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Ementa: Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., referente ao reforço estrutural emergencial da Ponte Candeias Velha, no município de Candeias do Jamari/RO, sob a alegação de divergência entre a nota de conservação constante do Cadastro de OAE disponibilizado no certame e a condição real da estrutura verificada em campo, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024, e dá outras providências.
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DECISÃO SUROD Nº 1294 DE 28 DE AGOSTO DE 2026 Reconhece, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., referente ao reforço estrutural emergencial da Ponte Candeias Velha, no município de Candeias do Jamari/RO, sob a alegação de divergência entre a nota de conservação constante do Cadastro de OAE disponibilizado no certame e a condição real da estrutura verificada em campo, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024, e dá outras providências. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 28 da Resolução ANTT nº 6085/2026, de 14 de agosto de 2026 e no art. 11 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, e no que consta do processo administrativo nº 50505.036238/2026-16: Art. 1º Reconhecer, em caráter sumário e não vinculativo, a admissibilidade do Pleito de Recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro apresentado pela Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A., referente ao reforço estrutural emergencial da Ponte Candeias Velha, no município de Candeias do Jamari/RO, sob a alegação de divergência entre a nota de conservação constante do Cadastro de OAE disponibilizado no certame e a condição real da estrutura verificada em campo, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 06/2024. Art. 2º A análise do mérito e valor, e eventual forma de reequilíbrio do pleito, observará o procedimento previsto na Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa