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ATA Nº 29, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidente: Ministro Benjamin Zymler Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Ministro Benjamin Zymler, na presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença do Ministro Odair Cunha; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Bruno Dantas; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente, o Ministro Bruno Dantas, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 28, referente à sessão realizada em 25 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.530/2026-7, TC-001.813/2026-9, TC-004.811/2019-4, TC-005.148/2025-1, TC-005.209/2025-0, TC-005.472/2026-1, TC-007.874/2026-0, TC-008.369/2026-7, TC-008.471/2025-8, TC-009.209/2026-3, TC-009.397/2026-4, TC-009.472/2026-6, TC-009.727/2026-4, TC-009.831/2021-5, TC-010.566/2020-1, TC-011.129/2025-5, TC-011.880/2026-0, TC-012.044/2026-1, TC-012.053/2026-0, TC-012.080/2026-8, TC-012.181/2026-9, TC-012.380/2026-1, TC-012.398/2026-8, TC-012.461/2026-1, TC-014.045/2026-5, TC-014.077/2026-4, TC-014.566/2021-4, TC-014.656/2026-4, TC-014.666/2026-0, TC-014.697/2026-2, TC-014.727/2026-9, TC-014.767/2025-2, TC-014.779/2026-9, TC-014.804/2026-3, TC-015.164/2026-8, TC-016.141/2024-5, TC-019.489/2025-0, TC-019.493/2025-8, TC-019.535/2020-1, TC-021.761/2025-6, TC-036.290/2021-1 e TC-045.583/2021-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; e TC-022.930/2023-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 4834 a 4869. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4815 a 4833, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-019.091/2020-6, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4815. Na apreciação do processo TC-019.451/2020-2, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes produziu sustentação oral em nome de Luiz Augusto Pereira. Acórdão 4816. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4815/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.091/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém (92.713.825/0001-71). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Kamilla Ferreira Guimaraes (77.094/OAB-DF), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (27.026/OAB-RS), representando Sanatório Belém. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio Siafi 749585 para aquisição de materiais médico-hospitalares; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Augusto Pereira e condená-lo, solidariamente com o Sanatório Belém, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno. Valores relacionados ao responsável Luiz Augusto Pereira em solidariedade com Sanatório Belém: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 21/12/2012 187.679,00 Débito 19/2/2015 1.302,58 Crédito 5/5/2015 1.203,15 Crédito 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e Sanatório Belém, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta deliberação até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, combinado com o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.5. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos responsáveis, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no no Estado do Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014). 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4815-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4816/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.451/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20); Sanatório Belém (92.713.825/0001-71). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB-DF 22.071), representando Luiz Augusto Pereira; Paulo Roberto Cardoso Moreira de Oliveira (OAB-RS 27.026), representando Sanatório Belém. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, relativamente à aplicação de recursos federais repassados por meio do convênio 33884/2011 (Siafi 761125), celebrado em 2011 entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Sanatório Belém, para aquisição de equipamento e material permanente para a unidade especializada em saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Luiz Augusto Pereira nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, em solidariedade com o Sanatório Belém, ao pagamento da quantia de R$ 461.000,00 (quatrocentos e sessenta e um mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 11/12/2012 até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor; 9.2. aplicar individualmente aos responsáveis Luiz Augusto Pereira e ao Sanatório Belém a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento das quantias devidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, se requerido (art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), o parcelamento das quantias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno); 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); 9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande do Sul (art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992), esclarecendo que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte têm acesso às peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014); 9.6. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) a Luiz Augusto Pereira, ao Sanatório Belém, também na pessoa de seu administrador judicial, André Fernandes Estevez, e ao Fundo Nacional de Saúde, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4816-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4817/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.060/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião (28.991.321/0001-14). 4. Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Bastos Rocha (OAB-RJ 95.577) e outros, representando Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião contra o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, proferido em processo de tomada de contas especial relativa à aplicação dos recursos federais repassados por meio do convênio Siafi 717488; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno, conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Centro de Defesa dos Direitos Humanos Bento Rubião e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão 10150/2024-1ª Câmara, nos seguintes termos: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.3 a 9.7 do acórdão 10150/2024-1ª Câmara; 9.2. encerrar a presente tomada de contas especial ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno; e 9.3. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à recorrente e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4817-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4818/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.781/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Carlos Perez Levy, CPF 020.615.202-78. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Carlos Perez Levy (ato nº 95490/2022), nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Carlos Perez Levy no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4818-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4819/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.911/2026-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessado: Christiano Augusto Souza Ramos, CPF 443.309.281-91. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de Pensão Civil submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Jose Ferreira Ramos em favor de Christiano Augusto Souza Ramos (ato nº 133190/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Christiano Augusto Souza Ramos no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4819-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4820/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.222/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Paula Fernandes Alves Pereira, CPF 635.455.196-00. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Paula Fernandes Alves Pereira, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.2. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.3. acompanhe o desfecho final do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800 em trâmite na Justiça Federal de Minas Gerais e no caso de ser desfavorável à interessada, proceda à supressão da rubrica denominada 0264.000-ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO - GAJ. DET. JUD, no valor de R$ 367,73 dos seus proventos, e após, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, emita novo ato de aposentadoria da Sr.