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RESULTADO de julgamento LPN - LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL Nº 20260001 LICITAÇÃO PÚBLICA NACIONAL (LPN) N° 20260001/SPS/CCC ACORDO DE EMPRÉSTIMO No 5848/OC-BR OBJETO: CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CEI - PADRÃO IV, NO MUNICÍPIO DE NOVO ORIENTE/CE. A SECRETARIA DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento ao disposto nas Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Obras Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID e das Instruções aos Licitantes (IAL) do edital, divulga, para conhecimento dos interessados, o resultado para as Propostas Substancialmente Adequadas e Inadequada, considerando o Relatório de Julgamento das Propostas, emitido pela Comissão de Análise dos Processos Licitatórios do Programa de Apoio às Reformas Sociais - PROARES III - 2a Fase, instituída pela Portaria N°073/2025, da Secretaria de Proteção Social-SPS, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) em 11/03/2025, considerando o "de acordo" do Exmo. Sr. Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pasta, Sandro Camilo Carvalho; e considerando a "Não Objeção" emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), deliberou este Colegiado, à unanimidade de seus membros, proclamar o seguinte resultado: (i) CONSÓRCIO E EMPRESAS P ARTICIP ANTES COM SEUS PREÇOS OFERT ADOS: A THOS CONTRUÇÕES LTDA (R$3.979.236,06), CONSÓRCIO CEI NOVO ORIENTE (KG CONSTRUÇÕES LTDA e COSAMPA CONSTRUÇÕES LTDA) (R$3.710.003,77) e IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (R$3.676.987,16). (ii) PROPOSTAS AVALIADAS E QUALIFICADAS: As propostas apresentadas pelo CONSÓRCIO CEI NOVO ORIENTE e pela empresa ATHOS CONSTRUÇÕES LTDA foram consideradas substancialmente adequadas por terem cumprido com as disposições editalícias. (iii) PROPOSTA AVALIADA E DESQUALIFICADA: A proposta da empresa IGC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foi considerada substancialmente inadequada (em desacordo com as subcláusulas 16.1, 16.3 e 16.5, alínea "a" da Seção 2 das Instruções aos Concorrentes - IAC, do Edital), por ter apresentado a garantia de proposta em nome da Superintendência de Obras Públicas - SOP, quando deveria ser em nome da Secretaria da Proteção Social - SPS. O referido motivo está de acordo com o exame e fundamentos dispostos no Relatório de Julgamento das Propostas, emitido pela SPS, com a "Não Objeção" emitida pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no âmbito do Programa de Apoio às Reformas Sociais - PROARES III - 2a Fase. (iv) PROPOSTA AVALIADA E QUALIFICADA COMO VENCEDORA: CONSÓRCIO CEI NOVO ORIENTE, com o valor global de R$3.710.003,77 (três milhões, setecentos e dez mil, três reais e setenta e sete centavos), por ter apresentado a menor proposta substancialmente adequada, sendo classificada como vencedora. (v) O processamento licitatório foi realizado em conformidade com as Políticas para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços, que não são de Consultoria, Financiadas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, por meio do Contrato de Empréstimo no 5848/OC-BR, celebrado com o Estado do Ceará, sendo Executor a Secretaria da Proteção Social - SPS. (vi) Fica aberto o prazo recursal de 03 (três) dias úteis, a contar da data da publicação deste resultado, de acordo com o disposto na Cláusula 33.3 das Instruções aos Concorrentes (IAC). Fortaleza, 10 de Junho de 2026 ROZANGELA MARIA DE ALMEIDA SOUSA Presidente da CCC - Respondendo Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa