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ANTAQ cria regras para resolver cobranças indevidas em logística de contêineres

11 de junho de 2026 · Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

A ANTAQ estabeleceu procedimentos para resolver cobranças indevidas na logística de contêineres. A medida visa agilizar a solução de conflitos antes de processos formais.

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou uma portaria que define procedimentos para resolver previamente reclamações de cobranças indevidas na logística de contêineres. O objetivo é incentivar a resolução rápida e eficaz de conflitos, evitando processos formais demorados.

A medida surge em resposta a frequentes reclamações de cobranças indevidas no setor de logística de contêineres, que têm gerado insatisfação entre usuários e empresas. A ANTAQ busca, assim, oferecer uma solução mais ágil e menos burocrática para essas disputas.

Na prática, as denúncias de cobranças indevidas passarão por uma fase de autocomposição, onde as partes envolvidas tentarão chegar a um acordo. Caso a solução seja alcançada, o processo é arquivado sem penalidades. Se não houver acordo, a denúncia segue para um procedimento fiscalizatório formal.

A portaria afeta principalmente empresas e usuários do setor de transporte aquaviário de contêineres, que poderão resolver suas disputas de forma mais rápida e eficiente. Isso pode resultar em menos tempo e recursos gastos em processos legais.

As denúncias devem ser apresentadas com documentação específica e serão analisadas pela ANTAQ, que notificará as partes para tentar uma solução consensual em até 15 dias, prazo que pode ser prorrogado. A tentativa de acordo é obrigatória antes de qualquer ação fiscalizatória.

Essa iniciativa da ANTAQ se insere em um esforço maior de modernização e desburocratização dos processos regulatórios no setor de transportes, buscando maior eficiência e satisfação dos usuários.

Responsável

Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - ANTAQ

Ministério de Portos e Aeroportos/Agência Nacional de Transportes Aquaviários/Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais

Quem é afetado

empresas e usuários do setor de transporte aquaviário de contêineres

Ver texto original do ato

Ementa

Estabelece os procedimentos internos de autocomposição prévia às análises de reclamações de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres, conforme determinado pelo Acórdão 72-2026 (SEI nº 2815621).