ª Paula Fernandes Alves Pereira, escoimado da irregularidade ora apontada para oportuna deliberação desta Corte de Contas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral/MG; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.3 deste aresto; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4820-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4821/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.142/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes, CPF 217.925.267-68; Maria de Jesus Bacellar de Carvalho, CPF 442.120.627-04; Sonia Regina Bacellar de Carvalho, CPF 405.900.897-49. 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria de Jesus Bacellar de Carvalho (ato nº 29341/2022, peça 11), tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento da única beneficiária; 9.2. ordenar o registro com ressalva do ato de alteração da pensão militar instituída por Helio Morteira de Carvalho em favor de Maria Aparecida de Carvalho Guimaraes e Sonia Regina Bacellar de Carvalho (ato nº 29381/2022, peça 12), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.3. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4821-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4822/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.027/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Antonio José Martins (047.224.468-06); João Batista Martins (329.267.743-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bequimão - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Antonio Jose Martins; Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA 4.921), representando Joao Batista Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Antônio José Martins e João Batista Martins, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 750/2017 (Siafi 697412), firmado entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o município de Bequimão/MA, e que tinha por objeto a execução de obras de pavimentação asfáltica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Antônio José Martins; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de João Batista Martins, deixando, excepcionalmente, de aplicar-lhe sanções; 9.3. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito abaixo especificado, a cujo pagamento continuará obrigado o Sr. Antônio José Martins, para que lhe seja dada quitação, devendo o recolhimento ser destinado aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 3/7/2020 64.465,80 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como das peças que o fundamentam, ao FNDE e aos responsáveis. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4822-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4823/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.296/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15). 4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudTCE. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor da segurada Leontina Antunes de Souza, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4823-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 4824/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.812/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Maria Christina de Carvalho Silva (088.110.675-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA, em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva, ex-servidora ocupante do cargo de técnico judiciário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Maria Christina de Carvalho Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4824-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4825/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.827/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: João Serafim dos Santos (116.411.421-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, em favor do Sr. João Serafim dos Santos, ex-servidor ocupante do cargo de agente administrativo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. João Serafim dos Santos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4825-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4826/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.697/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: José Arnaldo da Silva (270.811.828-52); Prefeitura Municipal de Amparo - PB (01.612.473/0001-02). 3.2. Recorrente: Jose Arnaldo da Silva (270.811.828-52). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Amparo - PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Jose Arnaldo da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Arnaldo da Silva contra o Acórdão 2.501/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4826-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4827/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.454/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Sávio de Sousa Soares Batista (022.197.141-60) e Município de Pilar de Goiás/GO (02.647.303/0001-26) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tiago Custódio dos Santos (OAB/GO 27.656) e Sara Marques da Costa (OAB/GO 68.271) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e no art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do RITCU, para que o Município de Pilar de Goiás/GO efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 29/5/2020 1.050,00 30/6/2020 1.050,00 3/7/2020 2.300,00 30/7/2020 1.050,00 4/8/2020 1.050,00 28/8/2020 1.050,00 28/8/2020 1.050,00 30/9/2020 1.050,00 30/9/2020 1.050,00 13/10/2020 1.146,00 10/11/2020 1.688,66 12/11/2020 503,46 12/11/2020 800,64 20/11/2020 1.363,70 30/11/2020 2.756,50 30/11/2020 1.050,00 30/11/2020 1.050,00 30/11/2020 1.050,00 16/12/2020 502,90 16/12/2020 1.006,41 16/12/2020 1.507,98 16/12/2020 1.002,66 21/12/2020 1.050,00 21/12/2020 1.050,00 21/12/2020 1.050,00 28/12/2020 867,25 28/12/2020 1.000,00 28/12/2020 1.000,00 28/12/2020 1.178,75 29/12/2020 2.691,00 29/12/2020 5.265,00 29/12/2020 3.744,00 29/12/2020 3.367,49 30/12/2020 12.808,79 30/12/2020 1.502,55 30/12/2020 5.680,00 30/12/2020 2.000,00 9.2. cientificar o Município de Pilar de Goiás/GO de que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhes quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RITCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992 e da legislação específica que rege a matéria; e 9.3. dar ciência acerca desta deliberação aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à Prefeitura Municipal de Pilar de Goiás/GO. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4827-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4828/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.958/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Joziane da Cunha Elifio (987.672.912-87). 4. Órgão: Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - MCTI. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Joziane da Cunha Elifio; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Joziane da Cunha Elifio, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4828-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4829/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.209/2026-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessada: Lázara Aparecida Marques (585.286.441-20). 4. Órgão: Superior Tribunal Militar. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Superior Tribunal Militar, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Lázara Aparecida Marques; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. transforme, no cálculo inicial dos proventos da pensionista, a parcela correspondente à fração de 5/10 de FC-4, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115; 9.3.3. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a sra. Lázara Aparecida Marques teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4829-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4830/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.125/2011-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Luiz Guilherme Quadro Campos (440.598.177-91). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Luiz Guilherme Quadro Campos contra o Acórdão 2.423/2021-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno desta Corte de Contas, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Espírito Santo que o efeito suspensivo proveniente da interposição do presente pedido de reexame não exime o interessado da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação do acórdão recorrido, haja vista o improvimento do recurso interposto; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4830-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4831/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.817/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Moisés da Cunha Lemos (464.149.838-53), curador de Neemias da Cunha Lemos 3.2. Responsável: Neemias da Cunha Lemos (719.887.771-00) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do sr. Neemias da Cunha Lemos, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/9/2013 1.037,97 18/9/2013 4.000,00 1º/10/2013 2.127,37 16/10/2013 3.348,75 17/10/2013 3.950,00 17/10/2013 2.115,60 17/10/2013 3.000,00 22/10/2013 6.900,00 30/10/2013 20.692,56 1º/11/2013 13.449,80 1º/11/2013 11.801,60 1º/11/2013 10.749,40 22/11/2013 16.000,00 9.2. aplicar ao sr. Neemias da Cunha Lemos multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não seja atendida a notificação; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante este Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Piauí, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Cristalândia do Piauí/PI. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4831-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4832/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.044/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Amiakare Apalai (CPF 601.174.782-53), Elim Soares Mendes (CPF 496.042.362-53), Jackson dos Santos Passos (CPF 509.240.362-49), Nivaldo Tonka Tiriyó (CPF 519.799.772-91), Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP (CNPJ 10.224.681/0001-25), Tadeu Wayana Apalay (CPF 603.301.042-68) e Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque (00.728.076/0001-38) 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Nathália Monte Carrilho Alves da Silva (Defensora Pública da União), representando Tadeu Wayana Apalay; 8.2. José Chagas Alves (OAB/AP 423-A e OAB/DF 4.759) representante legal da empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP; e 8.3. Adinaldo Mendes dos Santos Lima (OAB/AP 5.950), representante legal do sr. Jackson dos Santos Passos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados mediante convênio, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente em relação à Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque e aos srs. Nivaldo Tonka Tiriyó, Tadeu Wayana Apalay e Elim Soares Mendes, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. julgar irregulares as contas dos srs. Amiakare Apalai e Jackson dos Santos Passos, bem como da empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, de acordo com cadeias de responsabilidade indicadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: 9.2.1. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Jackson dos Santos Passos: Valor (R$) Data 166.037,50 1º/9/2006 9.2.2. empresa Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP em solidariedade com o sr. Amiakare Apalai: Valor (R$) Data 220.225,00 28/9/2006 9.2.3. empresa Rio Norte Taxi Aéreo Ltda. EPP: Valor (R$) Data 5.337,50 1º/11/2006 193.262,50 1º/11/2006 31.893,75 17/11/2006 9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os art. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Jackson dos Santos 246.000,00 Amiakare Apalai 326.000,00 Rio Norte Táxi Aéreo Ltda. EPP 913.000,00 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amapá, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4832-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4833/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 026.738/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Secretaria de Gestão de Pessoas; Sérgio Luiz de Souza Gouvea (702.270.717-00). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: André Luiz Nogueira dos Santos (69.707/OAB-DF), Dennys Albuquerque Rodrigues (67.659/OAB-DF) e outros, representando Sérgio Luiz de Souza Gouvea. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Sérgio Luiz de Souza Gouvea contra o Acórdão 43/2026-1ª Câmara, que negou registro ao seu ato de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em conhecer do pedido de reexame interposto pelo Sr. Sérgio Luiz de Souza Gouvea para, no mérito, negar-lhe provimento. 10. Ata n° 29/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 1/9/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4833-29/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 4834/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.968/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ana Celia Azevedo da Silva (058.063.132-04) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4835/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.104/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Jorge Serra da Silva (035.314.573-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4836/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.135/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cintia Aires Santos Português (645.867.821-53) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4837/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.206/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Eliane Rodrigues dos Santos de Paula (005.764.897-27); Luciana Belarmindo da Silva (017.537.887-81) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4838/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.555/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luciana de Paiva Amorim (837.418.601-15); Maria do Carmo de Araujo Brito da Silveira (086.994.961-68); Renato Figueiredo de Oliveira (317.555.341-91); Sandro Ricardo Sousa (392.051.341-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4839/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.572/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Daniele Lima Menezes Porto de Sá (514.873.571-68); Luciene da Conceição Santos (658.715.021-72) 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4840/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.581/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Edith Bernardes Costa (066.547.201-30) 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4841/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de pensão civil emitidos em favor dos Srs. Raimundo Guedes Pontes e Maria Eugênia de Souza Valente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-002.800/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Arlet Barros Azevedo (606.034.101-20); Maria Darci Pereira dos Santos (119.207.931-00); Maria Eugênia de Souza Valente (330.443.252-34); Maria das Graças de Sampaio Pereira Dias (036.314.863-91); Raimundo Guedes Pontes (025.722.302-91); Secretaria de Gestão de Pessoas. 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal, para que: 1.7.1. dê conhecimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de que o beneficiário do programa de amparo social ao idoso, Sr. Raimundo Guedes Pontes (025.722.302-91), é pensionista junto ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas, a fim de que seja verificado se o interessado atende aos requisitos previstos em lei para permanência no referido programa, adotando-se as providências cabíveis; e 1.7.2. em relação aos atos de pensão emitidos em favor das Sras. Maria Darci Pereira dos Santos (119.207.931-00) e Maria das Graças de Sampaio Pereira Dias (036.314.863-91), realize diligências no sentido de que sejam juntados aos autos documentos comprobatórios de que a glosa prevista no art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 esteja efetivamente sendo realizada, uma vez que, mediante consulta ao sistema e-Pessoal, verifica-se que os descontos não vêm sendo realizados. ACÓRDÃO Nº 4842/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.078/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria da Paz da Silva Santana (007.583.061-21); Silvia Ribeiro Tome (120.578.351-20) 1.2. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4843/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que o ato de aposentadoria do instituidor da pensão, Sr. Genezio Reis Carvalho, foi registrado por esta Corte há mais de cinco anos, não sendo mais suscetível de revisão de ofício, fazendo incidir, na espécie, o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, incisos II e V, do Regimento Interno, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em ordenar o registro com ressalva do ato de pensão emitido em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.813/2025-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ingrid Campos Carvalho (011.175.502-65); Raylene dos Santos Neves (021.384.742-67); Wescleverson dos Santos Carvalho (052.170.702-18); Wescley Dalino Carvalho (052.169.992-48); Weslife Dalino de Carvalho (052.023.032-97) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 4844/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.221/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Terezinha Mitidieri de Oliveira (453.013.520-91); Denise Teixeira Lima Valentim (085.573.828-63); Elaine Teresinha Garcia Peixoto (614.695.800-04); Elizabeth Teixeira Lima (055.768.348-36); Maria Ivone da Silva Chagas (288.363.910-87); Maria da Conceicao Mitidieri de Oliveira (527.849.400-04); Ortinilia Severo Knak (655.330.540-49) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4845/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, em excluir da relação processual os srs. Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Paulo Régis Vescovi, Edson Franco Immaginário, Rosivaldo Bispo dos Santos, Adriana Dantas da Silva Siviero e Lenora Dantas da Silva Vescovi e anular, em relação a tais agentes, as condenações e sanções impostas pelos subitens 9.1.1 e 9.2.1 do Acórdão 2.569/2010-1ª Câmara, ratificado pelo Acórdão 1.854/2012-1ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 197-199 e 201), nos termos abaixo: 1. Processo TC-012.100/2005-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 019.200/2012-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.198/2012-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.696/2006-8 (REPRESENTAÇÃO); 019.199/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.530/2010-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 025.554/2010-7 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Ademar Brumatti (343.330.537-49); Adriana Dantas da Silva Siviero (794.115.927-91); Aloisio Carnielli (364.042.337-20); Aly da Silva (086.531.517-53); Benildo Denadai (317.839.967-49); Cesar Daher Carneiro (085.972.787-49); Edenyr Dantas da Silva (786.402.967-15); Edson Franco Immaginario (290.822.007-59); Fernando Antônio Dal Piero (317.304.427-49); Fernando Antônio Vaz (162.973.857-34); Francisco Lordes (135.406.027-04); Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais de (03.409.534/0001-64); Jadir José Pela (478.724.117-68); José Luiz Leal Darós (840.288.667-15); João Antônio Guedes (995.175.907-68); João Marcos Loureiro Del Puppo (691.260.627-04); Lenora Dantas da Silva Vescovi (719.866.777-53); Lucas Izoton Vieira (451.573.837-20); Luiz Carlos de Freitas Pacheco (009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (578.140.237-34); Mariluce Polido Dias (653.286.637-72); Paulo Regis Vescovi (421.443.107-34); Ricardo Ribeiro Barbosa (761.598.687-72); Robson Santos Cardoso (418.563.927-91); Ronaldo Henriques de Carvalho (239.441.377-87); Ronaldo Simonetti (750.899.477-91); Rosivaldo Bispo dos Santos (108.479.525-68); Sebastião da Cunha Sena (125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira de Vargas (282.992.307-30); Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me (00.702.637/0001-20) 1.3. Entidade: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo (Senai/ES) 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade) 1.7. Representação legal: Jonas Tadeu de Oliveira (OAB/ES 4.886), Marilda Paula Silveira (OAB/DF 33.954), Marcelo Cama Proença Fernandes (OAB/DF 22.071), Rodrigo Loureiro Martins (OAB/ES 1.322) e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. levantar o sobrestamento deste processo, consoante o disposto no art. 157 do RITCU, c/c o art. 47 da Resolução TCU 259/2014; 1.8.2. excluir do sistema Cadirreg deste Tribunal o nome do sr. Aly da Silva (086.531.517-53); 1.8.3. instaurar os processos de cobrança das dívidas da Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais (Fupes/VV) (03.409.534/0001-64) e do sr. Fernando Antônio Dal Piero (162.973.857-34); 1.8.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Estado do Espírito Santo, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 197; e 1.8.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. ACÓRDÃO Nº 4846/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 93 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU), quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: 1. Processo TC-020.562/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alfredo Paulo Marques Rodrigues (538.160.997-34); Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ (28.916.716/0001-52) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaperuna - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que, no prazo de quinze dias, a contar da notificação, nos termos do art. 95 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023, recolha à União e ao convenente, observada a proporcionalidade dos recursos aportados pelas partes, independentemente da época em que foram depositados, o saldo remanescente nas contas específicas, corrente e de investimentos (Ag. 0182 - C/C 60710245), vinculadas ao Convênio 894640/2019, cuja titularidade é do Município de Itaperuna/RJ, remetendo a este Tribunal, em igual prazo, o comprovante de recolhimento, acompanhado de extrato bancário completo e atualizado das contas; 1.7.2. arquivar os autos, sem cancelamento de débito, fundamentado no art. 213 do RITCU, a cujo pagamento continuarão obrigados os devedores Alfredo Paulo Marques Rodrigues, pelo valor de R$ 8.940,40, devido a partir de 10/6/2022, e Município de Itaperuna/RJ, pelo valor de R$ 10.425,96, devido a partir de 5/7/2024, para que lhes possa ser dada quitação; e 1.7.3. encaminhar cópia deste acórdão e das peças 77 a 80 destes autos à Caixa Econômica Federal. ACÓRDÃO Nº 4847/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 27/9/2021, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Raimunda Lima de Oliveira, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.784/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Raimunda Lima de Oliveira (037.607.152-49). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4848/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, emitido pelo extinto Ministério da Economia e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face da irregularidade apontada no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro do ato quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que a aposentada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção". Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário; 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara; 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício. Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 19/10/2023, há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé da interessada. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Ivete Tavares da Cunha, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-014.709/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Ivete Tavares da Cunha (298.184.007-04). 1.2. Órgão: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. convoque a aposentada para optar entre a percepção das parcelas de quintos/décimos (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou opção de função comissionada (art. 193 da Lei 8.112/1990), uma vez que o pagamento cumulativo está vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, conforme o disposto nos arts. 71, IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno; 1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da aposentada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN 78/2018; 1.7.3. dê ciência deste acórdão à aposentada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4849/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023. Considerando que este Tribunal determinou o registro de ato de aposentadoria anterior do interessado há mais de cinco anos, por meio do acórdão 3736/2013-1ª Câmara (relator ministro José Múcio Monteiro), e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato concessão de aposentadoria a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-016.452/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose de Souza Ribeiro (066.403.971-53). 1.2. Órgão: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4850/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de concessão de aposentadoria, contendo atos inicial e de alteração de Amir Guedes, emitidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas, em face das irregularidades apontadas no processo. Considerando que não foram apontadas irregularidades que possam ensejar a negativa de registro dos atos quanto ao cumprimento dos requisitos constitucionais e legais para a concessão da aposentadoria. Considerando, contudo, que, quanto à composição remuneratória do benefício e ao valor das suas parcelas, os pareceres precedentes revelam que o aposentado recebe a parcela remuneratória intitulada "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", além da acumulação indevida das vantagens "quintos", "opção" e "art. 192 da Lei 8.112". Considerando que a parcela referente à "diferença de vencimentos" tem origem na aplicação das Leis 8.216/1991 e 8.270/1991, que reestruturaram as tabelas de vencimentos dos servidores do poder executivo sob o regime jurídico único da Lei 8.112/1990. Considerando que a vantagem foi instituída com o propósito de evitar redução remuneratória aos servidores da CNEN, anteriormente regidos pela legislação trabalhista. Considerando que, com a implementação de novas estruturas remuneratórias mais vantajosas, a referida diferença deveria ser progressivamente absorvida, conforme o art. 103 do Decreto-Lei 200/1967. Considerando que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal estabelece que não há direito adquirido à manutenção de regime de composição de vencimentos ou proventos, assegurando-se apenas a irredutibilidade remuneratória. Considerando que, no caso específico, a remuneração dos servidores sofreu expressivo reajuste desde a criação da "diferença de vencimentos", descaracterizando a necessidade de sua manutenção com fundamento na irredutibilidade salarial. Considerando que a referida vantagem já deveria ter sido integralmente absorvida por reestruturações remuneratórias supervenientes. Considerando que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998. Considerando que os arts. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998 dispuseram expressamente que a percepção da vantagem "opção" exclui a incorporação a que se referia o art. 62 ("quintos") e as vantagens previstas no art. 192 (acréscimo nos proventos conforme o padrão da classe em que se der a aposentadoria) da Lei 8.112/1990. Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o servidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (acórdãos 1599/2019 (relator ministro Benjamin Zymler), 2988/2018 (relatora ministra Ana Arraes), ambos do Plenário, 4552/2023 (relator ministro Antônio Anastasia), 4521/2023 (relator ministro Aroldo Cedraz), 13959/2020 (relatora ministra Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5137/2023 (relator ministro Jorge Oliveira), 4891/2023 (relator ministro Jhonatan de Jesus), e 6596/2022 (relator ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara). Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos" e com a parcela do art. 192 da Lei 8.112/1990. Considerando que, nada obstante, foi identificado na base de dados deste Tribunal ato de aposentadoria Sisac em nome do interessado, submetido a esta Corte e registrado por intermédio do acórdão 58/2006-1ª Câmara, relator ministro Guilherme Palmeira. Considerando que deve ser aplicado ao presente caso o entendimento esposado no acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia), que obsta a este Tribunal reanalisar estrutura de proventos de ato anterior já registrado há mais cinco anos. Considerando que a vantagem "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98" não constava no formulário Sisac referente ao ato anteriormente registrado, motivo pelo qual, no presente processo, a negativa de registro e a necessidade de correção devem se restringir a essa parcela. Considerando que a vantagem da "diferença de vencimentos" consta somente no ato de alteração 78457/2019, mas não no ato inicial 71182/2021. Considerando que os atos de aposentadoria ora examinados, do mesmo interessado, deram entrada nesta Corte em 8/9/2021 (ato inicial) e 11/2/2022 (ato de alteração), ambos há menos de cinco anos. Considerando a presunção de boa-fé do interessado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-Plenário (relator ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando, ainda, o disposto nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 17, III; 260 e 262, todos do Regimento Interno, bem como o art. 7º, I e III, da Resolução 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025. Considerando, finalmente, o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em ordenar registro ao ato inicial de aposentadoria 71182/2021 e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria 78457/2019, de interesse de Amir Guedes, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-021.890/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Amir Guedes (011.546.646-00). 1.2. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. suspenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da parcela "DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno; 1.7.2. dê ciência deste acórdão ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos. ACÓRDÃO Nº 4851/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Senado Federal. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º da Resolução 353/2023. Considerando a ocorrência do registro tácito de outro ato de pensão civil do instituidor há mais de cinco anos e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-006.750/2025-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aline Olcineia Keller Morloc (902.899.271-53); Raul Keller Avelar (034.591.761-80); Regina Celia de Sousa (481.766.646-34); Yasmin Keller Morloc (062.720.681-66) 1.2. Órgão: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4852/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023. Considerando que o ato de aposentadoria do instituidor foi registrado por este Tribunal há mais de cinco anos, contendo as parcelas de quintos e opção na estrutura remuneratória, e o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-016.484/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Gilka de Almeida Magno (288.834.385-15). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4853/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo com ato de concessão de pensão civil emitido pela Fundação Universidade de Brasília. Considerando o teor do art. 39, II, da Lei 8.443/92; os termos do Recurso Extraordinário 636.553/RS, do STF; bem como o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução 353/2023. Considerando que este Tribunal apreciou o ato de aposentadoria do instituidor há mais de cinco anos, por meio da Decisão 640/2002-2ª Câmara (relator ministro Benjamin Zymler), e não impugnou na oportunidade nenhuma parcela remuneratória, atraindo para o caso o entendimento firmado pelo acórdão 1724/2025-Plenário (relator ministro Antonio Anastasia). Considerando a previsão contida no art. 143, II, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão civil a seguir indicado e determinar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-016.521/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Amanda Ferreira Miranda (702.914.301-98); Cristiana de Franca Ferreira (739.166.503-78); Isaura de Sousa Assuncao (494.856.791-49). 1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4854/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de atos de concessão de pensão militar, emitidos pelo Comando do Exército e submetidos a este Tribunal para fins de registro. Considerando que não foram identificas inconsistências com óbice ao registro em quatro desses atos. Considerando, contudo, que o ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, apresenta inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, não sanadas antes da apreciação por esta Corte. Considerando que, em consequência dos dados constantes no formulário e-Pessoal sobre a contribuição de dois postos acima, apesar de o instituidor ter contado com apenas 4 anos, 1 mês e 28 dias de serviço, e que os proventos da pensão foram concedidos com base no soldo de aspirante a oficial, deve o exame do ato ser considerado prejudicado por inépcia em função das inconsistências que impossibilitam sua análise. Considerando que os atos ora examinados deram entrada nesta Corte há menos de cinco anos. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II da Lei 8.443/1992; arts. 143, II, e 260, §§ 1º e 6º do Regimento Interno; e art. 7º, I e § 3º da Resolução 353/2023, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, à exceção do ato e-Pessoal 103693/2022, referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, que deve ter seu exame considerado prejudicado por inépcia, em face das inconsistências nas informações prestadas pelo órgão de pessoal, e expedir o comando discriminado no item 1.7. 1. Processo TC-003.580/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jandira Maciel de Mattos (084.557.911-87); Maria Aparecida de Miranda Ferreira (001.201.557-10); Maria Ely Leal de Carvalho (224.715.531-68); Marly Pereira Loureiro (876.069.251-00); Priscila Castedo Rojas de Souza (005.730.951-59); Rita de Cassia de Carvalho Andre (101.638.321-53); Silvia Helena de Carvalho e Neves (116.633.911-49). 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando do Exército que encaminhe, no prazo de 15 (quinze) dias, novo ato referente à reversão da pensão militar instituída por Waldemar José de Carvalho, livre de falhas, com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4855/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-014.768/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aurelina dos Santos (541.655.557-20); Cinthia Raquel da Silva (083.911.214-96); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Grazielle Karoline Bezerra dos Santos (712.834.744-50); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.294-64); Joellen Kathellen Marinho dos Santos (093.331.294-64); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Liliane Patricia dos Santos (042.793.754-02); Maria Nisleide da Nobrega (791.138.184-49); Nicole Nelsa Nobrega Barbosa (521.994.588-22); Sonia Rodrigues Sepulveda Barbosa (162.698.078-08); Viviane Mariza Dadalt das Neves (504.313.660-04). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4856/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de concessão de pensão militar a seguir indicado. Considerando o disposto nos arts. 1º, V; e 39, II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, VIII; 143, II; e 259, II, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em ordenar o registro dos atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-014.795/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Maria de Paula Nascimento (560.081.986-20); Cristina Resende de Melo Costa (684.855.306-91); Edes Pereira de Jesus Santo (147.892.928-60); Helena Mara de Souza (741.315.166-91); Luciane Rodrigues Franca Cardoso (752.816.609-00); Michelle Miranda do Nascimento (056.661.947-47); Vanda Lucia de Almeida (751.278.576-34) 1.2. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4857/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais recebidos pelo Município de Canindé/CE no âmbito do programa PROJOVEM CAMPO, no exercício de 2014. Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 29 a 31), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 32), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 29 e 32 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-005.209/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé/CE. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4858/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados no exercício de 2022 ao Município de São Francisco do Pará/PA, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos aponta a existência de erro material na decisão que condenou ao ressarcimento o responsável Marcos César Barbosa e Silva (peça 38), relativo à indicação incorreta do cofre credor dos recursos a serem recuperados. Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo artigo 143 do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 731/2026-2ª Câmara (sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026), relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "Tesouro Nacional", leia-se: "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-009.199/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Cesar Barbosa e Silva (829.501.132-49) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de São Francisco do Pará/PA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4859/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial a seguir indicado. Considerando os termos dos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em retificar por inexatidão material o acórdão 6218/2025-2ª Câmara, prolatado na sessão ordinária de 28/10/2025, Ata 39/2025 (Peça 195), do modo a seguir especificado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, de acordo com os pareceres emitidos no processo: a) no item "9.2", onde se lê: "9.2. considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);", leia-se: leia-se: 9.2. "considerar revéis os Senhores Walber Queiroga de Souza e Nazilda Fernandes Rodrigues, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 e julgar irregulares suas contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992; 9.2.1. aplicar a Walber Queiroga de Souza e a Nazilda Fernandes Rodrigues, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso I, da referida Lei, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações". 1. Processo TC 011.385/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcio Clay da Costa Serrão (620.367.852-04); Nazilda Fernandes Rodrigues (317.130.922-04); Município de Laranjal do Jari/AP (23.066.905/0001-60); Walber Queiroga de Souza (226.311.272-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Laranjal do Jari/AP. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Lorrayne Correia da Silva (3260/OAB-AP), representando Marcio Clay da Costa Serrão. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4860/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do termo de compromisso 01768/201, destinado à construção de unidade de educação infantil no Bairro Vila Nova. Considerando que a tomada de contas especial decorre da inexecução parcial da obra, sem aproveitamento da parcela executada. Considerando que, no curso da instrução do processo pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais (AudTCE), o FNDE informou a existência de repactuação destinada à retomada e conclusão da obra, com fundamento na Lei 14.719/2023 e na Resolução CD/FNDE 27/2023 (ofício 29191/2024/Copmc/Cgrec/Difin-FNDE, peça 74). Considerando que a unidade instrutiva apurou a formalização do termo de compromisso repactuado 16382/2025, com vigência até 8/5/2027, encontrando-se a obra, no momento, com status "Em Licitação" no sistema correspondente (conforme ofícios 22945/2025/CgestDigap-FNDE, peças 95 a 97). Considerando que, até a efetiva conclusão e o recebimento definitivo da obra, não existem elementos suficientes para afastar, de forma segura, a possibilidade de dano ao erário federal, nem para definir em caráter conclusivo o desfecho da presente tomada de contas especial. Considerando que se afigura prudente sobrestar o julgamento da presente TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da execução do termo de repactuação firmado. Considerando que, nos termos do art. 7º, II, da Resolução 344/2022, a formalização da repactuação autoriza a suspensão da contagem do prazo prescricional durante o sobrestamento do processo. Considerando ser pertinente determinar ao FNDE que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término da vigência do termo de compromisso repactuado 16382/2025, relatório conclusivo sobre a execução do referido ajuste. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 100) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 103). Considerando, ainda, o disposto nos arts. 143, V, "c", do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) sobrestar, nos termos do art. 10, §1º, e do art. 11 da Lei 8.443/1992 o julgamento desta TCE até que seja apresentada ao processo documentação comprobatória da conclusão e do recebimento definitivo da creche do bairro de Vila Nova objeto do termo de compromisso PAR 1768/2011, conforme o termo de repactuação 16382/2025, firmado entre o FNDE e o município de Conceição de Macabu/RJ; b) suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, II, da Resolução 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação; c) determinar ao FNDE, nos termos da Resolução 315/2020, que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do término da vigência do termo de compromisso 16382/2025 (peça 97), em 8/5/2027, relatório conclusivo sobre a execução do termo de repactuação firmado com o município de Conceição de Macabu/RJ; e d) dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao FNDE e ao município de Conceição de Macabu/RJ. 1. Processo TC-013.330/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Eduardo Barbosa Linhares (402.669.587-53); Lídia Mercedes Oliveira Soares (817.311.407-20) 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu/RJ. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Aurelio Imbiriba da Rocha (OAB-RJ/128943), representando Claudio Eduardo Barbosa Linhares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4861/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas no processo administrativo disciplinar PAD 35204.002770/2015-70. Considerando a edição da Resolução 344/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, VI, do Regimento Interno, e nos arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-023.146/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Antonio Paz de Araujo (067.913.603-72). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4862/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência da habilitação/concessão indevida de benefícios previdenciários e assistenciais em favor de terceiros, com prejuízo aos cofres públicos, conforme provas colhidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 35204.002770/2015-70. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 373 a 375), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 376), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos dos arts. 8º e 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a" e 169, VI, do Regimento Interno, e arts. 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução 344/2022. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o seu encerramento e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 373 e 376 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-023.351/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Antonio Paz de Araujo (067.913.603-72) 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS - Fortaleza/CE (INSS/MPS). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4863/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos federais por ele transferidos ao município de Uruçuí/PI, no exercício de 2012. Considerando que, embora esteja identificada a responsável pela gestão desses recursos, Débora Renata Coelho de Araújo, e quantificado o dano ao erário, este se revela inferior ao limite considerado pelo art. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024, para a instauração e remessa a esta Corte do respectivo processo de contas especial. Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especiais e do Ministério Público de Contas, pelo encerramento do processo, diante da baixa materialidade dos recursos envolvidos. Considerando o disposto nos arts. 93 da Lei 8.443/92; 143, V, "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; combinados com os arts. 6º, I, da Instrução Normativa 98/2024. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do dano ao erário, cujo pagamento continuará a cargo do devedor, para que lhe seja concedida a quitação, e em comunicar aos interessados o teor da presente deliberação, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-026.634/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Debora Renata Coelho de Araujo (740.329.763-68). 1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de Uruçuí/PI. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4864/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação sobre possíveis irregularidades no âmbito dos contratos 4/2024 e 123/2024, celebrados entre o município de Gurupi/TO e a empresa Tocantins Ltda. ME, objetivando, respectivamente, a "contratação de empresa especializada em obras de recapeamento de vias utilizando CBUQ" e a "contratação de empresa especializada em obras de pavimentação asfáltica e recapeamento em diversos setores de Gurupi", com aporte de recursos federais oriundos de contrato de repasse celebrado com a Caixa Econômica Federal. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, V, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Tocantins (TCE-TO), ante o fato de mais de 98% dos recursos das contratações serem de origem federal, considerou prejudicada a continuidade da análise naquela Corte, encaminhando ao conhecimento deste Tribunal as decisões relativas aos processos 16.640/2024 e 16.641/2024, referentes, respectivamente, aos contratos 4/2024 e 123/2024 supramencionados. Considerando que os relatórios de inspeção do TCE-TO (peças 6 e 8) apontaram indícios de manifestações patológicas precoces (buracos, desagregação superficial e trincas do tipo "couro de jacaré"), espessura da camada de CBUQ inferior à especificada em projeto, com variações negativas de até 35%, superfaturamento por quantidade e falhas no controle tecnológico e na fiscalização das obras. Considerando que, em resposta à solicitação de informações encaminhadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) ao município de Gurupi/TO, o ente federado demonstrou ter tomado ciência formal das inconformidades apontadas pelo TCE-TO e adotado providências administrativas voltadas ao saneamento das ocorrências identificadas nos dois contratos. Considerando que a instrução da AudUrbana aponta que a administração municipal notificou formalmente a empresa executora para adoção das medidas corretivas necessárias e obteve, em resposta, manifestação da contratada com compromisso de execução dos serviços corretivos logo após a passagem do período chuvoso, sob alegação de inviabilidade técnica para sua execução imediata. Considerando que tais medidas se mostram adequadas ao saneamento das inconformidades apontadas, sem prejuízo de que a obra em análise possa ser objeto de futuras ações de controle por parte desta Corte de Contas, a fim de verificar a concretização das providências indicadas ou de instaurar respectiva tomada de contas especial por parte do poder concedente. Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica, bem como o disposto nos artigos 43 da Lei 8.443/1992; c/c os artigos 1º, XXIV; 17, IV; 143, III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do artigo 143 do RI/TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, e, no mérito, considerar o seu exame prejudicado; b) informar o representante e o município de Gurupi/TO o teor da presente deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; c) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-005.084/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de Gurupi/TO. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4865/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação de autoria do deputado federal Gustavo Gayer, solicitando a este Tribunal que avalie a conveniência e a oportunidade de instaurar procedimento de fiscalização acerca da governança fiscal, dos mecanismos de controle e da conformidade constitucional das medidas adotadas pela União visando assegurar o cumprimento, durante o exercício financeiro de 2026, da denominada regra de ouro prevista no art. 167, III, da Constituição Federal. Considerando que o representante noticia estimativas de insuficiência de recursos na ordem de aproximadamente R$ 180 bilhões para o cumprimento da regra de ouro no exercício de 2026, ao tempo em que alega não pretender antecipar juízo acerca da existência de irregularidades, nem interferir nas escolhas discricionárias de política fiscal ou econômica atribuídas ao Poder Executivo. Considerando que a peça inicial não individualiza ato de gestão, agente responsável, norma violada, nem estabelece nexo causal entre a projeção fiscal e a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade determinada. Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 232 do Regimento Interno para solicitar a este Tribunal a realização de auditorias ou inspeções. Considerando que o parecer uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal) conclui pela inexistência de requisito de admissibilidade para que se possa conhecer da presente representação, especificamente no que diz respeito aos indícios de irregularidade ou ilegalidade determinada. Considerando os termos dos arts. 143, III; 232, 235, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) informar o teor da presente deliberação à autoridade representante, esclarecendo que aspectos relacionados ao cumprimento da regra de ouro são examinados em trabalhos recorrentes deste Tribunal sobre a execução orçamentária e financeira da União, as projeções fiscais, e os riscos capazes de afetar as contas públicas, notadamente no acompanhamento bimestral da execução orçamentária e financeira, no exame do Projeto de Lei Orçamentária Anual e na apreciação das Contas do Presidente da República; e c) ordenar o encerramento do processo, de acordo com os pareceres emitidos no processo. 1. Processo TC-015.042/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria-executiva da Secretaria-geral da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4866/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado o processo de representação sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico SRP 90992/2026, conduzido pelo Colégio Naval do Comando da Marinha, destinado à aquisição de tintas e materiais de pinturas acessórios, utilizados nos diversos serviços de conservação do Colégio Naval (CN). Considerando que a representante, JTA Assessoria e Materiais Ltda., alega a ocorrência da desclassificação de sua proposta no certame em razão de excesso de formalismo e de erro sanável, mesmo após o encaminhamento de e-mail com esclarecimentos e do envio da proposta corrigida. Considerando que, embora seja pacífica a jurisprudência deste Tribunal acerca da irregularidade na desclassificação ou inabilitação de proposta em razão de falhas e/ou impropriedades que possam ser sanadas mediante a realização de diligência, no caso concreto verificou-se que a atuação do pregoeiro observou o procedimento previsto no edital e os princípios que regem as licitações públicas, conforme análise da documentação pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). Considerando que a administração, após identificar inconsistência aritmética no item 28 da planilha de custos apresentada pela empresa representante, comunicou expressamente a irregularidade à licitante, detalhando seus efeitos sobre o valor global da proposta e concedeu-lhe oportunidade para saneamento, ressalvando que eventual correção não poderia implicar alteração do valor global registrado no sistema eletrônico. Considerando que a licitante, após reiteradas oportunidades, manteve a incompatibilidade entre a soma dos subtotais corrigidos e o valor global registrado, circunstância que impediu o saneamento do vício sem violação aos princípios da isonomia e da inalterabilidade da proposta, visto que eventual ajuste pela administração para compatibilizar os valores unitários, subtotais e o valor global da proposta exigiria redefinição da composição da planilha, providência matéria de exclusiva responsabilidade da licitante. Considerando que a desclassificação não decorreu da mera existência de erro material, mas da ausência de saneamento da inconsistência após regular oportunidade concedida à empresa, revelando-se compatível com as regras do edital. Considerando o parecer da AudContratações, pela improcedência da representação, e os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno. Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação a seguir relacionada, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e, no mérito, considerá-la improcedente; b) informar à representante o teor desta deliberação, destacando que o seu conteúdo pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) ordenar o encerramento do processo, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno. 1. Processo TC-015.491/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Colégio Naval. 1.2. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: André Magalhaes da Silva, representando JTA Assessoria e Materiais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4867/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno c/c o 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em: a) ordenar o registro dos atos constantes das peças 3, 4 e 7, relativos às pensões militares instituídas por: a.1) Moysés Charles Pedroza em favor de Iracy Rosa Pedroza, a.2) Milton Ferreira de Araújo Filho em favor de Jurema Fernandes Ferreira de Araujo, a.3) Wanderlei Carlos da Costa Neves em favor de Karina Garcia Costa Neves Sangy, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos; b) ordenar o registro do ato constante da peça 5. relativo à pensão militar instituída por Tomas do Nascimento em favor de Maria Honorina Teles do Nascimento, e dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Maria Honorina Teles do Nascimento acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tudo conforme os pareceres convergentes constantes dos autos; c) ordenar o registro do ato constante da peça 6, relativo à pensão militar instituída por Gabriel Almenteiro Rito em favor de Nilza Pereira Almenteiro Rito, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, para fins de aplicação do art. 24, 2º, da EC 103/2019, que a Sr.ª Nilza Pereira Almenteiro Rito acumula a pensão militar do Comando da Aeronáutica com benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-003.661/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Iracy Rosa Pedroza (021.780.207-98); Jurema Fernandes Ferreira de Araujo (017.931.068-27); Karina Garcia Costa Neves Sangy (199.141.558-39); Maria Honorina Teles do Nascimento (728.016.387-49); Nilza Pereira Almenteiro Rito (008.458.926-49) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4868/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres de mérito convergentes constantes dos autos, consignando, nos termos sugeridos pelo Ministério Público, que não há ressalvas a fazer que implique na adoção do inciso II do art. 7 da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025. 1. Processo TC-003.709/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anamaria Goncalves dos Santos Feijo (410.249.740-49); Berenice Aparecida Grenteski (026.463.389-02); Daniela Guaraldo de Mello Ferreira (179.293.618-45); Marilda Gesteira Dias (549.749.680-68); Marina Dias Frois (375.046.650-53); Martina de Fatima Gesteira Dias (446.345.520-00); Soila Mariza Rodrigues Briao (659.089.960-68); Vera Gesteira Dias (565.051.240-04) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4869/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.144/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aliate Rodrigues Ratis (023.930.414-43); Debora Dantas de Souza Franca (091.079.527-40); Maria Morais Ramalho (017.915.207-66); Paula Beatriz da Silva Ferreira (040.755.691-52); Raquel Silva da Paz (996.846.167-91); Rosemary Landim Bezerra de Queiroz (899.313.864-87); Rosemere dos Santos Lima (070.351.857-71) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 34 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da 1ª Câmara Aprovada em 2 de setembro de 2026. BENJAMIN ZYMLER Presidente da Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa