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Ementa: Dispõe sobre a atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense - IFC.
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RESOLUÇÃO Nº 32, de 18 de dezembro de 2025 Dispõe sobre a atualização do Estatuto do Instituto Federal Catarinense - IFC. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto sem número de 15/01/2024, publicado no Diário Oficial da União, seção 2, pág. 01, em 16/01/2024, e considerando: O processo 23000.07149/2009-59; O processo 23348.007104/2024-03; A decisão favorável do Conselho Superior, Biênio 2024/2025, na 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 16/12/2025 resolve: Art. 1º APROVAR a atualização do Estatuto do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense, na forma de anexo desta resolução, conforme documento constante na ordem 44 do presente processo. Art. 2º Revogar a Resolução nº 13/2018 e alterações. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor nesta data e seus efeitos a partir de 26/12/2025. RUDINEI KOCK EXTERCKOTER Reitor anexo INSTITUTO FEDERAL CATARINENSE TÍTULO I DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA E DAS FINALIDADES Art. 1º O Instituto Federal Catarinense (IFC), instituição pública federal, criado nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculado ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentor de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar. § 1º A sede do IFC está localizada na reitoria, situada à Rua das Missões, nº 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC. § 2º O IFC é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica nas diferentes modalidades de ensino, pautada na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com sua prática pedagógica. § 3º O IFC, para atender os fins da legislação educacional, é composto pelas seguintes unidades: I. Reitoria, situada na Rua das Missões, nº 100, Bairro Ponta Aguda, Blumenau/SC; II. Campus Abelardo Luz, Estrada Geral Municipal, s/nº, Assentamento José Maria, Abelardo Luz/SC; III. Campus Araquari, situado na BR-280, Km 27,5, Bairro Colégio Agrícola, Araquari/SC; IV. Campus Blumenau, situado na Rua Bernardino José de Oliveira, nº 81, Bairro Badenfurt, Blumenau/SC; V. Campus Brusque, situado na Avenida Hugo Schlosser, nº 605, Bairro Jardim Maluche, Brusque/SC; VI. Campus Camboriú, situado na Rua Joaquim Garcia, s/nº, Centro, Camboriú/SC; VII. Campus Campos Novos, situado na Rua Assis Camargo Costa, s/n, Bairro Boa Vista, Campos Novos/SC; VIII. Campus Concórdia, situado na SC-283, Km 17, Vila Fragosos, Concórdia/SC; IX. Campus Fraiburgo, Rua Cruz e Souza, nº 89, Bairro Jardim das Araucárias, Fraiburgo/SC; X. Campus Ibirama, situado na Rua Getúlio Vargas, nº 3006, Bairro Bela Vista, Ibirama/ SC; XI. Campus Luzerna, situado na Rua Vigário Frei João, nº 550, Centro, Luzerna/SC; XII. Campus Mafra, situado na Rua José Stoebel - s/n, Bairro Faxinal, Mafra/SC; XIII. Campus Rio do Sul, situado na Estrada do Redentor, nº 5665, Serra Canoas, Bairro Canta Galo, Rio do Sul/SC; XIV. Campus Santa Rosa do Sul, situado na Estrada Geral da Vila Nova, s/nº, Santa Rosa do Sul/SC; XV. Campus São Bento do Sul, situado na Rua Paulo Chapiewsky, 931, Centenário, São Bento do Sul/SC; XVI. Campus São Francisco do Sul, situado na Rodovia Duque de Caxias, nº 6750, Km 6, Bairro Iperoba, São Francisco do Sul/SC; XVII. Campus Sombrio, situado na Av. Prefeito Francisco Lummertz Júnior, nº 931, Bairro Januária, Sombrio/SC; e XVIII. Campus Videira, situado na SC-135, Km 125, Campo Experimental, Videira/SC. § 4° Os campi de Mafra e Campos Novos, encontram-se em fase de implantação e aguardam ato autorizativo do Ministério da Educação para sua efetiva vinculação à estrutura organizacional do Instituto Federal Catarinense. § 5° Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos de educação superior, o IFC é equiparado às universidades federais. § 6° O IFC possui limite de atuação territorial, para criar e extinguir cursos, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, circunscrito ao estado de Santa Catarina, aplicando-se, no caso da oferta de ensino a distância, legislação específica. Art. 2º O IFC rege-se pelos atos normativos mencionados no caput do art. 1°, pela legislação federal e pelos seguintes instrumentos normativos: I. Estatuto; II. Regimento Geral; III. Resoluções do Consuper; IV. Atos da reitoria; e V. Regimento Interno dos campi e dos demais órgãos. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E CARACTERÍSTICAS E DOS OBJETIVOS Art. 3º O IFC, em sua atuação, observa os seguintes princípios norteadores: I. compromisso com a justiça social, a equidade, a cidadania, a ética, o meio ambiente, a transparência e a gestão democrática; II. natureza pública e gratuita do ensino, sob a responsabilidade da União; III. compromisso com uma administração sistêmica e, quando possível, descentralizada em suas ações, de forma que seja preservada e respeitada a singularidade de cada campus, observada sempre a atuação coordenada, sistêmica e planejada do IFC enquanto autarquia federal; IV. verticalização do ensino e sua integração com a pesquisa e a extensão, em consonância com a comunidade e as políticas públicas; V. eficácia nas respostas de formação profissional, difusão do conhecimento científico e tecnológico e suporte aos arranjos produtivos locais, sociais e culturais; VI. garantia ao acesso e à permanência de pessoas com necessidades educacionais específicas. Art. 4º O IFC tem as seguintes finalidades e características: I. ofertar educação profissional e tecnológica em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos com vistas à atuação profissional no mundo do trabalho, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional; II. desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais; III. promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e à educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão; IV. orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e do fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural no âmbito de atuação do IFC; V. constituir-se em centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em Geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica; VI. qualificar-se como centro de referência no apoio à oferta do ensino de ciências nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino; VII. desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica; VIII. realizar e estimular a pesquisa, a produção cultural, o empreendedorismo/associativismo, a inovação, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e IX. promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias para o desenvolvimento social, ambiental e econômico em nível local, regional e nacional. Art. 5º O IFC tem os seguintes objetivos: I. ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos; II. ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, na forma de cursos de qualificação profissional, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica; III. realizar o reconhecimento e a certificação de saberes profissionais voltado ao atendimento a trabalhadores que buscam o reconhecimento formal de conhecimentos e competências profissionais desenvolvidos em processos de aprendizagens formais, não-formais e informais, constituídos na trajetória de vida e trabalho nos termos dos atos normativos próprios e legislação específica; IV. realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade; V. desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, no desenvolvimento e na difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos; VI. estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e VII. ministrar em nível de educação superior: cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia; B. cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores(as) para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional; C. cursos de bacharelado, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e as diversas áreas do conhecimento; D. cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e E. cursos de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica. Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o IFC, em cada exercício, deverá garantir a proporcionalidade de vagas entre os diferentes níveis e modalidades de ensino, conforme a legislação em vigor. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 7º A estrutura organizacional básica do IFC possui a seguinte composição: I. Órgãos Colegiados Superiores: Conselho Superior (Consuper), de caráter consultivo e deliberativo; B. Colégio de Dirigentes (Codir), de caráter consultivo. II. Órgãos Colegiados: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe); B. Colegiado de Gestão de Pessoas (Cogepe). III. Órgãos Executivos: Gabinete da reitoria, composto pela Vice-Reitoria e Diretoria Executiva, Coordenação-Geral de Comunicação, Assessoria de Gabinete e Assessoria Institucional; B. Pró-Reitorias: Pró-Reitoria de Administração (Proad); 2. Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Atendimento à Pessoa (Propessoas); 3. Pró-Reitoria de Ensino (Proen); 4. Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Proeppi); 5. Pró-Reitoria de Governança, Engenharia e Tecnologia da Informação (Progeti). IV. Órgãos de Apoio à Governança Institucional: Comissão de Ética (CE); B. Comitê de Governança Digital (CGD); C. Comitê Interno de Governança (CIG); D. Corregedoria; E. Ouvidoria; F. Procuradoria Federal; G. Unidade de Auditoria Interna Governamental; H. Unidade de Gestão da Integridade (UGI). V. Órgãos de Apoio Técnico e Representativo: Comissão Interna de Supervisão do PCCTAE (CIS); B. Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); C. Comissão Permanente de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (CPPIR); D. Comissão Própria de Avaliação (CPA); E. Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD); F. Comitê Gestor de Segurança da Informação (CGSI); G. Fórum de Tecnologia da Informação (FTI); H. Núcleo de Gestão Ambiental (NGA). VI. Órgãos de Apoio Acadêmico: Atendimento Educacional Especializado (AEE); B. Centro de Línguas (CLIFC); C. Comitê Central de Pesquisa (COCEP); D. Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH); E. Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA); F. Comitê de Extensão (COMEXT); G. Comitê Especial de Contratação com Fundação de Apoio (CECFA); H. Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade: Núcleo de Acessibilidade às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE); 2. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI); 3. Núcleo de Estudos em Gênero e Sexualidade (NEGES); Editora do Instituto Federal Catarinense (EDITORA IFC); J. Núcleo Bilíngue Libras - Língua Portuguesa do IFC (NUBI); K. Núcleo Pedagógico (NUPE); L. Sistema Integrado de Bibliotecas do Instituto Federal Catarinense (SIBI/IFC). VII. Campus: Conselho de Campus (CONCAMPUS); B. Diretorias-Gerais. § 1º O detalhamento da estrutura organizacional do IFC, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos respectivos dirigentes serão estabelecidas no Regimento Geral do IFC e no Regimento Interno dos campi. § 2º O Regimento Geral e o Regimento Interno dos campi irão dispor sobre a estruturação e o funcionamento de outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à reitoria, às Pró-Reitorias e aos campi. TÍTULO II DA INSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES Seção I Do Conselho Superior Art. 8º O Conselho Superior (Consuper), de caráter consultivo e deliberativo, é o órgão máximo do IFC e tem a seguinte composição: I. o(a) Reitor(a), como presidente; II. representação destinada aos servidores docentes, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; III. representação destinada ao corpo discente, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; IV. representação destinada aos servidores técnico-administrativos, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; V. representação destinada aos egressos, sendo de 02 (dois) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; VI. representação destinada à sociedade civil, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental, composta por 02 (dois) designados pelas entidades patronais; 02 (dois) designados pelas entidades dos trabalhadores; 01 (um) representante do setor público ou empresas estatais, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; VII. representação destinada ao Colégio de Dirigentes (Codir) dos campi, sendo de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental; VIII. representação destinada à entidade representativa dos trabalhadores do IFC, sendo de 01 (um) representante e igual número de suplente, eleitos por seus pares, na forma regimental. IX. representação destinada ao Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade, sendo 01 (um) representante e igual número de suplente, escolhido por seus pares, na forma regimental. § 1° Os membros do Consuper (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV, V e VIII, serão designados por ato do(a) Reitor(a). § 2° Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se membros natos, de que trata o inciso I. § 3° Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Consuper, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para a escolha de suplentes, a qual ocorrerá somente quando não houver mais nenhum suplente representando o segmento. Art. 9° Compete ao Consuper: I. aprovar as diretrizes para atuação do IFC e zelar pela execução de sua política educacional; II. deflagrar os processos de consulta e deliberar sobre a realização dos pleitos em turno único ou em dois turnos, com a antecedência mínima de noventa dias com relação ao término dos mandatos em curso do(a) Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus. Os processos de consulta para escolha dos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus serão finalizados em até noventa dias, a contar da data de seu início. III. aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); IV. aprovar os regulamentos internos, cuja abrangência inclui todos os campi; V. aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências profissionais, nos termos da legislação vigente; VI. autorizar o(a) Reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico; VII. apreciar, emitindo recomendação em sendo o caso, a proposta orçamentária anual do Instituto; VIII. aprovar as contas do exercício financeiro por meio do relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros; IX. deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em Geral a serem cobrados, quando permitido pela legislação em vigor, pelo IFC, cujos valores deverão ser transferidos à conta única do Tesouro Nacional - Receitas Próprias; X. autorizar a criação de cursos, mediante a aprovação do projeto pedagógico, bem como a extinção de cursos no âmbito do IFC, após a devida tramitação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) do IFC; XI. aprovar o Estatuto e o Regimento Geral do IFC, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e legislação específica; e XII. deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação; XIII. deliberar sobre a criação, o desdobramento, a incorporação, a fusão e a extinção de unidades e a agregação de estabelecimentos de ensino, bem como a criação, ou extinção de órgãos suplementares, na forma da legislação; e XIV. aprovar contratos, convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que impliquem repasse de recursos financeiros públicos pelo IFC para entes privados, nos casos admitidos pela legislação. Art. 10. O Consuper terá todas suas reuniões transmitidas em tempo real por meio digital, sendo publicados no sítio eletrônico do Colegiado os registros correspondentes para fins de consulta e transparência. Art. 11. O funcionamento do Consuper será definido em regimento próprio. Seção II Do Colégio de Dirigentes Art. 12. O Colégio de Dirigentes (Codir), de caráter consultivo, é o órgão de apoio ao processo decisório da reitoria, o qual possui a seguinte composição: I. Reitor(a), como presidente; II. Pró-Reitores(as); III. Diretores(as)-Gerais dos campi; e IV. Diretores(as)-Gerais pro tempore. Parágrafo único. O Codir reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 13. Compete ao Codir: I. apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos após sua discussão pela comunidade acadêmica, de cada campus; II. apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes; III. propor ao Consuper a criação e/ou alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFC; IV. apreciar e recomendar normas de aperfeicoamento da gestao; V. acompanhar a execução e recomendar alterações no PDI; VI. apreciar os assuntos de interesse da Administração do IFC; VII. apreciar e aprovar seu calendário anual de reuniões ordinárias na primeira reunião de cada ano; VIII. elaborar propostas de alteração do seu próprio Regimento, a ser apreciado pelo Consuper; IX. acompanhar e avaliar a execução do planejamento dos campi e da reitoria; X. recomendar a instalação de comissões, para tratar assuntos de interesse da instituição; XI. escolher, dentre seus membros, representantes para o Consuper e outros órgãos. Art. 14. O Codir terá todas suas reuniões transmitidas em tempo real por meio digital, sendo publicados no sítio eletrônico do Colegiado os registros correspondentes para fins de consulta e transparência. Art. 15. O funcionamento do Codir será definido em regimento próprio aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO II ÓRGÃOS COLEGIADOS Seção I Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) é órgão normativo e consultivo, de assessoramento e de apoio ao processo decisório da reitoria, no que tange às políticas de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação. Art. 17. Os membros, as atribuições e o funcionamento do Consepe serão definidos em regimento próprio aprovado pelo Consuper. Seção II Do Colegiado de Gestão de Pessoas Art. 18. O Colegiado de Gestão de Pessoas (Cogepe), é um órgão consultivo, que tem por finalidade subsidiar a Gestão nos encaminhamentos das políticas de gestão de pessoas, propondo diretrizes e normas internas para avaliação, direcionamento e monitoramento, bem como, auxiliar nas decisões relativas à área de gestão de pessoas. Art. 19. Os membros, as atribuições e o funcionamento do Cogepe serão definidos em regimento próprio aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 20. A reitoria do IFC é o órgão de administração central, cabendo-lhe a coordenação, o planejamento e a supervisão de todas as atividades da autarquia, observadas as diretrizes traçadas pelo Plano de Desenvolvimento Institucional, pelo Consuper da instituição e, ainda, as hipóteses de delegação de competência. Art. 21. O IFC será dirigido por um(a) Reitor(a), escolhido(a) em processo eletivo pelos(as) servidores(as) do quadro ativo permanente e pelos(as) estudantes regularmente matriculados, nomeado(a) na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução. § 1º Os(As) Diretores(as)-Gerais dos campi respondem solidariamente com o(a) Reitor(a) por seus atos de gestão, no limite da delegação. § 2º O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade acadêmica, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente. § 3º Os processos de consulta realizados no IFC, para indicação dos(as) candidatos(as) aos cargos de Reitor(a) e Diretor(a)-Geral de campus pela comunidade acadêmica, ocorrerão de forma simultânea, a cada quatro anos. Art. 22. Ao(À) Reitor(a) compete representar o IFC, em juízo ou fora dele, bem como administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da instituição. Parágrafo único. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do(a) Reitor(a), a função será exercida na reitoria pelo seu(sua) substituto(a) legal, designado(a) na forma da legislação vigente. Art. 23. O mandato de Reitor(a) será extinto nas seguintes hipóteses: I. exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II. posse em outro cargo inacumulável; III. falecimento; IV. renúncia; V. aposentadoria; e VI. término do mandato. § 1º Na ocorrência de vacância de cargo de Reitor(a), antes do término do respectivo mandato, assumirá seu(sua) substituto(a), que adotará as providências para realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta. § 2º O(a) candidato(a) eleito(a) no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo, em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do(a) seu(sua) antecessor(a). § 3º A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a 2 anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008. Seção I Do Gabinete da reitoria Art. 24. O Gabinete da reitoria, composto pela Vice-Reitoria e Diretoria Executiva, por uma Equipe de Assessoria e pela Coordenação-Geral de Comunicação, é o órgão responsável por prestar apoio direto e imediato ao(à) Reitor(a), articulando e coordenando as atividades administrativas, políticas e institucionais da reitoria. Subseção I Da Vice-Reitoria e Diretoria Executiva Art. 25. A Vice-Reitoria e Diretoria Executiva é exercida por um dirigente nomeado(a) pelo(a) Reitor(a), que tem como atribuições, coordenar e supervisionar as atividades do Gabinete da reitoria, promover a integração entre suas assessorias e os demais órgãos do IFC, acompanhar a execução das decisões do(a) Reitor(a) e desempenhar outras funções que lhe forem delegadas. Subseção II Da Coordenação-Geral de Comunicação Art. 26. A Coordenação-Geral de Comunicação (Cecom) tem por finalidade a execução da Política de Comunicação do IFC, contemplando a coordenação, a organização, a articulação e o fomento de ações de comunicação institucional em conjunto com os campi. Compete-lhe a divulgação das atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Inovação, a organização de eventos institucionais, e o assessoramento da equipe de gestão sobre temas técnicos e legais que afetam a comunicação institucional. Seção II Das Pró-Reitorias Art. 27. As Pró-Reitorias do IFC, dirigidas por Pró-Reitores(as) nomeados(as) pelo(a) Reitor(a), são órgãos executivos que planejam, superintendem, coordenam, fomentam e acompanham as atividades da seguinte forma: I. à Pró-Reitoria de Administração (Proad), compete planejar, desenvolver, controlar e avaliar a administração contábil, orçamentária e financeira do IFC, bem como realizar a gestão da cadeia logística de suprimentos, dos contratos administrativos e do patrimônio móvel e imóvel; II. à Pró-Reitoria de Desenvolvimento, Inclusão, Diversidade e Assistência à Pessoa (Propessoas) compete planejar, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar as políticas e ações relacionadas à gestão de pessoas e às políticas estudantis, promovendo a inclusão, a diversidade e a equidade no âmbito do IFC; III. à Pró-Reitoria de Ensino (Proen), compete promover e implementar as políticas e atividades de ensino, articuladas à pesquisa e à extensão, tendo como diretrizes a humanização do acesso e da produção do saber, a valorização da diversidade, a inclusão social, o desenvolvimento integral da pessoa, a responsabilidade socioambiental e a inserção do IFC junto à comunidade regional, com integração das diversas áreas de conhecimento ao mundo do trabalho; IV. à Pró-Reitoria de Extensão, Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Proeppi) compete desenvolver e gerir políticas de extensão, pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como da pós-graduação, de forma articulada ao ensino, norteada pela formação cidadã e pela integração do IFC com a sociedade, em suas diferentes formas de organização; V. à Pró-Reitoria de Governança, Engenharia e Tecnologia da Informação (Progeti), compete planejar e coordenar políticas e ações de desenvolvimento institucional, governança, tecnologia, arquitetura e engenharia, promovendo a integração entre a reitoria e os campi e articulando soluções inovadoras para a gestão do IFC. CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE APOIO À GOVERNANÇA INSTITUCIONAL Art. 28. Integram os Órgãos de Apoio à Governança do IFC as instâncias responsáveis por assegurar integridade, ética, transparência e controle interno, em consonância com os princípios da Administração Pública. Parágrafo único. O funcionamento de cada Órgão de apoio à Governança Institucional será definido em regimento próprio. Seção I Comissão de Ética Art. 29. A Comissão de Ética (CE) é o órgão responsável por orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura. Parágrafo único. O funcionamento da Comissão de Ética será definido em regimento próprio aprovado pelo CONSUPER. Seção II Comitê de Governança Digital Art. 30. O Comitê de Governança Digital (CGD) é um órgão colegiado de caráter deliberativo e permanente, instituído para deliberar sobre os assuntos relacionados às ações da Estratégia de Governo Digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação. Seção III Comitê Interno de Governança Art. 31. O Comitê Interno de Governança (CIG) é um órgão colegiado de natureza consultiva, propositiva e de caráter permanente. Tem por finalidade definir, avaliar, direcionar, monitorar, controlar e dar conformidade no desempenho das estratégias e das políticas, e estabelecer a estratégia da organização e da estrutura de gerenciamento de riscos, incluindo a implantação, a manutenção, o monitoramento e o aperfeiçoamento dos controles internos da gestão. Seção IV Corregedoria Art. 32. A Corregedoria, unidade seccional de correição vinculada diretamente a(o) Reitor(a) do IFC, será dirigida por um(a) chefe nomeado(a) pelo(a) Reitor(a) e submetido(a) à apreciação da Controladoria Geral da União (CGU). É responsável pelas atividades relacionadas à prevenção, detecção e apuração de possíveis irregularidades disciplinares e administrativas de servidores públicos e pessoas jurídicas no âmbito do IFC. Seção V Ouvidoria Art. 33. A Ouvidoria é o órgão responsável por acolher, registrar, encaminhar, controlar e responder todas as manifestações pessoais ou de representantes de entidades que, de alguma forma, se relacionam com a instituição. Parágrafo único. O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) está vinculado à Ouvidoria. Seção VI Procuradoria Federal Art. 34. À Procuradoria Federal junto ao IFC, dirigida pelo procurador-chefe, nomeado pela Casa Civil da Presidência da República, compete as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do IFC, conforme disposto na Lei Complementar nº 73/1993 e na Lei nº 10.480/2002. Seção VII Unidade de Auditoria Interna Governamental Art. 35. A Unidade de Auditoria Interna Governamental (UNAI) é o órgão que tem por finalidades básicas fortalecer e assessorar a gestão, propor medidas para a racionalização das ações de controle, no sentido de mitigar os riscos e contribuir para a garantia da legalidade, da moralidade e da probidade dos atos da Administração do IFC, bem como prestar apoio, dentro de suas especificidades, no âmbito da instituição, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente. Seção VIII Unidade de Gestão da Integridade Art. 36. A Unidade de Gestão da Integridade (UGI) é órgão de apoio à governança responsável por coordenar ações de integridade, transparência e acesso à informação no IFC. CAPÍTULO V ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO E REPRESENTATIVO Art. 37. Os Órgãos de Apoio Técnico e Representativo do IFC possuem natureza consultiva, normativa e de assessoramento, destinados a oferecer suporte técnico especializado, assegurar a participação da comunidade acadêmica nos processos institucionais e subsidiar a gestão na tomada de decisões. Art. 38. São Órgãos de Apoio Técnico e Representativo do IFC: I. Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CIS); II. Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); III. Comissão Permanente de Promoção da Igualdade Étnico-Racial (CPPIR); IV. Comissão Própria de Avaliação (CPA); V. Comitê Gestor de Proteção de Dados; VI. Comitê Gestor de Segurança da Informação; VII. Fórum de Tecnologia da Informação (FTI); VIII. Núcleo de Gestão Ambiental (NGA). Art. 39. O IFC poderá instituir outros Órgãos de Apoio Técnico e Representativo, integrados à sua estrutura organizacional, conforme a necessidade institucional, sendo sua organização definida de acordo com a respectiva área de atuação. Art. 40. O funcionamento de cada Órgão de Apoio Técnico e Representativo será definido em regimento próprio, aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO VI ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO Art. 41. Os Órgãos de Apoio Acadêmico do IFC têm natureza pedagógica, científica e cultural, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa, pós-graduação, extensão e inovação, bem como fomentar ações de inclusão, diversidade, produção editorial e difusão de línguas e saberes. Art. 42. São Órgãos de Apoio Acadêmico e Institucional do IFC: I. Atendimento Educacional Especializado (AEE); II. Centro de Línguas (CLIFC); III. Comitê Central de Pesquisa (COCEP); IV. Comitê de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (CEPSH); V. Comitê de Ética no Uso de Animais (CEUA); VI. Comitê de Extensão (COMEXT); VII. Comitê Especial de Contratação com Fundação de Apoio (CECFA); VIII. Conselho Institucional de Inclusão e Diversidade: Núcleo de Acessibilidade às Pessoas com Necessidades Específicas (NAPNE); B. Núcleo de Estudos Afro-Brasileiros e Indígenas (NEABI); C. Núcleo de Estudos em Gênero e Sexualidade (NEGES); IX. Editora do Instituto Federal Catarinense (EDITORA IFC); X. Núcleo Bilíngue Libras - Língua Portuguesa do IFC (NUBI); XI. Núcleo Pedagógico (NUPE); XII. Sistema Integrado de Bibliotecas do Instituto Federal Catarinense (SIBI/IFC). Art. 43. O IFC poderá instituir outros Órgãos de Apoio Acadêmico, integrados à sua estrutura organizacional, com a finalidade de colaborar na execução, difusão e expansão das atividades de ensino, pesquisa, extensão e inovação, organizados de acordo com a respectiva área de atuação. Art. 44. O funcionamento de cada Órgão de Apoio Acadêmico será definido em regimento próprio, aprovado pelo Consuper. CAPÍTULO VII DOS CAMPI Art. 45. Os campi do IFC serão administrados por Diretores(as)-Gerais e terão seu funcionamento estabelecido pelo Regimento Geral do Instituto e pelo Regimento Interno dos Campi. § 1º Os(As) Diretores(as)-Gerais serão escolhidos(as) e nomeados(as) para mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida uma recondução, conforme legislação vigente. § 2º Os campi atuarão em interação com a Administração superior do Instituto na elaboração e consecução de projetos, planos e programas de interesse institucional. Art 46. O mandato de Diretor(a)-Geral de campus será extinto nas seguintes hipóteses: I. exoneração ou demissão, de acordo com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II. posse em outro cargo inacumulável; III. falecimento; IV. renúncia; V. aposentadoria; e VI. término do mandato. § 1º Na ocorrência de vacância de cargo de Diretor(a)-Geral, antes do término do respectivo mandato, assumirá seu(sua) substituto(a), que adotará as providências para realização, em prazo não superior a noventa dias, de novo processo de consulta. § 2º O(a) candidato(a) eleito(a) no processo de consulta referido no § 1º exercerá o cargo em caráter pro tempore, pelo período correspondente ao restante do mandato do(a) seu(sua) antecessor(a). § 3º A investidura para complementação de mandato de que trata o § 2º, por prazo inferior a 2 anos, não será computada para fins do disposto no caput do art. 12 da Lei nº 11.892, de 2008. Seção I Do Conselho de Campus Art. 47. O Conselho de Campus - Concampus - é uma instância institucional que presta apoio ao processo decisório, à gestão administrativa, econômica, orçamentária e financeira, acadêmica e sobre relações sociais, de trabalho e de vivência, sendo um colegiado consultivo no âmbito institucional, presente em cada campus, em conformidade com o Regimento Geral. TÍTULO III DO REGIME ACADÊMICO CAPÍTULO I DO ENSINO Art. 48. O ensino no IFC fundamenta-se em bases filosóficas, epistemológicas, metodológicas, socioculturais e legais, expressas no seu Projeto Político-Pedagógico Institucional (PPI), norteado pelos seguintes princípios: igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; respeito à liberdade e apreço à tolerância; valorização da experiência extra-escolar; vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; respeito à diversidade humana, seja ela cultural, corporal, étnico-racial, de gênero, sexualidades, deficiências ou necessidades específicas; trabalho como princípio educativo, integrado à ciência, à tecnologia e à cultura; a indissociabilidade entre teoria e prática; a contextualização, a flexibilidade e a interdisciplinaridade; e a articulação indissociável entre ensino, pesquisa e extensão. Art. 49. As ofertas educacionais do IFC incluem o reconhecimento e certificação de saberes profissionais, a formação inicial e continuada de trabalhadores, na forma de cursos de qualificação profissional, da educação profissional técnica de nível médio e da educação superior, nos níveis de graduação e pós-graduação. CAPÍTULO II DA EXTENSÃO Art. 50. A extensão, no âmbito do IFC, constitui-se na atividade que se integra à matriz curricular e à organização da pesquisa, firmando-se em processo interdisciplinar, político, educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino e os outros setores da sociedade, por meio da construção, produção e aplicação do conhecimento, em articulação permanente com o ensino e a pesquisa. Art. 51. A extensão no IFC é concebida pelas dimensões dos programas, projetos, eventos, cursos e oficinas, prestações de serviços e outras ações de extensão, tendo como diretrizes a interação dialógica, a interdisciplinaridade e interprofissionalidade, a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, a promoção de impacto na transformação social e na formação do estudante. CAPÍTULO III DA PESQUISA Art. 52. A pesquisa no âmbito do IFC é entendida como atividade indissociável do ensino e da extensão e visa a formação integral da pessoa, a produção científica, tecnológica e cultural, nas diversas áreas do conhecimento, cujos resultados devem ser estendidos à comunidade acadêmica e à sociedade em Geral. Art. 53. Os programas, os projetos e as ações de pesquisa constituem um processo educativo para a investigação e a reflexão, visando à inovação, ao empreendedorismo e à solução de problemas científicos e tecnológicos, envolvendo todos os níveis e modalidades de ensino, com vistas ao desenvolvimento sustentável. Art. 54. As atividades de pesquisa devem ser planejadas de forma a proporcionar, ao longo de sua execução, o envolvimento dos(as) estudantes em atividades de iniciação científica, bem como, em experiências didáticas e pedagógicas que privilegiem o ensinar e o aprender por meio do fazer. TÍTULO IV DA COMUNIDADE ACADÊMICA Art. 55. A comunidade acadêmica do IFC é composta pelo corpo discente, docente e técnico-administrativo. CAPÍTULO I DO CORPO DISCENTE Art. 56. O corpo discente do IFC é constituído por estudantes matriculados(as) nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição. § 1º Os(as) estudantes do IFC que cumprirem integralmente o currículo dos cursos e programas farão jus ao diploma ou certificado, na forma e nas condições previstas na Organização Didática dos cursos. § 2º Os(as) estudantes em regime de matrícula especial somente farão jus à declaração das disciplinas cursadas ou das competências adquiridas. Art. 57. Somente os(as) estudantes com matrícula regular ativa nos cursos técnicos de nível médio, de graduação e de pós-graduação poderão participar dos processos eletivos do IFC. Parágrafo único. Poderão ser votados(as) para as representações discentes do Consuper, Conselho de Campus e Consepe somente os(as) estudantes maiores de 18 anos ou maiores de 16 anos emancipados(as), com matrícula ativa nos cursos de oferta regular/contínua do IFC. Art. 58. A participação de egressos em processos eletivos na instituição terá disciplina própria no Regimento Geral do IFC. CAPÍTULO II DO CORPO DOCENTE Art. 59. O corpo docente é constituído pelos(as) professores(as) integrantes do quadro permanente de pessoal do IFC, regidos(as) pelo Regime Jurídico Único, e demais professores(as) admitidos na forma da Lei. CAPÍTULO III DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO Art. 60. O corpo técnico-administrativo é constituído pelos(as) servidores(as) integrantes do quadro permanente de pessoal do IFC, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional. CAPÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Art. 61. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio, aprovado pelo Consuper. Art. 62. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do IFC observará as disposições legais, as normas e os regulamentos sobre a ordem disciplinar e as sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal. TÍTULO V DOS DIPLOMAS E CERTIFICADOS Art. 63. O IFC expedirá e registrará diplomas e certificados em conformidade com a legislação vigente, correlatos aos diferentes níveis de ensino. Art. 64. O IFC emitirá certificados ou declarações a concluintes de cursos de formação inicial e continuada, na forma de qualificação profissional, programas e eventos ofertados pela instituição ou em parceria com outras entidades conforme termos conveniados. Art. 65. No âmbito de sua atuação, o IFC funciona como instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais, nos termos da legislação vigente. TÍTULO VI DO PATRIMÔNIO Art. 66. O patrimônio do IFC é constituído por: I. bens e direitos que compõem o patrimônio da reitoria e de cada um dos campi que o integram; II. bens e direitos que vier a adquirir; III. doações ou legados que receber; e IV. incorporações que resultem de serviços por ele realizados. § 1º Os bens e direitos do IFC devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados a qualquer título ou ainda cedidos, com exceção dos casos e das condições permitidas por Lei. § 2º A movimentação do patrimônio obedecerá à normativa específica do IFC. Art. 67. O IFC poderá constituir espaços destinados ao empreendimento de ações de valorização, conservação, documentação e comunicação, relativos aos patrimoniais que fazem referência à memória histórica e cultural, e ao processo de desenvolvimento da instituição e/ou da região. . TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. A alteração do presente Estatuto exigirá quorum qualificado de 2/3 dos integrantes do Consuper mediante deliberação por maioria absoluta em sessão convocada exclusivamente para tal fim. Parágrafo único. A convocação da sessão para fins do caput será feita pelo(a) Reitor(a) ex officio ou pela maioria simples dos membros do Consuper. Art. 69. Os casos omissos neste Estatuto serão submetidos à apreciação do Consuper do IFC. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa