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ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Antônio Anastasia (participação telepresencial), Jhonatan de Jesus e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 17, referente à sessão realizada em 2 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÃO Da Presidência: - Manifestação de boas-vindas ao Ministro Odair Cunha por ocasião de sua primeira participação na sessão da Segunda Câmara, à qual se associaram os demais ministros integrantes do colegiado e o representante do Ministério Público. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-001.543/2026-1, TC-001.564/2026-9, TC-001.682/2026-1, TC-002.421/2022-4, TC-008.058/2025-3, TC-008.439/2026-5, TC-008.521/2026-3, TC-008.585/2026-1, TC-008.933/2026-0, TC-009.409/2026-2, TC-009.924/2026-4, TC-010.226/2026-5, TC-010.237/2026-7, TC-010.244/2026-3, TC-010.269/2026-6, TC-010.320/2026-1, TC-010.342/2026-5, TC-010.357/2026-2, TC-010.400/2026-5, TC-010.422/2026-9, TC-010.468/2026-9, TC-010.493/2026-3, TC-010.505/2026-1, TC-010.526/2026-9, TC-010.543/2026-0, TC-010.584/2026-9, TC-010.596/2026-7, TC-010.677/2026-7, TC-010.719/2026-1, TC-010.748/2026-1, TC-010.752/2026-9, TC-010.771/2026-3, TC-010.795/2026-0, TC-010.827/2026-9, TC-010.906/2026-6, TC-010.914/2026-9, TC-010.942/2026-2, TC-010.960/2026-0, TC-010.965/2026-2, TC-010.969/2026-8, TC-011.458/2026-7, TC-015.377/2024-5, TC-018.210/2025-2 e TC-023.240/2025-3, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-013.144/2022-7 e TC-015.474/2018-6, de relatoria do Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2588 a 2739. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2563 a 2588, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 038.546/2021-3, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 04 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2563/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.648/2009-1. 1.1. Apensos: 015.664/2025-2; 003.938/2011-5; 015.666/2025-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas) 3. Recorrente: Pedro Alonso Rua (025.992.957-34). 4. Entidade: Colégio Pedro II. 5. Relator: Ministro Odair José da Cunha. 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106810/OAB-RJ), Mauro Vinicius da Rocha Marques (172665/OAB-RJ) e outros, representando Pedro Alonso Rua; 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reconsideração interposto por Pedro Alonso Rua, integrante da Comissão Permanente de Licitação do Colégio Pedro II à época dos fatos, contra o Acórdão 6850/2016-2ª Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2563-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2564/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.087/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Agostinho Mercon (035.968.267-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de alteração de aposentadoria em favor de Agostinho Mercon, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III e 8º, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Agostinho Mercon (e-Pessoal 61001/2020); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. na hipótese de desconstituição da decisão judicial que ampara a concessão da Gratificação de Atividade por Desempenho de Função (GADF), exarada no processo 0010502-08.2018.4.02.5001, faça cessar o respectivo pagamento, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa e emita novo ato livre da irregularidade apontada; 9.3.2. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2564-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2565/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.715/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Miriam Lucena do Nascimento (345.127.721-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Francimar Lucena do Nascimento, em favor de Miriam Lucena do Nascimento, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Miriam Lucena do Nascimento (e-Pessoal 3613/2023); 9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2 emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3 informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação; 9.3.4 no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2565-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2566/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.290/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Margareth Gomes Alves Guimarães (CPF 502.753.807-34) 4. Unidade: Universidade Federal Fluminense 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Margareth Gomes Alves Guimarães no cargo de auxiliar de enfermagem na Universidade Federal Fluminense, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e do art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Margareth Gomes Alves Guimarães; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à unidade jurisdicionada responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas excedentes ora impugnadas (Vencimento Básico Complementar, Incentivo à Qualificação e Adicional por Tempo de Serviço), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2566-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2567/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.463/2026-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Elisa Aparecida Azzi (CPF 056.972.278-09) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Elisa Aparecida Azzi no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Elisa Aparecida Azzi; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe à interessada, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2567-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2568/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.498/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Agostinho Mendes Goncalves (CPF 423.551.766-04) 4. Unidade: Universidade Federal de Viçosa 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Agostinho Mendes Gonçalves no cargo de auxiliar de agropecuária na Universidade Federal de Viçosa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Agostinho Mendes Gonçalves; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal de Viçosa que: 9.3.1. faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência deste acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2568-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2569/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.837/2025-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome (05.526.783/0001-65). 3.2. Responsável: Leonardo Teixeira Spiga Real (214.509.978-64).. 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Assistencia Social de Tambau - FMAS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jefferson Renosto Lopes (269887/OAB-SP), representando Leonardo Teixeira Spiga Real. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Leonardo Teixeira Spiga Real, ex-prefeito de Tambaú/SP (gestão 2021-2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2022, no âmbito do programa SIGTV Estruturação Investimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Leonardo Teixeira Spiga Real; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas do responsável Leonardo Teixeira Spiga Real, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. dar ciência ao Município de Tambaú/SP e a seu Conselho Municipal de Assistência Social quanto à necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relativos à formalização da titularidade de bens permanentes adquiridos com recursos federais no âmbito de parcerias com organizações da sociedade civil; 9.4. comunicar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Sr. Leonardo Teixeira Spiga Real, o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), o Município de Tambaú/SP e o Conselho Municipal de Assistência Social acerca da prolação deste Acórdão, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2569-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2570/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.530/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Manoel Claudino de Oliveira Neto (321.278.554-34).. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria inicial em favor de Manoel Claudino de Oliveira Neto, emitido pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno deste Tribunal e art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria em favor de Manoel Claudino de Oliveira Neto (e-Pessoal 58560/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado até a data de notificação desta decisão, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. informe ao interessado, no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, sobre o inteiro teor desta deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2570-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2571/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.742/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Débora Heloísa Capella Salmaso (352.120.878-80). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Urbano Salmaso (79.190/OAB-SP) e Emília Aparecida Capella Salmaso (95.541/OAB-SP), representando Débora Heloísa Capella Salmaso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Débora Heloísa Capella Salmaso em razão de descumprimento do período de interstício previsto em termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Débora Heloísa Capella Salmaso, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 7/3/2023 363.507,57 14/7/2014 17.867,23 9.2. autorizar, em caráter excepcional, conforme requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em 120 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2571-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2572/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.292/2025-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.1. Responsável: Adriano Mendonça Pinheiro (019.778.685-50). 4. Órgão/Entidade: Município de Gongogi/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ludimila Viana Vieira (33.301/OAB-BA), José Carlos Costa da Silva Júnior (33.086/OAB-BA) e outros, representando o município. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados por meio de transferência obrigatória, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Adriano Mendonça Pinheiro, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 13/4/2022 894,00 26/4/2022 44.700,00 29/4/2022 38.084,40 29/4/2022 19.668,00 3/5/2022 35.581,20 3/5/2022 36.693,60 3/5/2022 38.084,40 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República na Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e ao responsável. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2572-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2573/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.720/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável: Município de Santana/AP (23.066.640/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Município de Santana/AP. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação acerca de irregularidades na aplicação de recursos federais repassados ao Município de Santana/AP no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar, exercício de 2018, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Município de Santana/AP comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente a partir da data discriminada até a do efetivo recolhimento, nos termos do art. 202, § 3º, do Regimento Interno: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 10/1/2018 492.594,51 9/11/2018 34,22 9.2. informar ao ente federado que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; do contrário, poderá ocorrer o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em 36 (trinta e seis) prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para se comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, alertando o município de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.4. informar o teor desta deliberação ao Município de Santana/AP e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2573-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2574/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.543/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Irene Batista e Silva (095.591.594-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Irene Batista e Silva, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Irene Batista e Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em caso de não provimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios de que a interessada tenha sido informada dos termos da presente deliberação; 9.3.4. convoque Irene Batista e Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após o que, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de alteração de aposentadoria, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2574-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2575/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.485/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Osmar Gomes de Mesquita (265.580.681-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Osmar Gomes de Mesquita, emitido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Osmar Gomes de Mesquita; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do interessado até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2575-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2576/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.500/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco de Assis da Silva (537.665.394-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural do Semiárido. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis da Silva, emitido pela Universidade Federal Rural do Semiárido e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Francisco de Assis da Silva; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal Rural do Semiárido que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2576-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2577/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.545/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Oraci Pedro Barbosa (162.528.292-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a Oraci Pedro Barbosa, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Oraci Pedro Barbosa; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2577-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2578/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.623/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Cristovam José de Souza Filho (223.985.975-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, relativo ao ato de concessão de aposentadoria a, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Cristovam José de Souza Filho; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena da responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2578-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2579/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.649/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Maria da Graça Marinho da Silva (065.584.102-49). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de pensão civil deferida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes em benefício da Sra. Maria da Graça Marinho da Silva. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil em benefício da Sra. Maria da Graça Marinho da Silva; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. certifique-se de que a Sra. Maria da Graça Marinho da Silva é alcançada pela ação coletiva de rito ordinário 4800-71.2012.4.01.3400, promovida por entidade associativa, mediante apresentação da relação de representados juntada à inicial do processo de conhecimento; 9.3.3. na hipótese de a interessada não ser beneficiária da ação mencionada no subitem anterior ou de haver desconstituição da decisão judicial que ampara o pagamento da rubrica judicial relativa à Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC, promova a imediata exclusão da parcela impugnada dos proventos da inativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, e emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos de aposentadoria da Sra. Maria da Graça Marinho da Silva, cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2579-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2580/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.831/2026-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Claudia Negrão Conte (032.535.897-49). 4. Entidade: Agência Nacional de Mineração. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de aposentadoria deferida pela Agência Nacional de Mineração. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 259, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I e § 1º, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025) em ordenar o registro do ato de aposentadoria em favor da Sra. Claudia Negrão Conte, e consignar que a rubrica "00517 - DIFERENCA INDIVIDUAL L 7961/89 (Complemento de soldo, vencimento, subsídio, proventos etc.)", no valor de R$ 7,40, não está mais sendo paga nos proventos da interessada. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2580-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2581/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.838/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Edivaldo Alves de Melo (113.658.111-15). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria do Sr. Edivaldo Alves de Melo, ex-servidor do Superior Tribunal de Justiça. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Edivaldo Alves de Melo; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque da vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função de confiança entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em "parcela compensatória", consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023; 9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.4. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2581-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2582/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.161/2025-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Edmar Correia Pessoa (288.043.921-34). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho (TST). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando Edmar Correia Pessoa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 460/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2582-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2583/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.117/2025-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00). 4. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 1.112/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão à recorrente. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2583-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2584/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.847/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jair Aguiar Nunes (333.886.601-15). 4. Unidade Jurisdicionada: Superior Tribunal Militar (STM). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), entre outros, representando Jair Aguiar Nunes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 1.257/2026-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2584-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2585/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.626/2025-7. 1.1. Apenso: TC 020.585/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Marcilio de Oliveira Lopes (452.208.086-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Marcilio de Oliveira Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria, em que se examina pedido de reexame contra o Acórdão 5.512/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2585-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2586/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.212/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recursos de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Carlos Zamith de Souza (086.130.104-82); Ivani Dantas Silva de Souza (231.190.394-20); Vicente Mafra Neto (791.157.484-72); Suzana Luiza Ferreira Mafra (672.085.254-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo de Saúde do Município Barcelona-RN. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Diogo Vinicius Amâncio Ribeiro (9935/OAB-RN), representando Suzana Luiza Ferreira Mafra; Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (3640/OAB-RN) e Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (3937/OAB-RN), representando Ivani Dantas Silva de Souza; Diogo Vinicius Amâncio Ribeiro (9935/OAB-RN), representando Vicente Mafra Neto; Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (3640/OAB-RN) e Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (3937/OAB-RN), representando Carlos Zamith de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se apreciam, nesta etapa processual, recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 5.353/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. reconhecer, de ofício, com base nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal, na modalidade quinquenal, arquivando-se os autos em relação aos responsáveis Vicente Mafra Neto e Suzana Luiza Ferreira Mafra; e 9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2586-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2587/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.833/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Renato Rezende Rocha Filho (037.492.714-61). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Pilar-AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (6638/OAB-AL), entre outros, representando Renato Rezende Rocha Filho. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta Tomada de Contas Especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração em face do Acórdão 1.018/2025-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. excluir a alínea "a" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/1992 como fundamento legal para o julgamento pela irregularidade das contas do Sr. Renato Rezende Rocha Filho, relativamente ao subitem 9.1 do Acórdão 1.018/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo-se o julgamento exclusivamente com arrimo no art. 16, inciso III, alínea "c", da referida Lei; 9.3. alterar para 6/9/2016 a data de ocorrência do débito de R$ 50.260,00 atribuído ao mencionado responsável; 9.4. reduzir para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da multa aplicada ao Sr. Renato Rezende Rocha Filho pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.018/2025-TCU-2ª Câmara; 9.5. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2587-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2588/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.772/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ednaldo de Lavor Couras (415.210.803-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Iguatu-CE. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da correta aplicação dos recursos transferidos ao Município de Iguatu/CE, no exercício de 2018, por força da Medida Provisória 815/2017, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Ednaldo de Lavor Couras, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do Regimento Interno do TCU; 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Ednaldo de Lavor Couras, condeando-o em débito, pelos valores originais abaixo discriminados, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora a partir das datas indicadas, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Data Valor histórico (R$) Tipo da parcela 24/5/2018 286.241,06 Débito 31/12/2019 97,58 Crédito 9.3. aplicar a Ednaldo de Lavor Couras a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, conforme solicitado, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas, em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando-o de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao FNDE e ao responsável. 10. Ata n° 18/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2588-18/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2589/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto) em favor de Luiz Homero Mendonca, submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ex-servidor se aposentou em 9/9/2021, com base no artigo 10, § 1º, inciso II, c/c art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019; Considerando que o referido fundamento legal exige o cálculo dos proventos pela média das remunerações; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou as seguintes irregularidades: a) o valor do provento informado no ato (R$ 5.637,15) é inferior ao valor efetivamente pago (R$ 6.265,13) no mês de novembro/2023; b) com base no contracheque atual, verificou-se que os proventos não foram corretamente reajustados na mesma data e índice em que se deram os reajustes dos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 15 da Lei 10.887/2004 e § 7º do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019), resultando em pagamento de R$ 6.807,49, quando o valor devido seria de R$ 6.718,45; Considerando que o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo deve obedecer ao disposto na Lei 10.887/2004, que estabelece a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando que as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mensalmente de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social; Considerando que, com a edição da Emenda Constitucional 103/2019, o cálculo dos proventos pela média das remunerações deve obedecer ao disposto no art. 26 da citada norma, que estabelece a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 21/2/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em: negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Luiz Homero Mendonca; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. 1. Processo TC-001.835/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Homero Mendonca (152.907.946-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Extinto), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU, que: 1.7.1. promova, no prazo de quinze dias contados da ciência, o recálculo dos proventos do interessado; 1.7.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal; 1.7.3. comunique ao interessado a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.4. disponibilize, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação; 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2590/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de alteração de aposentadoria de Haroldo da Silva e Cunha, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os pontos abaixo, atestando a regularidade de cada um deles, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) a inclusão da vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990, amparada por laudo médico oficial e decisão administrativa do órgão de origem, que reconheceu a preexistência da moléstia e o direito à integralização dos proventos; ii) a vigência do ato de alteração, que, embora posterior a cinco anos da concessão inicial, foi considerada regular pela unidade técnica, visto que o direito à vantagem do art. 190 da Lei 8.112/1990 surgiu apenas com a edição do laudo médico em 1/7/2020, não se aplicando, portanto, a prescrição do fundo de direito no caso concreto; iii) a concessão da vantagem de quintos/décimos, que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998; Considerando, por outro laudo, que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o inativo percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" (rubrica 0119) e "opção" (rubrica 0137), as quais compõem a estrutura de seus proventos, elevando o seu montante e distorcendo o valor do benefício; Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção", é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelos normativos e pela jurisprudência deste Tribunal, sendo vedada sua acumulação com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), conforme art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelo seguinte motivo: percepção cumulativa com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), em afronta aos dispositivos legais supracitados; Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função" ou à vantagem de "quintos", mas apenas sobre seu pagamento cumulado, o que assegura ao interessado o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), entre outros; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 29/3/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 29/3/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de alteração de aposentadoria emitido em benefício de Haroldo da Silva e Cunha (e-Pessoal, 155636/2021), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir. 1. Processo TC-019.141/2025-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Haroldo da Silva e Cunha (007.052.410-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio do interessado; 1.7.2. emita novo ato de alteração de aposentadoria em benefício do interessado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2591/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Nickson Santos do Amparo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.297/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Nickson Santos do Amparo (708.090.975-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2592/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rennan William e Silva Gomes, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.313/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rennan William e Silva Gomes (028.329.321-77). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2593/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal nº 165368/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.324/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsável: Identidade preservada. 1.2. Interessado: Identidade preservada. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2594/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.360/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jose Paulo Citolin Junior (027.301.962-77); Mercia Martins do Amor Divino (824.028.505-82). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2595/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.391/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ilana Santos de Oliveira (081.617.964-67); Pedro Henrique Sobral da Silva (048.956.354-65). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2596/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.405/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Paula Gomes Fonseca (113.504.026-56); Cicero Rocha Portugal (084.529.046-06); Claudia Miranda Goncalves (326.669.238-19); Dayane Cristine Souza de Brito (097.727.476-42); Hanna Feijo Lima (095.756.324-86); Helen Rispoli Lima (118.363.077-80); Larissa Almeida Vianna (045.401.971-85); Miriam Rose Goulart (075.745.779-78); Nathalia Bonoto Santos (117.494.686-54); Stelamaris de Paula Menezes Tassi (524.018.710-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2597/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.477/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alex de Bastos do Amaral (712.387.432-34); Jose Manoel Junior (028.887.084-00); Marcelo Rodrigues de Oliveira (688.448.912-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2598/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.511/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andreia Maris Perius (016.951.120-08); Fabiano do Nascimento Lopes (716.051.000-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2599/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Sarah Barreto Marques Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.524/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Sarah Barreto Marques Ribeiro (143.968.327-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2600/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Stela Tannure Leal de Vasconcelos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.535/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Stela Tannure Leal de Vasconcelos (116.299.517-30). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2601/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rodrigo Oliveira Ribeiro, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.568/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo Oliveira Ribeiro (016.303.015-40). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2602/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.612/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Dhering Vasconcelos Duarte (003.152.397-86); Eleussinia Fontes da Silva (582.879.907-00); Georgina Angela de Oliveira (938.167.587-20); Janemeri Santos Rebello (001.437.857-45); Maria Teresa Ferreira Lima (823.215.077-72); Mirtes Almeida Coutinho (014.475.797-47); Tatiane Pereira de Almeida Nilson Esteves (116.018.907-29). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2603/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Simone da Silva Costa, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.635/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Simone da Silva Costa (022.640.934-12). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2604/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Sheila Cristina Hirama, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.656/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Sheila Cristina Hirama (315.133.598-51). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2605/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Simone Angelo Norberto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.999/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Simone Angelo Norberto (035.790.333-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2606/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Jessica Franceschini Bomzanini, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.012/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Jessica Franceschini Bomzanini (848.244.680-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2607/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 9/2022-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 25/1/2022-Telepresencial, inserido na Ata nº 1/2022-2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.1, onde se lê: "considerar legais os atos de Maria da Costa Silva e Milza do Carmo Gomides, concedendo os respectivos registros;", leia-se: "considerar legais os atos de Gardenea Pereira Maciel, Maria da Costa Silva e Milza do Carmo Gomides, concedendo os respectivos registros;" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.359/2021-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Marximiliano Alves de Oliveira (570.066.104-78); Gardenea Pereira Maciel (530.141.203-59); Leonardo Mendes Marques (037.723.194-08); Maria da Costa Silva (442.152.901-04); Milza do Carmo Gomides (586.170.196-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: Everton Juliano da Silva (12442/OAB-MS), Cesar Gabriel de Miranda Peliz (29.485/OAB-GO) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2608/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.688/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Ana Claudia Tomaz de Andrade (694.668.311-00); Ivone da Silva Carvalho (035.455.657-69). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2609/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Roberto Carneiro Muniz em benefício de Nivea Campos Carneiro Muniz, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou os seguintes indícios, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obstam o registro do ato sob análise: i) pagamento de VPNI de quintos (art. 62-A da Lei 8.112/1990), que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" (VPNI) e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu montante e distorcendo o valor do benefício da interessada; Considerando que, para a concessão da vantagem de "opção", é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, conforme normativos e jurisprudência deste Tribunal: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não estar cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não estar cumulativo com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos); Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelo seguinte motivo: percepção cumulativa com a vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos/décimos), em afronta ao art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e ao art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998, que vedam expressamente a acumulação dessas vantagens; Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função", mas apenas sobre seu pagamento cumulativo com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antônio Anastasia), 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023 (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros; Considerando que, conforme consta na base SISAC ou e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria apreciado pela legalidade, cabendo, portanto, a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil neste momento; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 13/7/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Nivea Campos Carneiro Muniz (e-Pessoal, 69400/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir. 1. Processo TC-007.991/2026-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Nivea Campos Carneiro Muniz (233.195.346-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada; 1.7.2. emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 2610/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada por força do Acórdão 211/2025-TCU-2ª Câmara, em face de indícios de irregularidades com relação à desproporção entre o elevado gasto para aquisição de testes rápidos para diagnóstico da Covid-19 e a baixa testagem feita na população durante a pandemia, afetos à Dispensa de Licitação 7/2020, realizada pelo Município de Capim-PB. Considerando o resultado das medidas saneadoras promovidas por esta Casa; Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 96 a 98) e do Ministério Público junto a este Tribunal peça 99); Considerando que, na análise do termo inicial da contagem do prazo prescricional e dos eventos processuais, não houve, para cada um dos responsáveis, tomados individualmente, o transcurso do prazo de cinco anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição ordinária (quinquenal), nem tampouco de três anos entre cada evento processual capaz de interromper a prescrição intercorrente; Considerando que a sociedade empresária Francineide Jerônimo de Souza - ME foi regularmente citada e não compareceu aos autos para apresentar suas alegações de defesa, podendo ser considerada revel, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; Considerando que Fabiana Gonçalves de Oliveira, na condição de secretária municipal de Saúde e gestora do FMS-Capim/PB à época dos fatos, apresentou alegações de defesa em resposta à citação que levaram à formação das conclusões de que os argumentos e documentos trazidos aos autos foram suficientes para a afastar a sua responsabilidade; Considerando que duas representações autuadas no TCU afetas ao mesmo tema tiveram análises distintas pela AudContratações, o que resultou em julgamento com decisões conflitantes, uma vez que no TC 003.347/2022-2 houve arquivamento por meio do Acórdão 6.786/2022-TCU-1ª Câmara, enquanto no TC 016.998/2022-7, a conversão na presente TCE por força do Acórdão 211/2025-TCU-2ª Câmara; Considerando que a divergência identificada na análise da AudContratações decorreu, provavelmente, de equívoco na interpretação do termo "kit", uma vez que a documentação indica a aquisição de 160 caixas (kits), cada uma contendo 25 unidades, totalizando corretamente 4.000 testes; Considerando que o quantitativo contratado mostra-se coerente com o planejamento adotado, voltado a atender cerca de 60% da população do Município de Capim/PB, não havendo inconsistências nas informações apresentadas; Considerando que a imputação de responsabilidade por danos causados pela aquisição de 100.000 unidades deve ser afastada por erro verificado no Acórdão 211/2025-TCU-2ª Câmara; Considerando que, diante do conjunto probatório e da plausibilidade da defesa, ficou evidenciada a ausência de uso irregular de recursos na aplicação dos testes; Considerando que o contexto da pandemia e a ausência de prejuízo efetivo ao erário público federal permitem concluir que a impropriedade identificada no processo de dispensa de licitação não é elemento suficiente para imputar dano à responsável. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, em: a) considerar revel, para todos os efeitos, a sociedade empresária Francineide Jerônimo de Souza - ME, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; b) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Fabiana Gonçalves de Oliveira; c) julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Fabiana Gonçalves de Oliveira e da sociedade empresária Francineide Jerônimo de Souza - ME, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, dando-se quitação aos responsáveis; e d) enviar cópia deste Acórdão aos responsáveis arrolados no presente processo. 1. Processo TC-002.983/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 016.998/2022-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fabiana Goncalves de Oliveira (012.315.934-23); Francineide Jeronimo de Souza (33.864.043/0001-74). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Capim - PB. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (14233/OAB-PB), representando Fabiana Goncalves de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2611/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Odemir Moreira de Melo (falecido) e Erick Marcus dos Reis e Cruz, ex-prefeitos de Goiandira/GO, da empresa Central Engenharia Eireli e do Município de Goiandira/GO, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 0205/2012 (Siafi 671600), que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário. Considerando que a irregularidade inicial que motivou a instauração da presente TCE foi a inexecução parcial do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada, o que ensejaria um débito correspondente ao valor integral repassado, no montante de R$ 5.264.434,08; Considerando que, no âmbito deste Tribunal, a instrução inicial promoveu a citação de Erick Marcus dos Reis e Cruz em solidariedade com o Município de Goiandira/GO, além de concluir pela não responsabilização da empresa Central Engenharia Eireli, uma vez que esta não recebeu pagamentos em montante superior ao percentual atestado pela Funasa; Considerando o falecimento do responsável Odemir Moreira de Melo e a constatação de que o débito ao erário foi desconstituído antes mesmo da citação de seu espólio ou herdeiros, o que enseja o arquivamento dos autos em relação a ele, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 5º, caput, da Instrução Normativa-TCU 98/2024; Considerando que, em sede de alegações de defesa, os responsáveis Erick Marcus dos Reis e Cruz e o Município de Goiandira/GO lograram comprovar, por meio de documentação técnica, Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), relatórios fotográficos e Relatório de Conclusão de Obra lavrado pela Companhia de Saneamento de Goiás (Saneago), a conclusão das obras e a efetiva funcionalidade do sistema de esgotamento sanitário, ainda que de forma intempestiva; Considerando que a execução física das metas foi confirmada e que o sistema se encontra concluído e em operação, afastando-se, assim, a ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do ente federado; Considerando que a impropriedade remanescente, atinente à execução intempestiva do objeto, não possui gravidade suficiente para macular de modo grave as contas de ambos os responsáveis, caracterizando falha de natureza formal que enseja o julgamento pela regularidade com ressalva, nos ditames da jurisprudência consolidada desta Corte; Considerando que as análises de prescrição ordinária e intercorrente, fundamentadas na Resolução-TCU 344/2022, demonstraram a plena validade da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal; e Considerando, por fim, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peças 211-213, e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 214, que propugnam pelo acolhimento das defesas e pelo julgamento das contas como regulares com ressalva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e sem prejuízo da providência do item 1.7, em: a) excluir a empresa Central Engenharia Eireli (CNPJ: 01.285.998/0001-80) da relação processual; b) arquivar o processo em relação ao responsável Odemir Moreira de Melo (CPF: 092.863.731-04), com fundamento no art. 5º, caput, da Instrução Normativa-TCU 98/2024, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; c) acolher as alegações de defesa apresentadas por Erick Marcus dos Reis e Cruz e pelo Município de Goiandira/GO; e d) julgar regulares com ressalva as contas de Erick Marcus dos Reis e Cruz e do Município de Goiandira/GO, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-003.177/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Central Engenharia Eireli (01.285.998/0001-80); Erick Marcus dos Reis e Cruz (888.404.331-04); Odemir Moreira de Melo (092.863.731-04); Prefeitura Municipal de Goiandira - GO (01.303.221/0001-00). 1.2. Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Goiandira - GO. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leonardo Oliveira Rocha (22140/OAB-GO), representando Prefeitura Municipal de Goiandira - GO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 2612/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial na qual o Acórdão 5205/2025-TCU-2ª Câmara havia determinado o sobrestamento dos autos até a abertura de inventário do espólio de Vinício Gomes de Aguiar Filho, que faleceu antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória, solicitando à Advocacia-Geral da União (AGU) a adoção das medidas judiciais cabíveis; Considerando que, em resposta à determinação deste Tribunal, a AGU informou a inexistência de bens a inventariar, rechaçando a solicitação à míngua da possibilidade de alcance de qualquer efetivo resultado no tocante ao ressarcimento ao erário; Considerando que buscas realizadas pela unidade técnica nas bases de dados disponíveis restaram negativas para a existência de inventário judicial ou extrajudicial, não havendo, ademais, informações suficientes sobre o último cônjuge, convivente ou eventuais filhos do responsável falecido; Considerando que é cabível exercer o benefício da solidariedade passiva para garantir a continuidade do processo, vez que o responsável falecido foi condenado em solidariedade com a empresa Look In Door Placas de Sinalização S.A., amparando-se tal medida na pacífica jurisprudência desta Corte de Contas (a exemplo dos Acórdãos 3320/2015-Plenário, 12554/2023-1ª Câmara e 1045/2024-Plenário); Considerando que a adoção de novas medidas processuais de cobrança em face de espólio sem bens ou sucessores conhecidos geraria custos de controle superiores ao valor do próprio ressarcimento almejado, circunstância que atrai a aplicação dos preceitos de racionalização administrativa e economia processual insculpidos no art. 213 do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), no sentido de ser necessário o levantamento do sobrestamento para o deslinde do feito; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e sem prejuízo da providência do item 1.8, em: a) levantar o sobrestamento do presente processo; e b) arquivar os autos com relação ao responsável Vinício Gomes de Aguiar Filho, a título de racionalização administrativa e economia processual. 1. Processo TC-005.560/2017-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 021.289/2025-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 014.513/2017-0 (MONITORAMENTO); 004.901/2015-0 (REPRESENTAÇÃO); 038.007/2020-7 (MONITORAMENTO); 021.288/2025-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Amanda Christina de Souza Albieri (006.998.861-71); Christiana Goncalves Suppa (471.547.301-10); Jozeias Nunes Goncalves Junior (020.218.871-03); Look In Door Placas de Sinalização S/a (06.294.612/0001-10); Marcello Nobrega de Miranda Lopes (801.309.921-00); Vinicio Gomes de Aguiar Filho (633.770.477-00). 1.3. Unidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Matheus Henrique Domingues Lima (70190/OAB-DF), Luana Lima Freitas Ferreira (28.708/OAB-DF), Felipe Elias Menezes (68.469/OAB-DF) e outros, representando Marcello Nobrega de Miranda Lopes; Marcos Antonio dos Santos Rodrigues da Silva (55689/OAB-DF), representando Look In Door Placas de Sinalização S/a; Alexandre Amaral de Lima Leal (21.362/OAB-DF), Bruna Macedo dos Reis Madeira (54.174/OAB-DF) e outros, representando Amanda Christina de Souza Albieri; Fabricio Yuri Borges (40.119/OAB-GO), representando Jozeias Nunes Goncalves Junior; Eudes Vamberto Torres Cabral (19.796/OAB-RJ), Renata Iglesias Ramos (68654/OAB-DF), Pedro Henrique Soares Magalhaes (34.537/OAB-DF), Fabio Dias Grandizoli (47.111/OAB-DF), Isabella Karolina de Matos Mariz Gomes (44.905/OAB-DF), Rafael Caputo Bastos Serra (65.384/OAB-DF), Grasiella Lopes de Sousa (51.751/OAB-DF) e outros, representando Christiana Goncalves Suppa. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar continuidade ao processo com relação aos demais responsáveis arrolados nos autos. ACÓRDÃO Nº 2613/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, na qual o Acórdão 4.105/2025-TCU-2ª Câmara julgou irregulares as contas do empresário individual Luciano Bublitz, imputando-lhe débito e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00; Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc), ao atuar no feito para atestar o trânsito em julgado da deliberação, verificou que a empresa Luciano Bublitz havia sido baixada na Receita Federal (por liquidação voluntária) em momento anterior ao trânsito em julgado condenatório; Considerando que, com base nessa premissa fática, a unidade técnica propôs a revisão de ofício do Acórdão 4.105/2025-TCU-2ª Câmara para afastar a multa aplicada, defendendo a aplicação analógica do art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 (que trata do falecimento do gestor antes do trânsito em julgado), sob o argumento de que a firma não mais possuiria personalidade jurídica; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestou percuciente divergência em relação à proposta da Seproc, demonstrando a inviabilidade jurídica de equiparar a baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de uma firma individual ao falecimento da pessoa natural; Considerando que, sob a ótica do Direito Civil e Empresarial, a firma individual não ostenta personalidade jurídica distinta da pessoa natural do empresário, tratando-se, na prática, da própria pessoa física exercendo a atividade empresarial; Considerando que, em decorrência dessa natureza jurídica, opera-se a confusão patrimonial, na qual os bens do empresário individual e da pessoa física formam um acervo único, respondendo o titular da firma de forma direta e ilimitada pelas obrigações assumidas; Considerando que a baixa da inscrição no CNPJ consiste em ato de índole estritamente fiscal e cadastral, não configurando a extinção de uma "pessoa jurídica" autônoma e, muito menos, implicando o desaparecimento do sujeito passivo da obrigação perante o erário, remanescendo intacta a responsabilidade da pessoa física titular da empresa; Considerando a sólida jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é vedada a imputação simultânea de débito solidário ou multa à firma individual e ao seu titular, justamente por se tratar de uma única pessoa e de um único patrimônio, consubstanciando tal prática indevido bis in idem (a exemplo dos Acórdãos 2.737/2013-Plenário, 11.855/2019-1ª Câmara, 5.246/2020-1ª Câmara e 7.252/2025-1ª Câmara); Considerando que a regra exceptiva prevista no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005 é expressamente voltada para a hipótese de incidência do óbito ("gestor que tenha falecido") da pessoa física, cuja extensão analógica tem sido admitida pela jurisprudência desta Corte apenas para pessoas jurídicas de personalidade distinta e separada de seus sócios que venham a ser formalmente extintas (Acórdãos 5.311/2019 e 1.216/2025-2ª Câmara), cenário que não se amolda ao empresário individual; Considerando, por fim, que a sanção pecuniária aplicada ao empresário individual Luciano Bublitz preserva sua higidez, cabendo o regular prosseguimento do feito para fins de execução judicial; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, acolhendo integralmente o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, e sem prejuízo da providência do item 1.7, em indeferir a proposta da unidade técnica de revisão de ofício do Acórdão 4.105/2025-TCU-2ª Câmara, mantendo hígida a multa cominada no item 9.3 da referida deliberação. 1. Processo TC-022.044/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciano Bublitz (06.203.606/0001-00); Luciano Bublitz (881.439.530-68). 1.2. Unidade jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: determinar à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) que certifique o trânsito em julgado do Acórdão 4.105/2025-TCU-2ª Câmara e adote as providências de praxe para a constituição dos processos de cobrança executiva pertinentes. ACÓRDÃO Nº 2614/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Maria da Graça Medeiros Matos, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nova Ipixuna/PA com o objetivo de adquirir e distribuir cestas básicas, kits de higiene pessoal, limpeza e dormitório, bem como colchões e redes para ajuda humanitária à população atingida por enchentes. Considerando que após citação, as alegações de defesa apresentadas pela aludida gestora lograram comprovar a regularidade na aplicação dos recursos, afastando o débito inicialmente apurado como de sua responsabilidade, bem como sendo capazes de atestar o cumprimento do objeto e o atingimento dos objetivos da transferência em análise, restando como ressalva unicamente a apresentação extemporânea das contas; Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), no sentido de que as contas da responsável sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação (peças 51 a 53); Considerando o parecer do Ministério Público que atua junto a este Tribunal (MPTCU), de acordo com a proposta da unidade instrutiva (peça 52); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em acatar as alegações de defesa apresentadas por Maria da Graça Medeiros Matos e, em consequência, julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação, consignando que a ressalva se deve à apresentação extemporânea da prestação de contas, devendo ser dada ciência desta deliberação à responsável e ao órgão repassador dos recursos, Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-025.883/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria da Graça Medeiros Matos (585.305.502-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Nova Ipixuna - PA. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ezequias Mendes Maciel (16567/OAB-PA), representando Maria da Graça Medeiros Matos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2615/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento parcelado de dívida (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias (045.032.586-56), no âmbito do processo TC 023.718/2018-8. Considerando que em demonstrativo juntado à peça 44 e consulta ao Sistema SISGRU (peça 43), o montante da multa individual aplicada ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias pelo item 9.7 do Acórdão 2.788/2022-TCU-2ª Câmara (peça 1) foi quitada, restando um saldo residual devedor de R$ 13,12; Considerando que, a respeito do saldo devedor remanescente, cabe esclarecer que o pagamento da última parcela foi feito em 04/05/2026, a atualização monetária do período de abril (IPCA/abril) ainda não havia sido divulgada (o que ocorre geralmente entre o dia 9 e o dia 12 de cada mês). Em decorrência desse descompasso, foi feito o pagamento sem se considerar a atualização do mês de abril, gerando um resíduo de R$ 13,12, que só se evidenciou posteriormente, com a divulgação do IPCA do período; Considerando a modicidade do saldo devedor residual e, em atendimento aos princípios do formalismo moderado, da racionalidade administrativa e da economia processual, entende-se pertinente a expedição de quitação ao responsável; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação da multa aplicada ao Sr. Reinaldo Eustáquio Dias pelo item 9.7 do Acórdão 2.788/2022-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos, sem prejuízo da orientação descrita no item 1.8 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.666/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Reinaldo Eustáquio Dias (045.032.586-56). 1.2. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Mapa (extinto); Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade). 1.7. Representação legal: Luis Fernando de Campos Barbosa (084119/OAB-RJ), representando Reinaldo Eustáquio Dias. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. apensar os presentes autos ao processo TC 023.718/2018-8, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 2616/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação dos Deputados Federais Rosangela Maria Wolff de Quadros Moro, Gilson Cardoso Fahur, Adriana Miguel Ventura, Elieser Girão Monteiro Filho, Alden Jose Lázaro da Silva, Paulo Francisco Muniz Bilynskyj, Daniela Cristina Reinehr, Gustavo Gayer Machado de Araujo, Alfredo Gaspar de Mendonça, Rúbia Fernanda Diniz Robson Santos de Siqueira, Marcel Van Hattem, Frederico de Castro Escaleira, Lenildo Mendes dos Santos Sertão, Pedro Bandarra Westphslen, Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura, Alberto Barros Cavalcante Neto, Evair Vieira de Melo, João Chrisóstomo de Moura, Rodolfo Oliveira Nogueira, Alcibio Mesquita Bibo Nunes, Alceu Moreira da Silva e Luiz Fernando Cardoso, a respeito de possível relação remunerada entre o escritório do ex-Ministro da Justiça e Segurança Pública, Enrique Ricardo Lewandowski, e o Banco Master durante o período em que esse exercia o cargo de Ministro de Estado (peça 1, p. 4). Considerando que os ditames do art. 109 da Resolução-TCU 259/2014, em que eventuais irregularidades publicadas na imprensa serão objeto de representação, quando verificados, pela unidade técnica competente, indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades anunciadas; Considerando que as competências de ação do TCU são amplas, propositalmente, para amoldar a dinamicidade dos fatos que acometem a Administração Pública. Em todo caso, é possível identificar seu núcleo essencial nos arts. 33, §2º, 70, 71, 72, §1º, 74, §2º e 161, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, bem como aquelas previstas em leis específicas, à exemplo da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021) e Lei de Crimes Contra as Finanças Públicas (Lei 10.028/2000); Considerando que tais competências se referem aos atos realizados pelos agentes previstos no art. 70, parágrafo único, da CF/88, e que sejam conexos a questões contábeis, financeiras, orçamentárias, operacionais ou patrimoniais, ou dos quais decorra dano ao erário nos termos do art. 70, caput, CF/88 c/c art. 58, inc. II e III da Lei 8.443/1992; Considerando que a representante alega que o presente fato consiste em incompatibilidade com o Estatuto de Advocacia (Lei 8.906/1994) (peça 1, p. 5), com a Lei de Improbidade Administrativa (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992), e com a Lei de Conflito de Interesses (Lei 12.813/2013, art. 5º); Considerando que a mera existência de situação que potencialmente se enquadra como conflito de interesses não enseja, por si só, a atuação do Tribunal de Contas da União, não havendo um arraste automático da competência desta Corte em razão da tipificação prevista na Lei 12.813/2013; Considerando que que se configure interesse de agir do TCU, é necessário que a situação descrita ultrapasse o plano ético-disciplinar e se projete sobre o campo do controle externo delineado no art. 70 da Constituição Federal, o que pressupõe a identificação de ato de gestão ou decisão administrativa suscetível de fiscalização quanto à legalidade, legitimidade ou economicidade; Considerando que a atuação desta Corte exige a demonstração de que o eventual conflito de interesses tenha se materializado em: i) prática de ato administrativo concreto, no exercício da função pública, com potencial desvio de finalidade ou comprometimento da imparcialidade decisória; ii) interferência em contratos, políticas públicas, decisões regulatórias ou quaisquer atos de gestão sujeitos ao controle externo; e iii) repercussão sobre a aplicação, gestão ou destinação de recursos públicos, ainda que sob a ótica da legitimidade; Considerando que, embora a conduta narrada seja, em tese, apurável sob a ótica da Lei 12.813/2013, não foram apresentados elementos que evidenciem a existência de ato de gestão específico influenciado pelo alegado vínculo privado, tampouco a ocorrência de efeitos concretos sobre a administração pública que atraiam a competência desta Corte; Considerando que no estado atual das informações, a matéria permanece circunscrita ao âmbito de atuação dos órgãos responsáveis pela fiscalização e avaliação de conflitos de interesses, nos termos do art. 8º, inc. II, da Lei 12.813/2013, não se verificando, por ora, elementos suficientes para caracterizar competência para agir do Tribunal de Contas da União; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, parágrafo único c/c 235, caput, ambos do Regimento Interno do TCU, e art. 103, §1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da presente documentação como representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, pois não há indícios suficientes da ocorrência de uma suposta irregularidade ou ilegalidade tutelável pelo TCU, sem prejuízo das orientações consignadas no item 1.8 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.217/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Rosangela Maria Wolff de Quadros Moro, Gilson Cardoso Fahur, Adriana Miguel Ventura, Elieser Girão Monteiro Filho, Alden Jose Lázaro da Silva, Paulo Francisco Muniz Bilynskyj, Daniela Cristina Reinehr, Gustavo Gayer Machado de Araujo, Alfredo Gaspar de Mendonça, Rúbia Fernanda Diniz Robson Santos de Siqueira, Marcel Van Hattem, Frederico de Castro Escaleira, Lenildo Mendes dos Santos Sertão, Pedro Bandarra Westphslen, Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura, Alberto Barros Cavalcante Neto, Evair Vieira de Melo, João Chrisóstomo de Moura, Rodolfo Oliveira Nogueira, Alcibio Mesquita Bibo Nunes, Alceu Moreira da Silva e Luiz Fernando Cardoso. 1.2. Apensos: 003.044/2026-2 (SOLICITAÇÃO). 1.3 Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5 Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.7 Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar aos representantes e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) acerca do conteúdo desta deliberação, encaminhando-lhes cópia. 1.8.2. encaminhar cópia da inicial e desta decisão à Controladoria-Geral da União (CGU) e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP), responsáveis pela apuração de infrações à Lei de Conflito de Interesses. 1.8.3. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU), e no art. 105, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2617/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e ainda, de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 21), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários a sua concessão, sem prejuízo das providências descritas. 1. Processo TC-006.694/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: K2 Conservação e Serviços Gerais Eireli (CNPJ 07.213.179/0001-04) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro de Informação Em Ciência e Tecnologia - Mcti. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Nathaniel Victor Monteiro de Lima (39473/OAB-DF), representando K2 Conservacao e Servicos Gerais Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Providências: 1.7.1.dar ciência desta deliberação ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (IBICT/MCTI) e ao representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2618/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, por atender aos pressupostos regimentais de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua concessão e determinar o seu arquivamento, após dar ciência desta deliberação ao à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro) - MME (CNPJ 02.709.449/0001-59) e à representante. 1. Processo TC-010.094/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Partners Comunicação Integrada Ltda (CNPJ 03.958.504/0001-07) 1.2. Órgão/Entidade: Petrobras Transporte S.a. - Mme. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Eduardo Paoliello Nicolau (80702/OAB-MG), representando Partners Comunicacao Integrada Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2619/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônicowww.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-002.063/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Albenizia Medeiros Deodato Branco (301.989.177-91); Eloisa Helena Barcelos de Morais (292.685.911-20); Fatima Maria Cavalcante Brizeno (117.840.673-34); Jorge Ricardo Braga (730.494.177-49); Marcio de Souza Cunha (707.211.228-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2620/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.233/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Joyce Fontan de Abreu (045.541.444-02). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2621/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.259/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jessica Costa Souza (099.496.006-93). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2622/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.274/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tiago Pereira Aguiar Susmickat (024.916.775-12). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2623/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.305/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Ana Claudia Rodrigues Ferreira (971.648.280-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2624/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.317/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tulio Cesar de Oliveira Faleiro (048.583.781-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2625/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.331/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Diogo Oliveira Elias de Farias (058.559.794-40). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2626/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.365/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Klerisson Rodrigues (905.280.692-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2627/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.376/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Antonia Maria Chaves Ferreira (897.932.693-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2628/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.387/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Veronica Oliveira dos Santos (008.999.390-07). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2629/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.423/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ricardo Manoel Chaves Germano dos Santos (073.798.734-07); Valdir Jose da Silva (043.240.334-55); Victor Rodrigues de Lima (052.910.044-44). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2630/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.433/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Wallison Batista Dutra (087.402.556-70). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2631/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.443/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Camilla Gambarra Moreira (089.247.774-16). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2632/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.490/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Emanuelle Ribeiro Pessoa (041.902.923-03); Viviane Cristina Pereira Geraseev (254.931.638-02). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2633/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.641/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Jonatha Pereira Araujo (033.339.025-32). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2634/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.687/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Debora Francine Gomes Silva Pereira (082.164.076-37). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2635/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.716/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Caio Vinicius Batista de Lima (379.829.988-95). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2636/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.717/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Danilo Ferreira de Andrade (135.630.447-83); Fernanda de Andrade Vecchi (055.666.417-50); Lais Alvarenga Borges (116.518.677-20); Laura Beatriz Salles Carneiro de Moraes (114.318.947-70); Marcelo Frigini Cometti (124.100.257-65); Renato Moreira Brito (055.730.407-58); Thais Pinheiro Machado Amorim (099.577.547-85). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2637/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.723/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Priscila Adriana Ronqui Zoia (277.717.308-76). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2638/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.757/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Alvarenga de Oliveira (035.918.791-93); Ana Carolinne Dantas Spillari (050.600.021-44); Camila Leao de Almeida (022.276.401-54); Karla Bruna Betonico Maia (051.630.071-73); Karolline Ramos da Silva (039.517.381-70); Nohara dos Santos Coelho (036.288.941-40). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2639/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.773/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcos Andre Araujo Lima (103.221.784-79); Raquel Silva Leal (059.228.325-90); Renan Frank Silva Vieira (049.145.855-02). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2640/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.810/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Responsáveis: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessados: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Inteligência - Recursos Sigilosos - PR. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2641/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.821/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Elaine de Sa Cavalcanti Matos (076.248.064-52). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2642/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.882/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Raimundo Diego de Lima da Silva (025.552.013-19); Tania Regina Campos (858.890.913-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2643/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.907/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Bruno Carneiro Pinheiro (010.613.963-04); Eduardo Nunes de Souza (022.897.791-64). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2644/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.911/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alysson Messias da Silva (724.925.201-10); Daniel Pimenta Vieira (013.223.096-80); Paula da Costa Machado (828.484.590-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2645/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.929/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Claudia Nazare Dias Pereira (359.714.522-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2646/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.941/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Amanda Dorneles (024.565.800-95); Monique da Rosa Salvador (023.900.790-59); Pablo Fonseca de Souza (029.286.320-93). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2647/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.959/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Maria Weschenfelder Batalha (785.297.270-53); Douglas Alves Soares (008.166.190-85); Jordana Vaz Hendler Bertotto (030.935.820-59). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2648/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-010.977/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aparecida de Oliveira Silva (002.276.621-99); Hellen Silva Souza Negreiros (736.785.111-04); William Silva do Nascimento (058.669.593-13). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2649/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, dando ciência conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônicowww.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-001.684/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Nildo Pereira de Albuquerque (440.687.867-04); Regina Coeli Matos de Seixas (352.794.277-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Para o ato de Pensão civil de LEILA MARIA MACHADO DE ALBUQUERQUE, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). NILDO PEREIRA DE ALBUQUERQUE acumula benefício de pensão do RPPS (Ministério da Saúde) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2650/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônicowww.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.013/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Jose Luiz Neto (022.503.225-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2651/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.127/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Eni Lopes de Jesus (031.567.386-97). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2652/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, fazendo-se a seguinte ressalva sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônicowww.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-008.211/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Lindinalva Maria do Nascimento Barbosa (427.599.357-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações/Ressalva: 1.7.1. Ressalvar que, no Ato 58175/2022 - Inicial - RUI CAMARA BARBOSA, a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 2653/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Edson Barros Costa Júnior (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2020), em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 0251305-70/2008, firmado entre o Ministério das Cidades e o Município de Olinda Nova do Maranhão (MA), que tinha por objeto a construção de 39 casas, vigente de 12/5/2008 a 29/12/2017; Considerando que, mediante o Acórdão 1322/2026 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, a TCE foi arquivada sob o fundamento de que o valor atualizado do débito apurado - R$ 46.726,42 (atualizado em 1/1/2024) - era inferior ao limite de R$ 120.000,00, conforme estabelecido nos arts. 6º e 29 da IN TCU 98/2024; Considerando que o arquivamento se deu sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o responsável Edson Barros Costa Júnior, para que lhe possa ser dada quitação; Considerando que o responsável, por meio do expediente nominado de "Pedido Expresso de Desarquivamento da Tomada de Contas Especial" (peças 92 a 95), requer o desarquivamento da presente TCE para reapreciação daquele débito residual mantido no Acórdão 1322/2026-TCU-2ª Câmara; Considerando que o procedimento a ser adotado nesta hipótese consiste no recebimento da manifestação como alegações de defesa, procedendo-se ao desarquivamento do processo para julgamento, nos termos do art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 29, § 2º, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e Considerando os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos às peças 99-101, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU, em: a) promover o desarquivamento do processo, com fundamento no art. 199, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 29, § 2º, da Instrução Normativa TCU 98/2024; b) encaminhar o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial para instrução da matéria, devendo considerar as peças 92-95 como elementos complementares de defesa, sem prejuízo da realização das devidas citações e demais medidas saneadoras que se fizerem necessárias para o deslinde do feito; e c) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável. 1. Processo TC-005.305/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87). 1.2. Recorrente: Edson Barros Costa Junior (459.785.733-87). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Olinda Nova do Maranhão (MA). 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Valmira Maria Silva Nogueira (19394/OAB-MA), representando Edson Barros Costa Junior. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2654/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Marcus Vinicius Muller Pegoraro (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2020 e 1/1/2021 a 31/12/2024), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Canguçu (RS), no âmbito do Contrato de Repasse 0370536-86/2011 (Siafi 763623), firmado com o Ministério do Esporte, o qual teve por objeto a "Implementação de quadra esportiva já existente na Escola Municipal Oscar Fonseca da Silva, 5º distrito do município", com vigência de 30/12/2011 a 30/12/2022; Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, posteriormente complementadas por documentação adicional, incluindo parecer da Caixa Econômica Federal (peça 85) informando que, em vistoria realizada em 27/12/2024, foi possível atestar a execução de fiação de aterramento, tubulação de drenagem de águas pluviais e troca de viga danificada, permitindo considerar a estrutura íntegra e apta ao uso, bem como registro fotográfico demonstrando que a quadra foi devidamente coberta, marcada e equipada com traves de futebol (peças 85 a 88); Considerando que a documentação apresentada na fase externa da tomada de contas especial é suficiente para comprovar a execução do objeto e a funcionalidade da obra, resultando no acolhimento dos argumentos de defesa e afastamento do débito atribuído ao responsável; Considerando que, não obstante a comprovação ulterior da execução do objeto, subsiste falha consistente na não conclusão da obra no prazo estabelecido pelo ajuste, o que enseja o julgamento das contas pela regularidade com ressalva; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 104-107), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher as alegações de defesa apresentadas por Marcus Vinicius Muller Pegoraro (CPF 008.255.180-40); b) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Marcus Vinicius Muller Pegoraro (CPF 008.255.180-40), dando-lhe quitação e consignando-se que a ressalva se deve à não conclusão da obra no prazo estabelecido pelo ajuste; c) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável; e d) arquivar os autos nos termos do art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-005.810/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Marcus Vinicius Muller Pegoraro (008.255.180-40); Município de Canguçu (RS) (88.861.430/0001-49). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Fernanda Diaz Flores (59374/OAB-RS), representando Marcus Vinicius Muller Pegoraro. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2655/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Ana Cláudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa, na condição de gestora dos recursos, em razão da habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário NB 88/521.911.495-2, de titularidade de Sônia Dias Amaral, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos, sem a ocorrência de evento interruptivo, entre 20/10/2014 (Parecer 499/AGU, acerca do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor da responsável, peça 9) e 27/3/2025 (despacho de instauração da TCE, peça 1); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 42-44) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 45), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social. 1. Processo TC-018.693/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ana Claudia dos Santos Accioly Ramos Barbosa (247.814.522-72). 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Belém (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2656/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Valterlita Silva do Espírito Santo. 1. Processo TC-005.637/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Valterlita Silva do Espírito Santo (316.743.305-10). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2657/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à Maria Cristina da Silva, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória possivelmente irregular consignada no ato submetido a registro está convalidada, atualmente, em vista de legislação superveniente saneadora. 1. Processo TC-005.693/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Cristina da Silva (628.939.397-91). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2658/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Sérgio Dutra de Carvalho. 1. Processo TC-007.555/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sérgio Dutra de Carvalho (256.467.967-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2659/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-007.678/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Deceles Ferreira Vidal (442.115.547-00); Paulo de Tarso Aparecida Pinto (370.834.657-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2660/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-007.760/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ivone Bezerra Borba Gomes (136.302.024-20); Liracilma do Rosário Santos (174.527.912-15); Marta dos Santos Farias (061.525.972-34); Nelson Antônio Rosa (306.615.609-53); Olacio Coutinho de Almeida (069.399.532-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2661/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Lisete Margot Lima da Silva. 1. Processo TC-007.785/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Lisete Margot Lima da Silva (269.856.670-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2662/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-007.799/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edmar Alves do Nascimento (096.395.353-20); Francisco de Assis Vieira da Silva (217.854.813-04); Gleide Goveia Cavalcanti Raposo (136.926.584-00); João Bosco Brauna (064.441.483-91); Núria Maria Amando Granja Caribe (105.191.494-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2663/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-007.847/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Aldave Martins Bervian (407.832.431-20); Maria de Fátima da Cruz (113.309.104-00); Quirino de Sousa Neto (078.750.963-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2664/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em manter o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria da interessada a seguir relacionada, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato foi sanada. 1. Processo TC-019.166/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Nilza de Sousa Dias (081.008.788-03); Nilza de Sousa Dias (081.008.788-03). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2665/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Edifabio Pereira de Oliveira. 1. Processo TC-010.267/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Edifabio Pereira de Oliveira (108.170.144-70). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2666/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-010.278/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cayo Pereira Fernandes (131.822.047-50); Felipe Borges dos Santos (071.176.666-50). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2667/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Elida Aparecida Borges. 1. Processo TC-010.303/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Elida Aparecida Borges (018.344.491-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2668/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil às interessadas constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.050/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Madalena de Azevedo Passos (904.923.907-20); Maria das Graças de Oliveira Nascimento (667.391.443-20); Marly Lemos Baptista (092.935.627-66); Ranilda Franklin Perrut (804.208.937-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2669/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.156/2026-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Laura Lacerda Faria Girio (389.200.345-91); Carlos Alberto Evaristo dos Santos (231.870.422-87); Eunice Barbato Baptista (928.103.818-87); Marina Boechat Lemos (455.324.277-04); Zilma dos Santos Pereira (640.949.285-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura e Pecuária. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2670/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a Elisa Tieko Nakashoji Nascimento. 1. Processo TC-008.615/2026-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Elisa Tieko Nakashoji Nascimento (112.904.631-15). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2671/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.288/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana de Souza Emerich (867.877.807-53); Allyson Antonny Hoed Simões (158.175.996-78); Ester Langowski Terezan (348.704.829-91); Eulália Langowski Niez (073.604.529-53); Gisele de Souza Emerich (991.251.107-72); Jane Elizabeth de Castro Bastos Souza (497.358.026-00); Olinda Tavares de Albuquerque (142.379.975-53); Oneida Aparecida Simões (168.048.996-87); Rosemeire Aparecida de Castro Bastos (036.665.996-05); Sebastiana Pereira do Nascimento (247.535.567-00); Solange Aparecida de Castro Bastos (761.869.116-91); Tânia Aparecida de Castro Bastos (742.018.836-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2672/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.552/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Candida Maria Magalhaes de Mendonça (033.760.617-00); Dorcelina de Oliveira Silva (120.067.341-72); Gardênia da Costa Carvalho (780.194.351-15); Gláucia Moreira Barbosa Sgarbi (087.054.957-09); Júlia Gonçalves de Souza Ferreira (842.464.481-68); Lúcia Betanha Bandeira (352.966.584-34); Maiza Vieira Guerra (983.601.087-49); Maria de Fátima do Nascimento (664.040.704-30); Mirian Magalhaes de Mendonça Siqueira Sales (603.736.447-87); Regina Sousa Melo (082.308.892-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2673/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.587/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dayane de Souza Garcia (106.035.291-51); Dulcilene Nunes dos Santos (544.405.641-00); Lígia Nascimento da Silva Schinwelski (637.530.141-68); Maria Aparecida Conceição de Oliveira Lopes (651.585.551-68); Roseli Xavier de Freitas (501.081.901-53). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2674/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.647/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana de Oliveira da Silva (032.433.907-02); Adriana de Oliveira da Silva (032.433.907-02); Alice de Oliveira da Silva Souza (003.009.837-86); Alice de Oliveira da Silva Souza (003.009.837-86); Anadil de Jesus da Silva Brandão Reis (088.556.175-91); Ângela de Oliveira da Silva Martins (640.360.577-15); Ângela de Oliveira da Silva Martins (640.360.577-15); Celina Werneck Genofre Gonçalves (606.106.971-53); Maria José Conceiçao Dias (939.460.407-30); Maria José Conceiçao Dias (939.460.407-30); Marjorie Werneck Genofre Gonçalves (666.686.111-68); Sheila Monteiro Carneiro Gonçalves (160.157.972-15); Solange Conceição Dias (769.008.277-72); Zaira de Oliveira da Silva (745.204.667-68); Zaira de Oliveira da Silva (745.204.667-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2675/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.668/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Ferreira de Andrade Lucena (248.989.648-26); Damiana da Silva Santos (282.419.672-68); Jacirene Teixeira Ribeiro (396.331.012-04); Ladjane Lins e Silva (596.831.397-87); Moema Koche de Albuquerque (854.108.889-87); Rosamaria Quintela (002.728.757-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2676/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-009.698/2026-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Margareth Terezinha Nadolny (225.845.361-53); Maria Alice Piemontez Peluso (646.378.839-20); Maria Lúcia Piemontez Maduro (019.129.149-80); Raquel da Silva (476.369.207-00); Regina Célia Dietzold Geller (422.461.210-00); Sônia Maria Garcia Martins (545.780.436-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2677/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.787/2026-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Edmilson Batista do Nascimento (572.484.784-15); Eronildes Ferreira de Oliveira Filho (769.505.307-49); Joelcio Gomes dos Santos (460.095.404-10); Severino José do Nascimento (013.804.004-49); Suzana Santos de Lima (621.236.705-10). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2678/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-003.794/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alifer Silvério Alves (168.871.286-08); Cristiano da Costa Reginaldo (022.592.800-05); Marcos Paulo Soares da Silva (773.087.513-68); Matheus Amaral Rehfeld (100.914.256-97); Mozart Corrêa Bico (360.901.070-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2679/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do município do Rio de Janeiro/RJ em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de convênio (Siafi 518026) firmado para o desenvolvimento de ações destinadas à qualificação e à diversificação de serviços e produtos de turismo. Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, nos termos do art. 2º do mencionado normativo, a unidade técnica concluiu pela prescrição dado o transcurso de prazo superior a cinco anos entre o parecer técnico 2/2013 (peça 70), em 10/4/2013, e o subsequente parecer financeiro 20/2023 (peça 72), em 4/5/2023; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.111/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cesar Epitácio Maia (372.955.277-53); Eduardo da Costa Paes (014.751.897-02). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio de Janeiro - RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2680/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar e de outros responsáveis, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 943/2007, que teve por objeto a realização do projeto "Guia Abetar 2008 II Edição - Viajante Aviação Regional". Considerando que, por meio do Acórdão 6.322/2021-TCU-2ª Câmara, as contas dos responsáveis foram julgadas irregulares, com consequente condenação ao ressarcimento dos valores ali especificados; considerando que, em análise posterior das comunicações processuais, a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos identificou a extinção das sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda. em momento anterior às citações realizadas nestes autos; considerando que, no caso, impõe-se declarar nulas as citações das referidas pessoas jurídicas e os atos delas decorrentes, inclusive o julgamento pela irregularidade das contas e a imputação de débito solidário; considerando que as nulidades ora reconhecidas não prejudicam a validade da deliberação em relação aos demais responsáveis, permanecendo hígidas as condenações impostas aos devedores solidários remanescentes; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, em: a) declarar, de ofício, a nulidade das citações das sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda., bem como dos atos subsequentes, desconstituindo, por conseguinte, o julgamento pela irregularidade das suas contas e as correspondentes condenações em débito; b) tornar insubsistente o subitem 9.2 do Acórdão 6.322/2021-TCU-2ª Câmara exclusivamente em relação às sociedades CH2 Comunicação Corporativa Ltda. e Mercado Eventos Ltda., preservando-se, em seus demais termos, o julgamento das contas e a condenação dos demais responsáveis; c) informar o teor desta deliberação ao Ministério do Turismo, aos responsáveis e à Procuradoria da República em São Paulo. 1. Processo TC-012.692/2017-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alejandro Sigfrido Mercado Filho (334.290.808-43); Anderson Gasparini (291.512.198-24); Andreas Lazaros Chryssafidis (296.915.078-62); Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Atila Yurtsever (807.550.387-20); Ch2 Comunicação Corporativa Ltda - Me (08.445.761/0001-69); Edson Luiz de Souza (131.570.668-70); Gráfica Nystag Ltda (09.223.434/0001-25); Jordana Karen de Morais Mercado (173.920.358-51); Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37); Mercado Eventos Ltda - Me (08.911.731/0001-09); Reginaldo Gasparini (146.264.988-25). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco; Thamilly Queiroz Cunha (14367/OAB-AM), Thais Brito Lacerda e outros, representando Atila Yurtsever; Aldinei Limas da Silva (141195/OAB-SP), representando Anderson Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Reginaldo Gasparini; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Gráfica Nystag Ltda; Marcelo Henrique Camillo (134209/OAB-SP), representando Edson Luiz de Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2681/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de agravo interposto pela J.I. Construtora Ltda. contra despacho monocrático de peça 40, que indeferiu o seu pedido de medida cautelar em representação a respeito de possíveis irregularidades na Concorrência 3/2026, promovida pelo Município de Mauá/SP, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para execução de obras de contenção de encosta, drenagem, pavimentação e demais serviços de infraestrutura urbana na Rua Júlio Antônio Condé. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é claramente no sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (vide Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); considerando que a referida empresa não figura como responsável nem como interessada nestes autos, de modo que não possui legitimidade para praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e 2º, do referido regimento; considerando que, em sua peça recursal, a agravante não logrou êxito em demonstrar razão legítima para intervir no processo; considerando que a sua mera participação em licitação na qual se apura indícios de irregularidade não é motivo suficiente para evidenciar a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio em decorrência de futura decisão a ser adotada nestes autos, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, IV, "b" e § 3º, e 289 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do agravo e informar a recorrente acerca do teor desta deliberação. 1. Processo TC-008.979/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Recorrente: J.I. Construtora Ltda. (10.567.417/0001-94). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mauá/SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Unidade Técnica: não atuou. 1.7. Representação legal: Ivan José do Couto Pinna Barbosa (26929/OAB-ES), representando J.I. Construtora Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2682/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda. acerca de possíveis irregularidades no Chamamento Público 2025001183, conduzido pela Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na administração e fornecimento de vale-refeição e vale-alimentação, por cartão eletrônico com chip, para colaboradores dos contratantes, nos termos da legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. considerando que a representante alegou, em síntese, adoção de modelo pós-pago em afronta à natureza pré-paga do benefício; incompatibilidade entre chamamento público e mecanismos típicos de pregão eletrônico; omissão quanto à aceitação de arranjos aberto e fechado; e ausência de prazo razoável para entrega documental e formalização contratual; considerando que, quanto à sistemática de pagamento, a unidade técnica identificou plausibilidade jurídica na alegação, pois cláusula que exija ou permita crédito nos cartões antes do repasse pelo contratante à contratada afronta o art. 3º, incisos II e III, da Lei 14.442/2021, conforme o Acórdão 2.278/2024-TCU-Plenário (peça 11); considerando, contudo, que a FIEB reconheceu a impropriedade em resposta à impugnação e ajustou o instrumento convocatório, tornando desnecessária a expedição de ciência; considerando que não há incompatibilidade entre o chamamento público previsto no Regulamento para Contratação e Alienação de Bens, Serviços e Obras do Sesi e do Senai e a adoção de procedimento eletrônico com disputa, por se tratar de detalhamento procedimental admitido pelo art. 11, § 1º, do regulamento; considerando que, embora o edital não tenha mencionado expressamente os arranjos de pagamento, os esclarecimentos prestados pela entidade admitiram tanto arranjos abertos quanto fechados, com efeito vinculante para todos os participantes; considerando que não se constatou exigência indevida de obrigações executórias antes da formalização contratual, nem ausência de prazo razoável para apresentação documental, pois os documentos exigidos restringem-se a comprovações econômicas, fiscais, jurídicas e técnicas; considerando que a única irregularidade com plausibilidade jurídica foi reconhecida e corrigida pela unidade jurisdicionada, não subsistindo elementos para suspender cautelarmente o certame; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/202, e nos pareceres emitidos nos autos (peças 11-12), na forma do art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; c) informar à Federação das Indústrias do Estado da Bahia - FIEB e à representante o teor desta decisão; e d) arquivar os autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.836/2026-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Federação das Indústrias do Estado da Bahia. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando Up Brasil Administração e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2683/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo requerida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (peça 11), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento às determinações constantes do subitem 1.7. do Acórdão 1650/2026 - TCU - Segunda Câmara, de acordo com o parecer da Seproc (peça 12). 1. Processo TC-019.115/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Nilda de Araujo Lima (260.947.894-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2684/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo requerida pelo Ministério da Saúde (peça 38), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento do Ofício 55187/2024-TCU/Seproc (peça 9), emitido em cumprimento às determinações constantes do Acórdão 8047/2024-TCU-2ª Câmara. 1. Processo TC-022.616/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde, Fatima Virginia Siqueira de Menezes Silva (797.530.357-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2685/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo requerida pela Fundação Nacional de Saúde (peça 12), por mais 30 (trinta) dias, para atendimento às determinações constantes do subitem 1.7. do Acórdão 6902/2025 - TCU - Segunda Câmara, de acordo com o parecer da Seproc (peça 13). 1. Processo TC-019.709/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Abigail de Oliveira Sento SE (556.231.824-53). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2686/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 480/2026 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 3/2/2026, Ata 2/2026, de modo que onde se lê em sua parte dispositiva: "(...) o exame do ato de aposentadoria (peça 3), em favor de ISAIAS BARBOSA DE CERQUEIRA (...)", leia-se: "(...) o exame do ato de pensão militar (peça 3), tendo por instituidor ISAIAS BARBOSA DE CERQUEIRA (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.786/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alcantara Giraldelli Matos (913.244.831-72); Iris Ramos de Cerqueira (733.425.997-15); Lilian Mussnich Barreto (766.559.701-72); Simone Ramos de Cerqueira (076.286.487-70); Zila Ibernom dos Santos (634.887.361-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2687/2026 - TCU - 2ª Câmara Considerando que a sociedade empresária Haeming Produções Cinematográficas Ltda. se encontra baixada na Receita Federal do Brasil (RFB) desde 9/4/2014, extinta pelo encerramento da liquidação voluntária, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil (peça 219, p. 1), fato corroborado por visita ao sítio da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina na internet (peça 219, p. 2); Considerando que tal evento ocorreu antes da prolação do Acórdão 4.590/2021-2ª Câmara, de 23/3/2021 (peça 124) e que, dessa forma, não se pode atestar a ocorrência do trânsito em julgado do acórdão que lhe imputou multas, sanções que possuem naturezas personalíssimas, nos termos do inciso XLV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando aplicar-se ao presente caso, por analogia, o que preceitua o artigo 3º, § 2º da Resolução-TCU 178/2005, o qual prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação, tornando sem efeito a penalidade aplicada, conforme a jurisprudência desta Corte de Contas (Acórdãos 496/2024-Plenário, 1.704/2024-1ª Câmara e 6.729/2025-2ª Câmara); Considerando que, uma vez extinta a parte pela liquidação, cessaram os efeitos do mandato de peça 25 (analogia ao art. 682, II, do Código Civil), consoante precedente no TC 026.189-2020-8 (peças 142 e 144); Considerando que não ocorreram as prescrições principal e intercorrente no âmbito processual (peça 187); Considerando que, nos termos do subitem 1.6.d do anexo ao MMC 10/2018-Segecex, a comunicação processual deve ser dirigida à pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ao seu espólio ou a herdeiros; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, e artigo 3º, § 2º da Resolução - TCU 178/2005, em: (i) rever, de ofício, o Acórdão 4.590/2021-2ª Câmara, para tornar insubsistentes as multas aplicadas nos subitens 9.2.1 e 9.2.2 daquela deliberação em relação à sociedade empresária Haeming Produções Cinematográficas Ltda.; e (ii) notificar a empresa Haeming Produções Cinematográficas Ltda. na pessoa do seu sócio remanescente à época dos fatos, Edio Nunes de Sousa (CPF: 005.475.659-68), dos Acórdãos 4.590/2021-2ª Câmara, 825/2025-2ª Câmara, 5.798/2025-2ª Câmara e 10/2026-2ª Câmara, uma vez falecido o sócio administrador, de acordo com os pareceres uniformes emitidos às peças 220-222. 1. Processo TC-006.143/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Augusto Nilton de Sousa (067.017.449-15); Haeming Produções Cinematográficas Ltda. - ME (83.944.413/0001-51). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Isaac Kofi Medeiros (50.803/OAB-SC), Pedro de Menezes Niebuhr (19.555/OAB-SC) e outros, representando Liliam Mazzuco de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2688/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, considerando a duplicidade no conteúdo dos subitens 9.2. e 9.3. do Acórdão 729/2026 - TCU - Segunda Câmara, bem como demais impropriedades na redação do subitem 9.3., indicadas na instrução de peça 121 dos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 729/2026 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 24/2/2026, Ata 4/2026, de modo a tornar insubsistente o subitem 9.2. do referido decisum, e, no subitem 9.3., onde se lê: "9.3. julgar irregulares as contas de Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com Lucas Penido Monteiro e Eduardo Sergio Monteiro de Morais, condenando os ao pagamento das importâncias (...)", leia-se: "9.3. julgar irregulares as contas de Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda., Lucas Penido Monteiro e Eduardo Sergio Monteiro de Morais, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.941/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Sergio Monteiro de Morais (186.180.226-91); Lucas Penido Monteiro (067.877.186-32); Penido Monteiro Produtos Farmacêuticos Ltda (10.545.047/0001-94). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bernardo Zerlottini Isaac (125158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124594/OAB-MG), representando Eduardo Sergio Monteiro de Morais; Bernardo Zerlottini Isaac (125158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124594/OAB-MG), representando Lucas Penido Monteiro; Bernardo Zerlottini Isaac (125158/OAB-MG) e Lucas Ezequiel de Oliveira (124594/OAB-MG), representando Penido Monteiro Produtos Farmaceuticos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2689/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em considerar cumprida a determinação constante da alínea "a" do Acórdão 1600/2026 - TCU - Segunda Câmara, e determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.199/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arthur da Purificação Freitas Lopes (082.024.534-88); Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL (12.332.979/0001-84). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2690/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 5577/2025 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 16/9/2025, Ata 33/2025, do modo a seguir indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: a) no item 9.3 do Acórdão 5577/2025 - 2ª Câmara, onde se lê: "(...) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:", leia-se: "(...) o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:"; b) no item 9.4 do Acórdão 5577/2025 - 2ª Câmara, onde se lê: "9.4. aplicar ao Sr. Afonso Dalberto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 270.000,00 (dezentos e setenta mil reais), fixando-lhe (...)", leia-se: "9.4. aplicar ao Sr. Afonso Dalberto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), fixando-lhe (...)"; e c) no item 9.6 do Acórdão 5577/2025 - 2ª Câmara, onde se lê: "9.6. informar à Procuradoria da República do Estado de Mato Grosso Tocantins (...)", leia-se: "9.6. informar à Procuradoria da República do Estado de Mato Grosso (...)". 1. Processo TC-041.485/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Afonso Dalberto (284.672.990-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2691/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Nelio Maciel da Silva, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.6. do Acórdão 4618/2025 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 29/7/2025, Ata nº 26/2025 de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.384/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Nelio Maciel da Silva (268.327.043-72). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Fernando Falcão - MA. 1.4. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Antonia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonca (14618/OAB-MA), representando Nelio Maciel da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2692/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. Pedro Cesar Lima de Farias, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestaram-se pela negativa de registro do ato, tendo em vista que não houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos em que foi deferida; Considerando que, conforme consta do ato (peça 3), o interessado ingressou no serviço público em 12/02/1993, tendo se aposentado em 17/07/2022, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, dispositivo que garante, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, aposentadoria voluntária, com proventos integrais, calculados com base na totalidade da remuneração do servidor no cargo em que se deu aposentadoria (integralidade e paridade), desde que atendidos quatro requisitos cumulativos, in verbis: "Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II." Considerando que o inativo cumpriu os requisitos dos incisos I, II e III do art. 20 da EC 103/2019, como idade mínima (contava com 60 anos e 4 meses de idade), tempo de serviço público (29 anos, 11 meses e 16 dias) e tempo no cargo de aposentadoria (28 anos, 9 meses e 22 dias); todavia deixou de cumprir o requisito de que trata o inciso IV do aludido dispositivo legal, pois, em 12/11/2019, contava com 32 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, faltando-lhe 832 dias para alcançar o requisito mínimo de 35 anos de contribuição, resultando em um pedágio de 1664 dias (832 mais 100%), com data mínima de aposentadoria calculada para 03/06/2024; Considerando que, dessa forma, na data de sua aposentadoria (17/07/2022) ainda faltavam 687 dias para o integral cumprimento do pedágio previsto no inciso IV do art. 20 da EC 103/2019, não há como prosperar a concessão na forma em que foi deferida; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Pedro Cesar Lima de Farias, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações constantes do subitem 1.7.1 abaixo: 1. Processo TC-005.216/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Cesar Lima de Farias (427.447.090-34). 1.2. Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. informe o interessado sobre a necessidade de retornar à atividade para integralizar o pedágio previsto no inciso IV do art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019, ou cumprir os requisitos necessários à aposentadoria com base em outras normas vigentes à data da nova concessão. ACÓRDÃO Nº 2693/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Luiz de Oliveira Guerreiro, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de que trata o Decreto-lei 2.438/1988 e a Lei 12.716/2012, nos valores de R$ 868,70 e R$ 477,47, que totalizam R$ 1.346,17; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada "Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017, 451/2020 e 6.989/2022 (todos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 9.370/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação) 3.325/2023 - 1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.005/2025 - 2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei 11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que vantagem em questão deveria ser paga na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que sua base de cálculo seria o vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012, estando sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores federais e devendo ser gradativamente absorvida no caso de promoções, progressões ou reestruturação de cargos; Considerando a inobservância da obrigatória absorção da parcela pelas alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz de Oliveira Guerreiro, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.473/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz de Oliveira Guerreiro (202.655.733-00). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, em favor do interessado, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2694/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.562/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Macedo Silva (311.583.905-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Tribunal Superior do Trabalho que ajuste, no ato de aposentadoria do Sr. Ricardo Macedo Silva, o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no respectivo Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando não ser necessário o envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 2695/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), e tendo em vista que o pagamento possivelmente irregular, que consignou no ato submetido a registro, deixou de ser pago atualmente, segundo pesquisa na ficha financeira disponível para consulta deste Tribunal, em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.697/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Cilene Claudia do Nascimento (870.313.457-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Cilene Claudia do Nascimento, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 2696/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.091/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gerson Miranda (442.657.436-68); Jose Aprigio Nogueira Cesarino (665.862.407-00); Luiza Helena Costa de Jesus (400.101.981-72); Moacir Araujo Machado Dias Filho (399.587.364-20); Valdeci Jorge da Silva (234.320.631-72). 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2697/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Wesphalia Pontes Costa, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) indicam a irregularidade caracterizada pelo pagamento da vantagem denominada "Complemento Salarial" de que trata o Decreto-lei 2.438/1988 e a Lei 12.716/2012, sob a rubrica "10289 DECISAO JUDICIAL TRAN JUG AP - R$ 1.086,29" (peça 3, p. 4); Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam irregularidade caracterizada pelo pagamento indevido de rubricas (importes de R$ 70,59 e R$ 279,34, constantes da ficha financeira de abril/2019) oriundas de decisão judicial concessiva de compensações por supostas perdas inflacionárias com planos econômicos, mais precisamente a Reclamação Trabalhista 1.588/91 que tramitou na Justiça do Trabalho, onde o Sindicato dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde obteve decisão judicial favorável no sentido de efetuar o pagamento dos seguintes reajustes: a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); e d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); Considerando que, desde a data do trânsito em julgado da referida ação judicial (11/3/1996, conforme certidão à página 10 da peça 3), sobrevieram vários reajustes remuneratórios e reestruturações de carreira (Leis 11.784/2008, 12.778/2012 e 13.324/2016), que, nos termos da jurisprudência desta Corte de Contas, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal, imporiam a absorção integral dessas parcelas, o que não ocorreu; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que o art. 14 da Lei 12.716/2012 determinou expressamente que essas rubricas de VPNI seriam devidas com base na posição do servidor em 1º/2/2012 e gradativamente absorvidas por progressões, promoções, reestruturações, reajustes ou quaisquer outras vantagens supervenientes, permanecendo sujeitas apenas à revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não subsiste respaldo legal para a manutenção da parcela após a absorção devida, inclusive no âmbito do Dnocs, a exemplo do recente Acórdão 1.523/2026 - 1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que a jurisprudência desta Corte tem afirmado reiteradamente que o provimento judicial que amparou o recebimento da vantagem denominada "Complemento Salarial" não afastou a obrigatoriedade de ulterior absorção pelos aumentos deferidos à carreira, a exemplo dos Acórdãos 4.975/2017, 451/2020 e 6.989/2022 (todos da 1ª Câmara e de relatoria do Ministro Benjamin Zymler) e 9.370/2023 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes); e Acórdãos (de Relação) 3.325/2023 - 1ª Câmara (relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) e 3.005/2025 - 2ª Câmara (de minha relatoria); Considerando que a parcela ora impugnada foi originalmente instituída pelo Decreto-lei 2.438/1988, a título de "Complementação Salarial", restabelecida pela Lei 11.314/2006 e, finalmente, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012; Considerando que as vantagens em questão deveriam ter sido pagas na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), e que suas bases de cálculo seriam o vencimento básico de fevereiro/2012, nos termos do art. 14 da Lei 12.716/2012, estando sujeitas exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral dos servidores federais e devendo ser gradativamente absorvidas no caso de promoções, progressões ou reestruturação de cargos; Considerando a inobservância da obrigatória absorção das parcelas pelas alterações de remuneração posteriores à concessão da vantagem; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela ilegalidade e negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Wesphalia Pontes Costa, dispensando-se o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, além de dar ciência desta deliberação à entidade de origem, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.464/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Wesphalia Pontes Costa (073.206.553-49). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2698/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Azemir Francisco Dias; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Azemir Francisco Dias, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-007.532/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Azemir Francisco Dias (127.611.092-87). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Azemir Francisco Dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Azemir Francisco Dias, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2699/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.637/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Krishna Salinas Paz (448.592.280-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2700/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.659/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Aldeirze Sales (019.189.154-15). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2701/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.707/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marcelo Cataldo Leal (801.932.507-72). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2702/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.818/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Firmino Jorge de Brito (085.433.482-34); Ilza Pedroso (072.930.972-04); Leoncio Belarmino Caetano (037.051.292-87); Maria de Lourdes Castilho Ferreira (182.180.832-00); Mario Luiz da Rocha Araujo (087.000.522-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2703/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.845/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Inelino Brasil de Carvalho (080.082.052-53); Leandra Rosa de Araujo Ribeiro (253.005.713-34); Lurdes Teresinha Rojahn (245.407.300-53); Raimunda Zilmar Borges (043.801.694-72); Rosilda do Espirito Santo Pinheiro (162.698.702-59). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2704/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Roberto Sergio Limeira Paula, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Roberto Sergio Limeira Paula, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.366/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Sergio Limeira Paula (230.555.703-59). 1.2. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2705/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. José Ricardo Teixeira Xavier; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. José Ricardo Teixeira Xavier, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.423/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Ricardo Teixeira Xavier (168.438.512-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Ricardo Teixeira Xavier, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Ricardo Teixeira Xavier, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2706/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício do Sr. Paulo dos Santos; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1.003/2024, 1.004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1.109/2025 e 2.102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10..376/2024 e 2350/2025, 5.514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1.868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3.008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Paulo dos Santos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.461/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo dos Santos (552.436.229-15). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Paulo dos Santos, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Paulo dos Santos, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2707/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em benefício do Sr. José Francisco Martins Delgadinho; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. José Francisco Martins Delgadinho, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.481/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Francisco Martins Delgadinho (049.632.688-09). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Francisco Martins Delgadinho, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Francisco Martins Delgadinho, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2708/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas (órgão público do Poder Executivo Federal) em benefício do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Campos; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Campos, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.504/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Eduardo Bezerra Campos (276.485.834-53). 1.2. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Carlos Eduardo Bezerra Campos, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Eduardo Bezerra Campos, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2709/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. João Batista Pereira de Almeida; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. João Batista Pereira de Almeida, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.528/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Batista Pereira de Almeida (238.573.312-91). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. João Batista Pereira de Almeida, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. João Batista Pereira de Almeida, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2710/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Pedro Gomes de Lima; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Pedro Gomes de Lima, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.543/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Pedro Gomes de Lima (063.796.048-39). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Pedro Gomes de Lima, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Pedro Gomes de Lima, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2711/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Carlos Fernando Macedo; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Carlos Fernando Macedo, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.553/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Fernando Macedo (068.683.748-79). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Carlos Fernando Macedo, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Carlos Fernando Macedo, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2712/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício do Sr. Gilberto Clementino de Araújo; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor do Sr. Gilberto Clementino de Araújo, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.561/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gilberto Clementino de Araújo (333.019.054-04). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Gilberto Clementino de Araújo, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Gilberto Clementino de Araújo, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar a entidade de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2713/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em benefício da Sra. Adriana Moreira Tostes Ribeiro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos da interessada, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido a interessada investida em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé da interessada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria em favor da Sra. Adriana Moreira Tostes Ribeiro, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.577/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Adriana Moreira Tostes Ribeiro (457.906.981-15). 1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à Sra. Adriana Moreira Tostes Ribeiro, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Adriana Moreira Tostes Ribeiro, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com a interessada e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 2714/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.806/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adson Tadeu Ribeiro Coutinho (812.089.527-49); Joao Jose de Alencar Pinto (607.232.897-00). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2715/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.513/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ionise Barbosa Simoes de Franca (012.262.868-36); Nivaldo Barroso de Pinho (467.827.967-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2716/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo a ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Olga Antunes da Silva, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando e distorcendo o valor do benefício; Considerando, no entanto, que não há na base Sisac ou e-Pessoal ato de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade contendo a vantagem "opção" na estrutura remuneratória, razão pela qual não se aplica ao caso o precedente contido no recente Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário (Relator Ministro Antônio Anastasia), no sentido da impossibilidade de revisão da estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos, por ocasião do registro do ato de aposentadoria do instituidor, cujos proventos embasam o cálculo da pensão; Considerando, ademais, que, conforme dispunha o art. 5º da Lei 6.732/1979, não cabia a percepção cumulativa das vantagens de "quintos/décimos" e "opção", sistemática mantida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e no art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998; Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que o instituidor tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antônio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara); Considerando que a impugnação recai sobre o pagamento cumulado da "opção" com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face das irregularidades apontadas nos autos; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Olga Antunes da Silva, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir: 1. Processo TC-001.655/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Olga Antunes da Silva (055.075.747-31). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. convoque a interessada para escolher entre a percepção das parcelas de "opção de função" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão à convocação; 1.7.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.3. emita novo ato de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2717/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, além de enviar cópia da instrução produzida pela unidade técnica ao aludido órgão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.445/2026-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Celanira Zacarias do Amaral (011.858.317-46). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que ajuste, no ato referente à pensão civil instituída pelo Sr. Jose Ubaldino Motta do Amaral, os valores das pensões conforme a regra definida no art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2718/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de pensão civil em benefício da Sra. Suely Maria Dantas Prado, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou: i) o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do instituidor e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando, ainda, que a análise feita pela AudPessoal também revelou irregularidade caracterizada pelo pagamento de uma das seguintes rubricas, que deve ser absorvida na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais (ou eliminada da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, conforme o caso): a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987) ; b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%) ; c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%); d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); e) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; f) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; g) vantagem de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e h) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil; Considerando que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (RE 596.663/RJ, red. Acórdão min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 26/11/2014); Considerando que não infringe a coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência/TCU e RE 596.663/RJ); Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (verbete de Súmula/TCU 276); Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se incorporam indefinidamente aos vencimentos, pois têm natureza de antecipação salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais havidas até então, o que ocorreria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado (Acórdãos 1.614/2019 - Plenário, rel. Min. Ana Arraes, e 12.559/2020 - 2ª Câmara, de minha relatoria); Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão da pensão civil em favor da Sra. Suely Maria Dantas Prado, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-005.712/2026-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Suely Maria Dantas Prado (170.876.785-15). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de pensão civil em favor da interessada, livre das irregularidades ora apontadas, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 2719/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.033/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Marialice Goncalves Reis (047.284.696-54). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2720/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.189/2026-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Angela Gomes Ribeiro (168.058.014-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2721/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.533/2026-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Celeste Santana Grangeiro (149.148.753-49); Dalton Costa Lima Vieira Junior (425.488.887-20); Eunice Bernal (201.203.891-34); Heloisa Helena Sousa Santana Allegretti (177.464.853-91); Isabel Cristina Vieira Yamazaki (073.916.683-20); Lana Cristina Sousa Santana (004.383.267-92); Maria Helena Bernal (160.411.271-91); Sara Bernal (926.083.457-00). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2722/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Pedro Braz Fraga (82738/2025), Lourenco Placido de Albuquerque Montenegro (77918/2025), Jose Maia Fernandes (77244/2025), Edvaldo Ferreira Raposo (78842/2025) e Walter Ribeiro (71245/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Primeiro Tenente, Capitão, Coronel, Major e General de Exército, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.674/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristiane Araujo Fraga Rodrigues (031.683.734-27); Josenita Conceicao da Silva Fernandes (163.672.354-34); Maria Ione de Oliveira Montenegro (896.102.454-04); Marilda Iracema Couto Ribeiro (023.539.444-00); Rosanne Maria Ribeiro Raposo (293.292.724-87); Rosele Maria Ribeiro Raposo Haluli Asfora (476.195.114-15); Simone Araujo Fraga (048.616.054-82). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoa - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2723/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Osmar Carlos de Medeiros (50215/2025), Everaldo Simões Gomes (50583/2025), Natanael Lunguinho de Santana (51296/2025), José Diniz Machado (50868/2025) e Octalicio Gomes de Assis (48838/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Major Brigadeiro, Primeiro Tenente, Primeiro Tenente, Terceiro Sargento e Segundo Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.723/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cenira de Freitas Machado (019.275.837-30); Ivonete da Silva Santana (026.473.454-81); Lenira de Freitas Machado (100.563.177-86); Maria da Conceicao Rodrigues de Assis (571.726.256-68); Maria de Lourdes de Medeiros (428.378.801-59); Virginia da Silva Gomes (093.467.637-28). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2724/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.040/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Dagmar Fernandes da Costa (565.818.317-00); Fiorella Eugenia Pradal de Oliveira (226.822.208-00); Luiza Catharina Martins Silva Xavier (903.594.702-97); Maria Regina Mattos Ribeiro Xavier (298.819.191-34); Maria Salete Mattos Ribeiro (039.591.328-40); Maria Teixeira Xavier (395.355.257-00); Vera Lucia Lamas Salgado (888.572.807-30). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2725/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.078/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria de Carvalho Portela (170.086.203-06); Cleonice da Silva Martins (045.624.452-20); Juliana de Oliveira Linhares Madruga Holanda (745.891.133-68); Luciana Linhares Madruga Feitosa (456.977.443-15); Maire Sergilina Paixao do Nascimento (162.845.932-87); Maria Edgleuma de Almada Ferreira (141.464.103-63); Maria Isabel Frantz Ramos (355.937.841-91); Mikeya Seila Paixao do Nascimento Belo (476.269.502-59); Mister Sandra Paixao do Nascimento (220.903.712-34); Palmira Wolney Costa Tanajura (098.489.161-72); Sandra Regina Tanajura de Macedo (066.817.941-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2726/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.105/2026-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dione Fernanda Kreutz (021.326.240-11); Flavia Tatiane Braga Alencar (514.647.212-20); Kayque Leonardo Goncalves Favacho Dias (037.776.112-55); Maria Otilia da Silva Monteiro (184.488.101-63); Sinara Goncalves Favacho (319.541.462-72); Sinara Goncalves Favacho (319.541.462-72); Tereza Cristina Monteiro Oliveira (484.444.481-68); Thuanny Fernanda Alencar da Luz (089.700.344-63). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2727/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Jether Cosme de Oliveira (46062/2025), Jacy Dias Teixeira (44931/2025 e 51068/2025), Luiz Sérgio de Oliveira (44366/2025) e Josimar Soares de Oliveira (47375/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Segundo Tenente, Suboficial, Segundo Tenente e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.174/2026-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Daura Jasmelinda de Lima (179.987.437-00); Rosa Maria Ribeiro de Oliveira (487.447.867-00); Rosane Casimiro de Oliveira (014.306.737-02); Silvana Mara Teixeira da Silva (589.670.449-68); Silvana Mara Teixeira da Silva (589.670.449-68); Tania Maria Teixeira Araujo (305.709.999-87); Vania Marcia Teixeira da Silva (739.042.609-87); Vania Marcia Teixeira da Silva (739.042.609-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2728/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Jacob Welikson (72986/2024), Oswaldo Limoeiro Filho (22029/2025), Walmyr Larosa (33438/2024), Ennio de Mattos Bueno (74618/2024) e Orlando da Silva (10800/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Tenente-Coronel, General de Brigada, General de Divisão, General de Exército e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.187/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claudia Larosa (815.847.687-20); Cristina Souza da Silva (906.730.187-68); Diana Tavares de Souza Bueno (956.342.907-91); Glauce Larosa (014.850.127-32); Hilma Welikson (604.703.567-15); Leila Datum (003.643.947-90); Lilian Bueno Carneiro da Cunha (913.819.407-49); Nancy Limoeiro (518.216.487-49); Sonia Limoeiro Monteiro (771.858.547-68). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2729/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, tendo em vista que, no ato instituído pelo Sr. Ricardo Ferreira Correa (47836/2020), o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço foi excluído e substituído pelo Adicional de Disponibilidade Militar que está diretamente relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, nos termos do art. 8º da Lei 13.954/2019, e consignando que os proventos dos Srs. Luyan Lima Palmeira (50800/2025), Carlos Eduardo Leal Moreira da Silva (39304/2025), Angelo Antonio de Azevedo Bastos (52660/2025) e Joao Victor de Souza Barbosa (45448/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Terceiro Sargento, Terceiro Sargento, Primeiro Tenente e Terceiro Sargento, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.791/2026-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Angelo Antonio de Azevedo Bastos (035.387.307-17); Carlos Eduardo Leal Moreira da Silva (056.454.287-30); Joao Victor de Souza Barbosa (101.451.157-71); Luyan Lima Palmeira (066.885.071-02); Ricardo Ferreira Correa (931.712.007-59). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2730/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de reforma a seguir relacionados, consignando que os benefícios pensionais dos Srs. Denielle Cristina da Costa Coelho (73321/2025), Darcy Banci (47264/2025), Adail Marcial Hernandez Caldi (55671/2025), Daniel Geraldo Lopes Martins (49155/2025) e Joao Carlos Chaves (51589/2025) devem permanecer sendo calculados, respectivamente, com base nos postos/graduações de Segundo Tenente, Segundo Tenente, Segundo Tenente, Tenente-Coronel e Segundo Tenente, como na ocasião da análise por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.801/2026-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adail Marcial Hernandez Caldi (058.495.787-49); Daniel Geraldo Lopes Martins (025.334.309-78); Darcy Banci (740.755.608-30); Denielle Cristina da Costa Coelho (075.897.556-21); Joao Carlos Chaves (097.253.347-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2731/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.272/2026-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Elizandro da Silva Fontoura (039.390.510-12); Elwis Kulkamp Loch (917.251.510-49); Isac Luz Lima (321.646.048-73); Moacir Roberto dos Santos (433.821.340-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2732/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor dos Srs. Edelvanio Nunes Topanoti e Pedro Luiz Ostetto, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por meio do Termo de Compromisso 8334/2014 firmado entre o aludido Fundo e o Município de Bom Jardim da Serra/SC, o qual teve por objeto a "construção de 01 (uma) Quadra Coberta com Vestiário Modelo FNDE, localizada na estrada geral BJS050, Bairro Centro"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 36 a 38) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 39); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 12/11/2018 (peça 26, p. 1 a 6), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 23/1/2020 (peça 13); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 36, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico de Execução Física de Objeto Financiado, de 23/1/2020 (peça 13), e o Ofício n. 1754/2023/Coopc/Cgapc/Difin - FNDE, datado de 6/2/2023 (peça 17), recebido conforme AR (peça 18), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.278/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edelvanio Nunes Topanoti (507.326.509-25); Pedro Luiz Ostetto (522.028.449-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2733/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas do Sr. Pedro Luiz Ostetto regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.459/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Pedro Luiz Ostetto (522.028.449-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jardim da Serra/SC. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2734/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor dos Srs. Vandré Luiz Meneses Brilhante, Fabio Antonio Muller Mariano e Noemi Aparecida Fonseca Braga, bem como do Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável, por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 75/2009 (Siafi 728131), firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a supramencionada entidade convenente, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução de ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Bares, Hotéis e Restaurantes - Nacional, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, destinadas a 3.000 (três mil) trabalhadores do Lote 1 - Município do Rio de Janeiro; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 98 a 100) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé (peça 101); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 9/5/2011 (Carta CIEDS 94/2011 - peça 12), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 16/9/2013 (peça 18); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 98, p. 4), e atentando que o intervalo havido entre a Nota Técnica 899/2017/CPC Física/CGPC/SPPE/MTb, de 8/8/2017 (peça 32), e o Checklist de Triagem Processual 961/2022, o qual examinou a constituição do compêndio processual, com vistas à análise da prestação de contas final do ajuste, de 11/5/2022 (peça 33), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.697/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Estudos e Programas de Desenvolvimento Sustentável (02.680.126/0001-80); Fabio Antonio Muller Mariano (078.307.517-06); Noemi Aparecida Fonseca Braga (764.287.617-34); Vandré Luiz Meneses Brilhante (366.747.703-10). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2735/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Gustavo Teixeira de Andrade, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos por força do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 234255/2014-5, que teve por objeto a realização de projeto vinculado à instituição Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, em Portugal; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 54 a 56) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 57); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/10/2019 (peça 44, p. 2), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 54, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data limite para apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (peça 44, p. 2), em 30/10/2019, e a notificação de cobrança (peça 31, p. 1 a 4), a qual se deu em 4/4/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.464/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Gustavo Teixeira de Andrade (105.240.277-14). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2736/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Leandro de Oliveira Royer, em razão de dano ao erário no âmbito do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 208175/2014-8, o qual teve por objeto a realização de projeto vinculado à instituição Brandeis University, nos Estados Unidos; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 47 a 49) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 50); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/4/2016 (peça 9), data em que o bolsista deveria retornar ao país (art. 4º, inciso I); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (itens 18 e 20 da instrução, peça 47, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data em que o bolsista deveria retornar ao país, em 30/4/2016, e a primeira notificação/cobrança válida (peça 21), a qual se deu em 4/9/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.465/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Leandro de Oliveira Royer (256.242.808-07). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2737/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José Ilário Gonçalves Marques, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Quixadá/CE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, no exercício de 2017; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 28 a 30) manifestou-se pela ocorrência da prescrição principal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sérgio Ricardo costa Caribé (peça 31); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 15/2/2018, data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 28, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a data da apresentação das contas (peça 15), datada de 15/2/2018, e o Parecer Técnico nº 3727/2023 - DIRAE/FNDE (peça 7), de 20/10/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.064/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Ilário Gonçalves Marques (161.388.803-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixadá/CE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2738/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor do Sr. Paulo Cesar de Carvalho Pettersen, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela autarquia educacional ao Município de Carangola/MG, por força do programa Educação Infantil - Novas Turmas, no exercício de 2018; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 33 a 35) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 36); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/6/2019 (peça 23, p. 1 a 5), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 25/1/2021 (peça 10, p. 4 a 6); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 33, p. 3/4), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Técnico n. 28/2021, emitido pelo FNDE, de 25/1/2021 (peça 10, p. 4/6), e o Parecer Conclusivo n. 402/2024, emitido pela DIFIN/FNDE, indicando irregularidades, datado de 25/3/2024 (peça 11), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.068/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Cesar de Carvalho Pettersen (236.591.656-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carangola/MG. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2739/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. João Soares Lyra Neto e à sociedade empresarial Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., ante o recolhimento do débito solidário a que foram condenados, e em expedir quitação à sociedade empresarial Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda., ante o recolhimento da multa que lhe foi aplicada, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o apensamento dos presentes autos ao TC-017.451/2017-5 (Tomada de Contas Especial, de minha relatoria), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.305/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: João Soares Lyra Neto (003.956.924-15); Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda (07.803.384/0002-00). 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Pernambuco. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Gustavo Fernandes de Andrade (087989/OAB-RJ), Fabio Peixinho Gomes Correa (183664/OAB-SP) e outros, representando Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.2.5 do Acórdão 1.764/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 19/4/2022, Ata 11/2022. Data de origem do débito: 6/10/2008 Valor original do débito: R$ 40.924,80 Data de origem do débito: 18/3/2009 Valor original do débito: R$ 17.734,08 Data do recolhimento: 24/03/2026 Valor recolhido: R$ 209.745,11 Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 1.764/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão Extraordinária de 19/4/2022, Ata 11/2022. Data de origem da multa: 19/4/2022 Valor original da multa: R$ 4.000,00 Data do recolhimento: 24/03/2026 Valor recolhido: R$ 4.737,05 ENCERRAMENTO Às 10 horas e 49 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 12 de junho de 2026. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa