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ATA Nº 17, DE 2 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas (participação de forma telepresencial) e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente o Ministro Benjamin Zymler, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 16, referente à sessão realizada em 26 de maio de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: TC-001.562/2026-6, TC-001.820/2026-5, TC-001.985/2026-4, TC-002.605/2026-0, TC-002.783/2026-6, TC-003.528/2026-0, TC-003.593/2026-6, TC-003.675/2026-2, TC-003.716/2026-0, TC-003.753/2026-3, TC-003.810/2026-7, TC-003.905/2026-8, TC-003.913/2026-0, TC-005.442/2026-5, TC-005.815/2026-6, TC-006.777/2026-0, TC-007.497/2026-1, TC-008.049/2026-2, TC-012.799/2025-4, TC-014.043/2025-4, TC-016.716/2025-6, TC-019.156/2025-1, TC-019.157/2025-8, TC-019.521/2025-1, TC-020.085/2025-7, TC-020.564/2025-2, TC-033.393/2023-0, TC-036.255/2016-5 e TC-040.028/2020-8, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-021.294/2022-4, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; TC-000.114/2022-7, TC-001.391/2025-9, TC-003.367/2025-8, TC-003.593/2022-3, TC-007.824/2023-8, TC-007.844/2023-9, TC-016.419/2025-1, TC-016.748/2025-5, TC-024.883/2025-5, TC-025.678/2024-8, TC-025.684/2024-8, TC-030.812/2015-1, TC-036.745/2023-5, TC-040.999/2019-0, TC-042.926/2021-1, TC-045.018/2020-0 e TC-047.474/2020-3, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; TC-015.268/2025-0, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; TC-045.055/2021-1, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e TC-001.536/2026-5, TC-009.414/2025-8 e TC-014.746/2023-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 2710 a 2784. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2675 a 2709, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-006.235-2022-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, o Dr. Thiago Fernandes da Silva não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Thalyta Medeiros de Oliveira. Acórdão 2675. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2675/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.235/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Clodomir de Oliveira dos Santos (225.048.773-15); Thalyta Medeiros de Oliveira (020.286.023-09). 3.3. Recorrente: Thalyta Medeiros de Oliveira (020.286.023-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Raposa/MA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Humberto Freire Castelo Branco (7488-A/OAB-MA) e Kassio Fernando Bastos dos Santos (17027/OAB-MA), representando Clodomir de Oliveira dos Santos; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28361/OAB-DF), Lukas de Oliveira Marinho (48912/OAB-DF), Narayana Ribeiro Lourenco (60974/OAB-DF), Marcos de Araujo Cavalcanti (28560/OAB-DF), Rayssa Carvalho Ramos (21339/OAB-MA), Cleiciana Rodrigues Brito (65451/OAB-DF) e outros, representando Thalyta Medeiros de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, com correção de erro material realizada mediante o Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Thalyta Medeiros de Oliveira; 9.2. dar provimento ao recurso, para reformar o Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, alterado pelo Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara, de modo a: 9.2.1. excluir a recorrente, Thalyta Medeiros de Oliveira, da condenação em débito solidário constante do subitem 9.2 da deliberação recorrida; 9.2.2. tornar sem efeito, em relação a Thalyta Medeiros de Oliveira, a multa aplicada no subitem 9.3 da deliberação recorrida; 9.2.3. julgar regulares com ressalva as contas de Thalyta Medeiros de Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.3. manter inalterados os demais termos do Acórdão 10.079/2024-TCU-Primeira Câmara, com a correção promovida pelo Acórdão 1.926/2025-TCU-Primeira Câmara; e 9.4. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Maranhão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2675-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2676/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 025.593/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: João Guilherme Moreira Peixoto (345.180.452-20); Quatro Ponto Dois Produtora Eireli (06.223.418/0001-44). 4. Unidade jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Antonio Miranda Rodriguez (113591/OAB-SP) e Mônica Liberatti Barbosa Honorato (191573/OAB-SP), representando João Guilherme Moreira Peixoto; Francisco Antônio Miranda Rodriguez (113591/OAB-SP) e Mônica Liberatti Barbosa Honorato (191573/OAB-SP), representando Quatro Ponto Dois Produtora Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos, pela omissão no dever de prestar contas do Contrato de Investimento DG-1353, que tinha por objeto o financiamento para a produção do projeto cultural audiovisual intitulado "Rota do Vinil", série documental em 13 (treze) episódios; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de João Guilherme Moreira Peixoto e da empresa Quatro Ponto Dois Produtora - Eireli, condenando-os, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 92.760,00 (noventa e dois mil, setecentos e sessenta reais), na data de 17/7/2017, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia à Agência Nacional do Cinema (Ancine), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar, individualmente, a João Guilherme Moreira Peixoto e à empresa Quatro Ponto Dois Produtora - Eireli, multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. informar à Agência Nacional do Cinema (Ancine) que a cobrança de multa contratual constitui sanção de natureza administrativa e não compõe o dano ao erário estritamente apurado para fins de jurisdição de contas, razão pela qual o montante correspondente foi excluído do débito imputado nestes autos, cabendo a essa Agência adotar, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para a sua exigência; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2676-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2677/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 024.175/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bossa Nova Films Criações e Produções S/A (07.477.471/0001-34); Denise Tibiriçá Machado (029.533.088-06); Eduardo Tibiriça Machado (042.309.598-69); Willians Biondani (022.583.308-58). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Leticia Oliveira Curvello (513092/OAB-SP), Isabella Roa Favieri (500059/OAB-SP) e outros, representando Bossa Nova Films Criações e Produções S/A; Raphael Henrique Quinhones Gemelle Leal (386029/OAB-SP), Nichollas de Miranda Alem (316893/OAB-SP), Ivan Borges Sales (356939/OAB-SP) e outros, representando Eduardo Tibiriça Machado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine) em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em virtude da não conclusão da obra cinematográfica financiada pelo Contrato de Investimento DG-01.374, que tinha por objeto o custeio do projeto cultural "O Caso Morel", obra cinematográfica de ficção; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Denise Tibiriçá Machado e Willians Biondani do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Bossa Nova Films Criações e Produções S/A e Eduardo Tibiriçá Machado, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento do débito no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na data de 24/8/2017, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculado desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia à Agência Nacional do Cinema (Ancine), nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Bossa Nova Films Criações e Produções S/A e Eduardo Tibiriçá Machado multa individual no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República em São Paulo, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.7. informar à Agência Nacional do Cinema (Ancine) que a cobrança de multa contratual constitui sanção de natureza administrativa e não compõe o dano ao erário estritamente apurado para fins de jurisdição de contas, razão pela qual o montante correspondente foi excluído do débito imputado nestes autos, cabendo a essa Agência adotar, no âmbito de suas competências, as medidas pertinentes para a sua exigência; 9.8. dar ciência deste acórdão à Agência Nacional do Cinema (Ancine) e aos responsáveis. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2677-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2678/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.498/2023-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Antônio Oscar de Santana (020.165.675-20); Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. (03.642.339/0001-80). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Osccar Studios Produções e Gravações Ltda.; Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Antônio Oscar de Santana. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto, em conjunto, por Antônio Oscar de Santana e por Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. contra o Acórdão 8.956/2024-TCU-Primeira Câmara, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e dar-lhe provimento parcial, para reformar o Acórdão 8.956/2024-TCU-Primeira Câmara, de modo a: 9.1.1. alterar a tabela de discriminação do débito constante do subitem 9.2 do acórdão recorrido, passando à composição do débito solidário a seguir apresentada: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/11/2013 185.323.00 5/12/2013 17.706,80 17/10/2013 41.593,44 9.1.2. reduzir, proporcionalmente, para R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) o valor individual da multa aplicada a Antônio Oscar de Santana e a Osccar Studios Produções e Gravações Ltda. por meio do subitem 9.3 da decisão recorrida; e 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e à Agência Nacional do Cinema. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2678-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2679/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 000.039/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Gilberto Miguel Sufredini (294.893.009-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Carlos Gambin (30936/OAB-PA) e Renan Santos Miranda (17253/OAB-PA), representando Gilberto Miguel Sufredini; Higor Tonon Mai (14088/OAB-PA), representando L F Construções Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Gilberto Miguel Sufredini, ex-prefeito do Município de Tailândia/PA, contra o Acórdão 15/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenando-o ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa em razão da não consecução dos objetivos pactuados em termo de compromisso que visava à implementação de sistema de esgotamento sanitário naquele município (Termo de Compromisso 273/2009), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração; 9.2. corrigir, de ofício, erro material constante do item 9.4 do Acórdão 15/2025-TCU-Primeira Câmara, de modo que onde se lê "Gilmar Miguel Sufredini", leia-se "Gilberto Miguel Sufredini"; e 9.3. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Pará e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2680/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo TC 008.369/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza (021.883.624-46). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nelito Lima Ferreira Neto (8161/OAB-RN) e Glaydstone de Albuquerque Rocha (7325/OAB-RN), representando Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Jeane Carlina Saraiva e Ferreira de Souza em face do Acórdão 2.129/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal conheceu e negou provimento ao recurso de reconsideração, mantendo inalterado o Acórdão 5.076/2025-TCU-Primeira Câmara, que julgou irregulares suas contas, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa, em razão da não comprovação do nexo de causalidade na aquisição de maquinário agrícola (Convênio 879.687/2018), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2681/2026 - TCU - Primeira Câmara 1. Processo nº TC 029.078/2020-2. 1.1. Apenso: 010.717/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Farmácia Santa Luzia Ltda (81.440.869/0001-59); Marcelo Migoto (818.311.109-20); Nilva Maria de Morais (006.903.519-92). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Henrique Polonio Casagrande (81839/OAB-PR) e Emmanuel Casagrande (39797/OAB-PR), representando Nilva Maria de Morais, Marcelo Migoto, e Farmacia Santa Luzia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta fase, embargos de declaração opostos por Nilva Maria de Morais, Marcelo Migoto e Nilva Maria de Morais - ME (Farmácia Santa Luzia Ltda.) em face do Acórdão 794/2026-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu e deu provimento parcial a recurso de reconsideração, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 33 da Lei 8.443/1992; e 9.2. dar ciência desta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2682/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.359/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Heloisa Helena de Lorenzi Steiger, CPF 427.247.240-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Heloisa Helena de Lorenzi Steiger (ato nº 87666/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Heloisa Helena de Lorenzi Steiger no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; e 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2683/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.463/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Loide Lopes de Carvalho, CPF 591.847.952-04. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (Extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno deste Tribunal, prejudicado o exame do ato de concessão inicial da aposentadoria a Loide Lopes de Carvalho (ato nº 64315/2022), tendo em vista a perda de seu objeto, com o falecimento da beneficiária; 9.2. autorizar o arquivamento destes autos. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2683-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2684/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.396/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Sebastiao Goncalves Filho, CPF 355.219.026-00. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Sebastiao Goncalves Filho (ato nº 14498/2019), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Sebastiao Goncalves Filho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2684-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2685/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.397/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Vanderlei Luiz Ricken, CPF 341.193.539-15. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. com fundamento nos §§ 4º e 5º do art. 7º da Resolução - TCU - 353/2023, considerar tacitamente registrado em 1º/3/2026 o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Vanderlei Luiz Ricken, e encaminhar os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), para adoção dos procedimentos necessários com vistas à revisão de ofício, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; e 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à Universidade Federal do Espírito Santo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2685-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2686/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.446/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Renata de Salles Moreira Borges, CPF 385.139.271-04. 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de aposentadoria a Renata de Salles Moreira Borges (ato nº 4443/2022), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à entidade de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Renata de Salles Moreira Borges no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2686-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2687/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.137/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Jorge Rosa de Azevedo, CPF 662.187.807-91. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Jorge Rosa de Azevedo (ato nº 13833/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jorge Rosa de Azevedo no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2688/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.259/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Luiz Carlos Zaidan Guerra, CPF 147.025.762-91. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Luiz Carlos Zaidan Guerra (ato nº 48171/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Luiz Carlos Zaidan Guerra no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2689/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.449/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Divino Eterno de Oliveira, CPF 291.647.291-68. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Divino Eterno de Oliveira (ato nº 76094/2023), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Divino Eterno de Oliveira no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2690/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.626/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Pedro Achilles de Franca Neto, CPF 668.316.957-87. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Pedro Achilles de Franca Neto (ato nº 84811/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Pedro Achilles de Franca Neto no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2691/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.733/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Jose Almir de Carvalho, CPF 692.146.897-68. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Jose Almir de Carvalho (ato nº 87037/2024), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Jose Almir de Carvalho no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2692/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.789/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessado: Marcos Aurelio Palmieri, CPF 706.436.607-04. 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de reforma submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão inicial de reforma a Marcos Aurelio Palmieri (ato nº 52/2025), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte o Sr. Marcos Aurelio Palmieri no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de reforma, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2693/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.500/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Conceição de Maria Calvet e Castro, CPF 023.667.971-68. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério das Minas e Energia. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos estes autos de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à pensão civil de Conceição de Maria Calvet e Castro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à interessada; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2693-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2694/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.468/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antonio Carlos Maciel Amaral (488.997.044-49); Mabuya Tech Solucoes Em Tecnologia Ltda. (00.810.163/0001-30). 4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Silvio Pessoa de Carvalho Junior (OAB/PE 19.264), representando Antonio Carlos Maciel Amaral; Silvio Pessoa de Carvalho Junior (OAB/PE 19.264), representando Mabuya Tech Solucoes Em Tecnologia Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em desfavor de Mabuya Tech Soluções em Tecnologia Ltda. e de Antônio Carlos Maciel Amaral, em razão de omissão no dever de prestar contas do Contrato de Concessão de Recursos na Modalidade Subvenção Econômica SIN-0135-1.03/14, firmado entre a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e Mabuya Tech Soluções em Tecnologia Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar a presente tomada de contas especial em favor da empresa Mabuya Tech Soluções em Tecnologia Ltda. e do Sr. Antônio Carlos Maciel Amaral, sem cancelamento do débito no valor de R$ 9.116,26 (data-base 24/5/2016), a cujo pagamento os devedores continuarão obrigados, para que lhes possa ser dada quitação, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 7º, inciso III, da IN-TCU 98/2024; e 9.2. enviar cópia deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), à Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe) e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2694-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2695/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.880/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Flavia Figueira Tavora Bastos (069.774.297-04). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro da concessão de aposentadoria à Sra. Flavia Figueira Tavora Bastos; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2695-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2696/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.474/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsáveis: Francisco Pessoa de Brito (232.573.343-20); Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios - PI (06.554.422/0001-95). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí em desfavor de Francisco Pessoa de Brito, prefeito de Nossa Senhora dos Remédios/PI (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 0351/2011, registro Siafi 760714, que tinha por objetivo a aquisição de caminhão caçamba voltado à implantação e melhoria do sistema público de manejo de resíduos sólidos no aludido município, de acordo com o plano de trabalho aprovado, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alínea 'd', 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, condenando o ente federado ao pagamento da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) 7/7/2014 294.000,00 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Piauí e à Funasa. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2696-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2697/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.950/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Adriana Soares da Costa Cappra (611.466.091-91); Eliana Barreto Torres (200.108.854-04); Glayce Anne de Araujo Pinheiro e Souza (602.941.242-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadorias concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro das aposentadorias concedidas às Sras. Adriana Soares da Costa Cappra, Eliana Barreto Torres e Glayce Anne de Araujo Pinheiro e Souza; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2697-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2698/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.701/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria (revisão de ofício). 3. Interessada: Tânia Cristina Vargas Canabarro, CPF 756.724.217-68. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 8199/2025 - 1ª Câmara, para negar o registro do ato relativo à aposentadoria de Tânia Cristina Vargas Canabarro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. promova, nos proventos da interessada, a exclusão da rubrica Vencimento Básico Complementar (VBC), uma vez que os aumentos ocorridos em virtude da aplicação da Lei 11.091/2005 foram suficientes para sua absorção integral, e recalcule o valor pago a título de anuênios e de Incentivo de Qualificação (IQ), levando em consideração, quanto a aplicação dos percentuais de 17%, e 75% apenas o valor do vencimento básico, e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de sua aposentadoria, escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Espírito Santo; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que: 9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste aresto; 9.5.2. cumpridos os termos desta deliberação, arquive os autos. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2698-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2699/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.822/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Alzira Alves Godinho (674.455.947-87); Clara Augusto de Paula (761.587.058-53); Lourdes Soares Cabral (065.976.278-14); Risa Helena Nassif (118.223.506-97); Terezinha Marcolino de Almeida (031.024.457-99); Wanete Ramos Rodrigues (136.742.186-15). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões civis emitidos pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro às pensões civis concedidas às Sras. Lourdes Soares Cabral, Clara Augusto de Paula e Alzira Alves Godinho; 9.2. ordenar o registro das pensões civis concedidas às Sras. Risa Helena Nassif, Wanete Ramos Rodrigues e Terezinha Marcolino de Almeida; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas acerca das pensões concedidas às Sras. Lourdes Soares Cabral, Clara Augusto de Paula e Alzira Alves Godinho, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre, em relação às pensionistas Lourdes Soares Cabral, Clara Augusto de Paula e Alzira Alves Godinho, novos atos no sistema e-Pessoal, em substituição aos atos objeto desta decisão a elas relacionados, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão e submetendo-os à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação às pensionistas, informando-lhes de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social sobre a necessidade de exame da incidência do art. 24 da EC 103/2019 e de adoção das providências administrativas cabíveis em relação aos proventos das Sras. Risa Helena Nassif (benefícios "aposentadoria por idade - matrícula 1402964924" e "pensão por morte previdenciária - matrícula 2130043695") e Wanete Ramos Rodrigues (benefício "aposentadoria por idade - matrícula 1386230879"), bem como em relação aos benefícios mantidos pelo RGPS em nome da Sra. Clara Augusto de Paula ("aposentadoria por idade - matrícula 1912971736" e "pensão por morte previdenciária - matrícula 2166639040"; 9.5. dar ciência ao Ministério da Saúde de que os processos de concessão de pensão civil devem conter, antes da implantação financeira do benefício, manifestação administrativa expressa acerca da incidência do art. 24 da EC 103/2019, acompanhada, quando cabível, da memória de cálculo relativa à definição do benefício mais vantajoso e à aplicação do redutor previsto em seu § 2º; 9.6. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. encerrar e arquivar os autos. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2699-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2700/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.594/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial. 3. Responsável: Jose Pereira de Araujo (105.049.664-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho - PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em face do ex-Prefeito de Paudalho/PE, diante da rejeição parcial da prestação de contas dos recursos transferidos em 2014 para emprego no Programa de Alimentação Escolar (Pnae), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Sr. José Pereira de Araújo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do responsável, Sr. José Pereira de Araújo (ex-Prefeito do Município de Paudalho/PE), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e 210 do Regimento Interno/TCU, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 12/2/2014 2.045,90 Crédito 12/2/2014 6,50 Crédito 13/2/2014 180,00 Débito 17/2/2014 40.317,52 Débito 17/2/2014 40.000,00 Crédito 19/3/2014 42.986,11 Débito 10/4/2014 2.430,00 Débito 19/5/2014 2.069,86 Débito 28/5/2014 26,50 Crédito 3/6/2014 16.939,84 Débito 11/6/2014 10.000,00 Débito 1/7/2014 16.679,80 Débito 1/7/2014 2.281,55 Débito 4/7/2014 10.338,41 Débito 4/7/2014 50.000,00 Débito 6/8/2014 31.871,25 Débito 6/8/2014 22.640,00 Débito 6/10/2014 5.297,20 Débito 1/9/2014 500,00 Débito 2/9/2014 500,00 Crédito 4/9/2014 7.420,53 Débito 4/9/2014 23.120,00 Débito 6/10/2014 10.774,63 Débito 8/10/2014 13.373,20 Débito 13/10/2014 21.856,00 Débito 13/10/2014 1.500,00 Crédito 13/10/2014 4.600,00 Crédito 28/10/2014 70,00 Débito 29/10/2014 3.748,08 Crédito 30/10/2014 3.748,08 Débito 31/10/2014 97,50 Crédito 7/11/2014 2.242,76 Débito 7/11/2014 4.194,30 Débito 7/11/2014 40.000,00 Débito 7/11/2014 1.000,00 Crédito 9.3 aplicar ao responsável, Sr. José Pereira de Araújo, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência deste acórdão: 9.5.1. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco para a adoção das providências que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.5.2. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2700-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 2701/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.561/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Anita Dias da Silva (954.732.460-87); Leni Jackisch Pranke (716.256.740-15); Luiza dos Santos (889.781.500-63); Maria Elvar Luz (705.954.023-72); Rosane Pereira Lopes (606.527.480-15). 4. Órgão: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o registro das pensões militares concedidas às Sras. Anita Dias da Silva, Leni Jackish Pranke, Luiza dos Santos, Maria Elvar Luz e Rosane Pereira Lopes; 9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.3. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2701-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2702/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.282/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Antônio Sampaio Rocha (054.855.091-34). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro à aposentadoria concedida ao Sr. Antônio Sampaio Rocha; 9.2. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.2.1. providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a transformação da VPNI (rubrica "5 - VPNI - quintos") derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas incorporados a partir de 8.4.1998 em parcela compensatória, com a devida absorção, parcial ou integral, pelo primeiro reajuste concedido em fevereiro de 2023 pela Lei 14.523/2023, na linha da jurisprudência deste Tribunal; 9.2.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o saneamento da acumulação indevida entre a vantagem denominada "338 - Opção FC" e a VPNI decorrente da incorporação de 4/10 da FC-3, facultando ao interessado a escolha da parcela que pretende manter, em observância ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990; 9.2.3. caso o interessado opte pela manutenção da vantagem denominada "Opção FC", adeque sua base de cálculo observando a função FC-2, nos termos do acórdão 9.214/2017-2ª Câmara; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.2.5. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para o saneamento das irregularidades e do número deste acórdão e submetendo-o à apreciação deste Tribunal, bem como adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.2.6. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-lhe de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, nos termos do art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2702-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2703/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.525/2026-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Heleno Teixeira da Silva (436.376.474-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro à aposentadoria concedida ao Sr. Heleno Teixeira da Silva; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e do valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN TCU 78/2018. 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, e o submeta à apreciação deste Tribunal, além de adotar as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após esse prazo, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c o art. 6º, § 1º, da IN TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-lhe que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2703-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2704/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.529/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Neidemar Martins de Oliveira (183.091.432-49). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Neidemar Martins de Oliveira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e do valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2704-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2705/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.793/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Amanda Oliveira e Silva (742.904.872-20). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Acará - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Romulo Rodrigues Barbosa (21.531/OAB-PA), representando Amanda Oliveira e Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor da Sra. Amanda Oliveira e Silva, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social repassados ao Município de Acará/PA, durante o exercício de 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Amanda Oliveira e Silva; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Amanda Oliveira e Silva, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias devidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/2/2020 15,75 7/2/2020 2.957,88 7/2/2020 698,98 7/2/2020 281,12 10/3/2020 2.963,40 10/3/2020 15,75 11/3/2020 704,16 11/3/2020 281,60 8/4/2020 966,63 8/4/2020 13,95 8/4/2020 226,76 8/4/2020 78,37 9/7/2020 60.300,00 9/7/2020 10,45 20/1/2020 1.100,00 20/1/2020 10,45 24/1/2020 1.137,97 24/1/2020 725,28 7/2/2020 24.854,57 7/2/2020 60,35 7/2/2020 88,00 7/2/2020 269,03 7/2/2020 2.256,40 7/2/2020 5.908,60 7/2/2020 10,45 14/2/2020 2.100,00 18/2/2020 970,00 18/2/2020 10,45 19/2/2020 1.100,00 19/2/2020 10,45 2/3/2020 2.910,00 2/3/2020 10,45 4/3/2020 550,75 10/3/2020 62,15 10/3/2020 25.766,14 11/3/2020 269,03 11/3/2020 6.156,47 11/3/2020 2.335,66 11/3/2020 10,45 31/3/2020 1.100,00 31/3/2020 10,45 2/4/2020 2.100,00 7/4/2020 1.100,00 7/4/2020 10,45 8/4/2020 25.914,22 8/4/2020 58,65 8/4/2020 269,03 8/4/2020 6.188,88 8/4/2020 2.250,66 8/4/2020 86,26 8/4/2020 10,45 15/4/2020 775,48 17/4/2020 2.100,00 8/5/2020 25.214,64 8/5/2020 58,65 14/5/2020 5.929,71 14/5/2020 2.111,20 25/5/2020 2.100,00 25/5/2020 1.100,00 25/5/2020 10,45 5/6/2020 54,85 5/6/2020 18.818,25 5/6/2020 58,65 5/6/2020 25.375,74 5/6/2020 4.424,30 5/6/2020 1.570,25 5/6/2020 2.124,26 9/6/2020 2.100,00 18/6/2020 5.967,50 22/6/2020 1.100,00 22/6/2020 10,45 24/6/2020 700,80 24/6/2020 622,08 24/6/2020 720,78 24/6/2020 357,56 24/6/2020 10,45 9/7/2020 25.182,41 9/7/2020 58,65 9/7/2020 61,95 9/7/2020 24.844,39 9/7/2020 5.845,36 9/7/2020 2.092,78 9/7/2020 5.922,14 9/7/2020 2.108,59 14/7/2020 1.100,00 14/7/2020 10,45 17/7/2020 2.100,00 6/8/2020 1.100,00 6/8/2020 10,45 7/8/2020 25.246,86 7/8/2020 22.330,29 7/8/2020 58,65 7/8/2020 58,35 12/8/2020 2.100,00 19/8/2020 2.565,00 19/8/2020 5.248,21 19/8/2020 1.855,05 19/8/2020 5.937,26 19/8/2020 2.113,82 20/8/2020 1.096,39 20/8/2020 722,21 20/8/2020 400,60 20/8/2020 10,45 8/9/2020 58,65 8/9/2020 60,15 8/9/2020 22.072,52 8/9/2020 25.401,86 8/9/2020 5.891,91 8/9/2020 2.098,14 8/9/2020 5.187,74 8/9/2020 1.834,15 11/9/2020 3.300,00 11/9/2020 1.128,44 11/9/2020 1.100,00 11/9/2020 10,45 16/9/2020 5.400,00 23/9/2020 2.100,00 30/9/2020 25.117,98 30/9/2020 58,65 30/9/2020 22.072,52 30/9/2020 60,15 30/9/2020 5.907,03 30/9/2020 2.103,36 30/9/2020 5.187,74 30/9/2020 1.834,15 7/10/2020 10.800,00 7/10/2020 4.465,00 7/10/2020 10,45 14/10/2020 1.100,00 14/10/2020 10,45 16/10/2020 375,00 16/10/2020 375,00 16/10/2020 375,00 16/10/2020 10,45 16/10/2020 10,45 19/10/2020 1.143,25 23/10/2020 70,00 23/10/2020 10,45 28/10/2020 2.100,00 5/11/2020 21.943,65 5/11/2020 60,15 5/11/2020 24.409,12 5/11/2020 58,65 5/11/2020 16.200,00 6/11/2020 1.823,70 6/11/2020 2.045,89 6/11/2020 1.100,00 6/11/2020 10,45 13/11/2020 2.100,00 27/11/2020 1.064,48 3/12/2020 25.117,98 3/12/2020 58,65 3/12/2020 60,15 3/12/2020 22.134,35 3/12/2020 5.202,86 3/12/2020 1.841,98 3/12/2020 5.907,03 3/12/2020 2.103,36 4/12/2020 5.740,73 4/12/2020 5.157,51 9/12/2020 6.600,00 9/12/2020 935,90 9/12/2020 1.100,00 9/12/2020 10,45 31/12/2020 4.200,00 31/12/2020 25.117,98 31/12/2020 22.394,73 31/12/2020 58,65 31/12/2020 60,15 31/12/2020 1.100,00 31/12/2020 10,45 20/1/2020 3.000,00 20/1/2020 2.000,00 20/1/2020 10,45 20/1/2020 10,45 7/2/2020 15,75 7/2/2020 4.004,00 7/2/2020 792,00 7/2/2020 396,00 7/2/2020 949,52 7/2/2020 1.061,26 10/2/2020 872,76 10/2/2020 872,76 10/2/2020 228,58 10/2/2020 103,90 10/2/2020 10,45 14/2/2020 700,00 14/2/2020 1.142,97 18/2/2020 4.850,00 18/2/2020 816,00 18/2/2020 10,45 18/2/2020 10,45 19/2/2020 700,00 19/2/2020 2.000,00 19/2/2020 3.000,00 19/2/2020 10,45 19/2/2020 10,45 28/2/2020 12.764,95 28/2/2020 16.336,44 2/3/2020 2.448,00 2/3/2020 9.700,00 2/3/2020 10,45 2/3/2020 10,45 3/3/2020 44.582,80 3/3/2020 10,45 4/3/2020 12.764,95 4/3/2020 2.896,90 4/3/2020 1.572,80 6/3/2020 21.748,10 6/3/2020 10,45 10/3/2020 29,85 10/3/2020 13.013,00 11/3/2020 3.103,10 11/3/2020 1.287,00 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 2.299,00 12/3/2020 1.045,00 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 877,80 12/3/2020 418,00 12/3/2020 919,60 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 12/3/2020 10,45 13/3/2020 877,80 13/3/2020 877,80 13/3/2020 10,45 13/3/2020 10,45 17/3/2020 1.487,93 31/3/2020 3.000,00 31/3/2020 2.000,00 31/3/2020 10,45 31/3/2020 10,45 2/4/2020 1.400,00 8/4/2020 15.918,14 8/4/2020 29,85 8/4/2020 1.461,86 8/4/2020 3.771,46 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 418,00 13/4/2020 919,60 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 15/4/2020 1.074,49 15/4/2020 120,61 22/4/2020 877,80 22/4/2020 877,80 22/4/2020 877,80 22/4/2020 819,20 22/4/2020 877,80 22/4/2020 877,80 22/4/2020 877,80 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7/4/2020 10,45 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 877,80 13/4/2020 156,75 13/4/2020 344,85 13/4/2020 10,45 13/4/2020 10,45 15/4/2020 196,20 15/4/2020 136,97 30/4/2020 700,00 15/5/2020 877,80 15/5/2020 877,80 15/5/2020 877,80 15/5/2020 344,85 15/5/2020 156,75 15/5/2020 10,45 15/5/2020 10,45 25/5/2020 700,00 25/5/2020 117,38 25/5/2020 600,00 25/5/2020 2.000,00 25/5/2020 141,43 25/5/2020 10,45 25/5/2020 10,45 9/6/2020 700,00 15/6/2020 877,80 15/6/2020 877,80 15/6/2020 877,80 15/6/2020 877,80 15/6/2020 209,00 15/6/2020 459,80 15/6/2020 10,45 15/6/2020 10,45 15/6/2020 10,45 22/6/2020 2.000,00 22/6/2020 600,00 22/6/2020 10,45 22/6/2020 10,45 24/6/2020 90,44 24/6/2020 459,51 24/6/2020 987,80 24/6/2020 10,45 24/6/2020 10,45 7/7/2020 877,80 7/7/2020 877,80 7/7/2020 877,80 7/7/2020 877,80 7/7/2020 459,80 7/7/2020 209,00 7/7/2020 10,45 7/7/2020 10,45 7/7/2020 10,45 9/7/2020 700,00 9/7/2020 2.000,00 9/7/2020 3.010,00 9/7/2020 104,56 9/7/2020 95,72 9/7/2020 10,45 9/7/2020 10,45 14/7/2020 600,00 14/7/2020 10,45 24/7/2020 146,81 5/8/2020 877,80 5/8/2020 877,80 5/8/2020 877,80 5/8/2020 877,80 5/8/2020 459,80 5/8/2020 209,00 5/8/2020 10,45 5/8/2020 10,45 5/8/2020 10,45 6/8/2020 2.000,00 6/8/2020 600,00 6/8/2020 10,45 6/8/2020 10,45 12/8/2020 700,00 19/8/2020 4.460,99 20/8/2020 128,72 20/8/2020 267,78 20/8/2020 10,45 3/9/2020 183,46 3/9/2020 168,17 4/9/2020 1.248,45 4/9/2020 10,45 8/9/2020 877,80 8/9/2020 877,80 8/9/2020 877,80 8/9/2020 877,80 8/9/2020 459,80 8/9/2020 209,00 8/9/2020 10,45 8/9/2020 10,45 8/9/2020 10,45 11/9/2020 1.992,00 11/9/2020 600,00 11/9/2020 2.000,00 11/9/2020 10,45 11/9/2020 10,45 14/9/2020 2.898,00 14/9/2020 2.050,00 28/9/2020 1.749,36 28/9/2020 10,45 6/10/2020 877,80 6/10/2020 877,80 6/10/2020 877,80 6/10/2020 351,12 6/10/2020 390,83 6/10/2020 177,65 6/10/2020 10,45 6/10/2020 10,45 6/10/2020 10,45 7/10/2020 1.992,00 7/10/2020 181,92 7/10/2020 161,47 7/10/2020 3.980,00 7/10/2020 10,45 13/10/2020 700,00 14/10/2020 2.000,00 14/10/2020 600,00 14/10/2020 10,45 14/10/2020 10,45 15/10/2020 252,80 26/10/2020 167,98 28/10/2020 700,00 28/10/2020 890,17 28/10/2020 10,45 5/11/2020 1.992,00 6/11/2020 600,00 6/11/2020 2.000,00 6/11/2020 10,45 6/11/2020 10,45 11/11/2020 2.173,00 11/11/2020 10,45 12/11/2020 4.465,00 13/11/2020 700,00 13/11/2020 877,80 13/11/2020 877,80 13/11/2020 877,80 13/11/2020 292,32 13/11/2020 383,13 13/11/2020 174,15 13/11/2020 10,45 13/11/2020 10,45 13/11/2020 10,45 19/11/2020 3.572,00 27/11/2020 152,26 3/12/2020 877,80 3/12/2020 877,80 3/12/2020 877,80 3/12/2020 877,80 3/12/2020 459,80 3/12/2020 209,00 3/12/2020 10,45 3/12/2020 10,45 3/12/2020 10,45 4/12/2020 136,80 9/12/2020 5.976,00 9/12/2020 2.000,00 9/12/2020 600,00 9/12/2020 10,45 9/12/2020 10,45 10/12/2020 1.400,00 10/12/2020 600,00 10/12/2020 10,45 10/12/2020 10,45 15/12/2020 1.400,00 15/12/2020 877,80 15/12/2020 877,80 15/12/2020 209,00 15/12/2020 877,80 15/12/2020 877,80 15/12/2020 459,80 15/12/2020 10,45 15/12/2020 10,45 15/12/2020 10,45 23/12/2020 161,61 24/12/2020 150,07 9.3. aplicar à Sra. Amanda Oliveira e Silva multa individual prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão, até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. comunicar esta deliberação à interessada e à Procuradoria da República no Estado Pará, para adoção das providências judiciais que entender cabíveis, nos termos do artigo 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2705-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2706/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.391/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antonia Nunes de Siqueira (261.470.841-00); Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Cleusa Elisa Caparrosa Lopes (977.627.509-59); Denise Rodrigues Manoeli (221.299.281-53); Deusa Penetra de Melo (106.363.837-25); Ilza Brito Souza de Assis (526.807.701-53); Lia Shirley Soares Gonçalves (224.179.488-00); Sueli Rodrigues Manoeli (048.025.158-47). 3.2. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica, contra o Acórdão 7.474/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar o Comando da Aeronáutica e a Sra. Cleusa Elisa Caparrosa Lopes sobre o teor desta deliberação. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2707/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.766/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Jarbas da Silva Martini (130.631.970-68); Leonardo Dicson Sanchez Betin (017.263.910-78). 4. Órgão: Prefeitura de Itaqui - RS. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos da União repassados ao Município de Jacuí/RS, durante o exercício de 2018, por força da Medida Provisória 815/2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a revelia do Sr. Jarbas da Silva Martini e do Sr. Leonardo Dicson Sanchez Betin, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Jarbas da Silva Martini e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação de prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 142.706,38 Débito 31/12/2019 12.293,99 Crédito 9.3. aplicar ao Sr. Jarbas da Silva Martini multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Dicson Sanchez Betin, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "a" e "b", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992; 9.5. aplicar ao Sr. Leonardo Dicson Sanchez Betin multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de Itaqui/RS e à Procuradora da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2708/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.614/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Sonia Maria Meirelles Pereira (266.134.257-53). 3.2. Recorrente: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha (00.394.502/0410-96). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha contra o Acórdão 3.699/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 3.699/2025-TCU-1ª Câmara; 9.3. registrar com ressalva o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Sonia Maria Meirelles Pereira, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; 9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente; e 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2709/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.998/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Darcy Araujo da Silva Melo (198.165.294-91). 3.2. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE (02.566.224/0001-90). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o Acórdão 6.666/2025-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Darcy Araujo da Silva Melo; e 9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 17/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709-17/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Odair Cunha (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Bruno Dantas. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2710/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Tereza Cristina Santos Oliveira, emitido pela Universidade Federal Fluminense e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular da rubrica referente ao vencimento básico complementar (VBC), instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, que não foi absorvida corretamente pelo aumento do vencimento básico ocorrido em janeiro de 2006, contrariando os §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal; Considerando que a manutenção indevida da parcela VBC gerou reflexos financeiros irregulares no adicional por tempo de serviço (anuênios) e no incentivo à qualificação, ao aumentar indevidamente a base de cálculo dessas vantagens; Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas, consolidada nos Acórdãos 966/2025-Plenário, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira, e 1.239/2025-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, estabelece que o VBC deve ser absorvido pelos aumentos do vencimento básico; Considerando que a AudPessoal propôs negar o registro do ato de aposentadoria, com determinações para a exclusão da rubrica e o recálculo dos valores pagos; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria à Sra. Tereza Cristina Santos Oliveira; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-005.286/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tereza Cristina Santos Oliveira (638.958.037-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à unidade jurisdicionada que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Tereza Cristina Santos Oliveira, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2711/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Lizete Reinbrecht Zyszkiewicz, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a unidade técnica identificou a incorporação de parcelas de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 638.115/CE, modulou os efeitos da tese de ilegalidade de tais parcelas, estabelecendo que os pagamentos amparados por sentença judicial transitada em julgado devem ser mantidos; Considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apresentou cópia de decisão judicial transitada em julgado (Ação 2003.71.00.057296-7/RS), garantindo à interessada o direito à referida incorporação; Considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em título judicial definitivo apto a sustentar seus efeitos financeiros em caráter permanente, o ato está insuscetível de correção por esta Corte de Contas, ensejando o registro com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; Considerando que as demais constatações, referentes à sobreposição de períodos por desmembramento de funções e à retribuição por especialização, foram devidamente esclarecidas e não constituem óbice ao registro; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar com ressalva o ato de concessão de aposentadoria de Lizete Reinbrecht Zyszkiewicz, esclarecendo que as parcelas de quintos incorporadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 estão amparadas por decisão judicial transitada em julgado; e b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-005.441/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lizete Reinbrecht Zyszkiewicz (409.798.220-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2712/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Francisco Sales Pinto, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; Considerando que a unidade técnica identificou, no ato em análise, a rubrica referente a decisão judicial (15277 - DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AT.); Considerando que, ao analisar os pagamentos atualmente (fevereiro de 2026), constatou-se que tal rubrica não consta mais dos proventos do interessado; Considerando que os atos sujeitos a registro que apresentarem inconsistência em sua versão submetida, mas que não derem ensejo a pagamentos irregulares no momento de sua apreciação de mérito, podem ser considerados legais para fins de registro, com ressalva, nos termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU e do art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023; Considerando que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) detectou indício de irregularidade referente ao pagamento de parcela judicial de 26,05% (URP); Considerando que a referida irregularidade foi confirmada pelo gestor de pessoal, o qual adotou medidas corretivas (absorção da rubrica), resultando na regularização da ocorrência, permanecendo o indício apenas em monitoramento; Considerando que o entendimento recente desta Corte é de que a Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) é a ação de controle adequada para o tratamento e acompanhamento desse tipo de inconsistência remuneratória; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar legal e conceder registro com ressalva ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Francisco Sales Pinto, esclarecendo que a rubrica referente a decisão judicial não consta mais dos proventos do interessado; e b) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 1. Processo TC-006.141/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Sales Pinto (151.419.504-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2713/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Rejane de Albuquerque Ribeiro de Sa Costa, emitido pela Universidade Federal do Ceará e submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a AudPessoal identificou o pagamento irregular das parcelas Vencimento Básico Complementar (VBC), adicional por tempo de serviço (ATS ou anuênios) e incentivo à qualificação (IQ), razão pela qual propôs negar registro ao ato; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento formulado pela unidade técnica; Considerando que a rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", correspondente à parcela compensatória VBC, já deveria ter sido absorvida, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei 11.091/2005; Considerando que, no que tange à rubrica de incentivo à qualificação (IQ 30%), verifica-se que a vantagem foi calculada sobre o valor resultante da soma do "Vencimento Básico" (VB) com o "Vencimento Básico Complementar" (VBC), sendo que a última rubrica não foi corretamente absorvida, gerando base de cálculo superior ao valor correto; Considerando, ainda, que o pagamento de anuênios efetuado com base na soma dos valores das rubricas "VENCIMENTO BASICO" e "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de que, conforme o art. 67 da Lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base na rubrica de "Provento Básico", a exemplo do Acórdão 966/2025-TCU-Plenário, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Rejane de Albuquerque Ribeiro de Sa Costa; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-007.458/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rejane de Albuquerque Ribeiro de Sa Costa (122.871.803-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Universidade Federal do Ceará que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2714/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.759/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Abdias Luz Coelho (040.808.232-15); Elinaldo Carneiro de Albuquerque (389.759.711-04); Elizete Pinheiro de Oliveira Moreira (161.773.472-15); Heraldo Rodrigues Ribeiro (043.658.872-20); Joao Batista Paiva da Silva (103.260.492-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2715/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Sebastiao Camargo de Lara, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Sebastiao Camargo de Lara; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.405/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sebastiao Camargo de Lara (197.522.102-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Sebastiao Camargo de Lara, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2716/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Aecio Flavio da Camara, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Aecio Flavio da Camara; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.435/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aecio Flavio da Camara (444.564.254-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Aecio Flavio da Camara, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2717/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Zilda Benacon Maia, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos da interessada por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que a interessada ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, a interessada faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos da interessada devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Zilda Benacon Maia; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.455/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Zilda Benacon Maia (275.190.152-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Zilda Benacon Maia, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2718/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Marcos Aurelio Almeida, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro; Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas identificaram irregularidades nos proventos do interessado por terem sido calculados e reajustados em desacordo com as regras constitucionais aplicáveis ao ato de concessão; Considerando que o interessado ingressou no cargo efetivo antes de 31/12/2003 e não optou pelo regime de previdência complementar; Considerando que, conforme o art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, nessas condições, o interessado faz jus a aposentadoria com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo em que se deu a aposentadoria e reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (integralidade e paridade), com fulcro na regra constitucional mencionada; Considerando, no entanto, que no ato de concessão submetido a registro, os proventos foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando que, à luz das informações registradas no ato de concessão, aplica-se obrigatoriamente a regra do art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, e não do inciso II, em consonância com os Acórdãos 10.003/2024-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 675/2025-TCU-2ª Câmara, da relatoria do E. Ministro Jorge Oliveira; Considerando que os proventos do interessado devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e serem reajustados "de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria do Sr. Marcos Aurelio Almeida; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.549/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Aurelio Almeida (368.825.505-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Marcos Aurelio Almeida, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2719/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, tendo em vista que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há mais de cinco anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: a) levantar o sobrestamento dos autos; b) reconhecer o registro tácito do ato de concessão tratado neste processo; c) remeter os autos à AudPessoal para que seja iniciada a revisão de ofício do ato de aposentadoria da Sra. Andrea Ribeiro Vieira de Mello, levando em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos; d) informar o teor desta deliberação ao órgão de origem e à interessada. 1. Processo TC-037.323/2021-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrea Ribeiro Vieira de Mello (317.622.391-91); Auditoria do Senado Federal. 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2720/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos autos, manter o registro tácito do ato de aposentadoria do Sr. Antonio Moreira Santos emitido pelo Senado Federal, bem como arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-037.337/2021-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Moreira Santos (105.485.725-34); Auditoria do Senado Federal (). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2721/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.627/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Geraldo dos Santos Rocha (247.113.067-49); Ivette Rodrigues de Albuquerque (042.781.897-45). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2722/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e 4º, do Regimento Interno do TCU, em manter o registro tácito do ato de pensão civil instituída pelo Sr. Sebastiao Moreira Gaudencio, em favor da Sra. Rita Soares da Silva, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, bem como o arquivamento do presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.033/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Rita Soares da Silva (008.836.477-10); Rita Soares da Silva (008.836.477-10). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2723/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro ao ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.200/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Monica Exaltacao Lasneau (747.402.297-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2724/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar as determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.317/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana da Silva Sousa (024.634.793-70); Ana Virginia de Azevedo Neves (777.668.903-30); Antonia Lucia Pereira Xavier (201.818.844-53); Edna Rodrigues Pereira (182.887.664-04); Liduina Virginio de Sousa (170.311.503-10); Maria Luiza de Azevedo Neves (463.520.073-68); Maria da Gloria e Souza Ribeiro (433.773.433-34); Rosemeire Virginio de Sousa (275.413.633-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 96892/2023, 12371/2024, 60633/2023 e 12411/2024, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e 2º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2725/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, bem como realizar as determinações indicada no subitem 1.7.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.589/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alessandra Valerio da Silva (035.997.062-12); Anna Carla Silveira Rocha (446.893.732-72); Anna Cristina Silveira Rocha Pontes (723.681.602-72); Dalvaneide Valerio da Silva (320.507.472-68); Gina Valeria da Silva (073.181.112-72); Ines Valerio da Silva (003.354.132-93); Joselma da Conceicao Sousa Costa (765.689.203-63); Maria Ana Lucia da Silva (019.287.512-45); Maria Lucia Valerio Silva (772.672.062-04); Rosa Paula Martins da Silva (073.868.967-00); Tamara Michele Matos de Souza (855.256.422-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 3017/2025 e 51349/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Soldado (EP) e Tenente-Coronel, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2726/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.764/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adalberto de Moraes Soares (786.408.577-68); Ermes Caetano de Araujo (397.361.801-15); Geraldo de Carvalho Alves (579.919.606-68); Joaquim Fernandes de Souza Neto (573.618.941-00); Maria Aparecida Abreu Fernandes (047.076.061-30). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2727/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.254/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andrielyson de Souza Silva (136.236.224-78); Geison Venancio da Silva (081.935.014-11); Jose Adelino Baracho (066.963.024-17); Jose Henrique da Cruz (718.089.065-00); Robson Fagner Dias da Silva (072.186.494-59). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2728/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o Município de Fortim/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Fortim/CE (CNPJ: 35.050.756/0001-20) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 30/12/2015 3.006.726,97 dar ciência ao Município de Fortim/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Fortim/CE e à responsável Adriana Pinheiro Barbosa, para ciência. 1. Processo TC-005.278/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adriana Pinheiro Barbosa (624.069.303-00); Prefeitura Municipal de Fortim - CE (35.050.756/0001-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fortim - CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Ernane Teixeira Matias (6570/OAB-CE), representando Adriana Pinheiro Barbosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2729/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o Município de Santana do Cariri/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Santana do Cariri/CE (CNPJ: 07.597.347/0001-02) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 07/06/2017 5.735.798,00 dar ciência ao Município de Santana do Cariri/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Santana do Cariri/CE e à responsável Danieli de Abreu Machado, para ciência. 1. Processo TC-005.343/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Danieli de Abreu Machado (442.813.073-20); Prefeitura Municipal de Santana do Cariri - CE (07.597.347/0001-02). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Cariri - CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE), representando Danieli de Abreu Machado. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2730/2026 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 12, inciso I e II e §§ 1º e 3º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", e 202, incisos I e II e §§ 1º, 3º e 8º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: considerar revel o Município de Umirim/CE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Umirim/CE (CNPJ: 35.050.756/0001-20) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): Data de ocorrência Valor histórico (R$) 31/07/2017 11.653.024,27 dar ciência ao Município de Umirim/CE que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Umirim/CE e ao responsável Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro, para ciência. 1. Processo TC-005.346/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro (567.630.853-20); Prefeitura Municipal de Umirim - CE (06.582.464/0001-30). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Umirim - CE. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cassio Felipe Goes Pacheco (17410/OAB-CE), Francisco Riovanne Menezes Gomes (52532/OAB-CE) e outros, representando Felipe Carlos Uchoa Sales Ribeiro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2731/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-023.007/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jacira Aparecida da Silva (698.085.708-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste I do Inss. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2732/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.689/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fabio Toshiro Taquicava Hanashiro (303.446.718-44). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2733/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, ressalvando que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-002.617/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcos Cauduro Troian (008.142.610-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2734/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.652/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alisson Barros da Silva (098.787.774-72). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2735/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.756/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hiris Christina Teixeira Ribeiro (508.652.697-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2736/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.266/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Eduardo Jose Barbosa (091.777.564-36). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2737/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.315/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Analis da Silva Soares (117.655.466-21). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2738/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.705/2026-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Borges Leal Neto (013.141.492-53); Joao Mendes Cunha (037.066.994-00); Jose de Ribamar Teixeira (040.145.613-72); Maria Graciema Lopes de Sousa (462.278.817-91); Rosa Amado Esquenazi (916.256.457-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2739/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.170/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Artur Sampaio de Oliveira (067.548.753-64); Dilza Feitosa da Cruz (463.715.675-00); Edileuza dos Santos Trindade (550.437.205-49); Francisca Eulenia Sampaio de Oliveira (372.076.953-49); Maria de Fatima Peres de Lima (220.717.843-91); Rita de Cassia Dantas Bernardes (633.587.513-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2740/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, Considerando as propostas uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de ordenar o registro do ato de pensão militar examinado; Considerando que, malgrado a proposta de ordenar o registro, a AudPessoal propõe determinação para ajuste do valor dos proventos da pensão militar; Considerando, no entanto, que, conforme postula o Parquet, não há pagamentos indevidos à beneficiária da pensão, como se vê no respectivo contracheque relativo ao mês de janeiro de 2026, constante do Anexo I da instrução da unidade especializada; e Considerando, assim, que não há impropriedade que fundamente a expedição de determinação corretiva à origem, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 inciso II, e 260 do Regimento Interno, e, ainda, com o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado. 1. Processo TC-009.559/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Soraya Ibrahim Orrego (497.323.311-00). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2741/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado: Ato 34669/2025 - Alteração - Olegario Taboada Benites: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. Ato 40446/2025 - Alteração - Celso Marinho da Silva: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal. Ato 39829/2025 - Alteração - Alexandre Rosa de Carvalho: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. Ato 39678/2025 - Inicial - Roberto Pereira: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. Ato 33478/2025 - Alteração - Edvaldo Alves de Siqueira: O provento deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-003.780/2026-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alexandre Rosa de Carvalho (157.255.888-15); Celso Marinho da Silva (068.239.987-68); Edvaldo Alves de Siqueira (006.248.101-00); Olegário Taboada Benites (093.249.927-91); Roberto Pereira (439.849.161-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2742/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de ex-gestores da Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio do Convênio Siafi 702534 (Siafi 700087/2008), que tinha por objeto a elaboração de estudos de viabilidade e projetos executivos para o Prodetur Nacional no polo Costa das Dunas; Considerando que a análise técnica da unidade instrutora, ratificada integralmente pelo Ministério Público junto ao TCU, concluiu pela não ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória à luz dos critérios estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) concluiu pela inexistência de responsabilidade das pessoas físicas inicialmente arroladas no que tange à não devolução do saldo remanescente, haja vista que tais recursos reverteram em benefício do Estado do Rio Grande do Norte, permanecendo na conta específica do ajuste; Considerando que, em decorrência disso, promoveu-se regularmente a citação do Estado do Rio Grande do Norte para que recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional o valor histórico de R$ 139.636,41, atualizado monetariamente, correspondente ao saldo disponível na referida conta bancária e não restituído à União por ocasião da extinção do convênio; Considerando que, em sua defesa, o Estado do Rio Grande do Norte reconheceu expressamente a irregularidade que lhe foi atribuída, porém limitando-se a noticiar a existência de procedimento administrativo interno voltado à adoção da providência requerida, sem que o efetivo recolhimento do débito tenha se concretizado; Considerando que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 e do art. 202, § 3º, do Regimento Interno do TCU, tratando-se de processo envolvendo ente federado, por não ser possível aferir a boa-fé da pessoa jurídica, e inexistindo outra irregularidade nas contas, o Tribunal deve fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, e art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", e 202, §§ 3º e 4º, do Regimento Interno do TCU, conforme as conclusões da unidade instrutora e do parecer do Ministério Público junto ao TCU, em rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte; fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Estado do Rio Grande do Norte comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 139.636,41 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), atualizada monetariamente a partir de 2/1/2009 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; e adotar as medidas indicadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-015.047/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0002-88). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Estado do Turismo do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Frederico Braga Martins (1.404-A/OAB-RN), representando Estado do Rio Grande do Norte. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. informar ao Estado do Rio Grande do Norte que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 1.7.2. dar ciência desta deliberação ao Estado do Rio Grande do Norte e ao seu representante legal constituído nos autos. ACÓRDÃO Nº 2743/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Pedro Paulo Gouvea Moraes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso 826/2024 (Siafi 1AASCQ, peça 2), firmado entre o órgão e o Município de Acará/PA, que teve por objeto a "execução de ações de resposta"; Considerando que o responsável apresentou, ainda que de forma extemporânea, a prestação de contas da avença; Considerando que o ministério concedente detém a competência originária para fiscalizar a utilização do montante repassado, verificar sua regularidade e analisar a prestação de contas correspondente; Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peça 51), após o exame inicial das alegações de defesa de Pedro Paulo Gouvea Moraes, a qual considerou necessário fixar prazo para que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional analise a documentação alusiva à prestação de contas do Termo de Compromisso 826/2024, encaminhada pelo gestor a este Tribunal no bojo de sua defesa, elabore e remeta ao TCU parecer conclusivo a respeito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 10, § 1º, art. 11, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 143, inciso V, alínea "c", 157, 186 e 201, § 1º do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres nos autos, em adotar as medidas indicadas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-024.444/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Paulo Gouvea Moraes (452.132.162-34). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Acará - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Acará - PA; João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Pedro Paulo Gouvea Moraes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, relativamente ao Termo de Compromisso 826/2024 (Siafi 1AASCQ), firmado entre o órgão e o Município de Acará/PA, que teve por objeto a "execução de ações de resposta", promova a análise da documentação alusiva à prestação de contas encaminhada pelo gestor a este Tribunal no bojo de sua defesa e remeta ao TCU, no prazo de 60 dias, parecer conclusivo acerca da regularidade da utilização dos recursos federais repassados; e 1.7.2. encaminhar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional cópia da instrução (peça 51) e das peças 42, 43 e 44, de modo subsidiar o atendimento à determinação acima. ACÓRDÃO Nº 2744/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos, ex-Prefeito de Ouro Verde de Minas/MG (gestão 2020-2024), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio da transferência discricionária 672/2024 (Siafi 1AARXM), que tinha por objeto a "execução de ações de resposta"; Considerando que o ajuste foi firmado no valor de R$ 39.166,88, com vigência de 15/5/2024 a 11/11/2024 e prazo final para apresentação da prestação de contas fixado em 10/12/2024; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, o responsável foi devidamente citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais decorrente da referida omissão, bem como ouvido em audiência pelo descumprimento do prazo originalmente estipulado para a entrega da prestação de contas; Considerando que, em sua defesa, o responsável apresentou elementos extemporâneos de prestação de contas (tais como notas fiscais, extratos bancários, recibos e fotografias) e alegou, quanto ao atraso, a escassez e limitações operacionais de pessoal técnico qualificado no município; Considerando que a jurisprudência pacífica deste Tribunal aponta que a apresentação posterior das contas, desacompanhada de justificativas plausíveis para o atraso, pode afastar o débito caso comprovada a regular execução das despesas, mas não elide a irregularidade da omissão inicial, remanescendo a possibilidade de aplicação da multa prevista em lei; Considerando que o responsável informou ter encaminhado a referida documentação de prestação de contas também ao órgão repassador para a devida análise; Considerando que o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional detém a competência originária para fiscalizar a aplicação dos recursos e realizar o exame sobre a regularidade das contas apresentadas extemporaneamente; Considerando que, por tal razão, a unidade especializada (AudTCE) concluiu ser necessário e adequado estabelecer prazo para que o órgão concedente promova a análise técnica dos documentos e envie parecer conclusivo a este Tribunal, a fim de subsidiar o julgamento do feito; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno do TCU, conforme o parecer da unidade instrutora, em adotar as medidas indicadas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-024.446/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos (000.159.876-71). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Ouro Verde de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Marcio de Araujo Santos (156415/OAB-MG), representando Marcelo Adriano Xavier de Vasconcelos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional que, relativamente à transferência discricionária 672/2024 (Siafi 1AARXM) celebrada com o Município de Ouro Verde de Minas/MG, promova a análise da documentação alusiva à prestação de contas que lhe foi encaminhada pelo gestor municipal e remeta a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, parecer conclusivo acerca da regularidade da utilização dos recursos federais repassados; e 1.7.2. encaminhar cópia da instrução técnica (peça 211) que fundamenta esta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com o objetivo de subsidiar sua análise. ACÓRDÃO Nº 2745/2026 - TCU - Primeira Câmara Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Ideia Construtora e Soluções Ltda. acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, promovida pelo Município de Bom Conselho/PE, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para execução de unidades habitacionais MCMV-FNHIS Sub 50, no valor estimado de R$ 7.744.536,00, com recursos do Convênio 974545 - TC MCID/CAIXA 033703/2024; Considerando que a representante alegou, em síntese, desclassificação indevida de sua proposta, ausência de diligência para saneamento de falhas, exigências restritivas de qualificação técnica, desproporcionalidade na exigência de somatório de acervos e contradição no edital quanto ao modo de disputa; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o certame foi homologado pelo valor de R$ 6.952.423,97, que o contrato decorrente da licitação foi assinado em 10/3/2026 e que não houve impugnação ao edital; Considerando que, após a instrução preliminar, a representante apresentou elementos adicionais e reiterou o pedido de medida cautelar, sustentando a inexistência de execução física e financeira do Contrato 8/2026; Considerando que esses elementos adicionais foram examinados e considerados nesta deliberação; Considerando que o Ofício 0390/2026/GIGOV/CA, de 19/5/2026, comunicou a Autorização de Início de Objeto relativa ao Termo de Compromisso 974545/2025 e informou que a ordem de serviço deveria ser emitida e registrada no Transferegov em até dez dias úteis, bem como que o depósito de recursos depende da disponibilidade financeira do repassador e da demonstração da efetiva execução do objeto; Considerando que os documentos apresentados indicam que a execução contratual ainda não se consolidou, mas não evidenciam pagamento indevido, medição irregular, execução física sem acompanhamento da mandatária da União ou dano consumado ao erário; Considerando que a Autorização de Início de Objeto revela a possibilidade de início próximo da execução, mas não dispensa a demonstração cumulativa de plausibilidade jurídica qualificada, perigo da demora e adequação da medida cautelar requerida; Considerando que as falhas identificadas são suficientes para justificar a procedência parcial da representação e a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, mas não apresentam densidade bastante para justificar a suspensão cautelar de contrato já celebrado; Considerando que a proposta da representante, no valor de R$ 6.892.000,00, era R$ 60.423,97 inferior à proposta vencedora, no valor de R$ 6.952.423,97, diferença equivalente a aproximadamente 0,87% desta última; Considerando que essa diferença econômica não afasta a relevância das impropriedades identificadas, mas deve ser ponderada na avaliação da necessidade e da proporcionalidade de medida cautelar de sustação contratual; Considerando que não se pode concluir, nesta fase processual, que eventual retorno de fase conduziria necessariamente à contratação da representante; Considerando que, no exame da desclassificação da proposta da representante, os elementos dos autos indicam ausência de diligência prévia destinada a esclarecer dúvida sanável sobre documentação relativa a condição preexistente, em desacordo com o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa; Considerando que, no exame das exigências de qualificação técnica, não foram identificadas, nos estudos preliminares, justificativas suficientes para a exigência de atestados relativos aos itens de serviços 1.6.1.02, 1.9.3.2.1, 1.5.3.01, 1.3.1.1.4, 1.9.3.2.7 e 1.5.2.01, cujas estimativas estão abaixo de 4% do valor total da contratação; Considerando que a falha relativa à indicação do modo de disputa no edital não comprometeu a competitividade nem a compreensão das regras do certame, pois houve participação efetiva de seis empresas, não houve impugnação ou pedido de esclarecimento sobre o ponto e o item 7 do edital descreveu o procedimento de disputa; Considerando que a solução proporcional ao caso consiste em considerar a representação parcialmente procedente, indeferir a medida cautelar, expedir ciência ao Município de Bom Conselho/PE e dar conhecimento da deliberação à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: 9.1. conhecer da representação para considerá-la parcialmente procedente, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Ideia Construtora e Soluções Ltda., por não estarem presentes, de forma cumulativa e em grau suficiente, os pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. dar ciência ao Município de Bom Conselho/PE, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, das seguintes impropriedades identificadas na Concorrência 1/2026, para que adote medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: 9.3.1. desclassificação de proposta sem diligência prévia destinada a esclarecer dúvida sanável sobre documentação relativa a condição preexistente, em desacordo com o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021, com a jurisprudência deste Tribunal e com os princípios do formalismo moderado e da seleção da proposta mais vantajosa; 9.3.2. ausência de justificativas técnicas, nos estudos preliminares, para a escolha dos itens de serviços 1.6.1.02, 1.9.3.2.1, 1.5.3.01, 1.3.1.1.4, 1.9.3.2.7 e 1.5.2.01 como parcelas de relevância técnica, embora suas estimativas sejam inferiores a 4% do valor total da contratação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, na qualidade de mandatária da União, para conhecimento das impropriedades apontadas e para subsidiar o acompanhamento ordinário da execução do ajuste; 9.5. dar ciência desta deliberação ao Município de Bom Conselho/PE e à representante; 9.6. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2746/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.712/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Luiz Batista de Oliveira (549.345.837-34); Julio Cesar Brasil (089.553.237-94); Sonia da Silva (459.800.047-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2747/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 8º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-015.226/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria Darticlea Albuquerque Lima Modesto (919.007.944-20). 1.2. Órgão/Entidade: Autarquia Educacional do Araripe. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2748/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.676/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Albano Branches Soares (049.672.242-53); Francisco Chagas Duarte (145.092.372-00); Marco Antonio Paulino da Cunha (398.426.812-20); Samuelson Figueiredo de Sousa (626.186.872-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2749/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-017.678/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2750/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-018.338/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém/PA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2751/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.410/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Cristiane Trancoso de Campos Damião (436.016.853-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus das Selvas - MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2752/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.418/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Genivaldo Pereira Leite (127.380.934-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Talhada - PE. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2753/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.423/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paula Francinete da Silva Nascimento (711.352.273-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monção - MA. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2754/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º e 11 da Resolução - TCU 344/2022 c/c artigo 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.350/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Claudia Maria Pereira de Oliveira Freitas (402.786.204-00). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Garanhuns/PE - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2755/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.535/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edison Iglesias Vidal (400.002.657-72); Marcia Maria da Silva (650.475.087-49); Maurilio Dias de Oliveira (238.022.272-04); Pedro Paulo Lopes (328.034.511-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2756/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.590/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Divany de Fatima Moreira Martins (351.469.071-53); Gilberto da Luz Carneiro (282.476.395-72). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2757/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.564/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosangela Vieira Bezerra (601.654.807-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2758/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.750/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cicera Maria da Silva (184.359.124-34); Helho Wandekoken (581.683.977-20); Joao Torres Barbosa (190.726.195-87); Maria Aparecida de Souza (134.807.824-34); Paulo Germano da Silva (136.669.914-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2759/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.843/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Lima Alexandre (442.186.727-68); Therezinha Maria Martins Pinheiro (710.222.957-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2760/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria. Considerando que o ato concessório constante da peça 22 já teve deliberação pela legalidade e registro (Acórdão 9616/2023 - 1ª Câmara); Considerando que mediante o citado aresto foi sobrestada a análise de mérito do ato visto à peça 23, relativo à aposentadoria da Sr.ª Maria Aparecida Cordeiro Rodrigues, até o desfecho final da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em trâmite no Supremo Tribunal Federal; Considerando que a ADI 5.039/RO, que assegurou aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade, e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado; Considerando que a interessada veio a óbito em 2023, conforme atesta o documento inserto à peça 21; Considerando, por fim, as conclusões a que chegou à unidade técnica instrutiva, às quais aderiu o Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do presente processo e considerar prejudicada, pela perda do objeto, a análise de mérito do ato constante da peça 23, relativo à aposentadoria de Maria Aparecida Cordeiro Rodrigues, em face do seu falecimento, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-017.540/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Aparecida Cordeiro Rodrigues (209.659.232-15); Maria de Fatima Angelo dos Santos (089.022.832-91). 1.2. Órgão/Entidade: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (extinta). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2761/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria. Considerando que os atos concessórios constantes das peças 28 e 30, relativos às aposentadorias de Célia Bezerra Viana e José Carlos Benício Dias, já foram objeto de deliberação pela legalidade e registro mediante o Acórdão 3267/2023 - 1ª Câmara, retificado por inexatidão material pelo Acórdão 6783/2023-1ª Câmara; Considerando que mediante o citado aresto foi sobrestada a análise de mérito dos atos vistos às peças 29, 31 e 32, relativos às aposentadorias de Cleobernaldo Ribeiro Leite, Sylvia Rejane Martins Alfaia e de Jarbas Cordovil de Ataíde, até o desfecho final da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, ambos em trâmite no Supremo Tribunal Federal; Considerando que a ADI 5.039/RO, que assegurou aos policiais a aposentadoria especial voluntária com a regra da integralidade, e o Recurso Extraordinário (RE) 1.162.672/SP já transitaram em julgado; Considerando, por fim, as conclusões a que chegou à unidade técnica instrutiva, às quais aderiu o Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em levantar o sobrestamento do presente processo e ordenar o registro dos atos relativos às aposentadorias de Cleobernaldo Ribeiro Leite, Sylvia Rejane Martins Alfaia e de Jarbas Cordovil de Ataíde, conforme os pareceres convergentes constantes dos autos. 1. Processo TC-022.935/2022-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Celia Bezerra Viana (209.379.202-82); Cleobernaldo Ribeiro Leite (225.979.562-53); Jarbas Cordovil de Ataide (092.554.432-91); Jose Carlos Benicio Dias (182.285.502-00); Sylvia Rejane Martins Alfaia (401.310.092-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2762/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.217/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Crivelari Rodrigues (359.761.348-90); Denilson Pereira Fraga (132.347.178-26); Diego Gomes Natalicio (370.862.658-37); Flavio Kodama (184.460.408-08); Rafael Silva Vasconcellos (065.330.826-47). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2763/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.229/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Mayara Magro Lage (107.581.506-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2764/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.241/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jeovana Diomar Pinheiro Januario (060.508.739-33). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2765/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.309/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniele Jovem da Silva Azevedo (069.415.954-93). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2766/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.665/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ilda Machado Barbosa (071.970.067-16); Maria Aparecida de Moura Teixeira (223.563.711-68); Valdevino Bittencourt de Faria (073.488.218-12). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2767/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.618/2026-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Hilton Tavares e Silva (023.206.497-00); Ligia Sonia Dias Leles (223.560.531-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2768/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º , do Regimento Interno c/c o 7º, inciso II, da Resolução-TCU-353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377/2025, em ordenar o registro do ato inicial constante da peça 6, relativo à aposentadoria de João Angelo da Silva, conforme pareceres convergentes constantes dos autos, bem como ordenar o registro com ressalva dos demais atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres convergentes constantes dos autos, ressalvando que os benefícios pensionais deverão permanecer sendo calculados como segue: a) Peça 3 (José Ribamar Rodrigues): com base no posto/graduação de Capitão de Corveta. b) Peça 4 (Hildebrando da Silva): com base no posto/graduação de Suboficial. c) Peça 5 (Edmar Walfrido Tozetto): com base no posto/graduação de Capitão de Mar e Guerra. d) Peça 7 (João Angelo da Silva - alteração): com base no posto/graduação de Segundo Tenente. 1. Processo TC-003.608/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fernanda Angelo da Silva da Conceicao (094.543.987-33); Ivete Oliveira Rodrigues (412.875.177-49); Maria Aracy Borba da Silva (738.589.947-15); Maria das Gracas Rodrigues Alves (412.874.957-53); Valeria Angelo da Silva Farias (033.964.357-96); Valeria Angelo da Silva Farias (033.964.357-96); Walquiria Angelo da Silva (836.134.634-15); Walquiria Angelo da Silva (836.134.634-15); Yara Tozetto (081.234.927-07). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2769/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.237/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Beatriz Ferreira das Neves (410.331.837-68); Any de Brito Medeiros (609.103.729-34); Cecilia Lopes de Aquino Ferreira Leite (495.370.407-04); Ilza Schmidt de Brito Selhorst (464.508.409-78); Luciana Pereira Cavalcante (666.841.704-30); Luiza Ramona Morales dos Santos (598.795.649-87); Rita de Cassia Lopes de Aquino Thomaz Mathias (093.151.837-70); Teresa de Cassia Cavalcante (667.674.074-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2770/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.251/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Doris Solange Almeida Souza da Silva (429.814.177-20); Eliane Goncalves (042.838.977-52); Elisangela Santos da Silva (060.223.077-24); Josiane Goncalves (013.835.927-05); Marylande Castro da Silva (038.608.427-06); Rita de Cassia Aragao Souza Alves (939.976.557-15); Rosiane Cintra de Alencastro Guimaraes (826.472.247-49); Sueli de Melo Cardoso (745.480.347-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2771/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.582/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carla dos Santos Correia (923.135.157-53); Jacqueline de Lima Pereira (069.397.997-61); Josefa Mendes Barbosa (516.297.391-20); Lilian Correa Santos (548.796.127-15); Lilian Correa Santos (548.796.127-15); Marilea Correa Ramos (805.874.707-63); Maristela Martins da Mata Pereira (498.075.284-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2772/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.642/2026-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Angela Terezinha Teixeira de Oliveira (230.837.519-15); Iza da Costa (003.184.387-55); Jorgina Rosa de Carvalho (500.490.977-68); Jurema Barbosa de Carvalho (836.102.517-00); Maria das Gracas da Silva Moura (425.809.194-49); Roseli Correa Galindo (673.382.837-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2773/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.650/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alda dos Santos Assis (615.275.645-68); Ana Lucia Assis Nascimento (542.765.435-68); Elza Rigueira Costa (004.733.482-76); Francisca Elisangela Rodrigues da Silva (451.876.652-00); Izis Rigueira Costa Rodrigues (116.072.497-07); Leila Joana dos Santos Assis (883.131.907-87); Maria Jose Menezes Soares de Azevedo (040.068.154-41); Maria da Conceicao Monteiro Cabral (821.053.597-87); Maria de Fatima dos Santos Assis (024.760.197-71); Marina Theodoro da Silva (075.293.857-63); Solange Rigueira Costa (886.873.687-04). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2774/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.772/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Aloysio Accioly de Senna (037.562.208-00); Elyzandra Layanne Silva (052.587.594-82); Enock de Souza Rabelo (005.914.832-20); Izaias Moura (463.985.977-53); Marcelo de Carvalho Marques (981.189.007-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2775/2026 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU-353/2023 com a redação dada pelo art. 1º da Resolução-TCU-377 de 16 de julho de 2025, em ordenar o registro do (s) ato (s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.266/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andrew Safatli de Jesus Vieira (031.455.481-58); Luiz Miller de Oliveira Correa Silva (401.715.388-70); Marcio Machado da Cruz Junior (195.550.307-90); Marcio de Araujo Pereira (099.430.267-31); Tancredo Arimateia Santos Oliveira (330.665.848-01). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2776/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de contas anuais da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (SE/MJ), relativas ao exercício de 2005, agregando as contas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA), da Coordenação-Geral de Recursos Humanos (CGRH), da Coordenação-Geral de Logística (CGL), da Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças (CGOF), da Secretaria de Reforma do Judiciário (SRJ) e da Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL). Considerando que os presentes autos foram sobrestados até o julgamento em definitivo dos TCs 016.831/2004-4 e 030.827/2007-6 (peça 53, p. 46), bem como que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas, as presentes contas estão em condições de serem apreciadas; Considerando que o TC 016.831/2004-4 tratou de denúncia acerca de irregularidades na execução do Contrato 8/2001, celebrado com a Conservo Brasília Serviços Gerais Ltda., e foi convertido em tomada de contas especial por força do Acórdão 993/2010-Plenário (Ministro André de Carvalho), originando o TC 013.343/2010-6, o qual foi sobrestado e posteriormente apensado ao TC 004.149/2013-0, que cuidava da mesma avença, consoante Acórdão 1068/2012-2ª Câmara (Ministro André de Carvalho); Considerando que, nesse último processo, por meio do Acórdão 1.927/2019-2ª Câmara (Ministro Augusto Nardes), este Tribunal julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, com condenação solidária em débitos e aplicação de multa, no entanto, após a apreciação de recursos (Acórdãos 6336/2020, 1730/2023, 6093/2023, 759/2024, da 2ª Câmara, e Acórdão 270/2025, do Plenário) não restou imputação de débito decorrente de pagamentos efetuados no exercício de 2005, motivo pelo qual não subsistiu repercussão sobre estas contas anuais em razão dos desdobramentos do TC 016.831/2004-4; Considerando que o TC 030.827/2007-6 tratou de apartado de representação sobre irregularidades no Pregão Presencial 31/2005, realizado para contratação de serviços de recepção, apoio administrativo, atividades de suporte operacional e técnico especializado no âmbito do Ministério da Justiça, e que houve, inicialmente, aplicação de multa ao Sr. Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, consoante Acórdão 683/2009-Plenário (Ministro Augusto Sherman), contudo, em sede de pedido de reexame, esta Corte tornou insubsistente referida deliberação, conforme Acórdão 843/2010- Plenário (Ministro José Mucio Monteiro), inexistindo, de igual forma, reflexo sobre estas contas anuais; Considerando que a unidade técnica teceu considerações acerca da análise anteriormente efetuada quanto aos apontamentos da Controladoria-Geral da União (CGU), entendendo desnecessário efetuar as determinações inicialmente cogitadas, dado o longo lapso temporal desde o exame empreendido em 17/10/2008 (peça 53, p. 27-44) e as alterações normativas e na estrutura do Poder Executivo ocorridas; Considerando que os fatores motivadores das ressalvas das contas, a seguir sintetizados, foram expressos pela AudDefesa em matriz específica (peça 66, p. 10-21), conforme orientação contida no § 5º do art. 8º da Resolução - TCU 234/2010: realização de despesa sem prévio empenho, classificadas como indenização de transporte, por meio de ressarcimento; impropriedades na aplicação de suprimento de fundos; ausência de pagamento do adicional de insalubridade a servidor que preenchia os requisitos para a percepção da referida rubrica; falhas detectadas nos processos de prestação de contas de concessão de diárias; impropriedades na concessão de ajuda de custo; ausência de pesquisa de preços para contratação de serviços de telefonia móvel celular; deslocamento de servidor para outra cidade a fim de participar de treinamento que habitualmente é oferecido em Brasília; impropriedades na realização de certame licitatório para contratação de serviços de manutenção corretiva e preventiva do sistema de ar-condicionado central do prédio do Ministério da Justiça; contratação de empresa de engenharia sem formalização de termo contratual visando garantir obrigações futuras; falhas de procedimentos formais na instrução de processo licitatório; impropriedade na elaboração de contrato; impropriedades na contratação de consultores por inexigibilidade de licitação; impropriedades na execução de serviços decorrentes da assinatura de Termo de Parceria; impropriedades na formalização de processos de inexigibilidade de licitação; contratação por valor superior ao máximo estipulado em edital; contratação realizada sem aprovação do Conselho nacional de Segurança Pública; descumprimento de decisão judicial em processo licitatório; aceitação de proposta divergente da especificação editalícia; convênios em inadimplência efetiva há vários anos; termos de responsabilidade desatualizados; arquivamento de documentos em desacordo com a IN Conjunta STN/SFC 4/2000; e Considerando a proposta da unidade técnica, que teve a concordância do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos responsáveis a seguir elencados, dando-lhes quitação plena: Adelio Claudio Basile Martins, Afrânio Andrade Grado, David Tomaz de Sá Fernandes, Debora Gregório de Souza, Donatila de Fatima Carvalho Pereira, Eliana Amorim Soares, Elton Correa Rocha, Felipe Basile, Hélio Barbosa da Silva, Iramar Duarte, Ivete Lund Viegas, Jose Júnio Marcelino de Oliveira, Lécio Luiz Gomes, Luiz Armando Badin, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Marcilandia de Fatima Araujo, Maria Cleusa Martins, Maria de Fatima Araujo, Maria Lagiete Martins, Marli Steffens Lehrer, Orlando Jose Soares de Freitas, Paulo Machado, Pierpaolo Cruz Bottini, Raquel Marshall Gadea, Regina Celia Pinto Pinheiro, Samuel Domingos de Oliveira e Sérgio Rabello Tamm Renault; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir elencados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em face das falhas descritas na matriz anexa à instrução da unidade técnica (peça 66, p. 10-21), dando-lhes quitação: Alexandre Herculano Amaral, Celia Maria da Silva, Edson Raimundo Machado, Joao Carlos Monteiro, Luzia Rocha da Silva, Maria Helena Vasconcelos Amendoeira, Paulo Cezar Magalhaes Cezar, Sylvio Romulo Guimaraes de Andrade Júnior, Wellington Terra Passos e Weslley Alves dos Santos; d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da AudTCE e do parecer do Ministério Público (peças 66 e 69), à Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e) arquivar o processo. 1. Processo TC-018.516/2006-7 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: 006.147/2005-0 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO) 1.2. Responsáveis: Adélio Cláudio Basile Martins (152.563.911-00); Afranio Andrade Grado (263.666.816-00); Alexandre Herculano Amaral (144.359.261-72); Celia Maria da Silva (215.119.771-91); David Tomaz de Sá Fernandes (183.540.761-72); Debora Gregorio de Souza Piano (029.483.807-40); Donatila de Fátima Carvalho Pereira (151.042.141-68); Edson Raimundo Machado (144.448.361-72); Eliana Amorim Soares (279.471.731-68); Elton Correa Rocha (296.825.921-00); Felipe Basile (268.437.848-79); Helio Barbosa da Silva (245.565.801-53); Iramar Duarte (215.102.371-00); Ivete Lund Viegas (112.398.911-72); José Júnio Marcelino de Oliveira (144.545.888-80); João Carlos Monteiro (184.000.190-91); Luiz Armando Badin (132.450.128-61); Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto (318.800.881-34); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Lécio Luiz Gomes (477.969.367-53); Marcilandia de Fatima Araujo (787.474.146-34); Maria Cleusa Martins (118.682.951-68); Maria Helena Vasconcelos Amendoeira (540.913.817-15); Maria Lagiete Martins (077.161.333-49); Maria de Fátima Araújo (382.284.673-20); Marli Steffens Lehrer (181.961.369-00); Orlando José Soares de Freitas (460.610.027-34); Paulo Cézar Magalhães Cézar (143.887.231-34); Paulo Machado (282.021.206-91); Pierpaolo Cruz Bottini (260.379.858-80); Raquel Marshall Gadea (417.280.680-53); Regina Célia Pinto Pinheiro (048.862.243-34); Samuel Domingos de Oliveira (146.098.191-04); Sergio Rabello Tamm Renault (044.224.428-21); Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (398.896.531-68); Wellington Terra Passos (184.077.571-87); Weslley Alves dos Santos (605.711.441-87). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2777/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde. Considerando a restituição do processo à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) com vistas ao exame conjunto do ato de aposentadoria incialmente concedido à Sra. Jane de Paula (ato e-Pessoal 97349/2022) com o ato que alterou o fundamento legal da referida aposentadoria (ato e-Pessoal 33096/2025), por meio do acórdão 7209/2025-1ª Câmara (peça 11); Considerando que a unidade instrutiva verificou que, com a alteração dos fundamentos da aposentadoria da Sra. Jane de Paula, por meio do ato 33096/2022, cessaram os efeitos financeiros do ato 97349/2022, uma vez que os proventos deixaram de ser pagos pela média das remunerações e passaram a ser pagos com base na remuneração do cargo efetivo (peças 18 e 19); Considerando que, em razão da alteração supramencionada, o exame do ato 97349/2022 perdeu o objeto. Considerando que o Ministério Público de Contas concordou com a unidade instrutiva (peça 20); Considerando que não foram verificadas irregularidades no ato de alteração 33096/2025, podendo, assim, ser registrado; Considerando os arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e art. 260, §§ 1º e 5º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame de mérito do ato de concessão de aposentadoria 97349/2022 (peças 3 e 15) à Sra. Jane de Paula e determinar o registro do ato 33096/2025 (peça 16). 1. Processo TC-006.336/2025-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jane de Paula (522.691.166-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2778/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões civis concedidas pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão às beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-002.662/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Eunice Silveira dos Santos (794.240.407-25); Felismina Faria Nascimento Sant Anna (463.597.707-25); Luzemar Passos Simão (024.785.036-54); Maria Auxiliadora Chagas (045.864.412-91); Sônia Maria da Silva Dias (048.335.033-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2779/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Escada/PE para a aquisição de mobiliário para as escolas de educação básica do município. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 40, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "2" (notificação do responsável Sr. Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva, às peças 15 e 16, de 29.11.2018) e "3" (notificação do responsável Sr. Jandelson Gouveia Da Silva, às peças 17 e 18, de 25.8.2023), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 41 e 42) e o parecer do MP/TCU (peça 43); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-001.255/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jandelson Gouveia da Silva (401.268.204-06); Lucrécio Jorge Gomes Pereira da Silva (213.678.504-44). 1.2. Entidade: Município de Escada/PE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, relativa à aplicação dos recursos federais transferidos ao Instituto Boa Vista para implementar o Centro de Referência de Promoção e Defesa dos Direitos LGBT em Recife/PE. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 184, p. 3), com os ajustes propostos pelo MP/TCU (peça 187), os quais evidenciam transcurso temporal superior a três anos entre os eventos "ofício 427/2019/COTV/CGTVM/SPOA/SE/MMF DH", de 11.7.2019 (às peças 25 e 26), que comunicou a aprovação preliminar das contas, e "nota técnica 65/2022/COAPR/GAB.SNPG/SNPG/MMFDH", de 13.7.2022 (à peça 29), que reverteu a aprovação das contas, o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 185 e 186) e o parecer do MP/TCU (peça 187); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, ao responsável e ao espólio do Sr. Adelço Caliari, para conhecimento. 1. Processo TC-004.301/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelço Caliari (575.340.047-72) - falecido; Instituto Boa Vista (10.661.604/0001-32). 1.2. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de Praia Grande/SC no âmbito da transferência obrigatória 394/2024 (Portaria SNPDC/MIDR 1140/2024), registro Siafi/Siconv 1AARLN, para a execução de ações de resposta (restabelecimento de cabeceira de ponte). Considerando que, após pesquisa ao Sistema de Informações sobre Desastres (S2iD), a AudTCE constatou a inserção de documentos a título de prestação de contas, cujo status é "em análise técnica - prestação de contas"; Considerando que, conforme aduziu a unidade instrutiva, os elementos inseridos no sistema S2iD incluem demonstrativo de receita e despesa, relação de pagamentos, relatório de execução físico-financeira, extratos bancários, termo de recebimento da obra, relatório fotográfico e outros documentos que indicam a execução da despesa e a devolução de recursos não utilizados; Considerando que a unidade instrutiva propôs a realização de diligência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, a quem incumbe a fiscalização primária da aplicação dos referidos recursos e a verificação do atingimento dos objetivos do ajuste, para que encaminhe a este Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a referida documentação; Considerando o art. 143, V, "C", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em realizar a medida adiante especificada. 1. Processo TC-005.142/2026-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Elisandro Pereira Machado (986.356.119-34). 1.2. Entidade: Município de Praia Grande/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. realizar diligência ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional para que, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhe a este Tribunal documento técnico acerca da análise da eventual prestação de contas inserida no sistema S2iD referente aos recursos repassados ao município de Praia Grande/SC, no âmbito da transferência obrigatória 394/2024 (Portaria SNPDC/MIDR 1140/2024), registro Siafi/Siconv 1AARLN, e emita manifestação conclusiva, conforme o art. 107 da portaria conjunta MGI/MF/CGU 33/2023; 1.7.2. sobrestar o presente processo até o cumprimento do disposto no item anterior, com fundamento no art. 47 da Resolução 259/2014 desta Corte; 1.7.3. encaminhar cópia da presente deliberação e da instrução às peças 35-36 ao responsável, ao município de Praia Grande/SC e ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, com vistas a subsidiar a referida análise. ACÓRDÃO Nº 2782/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 234318/2014-7, em virtude da não comprovação de permanência da bolsista no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa no exterior. Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), de que entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, 30.7.2016 (peças 8 e 13), e o primeiro ato interruptivo consistente na notificação da responsável, em 23.8.2023 (peças 28 e 29), transcorreu prazo superior a cinco anos, ocorrendo a prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo deste Tribunal, cabendo o consequente arquivamento dos autos, nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando o parecer do Ministério Público, que igualmente se manifestou pela consumação da prescrição de cinco anos prevista no art. 2º da Resolução 344/20222 (peça 68); Considerando o art. 143, V, "A", do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE (peça 65) e do parecer do MP/TCU (peça 68), ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável, para conhecimento, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-024.476/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nathalia Varejão Nogueira da Paz (038.666.324-60). 1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2783/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referente à habilitação irregular de benefício previdenciário (42/129.709.837-1), Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 52, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a cinco anos entre o parecer jurídico de 27/3/2009 (peça 9) e a notificação do responsável em 12/8/2025 (peça 27); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 52-54) e o parecer do MP/TCU (peça 55); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400 que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face do responsável arrolado nesta tomada de contas especial, o qual foi condenado; Considerando o art. 143, V, "a" do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da AudTCE e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.532/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2784/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente à habilitação irregular de benefício previdenciário (42/126.754.885-9), Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 59, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a cinco anos entre o parecer jurídico de 27/3/2009 (peça 9) e as notificações dos responsáveis, respectivamente, em 5/8/2025 e 12/8/2025 (peças 20 e 26); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59-61) e o parecer do MP/TCU (peça 62); Considerando os arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 desta Corte (atualizada); Considerando a existência da ação judicial 0001582-74.2008.4.01.3400 que trata do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações em face dos responsáveis arrolados nesta tomada de contas especial, os quais foram condenados; Considerando o art. 143, V, "a" do RI/TCU, Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.744/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fatima Sousa (130.234.463-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 17 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 8 de junho de 2026. WALTON ALENCAR RODRIGUES Presidente da 1ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa