sócio administrador 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Genisson Araújo dos Santos (OAB/SE 6.700) e Cleyton de Menezes Nascimento Santos (OAB/SE 12.061) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por BK Telecomunicações Ltda. contra o Acórdão 956/2026-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas da empresa e de seu gestor, condenou-os solidariamente em débito e imputou-lhes multas individuais, em decorrência da não comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos por meio de contrato de subvenção econômica firmado com a Fundação de Apoio à Pesquisa e à Inovação Tecnológica do Estado do Sergipe (Fapitec/SE), para execução do "Projeto Ciclope"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4662-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4663/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.269/2018-3. 1.1. Apensos: 008.788/2022-7; 008.791/2022-8; 008.789/2022-3; 008.790/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Lucia Maria Fernandes do Nascimento (096.424.804-25) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Baraúna/RN 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Sinval Salomão Alves de Medeiros (OAB/RN 5.356), representando Lucia Maria Fernandes do Nascimento 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Lucia Maria Fernandes do Nascimento, ex-prefeita do Município de Baraúna/RN, contra o Acórdão 15.253/2021-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenando-a ao pagamento de débito apurado e multa proporcional ao dano ao erário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à Prefeitura Municipal de Baraúna/RN e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4663-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4664/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.474/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Arnaldo Bernardino Alves (318.311.094-68) e Aldery Silveira Júnior (059.667.523-20) 4. Unidades: Fundo Nacional de Saúde/MS e Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Ulisses Riedel de Resende (OAB/DF 968), Andressa Mirella Castro Dias (OAB/DF 21.675), Maria de Lourdes Azevedo Silva Kaiser Cabral (OAB/DF 10.423) e outros, representando Arnaldo Bernardino Alves 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por Arnaldo Bernardino Alves e Aldery Silveira Júnior contra o Acórdão 5.138/2021-2ª Câmara, deliberação em que o TCU julgou irregulares as contas dos dois recorrentes, sem condenação em débito e sem aplicação de multa, em razão do pagamento, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, de serviços de unidade de terapia intensiva (UTI) por valores superiores aos admitidos na tabela nacional do Sistema Único de Saúde (SUS); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Arnaldo Bernardino Alves para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Aldery Silveira Júnior para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.3. declarar nula a citação de Aldery Silveira Júnior e, por conseguinte, tornar insubsistente, exclusivamente em relação a ele, o Acórdão 5.138/2021-2ª Câmara e arquivar os autos quanto ao recorrente; e 9.4. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde/MS e à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4664-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4665/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.208/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Antonio Carlos Fonseca da Silva (041.971.514-20) 4. Unidade: Ministério Público Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paulo Henrique Paes Landim Neto (OAB/DF 77.475), Aline Cristina Bencao (OAB/DF 74.199), Marco Aurelio de Carvalho Rocha (OAB/DF 68.816), Maria Eduarda Ribeiro Bernardes do Amaral (OAB/DF 77.277), Natalie Alves Lima (OAB/DF 65.667), Lucas Goncalves Simoes Vieira (OAB/DF 67.047), Ana Luisa Vogado de Oliveira (OAB/DF 59.275), Alberto Emanuel Albertin Malta (OAB/DF 46.056), Mariana Santos Goncalves (OAB/DF 68.108) e Davi Ory Pinto Bandeira (OAB/DF 64.572), representando Antonio Carlos Fonseca da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antonio Carlos Fonseca da Silva contra o Acórdão 3.143/2026-2ª Câmara, que negou provimento a pedido de reexame interposto contra o Acórdão 10.031/2023-2ª Câmara, que considerou ilegal o ato concessório, negando-lhe registro, em razão de parcela de quintos paga cumulativamente com o subsídio de Subprocurador Geral da República, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4665-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4666/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.281/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Civil) 3. Recorrente: Câmara dos Deputados 3.1. Interessada: Lucia Augusta de Freitas (585.354.031-91) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 10.542/2023-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato da pensão civil instituída por Ives de Freitas em favor de Lucia Augusta de Freitas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 10.542/2023-2ª Câmara, inclusive as determinações do seu subitem 1.7, e, em consequência, ordenar o registro do ato de pensão civil instituída em favor de Lucia Augusta de Freitas; e 9.3. comunicar esta deliberação à Câmara dos Deputados, inclusive para que informe o seu teor à interessada. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4666-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4667/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.378/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Waldenira Santos Fonseca (432.804.802-30) 3.1. Outros Responsáveis: Aureliano Coelho Pires (621.736.932-04); Aurinex Morais Guedes (511.685.292-04); Débora Lima Montoril de Araújo Ferreira (589.820.352-49) e Francisdalva Coutinho Pires (512.884.862-00) 4. Unidade: Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Maurício Oliveira de Carvalho (OAB/PR 84.586), Malú Pinto de Souza (OAB/AP 3.899), José Paulo Guedes Brito (OAB/AP 4.155), Thiago de Sarges Santos (OAB/AP 3.839) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Waldenira Santos Fonseca, ex-conselheira do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) contra o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que a condenou, solidariamente com outros responsáveis, pelo prejuízo resultante do pagamento de verbas trabalhistas retroativas a empregados demitidos de forma irregular, posteriormente reintegrados por decisão judicial, além de lhe imputar multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; na Súmula-TCU 145 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara exclusivamente em relação a Waldenira Santos Fonseca; 9.3. julgar as contas de Waldenira Santos Fonseca regulares com ressalva, dando-lhe quitação; 9.4. retificar, de ofício, por erro material, a tabela contida no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, que passa a ter os seguintes valores: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 05/11/2015 24.301,64 30/11/2015 5.000,00 31/12/2015 5.000,00 31/01/2016 5.000,00 29/02/2016 5.000,00 1º/06/2017 4.969,41 30/06/2017 4.969,41 28/07/2017 4.969,41 1º/09/2017 4.969,41 29/09/2017 4.969,41 27/10/2017 4.969,41 29/11/2017 4.969,41 20/12/2017 4.969,41 1º/02/2018 4.969,41 28/02/2018 4.969,41 9.5. alertar o Coren/AP que deverão ser abatidos, do débito indicado no subitem 9.2 do Acórdão 3.338/2024-2ª Câmara, os valores recolhidos administrativamente por Waldenira Santos Fonseca; e 9.6. comunicar esta deliberação à recorrente e aos demais destinatários da deliberação original. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4667-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4668/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.347/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Representante: Machado Construções e Infraestrutura Ltda. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Marcus dos Santos Vieira (OAB/TO 7.600), representando Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços (TP) 1/2023, sob a responsabilidade da Prefeitura de Cristalândia/TO - Secretaria Municipal de Agricultura, com valor estimado de R$ 400.440,00, cujo objeto é a construção do Parque de Vaquejada no referido município, etapa dois, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, nos arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cristalândia/TO de que, no âmbito da Tomada de Preços 1/2023, foram identificadas as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.2.1. ausência de motivação para a negativa de provimento do recurso impetrado pela licitante Machado Construções e Infraestrutura Ltda., em violação ao princípio da motivação previsto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/1999 (e, atualmente, constante do art. 5º da Lei 14.133/2021); 9.2.2. ausência, no edital, da previsão de que as licitantes optantes do Simples Nacional apresentem os percentuais de tributos e contribuições discriminados na composição do BDI, em compatibilidade com as alíquotas a que a empresa está obrigada a recolher, bem como de que a composição de seus encargos sociais não inclua os gastos relativos às contribuições que essas empresas estão dispensadas de recolhimento, conforme previsto no art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2003, em afronta ao princípio do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 2.622/2013-Plenário); 9.2.3. ausência de publicação, no sítio eletrônico oficial da prefeitura, de atos essenciais do certame, tais como impugnações ao edital, atas da sessão pública, propostas de preços, razões e contrarrazões de recursos, pareceres técnicos e termo de homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade constante do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 5º da Lei 14.133/2021); 9.2.4. desclassificação sumária de propostas com vícios sanáveis, sem que fossem promovidas diligências às licitantes para a correção das falhas detectadas na composição do BDI e dos encargos sociais, em prejuízo à seleção da proposta mais vantajosa, em afronta ao art. 3º da Lei 8.666/1993 (atualmente art. 11, inciso I, da Lei 14.133/2021) e à jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos 370/2020-Plenário e 1.487/2019-Plenário); 9.3. comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4668-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4669/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.735/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Nilmara Russo Braz dos Santos Dias (004.301.869-67), ex-bolsista 4. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rosana dos Santos Martins (OAB/MG 181.269) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) contra a ex-bolsista de doutorado Nilmara Russo Braz dos Santos Dias, em razão de não ter cumprido o dever de retornar ao Brasil, em que se aprecia, neste momento, recurso de reconsideração interposto pela responsável contra o Acórdão 451/2026-2ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-a em débito; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso III, e 201, § 3º, do Regimento Interno do TCU e com os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Nilmara Russo Braz dos Santos Dias para, no mérito, dar-lhe provimento, reconhecendo a ocorrência da prescrição; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 451/2026-2ª Câmara; 9.3. comunicar a presente decisão à recorrente e ao CNPq; e 9.4. arquivar este processo. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4669-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4670/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.880/2020-6. 1.1. Apenso: 040.326/2023-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Representação) 3. Recorrente: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) 4. Unidades: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e Receita Federal do Brasil; 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (OAB/SP 311.195), representando Sudam 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) contra o Acórdão 3.481/2024-2ª Câmara, que trata de representação acerca de possíveis irregularidades na gestão de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA), de incentivos fiscais relacionados ao imposto sobre a renda e do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 29/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4670-29/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4671/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria de Nercy Batista da Rocha, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos, no valor de R$ 596,89 e R$ 686,89, pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando que o ato anterior (69223/2019) foi apreciado pela ilegalidade por meio do Acórdão 780/2022-TCU-2ª Câmara, em virtude de pagamento da rubrica de "opção", e que a presente análise abrange a nova concessão, amparada por decisão judicial, não interferindo na análise da legalidade do ato atual; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que parte da parcela de quintos/décimos (3/5 de FC-4), no valor de R$ 1.790,67, foi incorporada com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que o STF, no julgamento dos últimos embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, em 18/12/2019, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas compensatórias nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil; Considerando que, no caso presente, o pagamento dos quintos deve ser destacado, transformado em parcela compensatória e absorvido por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos e salários do funcionalismo público civil, uma vez que a parcela ora impugnada não está amparada por decisão judicial transitada em julgado, visto que a interessada não consta entre os beneficiários da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF, cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - SINDJUS/DF, uma vez que não constou seu nome como parte da lista de substituídos daqueles autos; Considerando que este Tribunal, ao apreciar consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), proferiu o Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário (Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues), onde se entendeu que "as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023"; Considerando que os reajustes realizados em virtude da aplicação da primeira parcela de reajuste da Lei 14.523/2023 foram suficientes para absorção parcial da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos entre 8/4/1998 e 4/9/2001, e que o órgão de origem não efetivou a absorção corretamente, em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023, deve ser determinado à unidade jurisdicionada que promova a devida absorção; Considerando ainda que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou que integrou a estrutura de proventos a vantagem "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com base em decisão judicial; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário e Súmula TCU 290; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional, visto que a interessada contava com menos de 6 anos de serviço público na referida data; b) a concessão da vantagem "opção" a servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998 (data da EC 20/1998) contraria a legislação e o entendimento fixado por este Tribunal no Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário; c) o pagamento da vantagem "opção" está cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que o pagamento da parcela "opção" está amparado por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2076/2005-TCU-Plenário; Considerando, no entanto, que o Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário, cuja aplicação via judicial garante o recebimento da parcela "opção", não determinou o pagamento cumulativo das parcelas quintos e opção; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 3/10/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria 21357/2022 emitido em favor de Nercy Batista da Rocha, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.540/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Nercy Batista da Rocha (402.355.565-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que adote as providências a seguir, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. promova, com relação à parcela de quintos/décimos, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, a retificação do valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; 1.7.2. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.3. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.6. acompanhe os desdobramentos do processo 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4672/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta decisão, o prazo solicitado pela Fundação Universidade Federal do Acre para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 1.498/2026-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-006.687/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco da Silva Bandeira (078.624.152-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4673/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de alteração de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho em favor de Leila Souza da Silva, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade técnica analisou que a interessada incorporou 4/10 da função FC-2 (R$ 729,26), no período de 9/6/1989 a 30/9/1989; 2/10 da Função FC-4 (R$ 596,89), no período de 21/11/1984 a 6/7/1987 e 4/10 da função FC-3 ( R$ 848,66), em período posterior a 8/4/1998, as quais estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária nº 012092-54.2005.4.01.3400 do TRF da 1ª Região, a referida irregularidade não obstaria o registro, com ressalvas, do ato sob análise; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos proventos da interessada, da vantagem de "opção" (valor parcial da função comissionada/cargo em comissão) de que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998, paga com base em decisão judicial; Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria, constante do ato de alteração de aposentadoria, foi implementado em 9/3/2007, após 16/12/1998; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a concessão da vantagem de opção de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, visto que proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração da atividade, assim como em virtude de não haver incidência de contribuição previdenciária na atividade, resultando em descumprimento do disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário e Súmula TCU 290; Considerando que este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990, conforme Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Ana Arraes); Considerando que, conforme consta na base SISAC ou e-Pessoal, este Tribunal já apreciou pela ilegalidade ato de concessão de aposentadoria da interessada, em virtude da concessão da vantagem "opção", por meio do Acórdão 17.242/2021-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria; Considerando que o pagamento da vantagem de opção no caso concreto está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional; e b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que a interessada está amparada por decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 - 5ª Vara - JF/DF movida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF para restabelecer o entendimento do TCU fixado no âmbito do Acórdão 2.076/2005-TCU-Plenário; Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe à interessada continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia); 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 22/11/2021, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129); Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de alteração de aposentadoria (e-Pessoal 150.669/2021) em favor de Leila Souza da Silva; dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7: 1. Processo TC-006.736/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Leila Souza da Silva (226.448.651-15). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 1022315-42.2020.4.01.3200, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4674/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Marcos Rogerio Vieira de Souza, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram, no ato em questão, vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge Oliveira); 2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, nos termos da modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE, ainda que a concessão em análise seja considerada ilegal, deve ser mantida a incorporação de quintos/décimos, pelo exercício de função comissionada ou cargo de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001, tendo em vista que decorre de decisão judicial transitada em julgado, em 30/8/2010, exarada nos autos dos Mandados de Segurança 81 e 99; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações à entidade jurisdicionada com vistas à alteração da vantagem de quintos e nem tampouco à expedição de novo ato de concessão; Considerando que, no caso presente, restou demonstrado, portanto, que o interessado está amparado por decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, devendo ser ordenado o seu respectivo registro com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 10/7/2023, há menos de 5 anos, e pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, e 260, do Regimento Interno do TCU, e 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Marcos Rogerio Vieira de Souza (e-Pessoal, inicial, 20.268/2023). 1. Processo TC- 012.388/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Rogerio Vieira de Souza (182.779.262-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4675/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Angela Maria da Silva Oliveira, emitido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento irregular da rubrica "VB.COMP.ART.15 L11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido parcialmente absorvida por força dos reajustes remuneratórios previstos na legislação de regência, o que não ocorreu; Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, devendo ser reduzido no montante equivalente aos aumentos promovidos, nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamin Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), e 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) - todos da 2ª Câmara; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou distorção na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) e a jurisprudência do Tribunal, que entende indevida a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem; Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou ainda distorção na base de cálculo do incentivo à qualificação (IQ 30%), uma vez que é irregular a inclusão do VBC na base de cálculo desta vantagem, pois o VBC já deveria ter sido parcialmente absorvido; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 6/3/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 636.553/RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, além do art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor de Angela Maria da Silva Oliveira; dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir. 1. Processo TC-014.685/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Angela Maria da Silva Oliveira (555.047.527-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro, que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo das parcelas ora impugnadas (VBC, ATS e IQ), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4676/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Francisco Rômulo Alves de Lima emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; Considerando que a unidade técnica analisou os seguintes pontos, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de adicional de qualificação (títulos), para o qual foi apresentado certificado de graduação; ii) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; iii) indício de reajuste de VPNI, o qual foi objeto de monitoramento e verificou-se que o indício de irregularidade não se confirmou; Considerando, por outro lado, que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou a inclusão, nos proventos do interessado, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990, paga com base em decisão judicial; Considerando que o pagamento da vantagem de "opção" é vedado aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998), visto que proporciona acréscimo aos proventos em relação à última remuneração contributiva da atividade, em afronta ao art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019-TCU-Plenário (Relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhada por inúmeros outros, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (Relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.186/2021 (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues) e 8.477/2021 (Relator: Ministro Benjamin Zymler), da 1ª Câmara; bem como dos Acórdãos 12.983/2020 (Relatora: Ministra Ana Arraes), 1.746/2021 (Relator: Ministro Augusto Nardes) e 8.111/2021 (Relator: Ministro Bruno Dantas), da 2ª Câmara; Considerando que, além da vedação constitucional, o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando a existência de decisão judicial proferida no bojo do Processo 1022315-42.2020.4.01.3200, que determinou a manutenção do pagamento da parcela denominada "opção" nos proventos de todos os substituídos; Considerando, no entanto, que a referida vedação de pagamento cumulativo de quintos e opção não foi objeto de discussão na lide, seja no pedido da parte autora, na fundamentação da liminar ou na sentença de mérito em primeira instância; Considerando que, enquanto estiver em vigor a decisão judicial, cabe ao interessado continuar recebendo a vantagem opção, mas escolher entre a sua percepção ou a de "quintos/décimos", uma vez que o pagamento cumulativo não está amparado na referida decisão; Considerando que não se está propondo a inaplicabilidade da decisão judicial. Ocorre que, conforme exposto, as decisões acima analisadas, seja em tutela provisória ou em sentença de mérito, não englobaram todas as hipóteses de validade do pagamento da vantagem "opção", restando a vedação cumulativa que fugiu ao escopo da lide, cabendo, pois, a sua observância; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando a presunção de boa-fé do interessado e que o ato deu entrada no TCU em 16/2/2024, estando em conformidade com a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar o registro do ato de aposentadoria 99819/2023 emitido em favor de Francisco Rômulo Alves de Lima, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.694/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Romulo Alves de Lima (142.495.102-04) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 1.7.1. comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio do interessado; 1.7.2. após a escolha do interessado, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.5. acompanhe os desdobramentos do processo 1022315-42.2020.4.01.3200, e, na hipótese de desconstituição da decisão judicial, se a escolha acima for o percebimento da vantagem de "opção", o Gestor de Pessoal deverá promover a exclusão dessa vantagem, resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem de "quintos/décimos". 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4677/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de alteração de aposentadoria de Enivaldo Mangerona, emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) vantagem de retribuição por titulação (RT), para a qual foi apresentado diploma de especialização; ii) vantagem de quintos/décimos (VPNI), paga em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; iii) parcela de VPNI Lei 8.270/91, que não integra os proventos atuais; e iv) a concessão da vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990, amparada por laudo médico oficial; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o inativo percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da aposentadoria, elevando o seu montante e distorcendo o valor do benefício; Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção", é necessário o cumprimento dos requisitos previstos nos normativos e jurisprudência deste Tribunal, sendo vedada sua acumulação com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), conforme art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, irregularidade esta objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), entre outros; Considerando que a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", criada para evitar decesso remuneratório, deve ser paulatinamente absorvida por aumentos ou reestruturações, entendimento consolidado nos Acórdãos 2.170/2018-TCU-1ª Câmara e 1.614/2019-TCU-Plenário, não se sustentando seu pagamento após 25 anos da decisão paradigma; Considerando que o ato apresenta irregularidade no cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), cujo percentual aplicado (21%) utilizou base de cálculo incorreta ao incluir a referida rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98", a qual já deveria ter sido absorvida por reestruturações remuneratórias subsequentes; Considerando que, conforme consta na base SISAC ou e-Pessoal, o ato inicial foi registrado tacitamente, cabendo a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício neste momento de alteração; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face das irregularidades apontadas nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, nas hipóteses em que a ilegalidade decorra de questão jurídica de solução já pacificada; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 30/10/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria emitido em benefício de Enivaldo Mangerona, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir. 1. Processo TC-014.700/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Enivaldo Mangerona (531.994.998-72) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio; 1.7.2. no mesmo prazo, promova a exclusão da rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98" dos proventos do interessado, ante a sua absorção integral por reestruturações remuneratórias; 1.7.3. proceda ao recálculo do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios), excluindo da base de cálculo a rubrica "DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98"; 1.7.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em benefício do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.6. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4678/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil de Fernando Ferreira de Oliveira, emitido em favor de Maria das Gracas Alves da Silva pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor foi considerado prejudicado por perda de objeto. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 1.219,58, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo; Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que, no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100, que tramitou na 10ª Vara Federal do Ceará/TRF-5, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (ASSECAS) obteve decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE; Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível; Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão; Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0800320-97.2014.4.05.8100 não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos; Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamin Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min. Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antônio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 8/2/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituído por Fernando Ferreira de Oliveira em favor de Maria das Graças Alves da Silva; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e expedir os comandos especificados no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-014.733/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria das Graças Alves da Silva (106.268.833-34) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. promova a absorção das parcelas referentes à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos; 1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.8. dar ciência desta deliberação ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. ACÓRDÃO Nº 4679/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Tarcizio Alves de Lima em benefício de Valda Ricarto de Lima, emitido pela Fundação Nacional de Saúde, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) vantagem de quintos ou décimos pagos em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, e ii) parcela de Planos econômicos - 26,05% URP, que não integra os proventos atuais; Considerando, por outro lado, que a unidade técnica identificou a inclusão irregular, nos proventos da aposentadoria, da vantagem "opção" prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 1/3/1995, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 vedam expressamente a acumulação da vantagem de "opção" com a de "quintos/décimos", entendimento reafirmado pelo Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (Relatora: Ministra Ana Arraes); Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função", mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia); 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros; Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 10580352-04-1996-000011-1) foi apreciado pela ilegalidade, no âmbito do TC-852.100/1997-3. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 16/5/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Valda Ricarto de Lima (e-Pessoal, 9.219/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC- 021.968/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Valda Ricarto de Lima (914.973.883-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, que deverá escolher entre a vantagem decorrente de "quintos/décimos" e a derivada da "opção", uma vez que o percebimento cumulativo de ambas é ilegal, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. após a escolha da interessada, promova a exclusão da vantagem não escolhida, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido; 1.7.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; 1.7.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4680/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação encaminhada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL/RS), por meio do Ofício 011/2026, de 9/2/2026, solicitando a apuração de eventual omissão do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) na execução do Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), notadamente quanto à não produção e à não distribuição de livros didáticos em Braille aos estudantes com deficiência visual no início do ano letivo de 2026. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, em exame perfunctório, foi indeferido o pedido de medida cautelar, por não estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo relevante, ainda, o periculum in mora reverso; Considerando que, após a instrução precedente, foram realizadas diligências ao MEC, ao FNDE e ao Instituto Benjamin Constant (IBC), nos termos autorizados, tendo as respectivas respostas sido apresentadas tempestivamente e submetidas à análise técnica; Considerando que não houve descontinuidade na política de distribuição de livros em Braille-tinta para os níveis de ensino historicamente atendidos pelo PNLD (anos iniciais e finais do ensino fundamental e EJA), estando a distribuição em curso desde março de 2026, com planejamento, execução orçamentária regular e cronogramas factíveis, tendo sido apresentados os contratos, aditivos e notas de empenho correspondentes; Considerando que a não oferta de material impresso em Braille para o Ensino Médio não configurou descontinuidade, pois jamais integrou o escopo do programa, sendo a opção por tecnologias assistivas justificada por critérios técnicos (proporção de páginas de 1:5 ou 1:6 e peso inviável), pedagógicos (estudantes já alfabetizados em Braille e recursos digitais interativos em formato HTML5) e orçamentários (custo unitário significativamente superior ao da versão comum); Considerando que a discrepância apontada entre bases de dados decorre da comparação indevida entre universos censitários com finalidades distintas, sendo o uso do Censo Escolar do Inep amparado pelo art. 22 do Decreto 9.099/2017, e o processo de afunilamento do público-alvo mostrou-se transparente e normativamente amparado; Considerando que as dificuldades técnicas identificadas na avaliação do IBC em 2024 foram corrigidas dentro do fluxo normal do processo, sem impacto negativo nos cronogramas subsequentes, e que o IBC atuou estritamente dentro de suas competências legais, limitadas à avaliação e validação pedagógica dos materiais; Considerando que a apuração do objeto do processo apenso (TC 004.122/2026-7), cujo apensamento definitivo foi determinado pelo Acórdão 1.893/2026-TCU-2ª Câmara em razão da estrita identidade de objetos, foi integralmente contemplada pelas oitivas e diligências já realizadas nestes autos, restando dispensada a produção de novas diligências; Considerando que a análise da execução orçamentária do PNLD (Ação 20RQ) demonstrou que os recursos previstos no PLOA dos últimos três anos foram aprovados pelo Congresso Nacional em mais de 95% e, na maior parte dos exercícios, incrementados com valores superiores aos inicialmente propostos, o que afasta a hipótese de omissão no planejamento orçamentário ou de cortes deliberados pelo parlamento; Considerando que não se vislumbra irregularidade, omissão, descontinuidade ou inconsistência que justifique o prosseguimento da representação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 44); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar esta deliberação ao Ministério da Educação, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Instituto Benjamin Constant (IBC) e ao representante; c) arquivar os presentes autos, nos termos do art.237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-003.340/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apenso: TC 004.122/2026-7 (REPRESENTAÇÃO). 1.2. Representante: Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson - PL/RS 1.3 Unidades Jurisdicionadas: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4681/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Caixa (LC) 83/2026, sob a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (Caixa), com valor estimado de R$ 760.000.000,00, cujo objeto é a contratação de cinco empresas para a prestação de serviços de publicidade à Caixa e ao seu Conglomerado, regida pela Lei 13.303/2016, pela Lei 12.232/2010 e por Regulamento próprio da entidade. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, após exame perfunctório, foi realizada oitiva prévia da Caixa, tendo sido apresentadas manifestações e documentos pela estatal (peças 24-39), bem como novos elementos pelo representante (peças 41-44); Considerando que, quanto aos pressupostos para a adoção de medida cautelar, verifica-se a presença do perigo da demora, ante a existência de licitação em andamento, com iminência de adjudicação, homologação e formalização dos contratos; Considerando que também está presente o perigo da demora reverso, por tratar-se de objeto essencial à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Caixa, cujos contratos vigentes se encontram em sua derradeira prorrogação, com encerramento previsto para 4/11/2026; Considerando que há apenas parcial plausibilidade jurídica das alegações do representante, o que, aliado à configuração do perigo da demora reverso, conduz ao indeferimento da medida cautelar pleiteada; Considerando que, no mérito, restaram improcedentes as alegações relativas à imposição de equipe mínima permanente, à opção pela fase recursal única e à alteração da composição da Subcomissão Técnica, por se mostrarem compatíveis com o regime jurídico aplicável e com a praxe de mercado, além de estarem devidamente motivadas e documentadas; Considerando que, quanto à ausência, no Processo de Seleção Interna (PSI), de critérios objetivos e isonômicos para seleção das agências nas campanhas de menor valor, embora procedente o ponto, revelam-se suficientes as medidas já adotadas pela Caixa, que informou a existência de estudos em andamento a serem implementados nos futuros contratos decorrentes do certame; Considerando, todavia, a procedência das alegações relativas à motivação deficiente para a escolha do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", e à ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual; Considerando que tais impropriedades, embora não infirmem a validade do certame nem justifiquem a suspensão dos atos praticados, ensejam a expedição de ciência à estatal para prevenção de ocorrências semelhantes; Considerando a instrução elaborada pela unidade técnica (peças 45 - 47); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Licitação Caixa 83/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) motivação deficiente, no Estudo Técnico Preliminar, para a escolha discricionária do critério de julgamento "melhor técnica", em detrimento do de "técnica e preço", sem apresentação de fatos e motivos específicos e/ou de comparativo de vantagens e desvantagens entre os dois critérios, contrariando os princípios da motivação e da eficiência e o Acórdão 2.610/2024-TCU-Plenário; e c.2) ausência de motivação para a não-previsão de gravação das sessões públicas e para a vedação à sala virtual, em prejuízo do cumprimento dos princípios da transparência, da motivação, do contraditório e ampla defesa e do art. 8º e, subsidiariamente, do art. 52 da IN - Secom 9/2025; d) informar à Caixa Econômica Federal e ao representante do teor desta deliberação; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-012.609/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CLX Comunicação e Publicidade Ltda. - Cálix (05.893.556/0001-78) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal (Caixa). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Adriana Goncalves Furtado (72106/OAB-MG), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal; Eduardo André Carvalho Schiefler (54494/OAB-SC) e Gustavo Henrique Carvalho Schiefler (350031/OAB-SP), representando a Calix Propaganda Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4682/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90056/2026, sob a responsabilidade do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, cujo objeto é a aquisição de oitenta aceleradores lineares para tratamento de câncer, dos quais cinquenta unidades serão compra garantida pelo Ministério da Saúde, com a elaboração integrada de relatório preliminar de análise de segurança (RPAS) para cada estabelecimento de saúde contemplado no Chamamento Público 1/2025, o descomissionamento de equipamento obsoleto e a elaboração dos projetos necessários para instalação do equipamento. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante alega, em suma, a ausência de metodologia de equalização dos gravames tributários, vantagem financeira ao equipamento importado no primeiro marco de pagamento, motivação insuficiente e contradições entre edital, termo de referência e estudos técnicos preliminares, bem como violação aos princípios e aos objetivos da contratação; Considerando que, em que pese a existência de materialidade na representação, não se verifica, no caso concreto, a necessidade de atuação do TCU, essencial para o prosseguimento da análise, nos termos do art. 106, caput, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que os fatos noticiados se inserem no escopo de ação de controle em curso na Controladoria-Geral da União (CGU), consubstanciada na Auditoria 1897231, destinada a avaliar a implementação e os resultados do Plano de Expansão da Radioterapia no SUS (PERSUS I e II), cujos trabalhos compreendem o período de 23/2/2026 a 31/8/2026; Considerando que, conforme informação prestada pela Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, o Pregão Eletrônico 90056/2026 se insere no âmbito do PERSUS e vem sendo especificamente acompanhado pela CGU no curso da referida auditoria; Considerando que apenas um participante estrangeiro acorreu ao certame, tendo sua proposta ficado classificada em último lugar, ao passo que a proposta do próprio representante apresentou valor R$ 25.200.000,00 superior ao da primeira colocada, circunstâncias que reduzem a relevância concreta da controvérsia acerca da equalização das propostas para o resultado alcançado no certame; Considerando que, à luz do item 36 da Portaria-Segecex 12/2016, não se mostra adequada a atuação direta e concomitante do TCU sobre os mesmos fatos, com vistas a evitar a sobreposição de ações de controle e a duplicidade de esforços entre as respectivas instâncias fiscalizatórias; Considerando que se mostra suficiente o encaminhamento à CGU de cópia da presente representação e dos elementos que a acompanham, para conhecimento e eventual aproveitamento no âmbito da Auditoria 1897231, prestigiando-se a racionalização das ações de controle; Considerando que a presente representação não atende aos requisitos previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020; Considerando as razões da unidade técnica (peças 13-15); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação, diante da ausência de necessidade de atuação do TCU; c) comunicar os fatos ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para a Controladoria-Geral da União, encaminhando-lhes cópia da petição inicial, da instrução da unidade técnica e desta deliberação; d) informar ao Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde e ao representante o teor deste acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-016.803/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: VMI Tecnologias Ltda. (02.659.246/0001-03). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliana Santos Felisbino Mendes (155249/OAB-MG) e Henrique Polastri G Ferreira (68846/OAB-MG), representando a VMI Tecnologias Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4683/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se do ato de concessão de pensão civil instituída por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato e-Pessoal 127.496/2021 contém, na base de cálculo da pensão, cumulativamente, a parcela denominada "opção", no valor de R$ 3.116,41, e a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) de quintos/décimos, no valor de R$ 1.122,80; considerando que a parcela "opção" tem fundamento no art. 180 da Lei 1.711/1952, mas o art. 5º do mesmo diploma vedava sua percepção cumulativa com os quintos/décimos previstos no art. 2º da mesma lei, sistemática posteriormente mantida pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, ressalvado o direito de escolha entre uma das parcelas; considerando que o instituidor se aposentou em 27/4/1983 e exerceu função comissionada entre 26/1/1971 e 13/4/1983, circunstâncias que lhe asseguravam o preenchimento dos requisitos para as duas vantagens; considerando que não há informações, nas bases de dados do TCU, de ato de aposentadoria do instituidor apreciado e registrado por este Tribunal, razão pela qual não incide no caso o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário - que admite o registro do ato de pensão quando há identidade entre sua base de cálculo e os proventos de aposentadoria anteriormente chancelados por esta Corte; considerando que a jurisprudência do Tribunal é firme quanto à impossibilidade de acumulação das parcelas "opção" e quintos/décimos, assegurada a escolha entre uma delas quando preenchidos os respectivos requisitos, a exemplo dos Acórdãos 1.599/2019-Plenário e 4.441/2026-2ª Câmara; considerando que a unidade técnica do TCU propôs a negativa de registro do ato e a adoção das providências necessárias para que a interessada escolha uma das vantagens, com posterior emissão de novo ato, livre da irregularidade; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, fixou entendimento pela possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra de questão jurídica já pacificada na jurisprudência desta Casa; considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal em relação aos valores percebidos indevidamente até o momento; e considerando que o ato foi encaminhado ao TCU há menos de cinco anos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 e na Súmula-TCU 106, em: a) negar registro ao ato de pensão civil instituído por Waldir Teixeira em benefício de Wilma Peixoto Teixeira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; e c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-014.723/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Wilma Peixoto Teixeira (370.523.737-34) 1.2. Unidade: Instituto Nacional do Seguro Social 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que: 1.7.1. cesse os pagamentos das parcelas impugnadas, informando ao TCU, em quinze dias, as providências adotadas; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada e encaminhe o comprovante ao TCU em trinta dias; 1.7.3. informe à interessada que os valores recebidos após a ciência deste acórdão deverão ser restituídos caso eventual recurso seja desprovido; 1.7.4. convoque a interessada, em trinta dias, para escolher entre as parcelas "opção" e quintos/décimos, suprimindo a de menor valor em caso de omissão; e 1.7.5. após a escolha, cadastre novo ato de pensão no sistema e-Pessoal e submeta-o ao TCU em trinta dias. ACÓRDÃO Nº 4684/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Gilliano Fred Nascimento Cutrim, Prefeito do Município de São José de Ribamar/MA no período de 1º/1/2011 a 31/12/2012, na condição de gestor dos recursos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 99/2010 (Siafi 737342), cujo objeto consistiu na execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - modalidade "Compra para Doação Simultânea" - em São José de Ribamar/MA. Considerando que, no âmbito da fase interna, o tomador de contas concluiu pela existência de prejuízo no valor original de R$ 87.394,29, decorrente de impugnação parcial de despesas realizadas em desacordo com o termo de convênio e de ausência de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados; considerando que o controle interno e a autoridade ministerial se manifestaram pela irregularidade das contas; considerando que a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU é regulamentada pela Resolução-TCU 344/2022, cujo art. 2º estabelece o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir dos termos iniciais indicados no art. 4º; considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 22/1/2013, data em que a prestação de contas final foi apresentada (art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 344/2022); considerando que, entre o Parecer 74/2018, de 21/9/2018 (evento 4), e a Nota Técnica 6/2023, de 24/2/2023 (evento 5), transcorreu prazo superior a três anos sem a ocorrência de eventos interruptivos, o que caracteriza a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando que a incidência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; e considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica e o parecer convergente do Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e do art. 1º da Lei 9.873/1999; e b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-015.732/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gilliano Fred Nascimento Cutrim (804.058.783-20) 1.2. Unidade: Município de São José de Ribamar/MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4685/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de concessão de aposentadoria expedido pela Fundação Universidade Federal do Acre; Considerando que, mediante o Acórdão 3282/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, negou registro ao ato e expediu determinações à unidade jurisdicionada; Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 14 (30 dias) para cumprimento do Acórdão; e Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 15), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder à entidade solicitante prazo adicional de 30 dias para cumprimento da deliberação, contados da prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-008.350/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sergio Luiz Zuza da Costa (138.439.152-53) 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4686/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Rose Mary de Oliveira Garziera (Prefeita no período de 19/2/2009 a 31/12/2012), Dhonikson do Nascimento Amorim (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016) e de Vilmar Cappellaro (Prefeito nos períodos de 1/1/2017 a 31/12/2020 e de 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Lagoa Grande (PE) por meio do Termo de Compromisso 3837/2012, que teve por objeto a aquisição de materiais, veículos e equipamentos para atendimento escolar da municipalidade, com vigência de 1/6/2012 a 31/8/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 3/9/2018 (notificação ao convenente sobre o não envio da prestação de contas, peças 14 e 15) e 1º/9/2023 (expedição dos Ofícios de Notificação 67P/2023 e 68P/2023, sobre a omissão na prestação de contas, peças 16 a 19); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 41), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-009.759/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dhonikson do Nascimento Amorim (054.178.004-22); Rose Mary de Oliveira Garziera (312.582.045-68); Vilmar Cappellaro (402.952.300-53) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Lagoa Grande (PE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4687/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Sisili Malta Fragoso. 1. Processo TC-007.600/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sisili Malta Fragoso (068.046.404-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4688/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-007.943/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jacilma Crescencio Grangeiro de Miranda (392.471.984-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4689/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Saúde (Wesley Alexandre Tavares, Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3291/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo inicialmente concedido, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-008.430/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Jose Luiz Arcieri Eiras (664.520.407-82) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4690/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ (Adriana Felix Ferreira, Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas), para cumprimento das determinações constantes do Acórdão 4111/2026-TCU-2ª Câmara, dilatando por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento das referidas determinações, a contar do término do prazo originalmente assinado, comunicando-se a presente deliberação ao requerente. 1. Processo TC-012.079/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Teles Menezes (754.627.377-34) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4691/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Helthon Marcondes Crisostomo Damasceno. 1. Processo TC-012.237/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Helthon Marcondes Crisostomo Damasceno (004.718.371-30) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4692/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-012.299/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Allan Michel Frare (058.585.379-79); Carla Andrade Bonifacio Gomes (036.582.306-65) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4693/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil da interessada abaixo identificada. 1. Processo TC-012.516/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Dora Helena Cenko Tomazinho (480.491.588-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4694/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 5º do Regimento Interno do TCU e art. 7º, § 3º da IN 78/2018, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão especial de ex-combatente da interessada abaixo qualificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.761/2026-2 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessada: Jubenilda Soares da Silva (836.065.724-68) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4695/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.770/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Julia Araujo de Oliveira Dias (008.401.754-69); Arlete Lameira Carvalho (780.925.235-68); Delzuita Nazare Lameira Santos (390.032.725-49); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Ednir Angelico Magalhaes (094.116.407-10); Julia Maria de Araujo (063.099.504-44); Margarida Cupertina Goncalves (523.482.027-00); Maria Adelaide Santos Monteiro (666.316.027-34); Marilia Lameira (888.014.895-87); Mary Lameira Ferreira (682.897.077-20); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Rose Mary Morais de Oliveira (722.481.064-91); Sonia Maria de Oliveira (147.507.164-72); Sonia Maria de Oliveira (147.507.164-72); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20); Tania Marinho de Oliveira Barreto (200.183.124-20) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4696/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.793/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Edna Jucara Rodrigues (757.666.558-00); Isa Maria Capra (912.825.948-34); Loide Pavan de Oliveira (112.695.608-24); Maria Jose Somera Link (158.517.348-76); Mauro Gadiel dos Santos Soares (512.311.228-62); Solineide Bispo dos Santos Soares (281.624.648-59); Tania Beatriz Dias de Farias (689.917.540-15) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4697/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em benefício do Sr. Francisco Marcos Garcia de Almeida; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público/TCU, verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Francisco Marcos Garcia de Almeida, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.362/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Marcos Garcia de Almeida (335.863.574-00) 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Francisco Marcos Garcia de Almeida, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Francisco Marcos Garcia de Almeida, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar a entidade de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 4698/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Jayme José Gouveia Filho; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público/TCU, verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Jayme José Gouveia Filho, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.426/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jayme José Gouveia Filho (700.733.687-68). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Jayme José Gouveia Filho, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Jayme José Gouveia Filho, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 4699/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos do ato de concessão de pensão civil instituída pelo Sr. Aristoteles Guilherme de Araujo, em favor da Sra. Miraildes de Carvalho Costa e Araujo (cônjuge), emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), com o aval do Ministério Público/TCU, constatou a percepção concomitante das vantagens de "quintos/ décimos" e de "opção" oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que não há na base Sisac ou e-Pessoal ato de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade contendo a vantagem "opção" na estrutura remuneratória, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário (relator Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão; Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício, uma vez que o instituidor implementou os requisitos para as vantagens de "quintos" e "opção"; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do presente ato de concessão, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Miraildes de Carvalho Costa e Araujo, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.755/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Miraildes de Carvalho Costa e Araujo (153.836.285-68) 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. convoque a interessada para escolher entre a percepção da parcela "opção de função" ou "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.3. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4700/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.808/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Marcion Roberto de Souza Bittencourt (825.709.730-68); Vera Regina Bittencourt (449.772.550-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4701/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de reforma a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.818/2026-4 (REFORMA) 1.1. Interessado: Zenildo Goncalves (432.748.979-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4702/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Vanderley da Silva Melo e da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca, em razão da habilitação irregular de benefício previdenciário (benefício NB 533.374.316-5, de titularidade da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca), mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros) - PAD 35301.001629/2015-51; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 64 a 66) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 67); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/4/2013 (peça 38, p. 13), data da concessão do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 64), e atentando que o intervalo havido entre a data da concessão do último pagamento irregular, em 8/4/2013, e o Relatório de Monitoramento Operacional de Benefícios (peça 13), de 21/1/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 64), que "conforme informação constante no Relatório do Tomador de Contas (peça 54), bem como nos documentos enviados pela Procuradoria Regional da Procuradoria Federal do INSS no Rio de Janeiro (peças 26-32), não há ações judiciais tratando especificamente sobre o benefício NB 533.374.316-5, de titularidade da Sra. Jalcir de Oliveira da Fonseca. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.313/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jalcir de Oliveira da Fonseca (109.396.847-80); Vanderley da Silva Melo (519.729.487-68). 1.2. Entidade: Gerência Executiva do Nacional do Seguro Social - Niterói/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4703/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão do benefício previdenciário 41/150.905.067-9, de titularidade da Sra. Abigail Rodrigues Sá; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 56 a 58) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 59); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2010, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, por meio do Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010, à peça 16 (art. 4º, inciso IV); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 56), e atentando que o intervalo havido entre a data do mencionado Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010 (peça 16), 5/2/2010, e o Relatório de Monitoramento e Cobrança Administrativa de Benefícios (peça 17), de 29/9/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 56), que: "não há conexão entre o benefício nº 41/150.905.067-9 e a Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo. Não se verifica, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025 - Plenário, de modo que não se afigura cabível a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.662/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4704/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor do Sr. Celso Milli da Cunha, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos na concessão dos benefícios previdenciários 41/150.905.109-8, de titularidade do Sr. João Carlos Stefani, e 21/150.905.207-8, de titularidade do Sr. Renato Araújo de Souza; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 62 a 64) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 65); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 5/2/2010, para ambos os benefícios, data do conhecimento da irregularidade ou do dano, por meio do Relatório Circunstanciado sobre Vínculo Laboral - RCVL nº 029/2010, peça 21, p. 15/25 (art. 4º, inciso IV); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 62), e atentando que os intervalos havidos entre os eventos processuais a seguir enumerados foram superiores ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal: - em relação ao benefício 41/150.905.109-8, entre a notificação para defesa (peça 21, p. 13), de 26/1/2011, e o ato de apuração sobre a legalidade do ato concessório (peça 21, p. 26), de 8/12/2017; - em relação ao benefício 21/150.905.207-8, entre a notificação para defesa (peça 20, p. 1) de 31/8/2012, e o relatório de monitoramento e cobrança administrativa de benefícios (peça 19), de 29/9/2023; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 62), que: "não há conexão entre os benefícios apurados nesta TCE e a Ação Penal nº 0805880-19.2010.4.02.5101, a aludida ação penal não altera a contagem do prazo prescricional aplicável a este processo. Não se verifica, portanto, fundamento fático para a incidência do entendimento firmado no Acórdão 1.714/2025-TCU-Plenário, de modo que não se afigura cabível a aplicação do prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos previsto no art. 109, inciso II, do Código Penal". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.667/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4705/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria da Diversidade Cultural do então Ministério da Cidadania (peça 78), mas posteriormente conduzida pelo Ministério da Cultura, em desfavor do Centro Interativo de Circo e do Sr. Geraldo Pedrosa de Miranda, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 522620 (peça 7), firmado entre o Fundo Nacional de Cultura e a entidade acima referenciada, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Centro Interativo de Circo"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 89 a 91) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 92); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/1/2009, prazo final para prestação de contas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 29/6/2010, com a emissão da Nota Técnica nº 108/2010/CGGPC/SCC/MinC (peça 48); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 13 da instrução, peça 89), e atentando que o intervalo havido entre a mencionada Nota Técnica nº 108/2010/CGGPC/SCC/MinC (peça 48), de 29/6/2010, e o Parecer Financeiro n° 42/2013-G06/Passivo/CPCON/CGEXE/SPOA/SE/MinC (peça 49), de 6/1/2014, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Cultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.007/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Interativo de Circo (05.544.438/0001-54); Geraldo Pedrosa de Miranda (338.429.654-00). 1.2. Órgão: Ministério da Cultura. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 4 de setembro de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa