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economiaSolução de ConsultaNº 4.017

Receita Federal esclarece regras para IRPJ e CSLL em serviços hospitalares

15 de junho de 2026 · Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

A Receita Federal esclareceu regras para cálculo de impostos em serviços hospitalares. Sociedades simples não podem usar percentuais reduzidos.

A Receita Federal do Brasil emitiu uma Solução de Consulta esclarecendo as regras para a aplicação de percentuais reduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para serviços hospitalares. A medida visa orientar as empresas sobre como calcular corretamente seus impostos, garantindo que apenas as sociedades empresárias que atendem a requisitos específicos possam se beneficiar de percentuais reduzidos.

O esclarecimento foi necessário devido a dúvidas sobre quais tipos de sociedades poderiam aplicar percentuais reduzidos na apuração desses tributos. A Receita Federal destacou que apenas sociedades empresárias, que seguem normas da Anvisa e possuem alvará de vigilância sanitária, podem usar os percentuais de 8% para IRPJ e 12% para CSLL. Sociedades simples e empresários individuais devem aplicar o percentual padrão de 32%.

Na prática, isso significa que empresas organizadas como sociedades empresárias podem ter uma carga tributária menor, desde que cumpram todas as exigências legais. Para os cidadãos, isso pode refletir em custos operacionais menores para essas empresas, o que pode, eventualmente, ser repassado nos preços dos serviços.

Empresas do setor de saúde, especialmente aquelas que prestam serviços de apoio ao diagnóstico e terapia, são diretamente afetadas por essa medida. Elas precisam estar organizadas adequadamente e cumprir as normas sanitárias para se beneficiarem dos percentuais reduzidos.

Não foram especificados novos valores ou prazos na solução de consulta, mas a regra já está em vigor desde 2009, conforme as leis e instruções normativas mencionadas. A Receita Federal reforçou a vinculação com uma consulta anterior, garantindo consistência nas orientações.

Essa medida se insere em um cenário maior de busca por maior clareza e eficiência no sistema tributário brasileiro, especialmente em setores essenciais como o de saúde. A Receita Federal busca, assim, assegurar que os benefícios fiscais sejam aplicados de forma justa e correta.

Responsável

Flávio Osório de Barros

Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal/Divisão de Tributação

Quem é afetado

Empresas de serviços hospitalares

Ver texto original do ato

Texto completo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017 - SRRF04/DISIT, DE 29 DE MAIO DE 2026 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. INAPLICABILIDADE. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 8% (oito por cento) para apuração da base de cálculo do IRPJ, pela sistemática do lucro presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS CUMULATIVOS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE SIMPLES. INAPLICABILIDADE. A partir de 1º de janeiro de 2009, é possível a utilização do percentual de 12% (doze por cento) para apuração da base de cálculo da CSLL, pela sistemática do resultado presumido, em relação aos serviços de auxílio diagnóstico e terapia englobados na Atribuição 4 - Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia - da RDC Anvisa nº 50, de 2002, desde que a pessoa jurídica prestadora do serviço seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. O regime do art. 20, inciso III, em conjunto com o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento de empresa, obedeçam às normas da Anvisa e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal, em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 7.689/2021/ME. Tal regra não se destina, portanto, às sociedades simples e aos empresários individuais, aos quais se aplica o percentual de 32%. VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 103, DE 22 DE MAIO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 1º, III, "a" e § 2º, e art. 20, inciso III; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 2015); Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe da Divisão Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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