Texto completo

PORTARIA-SFC ANTAQ Nº 1, DE 10 DE JUNHO DE 2026 Estabelece os procedimentos internos de autocomposição prévia às análises de reclamações de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres, conforme determinado pelo Acórdão 72-2026 (SEI nº 2815621). O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS - SFC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76 e art. 5º, §1º, inciso I, da Resolução nº 116 - ANTAQ, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 10.871, de 20 de maio de 2004 e Decreto n.º 7.133, de 19 de março de 2010; resolve: Art. 1° Estabelecer os procedimentos internos aplicáveis à autocomposição nas denúncias de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres, a ser aplicada previamente ao processo fiscalizatório, determinado pelo Acórdão 72-2026 (SEI nº 2815621). CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O procedimento de autocomposição prévia de que trata esta Portaria visa incentivar a resolução de conflitos resultantes das cobranças indevidas afetas à logística de contêineres, fornecendo uma resposta mais célere e efetiva às partes envolvidas, com base nos entendimentos regulatórios da Resolução nº 62/2021-ANTAQ fixados pela Diretoria Colegiada por meio dos Acórdãos 521-2025 (SEI nº 2633152) e 72-2026 (SEI nº 2815621). Art. 3º Serão submetidas ao rito de autocomposição prévia as denúncias referidas no art. 2º cujos processos ainda se encontrem em fase fiscalizatória, ou seja, sem auto de infração lavrado, até 13/02/2026, data de publicação do Acórdão 72-2026 (SEI nº 2821348). Parágrafo único. Não serão objeto do procedimento de autocomposição prévia denúncias já arquivadas até 13/02/2026. Art. 4º O procedimento de autocomposição prévia é fase obrigatória para todas as denúncias referidas no art. 2º. Somente será instaurado procedimento de fiscalização regular caso a denúncia não seja solucionada nessa fase. Parágrafo único. Denúncias com pedido de medida cautelar, nos termos da Resolução 66/ANTAQ, poderão ser submetidas ao procedimento de autocomposição prévia tão logo sejam recebidas na Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, à seu critério. Seguirão para análise de conexão e continência, ou para análise de pressupostos da cautelar, denúncias sem sucesso na autocomposição, ou nos casos em que a SFC avaliar como incabível a autocomposição em razão da urgência. Art. 5º Caso a denúncia seja solucionada no procedimento de autocomposição prévia, será arquivada pela SFC sem aplicação de penalidade. CAPÍTULO II DAS DENÚNCIAS E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 6º As denúncias de que trata esta Portaria serão submetidas a conferência prévia pela unidade técnica responsável na SFC e classificadas nas seguintes categorias: I - Completa: a que apresente a documentação mínima prevista nesta Portaria; II - Incompleta: a que exige instrução complementar. §1º As denúncias classificadas como completas serão encaminhadas diretamente à fase de autocomposição. §2º As denúncias classificadas como incompletas serão objeto de diligência para complementação, observada a prioridade de tramitação das denúncias completas. §3º O não atendimento, pelo denunciante, da solicitação de complementação da denúncia, no prazo estabelecido, implicará seu arquivamento, em razão da ausência de elementos mínimos para prosseguimento, nos termos do art. 6º da Resolução ANTAQ nº 3.259. Art. 7º O encaminhamento à fase de autocomposição não implica juízo de mérito sobre a denúncia, constituindo etapa voltada à tentativa de solução consensual e à racionalização da atuação fiscalizatória. Parágrafo único. As informações constantes da denúncia permanecerão registradas nos sistemas da Agência para fins de monitoramento regulatório, análise de condutas reiteradas e avaliação da qualidade da prestação do serviço adequado. Art. 8º Para fins de admissibilidade no rito de autocomposição, cada denúncia deverá limitar-se a uma Reserva de Praça (Booking Confirmation). Parágrafo único. As denúncias que contiverem mais de um Booking Confirmation poderão ser fracionadas de ofício pela unidade técnica, ou devolvidas ao denunciante. Art. 9º A denúncia deverá ser instruída, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações: I- formulário devidamente preenchido, contendo o relato cronológico dos fatos, no sistema ProTEU, disponível no link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-denuncia-sobre-cobrancas-de-servicos-que-envolvem-o-transporte-aquaviario-de-carga-em-conteineres; II- procuração válida com poderes para transigir e receber, quando se tratar de representação; III - prova da operação logística, mediante apresentação da cópia legível de um dos seguintes documentos: a) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading - BL) e/ou do Conhecimento de Embarque Filhote (House Bill of Lading - HBL); b) Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE Aquaviário; c) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e; IV - prova da cobrança ou do fato contestado, mediante apresentação da fatura ou nota fiscal emitida pelo prestador de serviço, que conste a discriminação detalhada dos serviços e valores; V - Confirmação de Reserva de Praça (Booking Confirmation), quando não se tratar de importação; VI - comprovante de prévio registro de contestação (dispute) junto ao agente que efetuou a cobrança supostamente indevida, realizada há no mínimo 30 dias; VII - formas de contato com a empresa denunciada. CAPÍTULO III DA FASE DE AUTOCOMPOSIÇÃO Art. 10. Recebida a denúncia, a ANTAQ notificará as partes para início da fase de autocomposição, com prazo de 15 (quinze) dias para resolução da controvérsia, prorrogável à critério do GEF Contêineres. §1º. A notificação indicará a forma de acesso às informações e documentos da denúncia, garantindo acesso integral às partes, e informará as regras da autocomposição e as normas e entendimentos aplicáveis ao caso. §2º. Nas denúncias que envolvam agente intermediário, a comprovação da cobrança originária emitida pelo transportador marítimo efetivo é requisito de transparência e condição de regularidade para o repasse da cobrança ao usuário, nos termos do art. 3º-VII e art. 8º-III, da Resolução nº 62/ANTAQ, devendo ser apresentada obrigatoriamente caso o intermediário opte por manter a cobrança durante a fase de autocomposição. Art. 11. Durante a fase de autocomposição, é facultado às partes realizar qualquer tipo de negociação direta que considerarem necessárias e suficientes para o bom entendimento dos fatos denunciados e solução da controvérsia. Art. 12. Encerrado o prazo, as partes devem informar à Antaq os termos do acordo realizado e a solicitação para arquivamento da denúncia sem aplicação de penalidade. §1º. A ausência de manifestação das partes no prazo estabelecido presume o desinteresse no prosseguimento da apuração e acarreta o arquivamento do processo, sem prejuízo do desarquivamento por solicitação do denunciante ou apresentação de nova denúncia. §2º. Caso o denunciante informe o insucesso da tentativa de autocomposição, a denúncia seguirá para instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da Resolução 3259/ANTAQ, ou para a instrução do pedido de cautelar. §3º. O denunciante pode, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento da denúncia caso haja descumprimento ou desrespeito ao acordado entre as partes durante a autocomposição. Art. 13. A celebração de autocomposição entre as partes implica renúncia definitiva do credor ao direito de exigir a cobrança objeto da denúncia, para todos os efeitos. Parágrafo único. A tentativa de reapresentação ou reiteração de cobrança que tenha sido objeto de arquivamento por autocomposição será considerada conduta de má-fé processual e ensejará a imediata instauração de procedimento sancionador para apurar a infração originária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 14. A SFC manterá registro de todas as denúncias recebidas, inclusive das que tiverem autocomposição bem-sucedida, para fins de análise global dos casos, podendo adotar procedimentos fiscalizatórios específicos caso identificadas práticas abusivas reiteradas. Art. 15. É facultado ao Agente Intermediário que cancelar cobrança indevida por ela repassada, parcial ou totalmente, denunciar à Antaq o transportador marítimo efetivo emissor da cobrança originária, solicitando o seu cancelamento. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A celebração de acordo após a instauração de procedimento de fiscalização não ensejará o arquivamento do processo. Parágrafo único. Considera-se instaurada a fiscalização com a emissão da Ordem de Serviço de Fiscalização pela autoridade competente. Art. 17. Processos oriundos de denúncias sobre cobranças afetas à cadeia logística de contêineres, que não foram abarcados no rito sumário previsto na Portaria nº 1/2025/SFC, serão interrompidos no estado em que se encontrem para submissão ao rito de auto composição previsto nesta Portaria, ressalvado o disposto no art. 3º. §1º. A interrupção de que trata o caput não implicará a invalidação dos atos regularmente praticados, nem a reabertura de fases processuais já superadas. §2º. Não havendo acordo no rito de autocomposição, o processo será retomado a partir do ponto em que foi interrompido, com prosseguimento regular das providências fiscalizatórias ou sancionatórias cabíveis. Art. 18. Casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Grupo Especializado de Fiscalização - GEF Contêineres, com anuência da Gerência de Coordenação das Unidades Regionais - GCOR e da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC. Art. 19. A SFC buscará soluções tecnológicas para automatizar os fluxos do rito de autocomposição estabelecidos nessa portaria, visando maior celeridade e eficiência nos procedimentos. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alexandre Palmieri Florambel Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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