Ementa
ICP nº 08192.121842/2026-43 Inquérito civil — 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor — Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 — Lei Complementar n.º 75/1993 — Jogo eletrônico "Aviator" — Empresa Spribe — Mercado de apostas de quota fixa — Apuração de: (a) fornecimento do "Aviator" a operadores clandestinos sem autorização da SPA/MF e implicações administrativas, civis e penais; (b) publicidade enganosa e práticas abusivas, inclusive divergência entre RTP anunciado e efetivo e conformidade das políticas de bônus com a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024; (c) danos aos consumidores pela ausência de proteção regulatória e à ordem econômica pela concorrência desleal; (d) identificação e responsabilização de todos os elos da cadeia de fornecimento e exploração ilegal do jogo no Brasil.
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1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Portaria nº 1.028, DE 8 de junho de 2026 ICP nº 08192.121842/2026-43 Inquérito civil — 1ª Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor — Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 — Lei Complementar n.º 75/1993 — Jogo eletrônico "Aviator" — Empresa Spribe — Mercado de apostas de quota fixa — Apuração de: (a) fornecimento do "Aviator" a operadores clandestinos sem autorização da SPA/MF e implicações administrativas, civis e penais; (b) publicidade enganosa e práticas abusivas, inclusive divergência entre RTP anunciado e efetivo e conformidade das políticas de bônus com a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024; (c) danos aos consumidores pela ausência de proteção regulatória e à ordem econômica pela concorrência desleal; (d) identificação e responsabilização de todos os elos da cadeia de fornecimento e exploração ilegal do jogo no Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Primeira Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor, no uso de suas atribuições legais (art. 129, II e III, da CF; art. 1º, II e V, da Lei n.º 7.347/1985; art. 81, parágrafo único, I e V, da Lei n.º 8.078/1990), CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, com especial atenção à proteção dos direitos difusos e coletivos dos consumidores e da ordem econômica; CONSIDERANDO que a exploração de apostas de quota fixa no Brasil submete-se à autorização federal do operador e à certificação técnica dos jogos, nos termos da Lei n.º 14.790/2023 e das Portarias SPA/MF n.º 300/2024, n.º 722/2024 e n.º 1.207/2024, bem como que a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024 veda práticas de atração financeira condicionadas a metas (rollover) e impõe deveres de transparência e de integridade; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público do DF e Territórios de que a empresa estrangeira — Spribe ou SPRIBE OÜ, com sede na Estônia, é uma provedora do jogo eletrônico denominado "Aviator", com os vínculos jurídicos, e está disponibilizando o mesmo produto (jogo) simultaneamente aos operadores autorizados pelas leis brasileiras (domínio ".bet.br") e a operadores clandestinos, ou seja, sem a outorga federal, deixando de recolher os tributos devidos e despidas de políticas eficazes de prevenção à lavagem de dinheiro, de jogo responsável e de integridade da aposta, com a ampla possibilidade de exploração ilícita da chamada quota fixa; CONSIDERANDO que a manutenção de certificação técnica de jogo comprovadamente ofertado também no mercado clandestino desvirtua a finalidade do regime regulatório (art. 3º da Portaria MF/SPA n.º 300/2024), e esvaziando os instrumentos de proteção aos apostadores, além de incorrer em práticas de concorrência desleal, com prejuízos aos operadores autorizados legalmente; CONSIDERANDO que foram colhidas evidências preliminares de discrepância entre o RTP divulgado e o RTP efetivamente praticado nas plataformas clandestinas, bem como a oferta de bônus condicionados ao chamado rollover, com circunstâncias que configuram publicidade enganosa, prática abusiva e de serviços defeituosos, tudo com base no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV; art. 14; art. 37, §1º); CONSIDERANDO que o fornecimento consciente do jogo a operadores não autorizados integra conjunto de condutas que configuraram, conforme apuração probatória, ilícitos administrativos (violação do regime de autorização), ilícitos criminais (contravenção por exploração de jogo de azar / loteria não autorizada — arts. 50 e 51 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941) e o fluxo das transações financeiras daí decorrentes permite, de forma ampla, práticas de lavagem de dinheiro, art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, e até mesmo de configurar delitos previstos na Lei das Organizações Criminosas, com ilícitos de natureza civil (ato ilícito e responsabilidade solidária — arts. 186 e 942 do Código Civil), CONSIDERANDO que essas práticas são da atribuição do Estado brasileiro de exigir a responsabilização tanto no âmbito da proteção ao consumidor, como em outras esferas; CONSIDERANDO a continuidade da conduta — renovada a cada novo fornecimento — e o risco iminente, diário e cumulativo de danos difusos aos consumidores e à ordem econômica, com potencial irreversibilidade na captação e perda patrimonial de apostadores, justificando a adoção imediata e urgente de medidas cautelares; CONSIDERANDO a imprescindibilidade de atuação coordenada, célere e técnica entre o Ministério Público, a SPA/MF e a ANATEL para interromper de forma urgente a continuidade do ilícito, de preservar as provas e de assegurar a efetividade do regime regulatório; resolve: INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, Com fundamento nas Leis Federais n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990 e na Lei Complementar n.º 75/1993, para apurar a conformidade regulatória e as práticas abusivas da empresa Spribe, provedora do jogo eletrônico "Aviator", e sua participação na exploração de apostas de quota fixa no Brasil, aproveitando-se de brechas na fiscalização preventiva e com ênfase em: a) fornecimento do "Aviator" vinculado a sua esfera jurídica a operadores clandestinos, sem autorização da SPA/MF, e às implicações administrativas, civis e penais dessa conduta; b) ocorrência de publicidade enganosa e práticas comerciais abusivas, inclusive divergência entre o RTP anunciado e o efetivo, e conformidade das políticas de bônus com a Portaria SPA/MF n.º 1.231/2024; c) danos aos consumidores pela ausência de proteção regulatória e à ordem econômica pela concorrência desleal; d) identificação e responsabilização de todos os elos da cadeia de fornecimento e exploração ilegal do jogo no Brasil. II — DETERMINAR, como diligências iniciais: 1. Autuação e registro desta Portaria. 2. Juntada aos autos do levantamento preliminar desta Promotoria, com reclamações de consumidores, pesquisas e dados colhidos. 3. Extração e juntada de relatórios sintéticos do portal "Reclame Aqui" (número de reclamações, índice de resposta, índice de solução e nota média) referentes aos últimos 12 (doze) meses. 4. Preservação imediata, com cadeia de custódia digital, do conteúdo integral das páginas e links elencados nos Anexos I e II (registros de tela, datados, arquivos .html, metadados e hash de integridade). 5. Solicitação de cooperação técnica à instituição pericial indicada por esta Promotoria para avaliação do RTP efetivo e das práticas de bônus, bem como para elaboração de parecer técnico. III — DETERMINAR, desde logo, a imediata expedição de medidas administrativas de caráter cautelar, em razão do perigo atual e da evidência de ilicitude da conduta do provedor, nos termos a seguir: 1) À Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), com RECOMENDAÇÃO de: a) suspensão cautelar imediata da certificação técnica aplicável aos jogos da Spribe, notadamente ao "Aviator", com o consequente bloqueio de toda a atividade da referida empresa, até ulterior comprovação inequívoca e auditável da cessação do fornecimento a operadores não autorizados e da implementação de controles de integridade, AML e proteção ao consumidor; b) suspensão total da Spribe/Aviator, inclusive nas empresas "bet.br", uma vez que opera ilegalmente no Brasil aproveitando-se da certificação técnica e ganhando visibilidade para ofertar o produto de modo ilegal; c) comunicação preliminar, em 48 (quarenta e oito) horas, sobre as medidas urgentes adotadas; resposta conclusiva em 10 (dez) dias úteis, com juntada dos atos praticados; d) de enviar à ANATEL as informações necessárias para efetivar o bloqueio e a derrubada de todos os links que estejam sendo disponibilizados pela Spribe, tanto os que estejam vinculados às empresas sob o domínio br e os links informados que remetem a outras jurisdição. 2) À Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), com RECOMENDAÇÃO de: a) bloqueio (derrubada) imediato dos links, domínios, subdomínios, endereços IP e pontos de acesso indicados nos Anexos que ofertam o jogo "Aviator" vinculado à Spribe em desconformidade com a legislação; (Anexos I e II) b) implementação de mecanismo operacional para inclusão contínua e imediata de novos links/domínios indicados pela Promotoria. (Anexos I e II) c) comunicação por escrito, em 48 (quarenta e oito) horas, acerca das medidas adotadas; em caso de limitações técnicas/legais, apresentação de fundamentação e cronograma. 3) Comunicação e acompanhamento a) SPA/MF e ANATEL devem informar esta Promotoria, de forma imediata, sobre a adoção integral ou parcial das medidas, com juntada dos atos administrativos. b) Manter canal direto de comunicação para inclusão de novos elementos e ajuste das medidas cautelares. 4) Medida supletiva a) Caso a resposta administrativa seja insuficiente, inadequada ou dilatória, esta Promotoria poderá adotar de imediato medidas judiciais cabíveis (tutela inibitória, indisponibilidade, bloqueio judicial, busca e apreensão, entre outras). PAULO ROBERTO BINICHESKI Promotor de Justiça Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa