Fisioterapeuta é suspenso por 3 anos por infração ética
15 de junho de 2026 · Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região
Um fisioterapeuta teve seu registro suspenso por 3 anos pelo CREFITO-9. A decisão foi tomada após infração ética grave.
O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região (CREFITO-9) decidiu suspender por três anos o exercício profissional de um fisioterapeuta. A medida foi tomada após a constatação de infrações éticas graves, conforme os artigos 9º e 10 da Resolução COFFITO nº 424/2013.
O caso surgiu de um processo ético-disciplinar que identificou violações aos deveres éticos e profissionais do fisioterapeuta, incluindo uma sentença penal condenatória em primeira instância. A decisão visa proteger a coletividade e manter a dignidade da profissão.
Para os cidadãos, essa decisão significa que o profissional não poderá atuar na área durante o período de suspensão. Isso garante que os serviços de fisioterapia sejam prestados por profissionais que cumpram rigorosamente as normas éticas.
A suspensão afeta diretamente o fisioterapeuta envolvido, que ficará impedido de exercer sua profissão até o julgamento em segunda instância ou o trânsito em julgado administrativo. A medida também serve como um alerta para outros profissionais da área.
A suspensão cautelar do exercício profissional será mantida até que o caso seja julgado em segunda instância administrativa ou que haja trânsito em julgado administrativo. Isso reforça a importância de seguir as normas éticas no exercício da profissão.
Essa decisão se insere em um contexto maior de fiscalização rigorosa das profissões liberais, garantindo que os profissionais atuem de acordo com padrões éticos e legais, protegendo assim a sociedade.
Responsável
Daniel Vieira dos Santos Penha
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região
Quem é afetado
fisioterapeuta representado
Ver texto original do ato
Texto completo
ACÓRDÃO CREFITO-9 Nº 97, DE 29 DE MAIO DE 2026 Processo ético-disciplinar nº 104.2025.002. Representado (a): M. O. J EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. INFRAÇÃO AOS ARTIGOS 9º, INCISO II, E 10, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO COFFITO Nº 424/2013. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ÉTICA. GRAVIDADE DAS CONDUTAS APURADAS. VIOLAÇÃO A DEVERES ÉTICOS PROFISSIONAIS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO CAUTELAR ATÉ JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU TRÂNSITO EM JULGADO ADMINISTRATIVO. MEDIDA NECESSÁRIA À PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9, por unanimidade dos votos válidos, em acompanhar integralmente o voto do Conselheiro Relator, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa e julgando PROCEDENTE a representação ética, reconhecendo a prática de infração ética prevista nos artigos 9º, inciso II, e 10, inciso VII, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Foram assegurados ao representado o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo sido oportunizada sustentação oral às partes durante a sessão de julgamento. Restou consignado que a conduta apurada afrontou os deveres fundamentais da ética profissional, da moralidade e do decoro exigidos para o exercício da Fisioterapia, diante da existência de sentença penal condenatória em primeira instância relacionada a crime. Com fundamento no artigo 17, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975, foi aplicada ao representado a penalidade de SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 03 (TRÊS) ANOS, a contar do trânsito em julgado administrativo. Deliberou-se, ainda, pela manutenção da suspensão cautelar do exercício profissional até o julgamento em segunda instância administrativa ou trânsito em julgado administrativo, visando à proteção da coletividade e à preservação da dignidade da profissão. Participaram do julgamento os Conselheiros presentes à sessão plenária, tendo havido sustentação oral das partes. DANIEL VIEIRA DOS SANTOS PENHA Conselheiro - Relator Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa