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outrosCEIS — Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado50048496620184036114

Cristina da Matta Moreira é proibida de contratar com o governo por 10 anos

10 de abril de 2026 · 1º Grau - TRF3 / Seção Judiciária de São Paulo / ª SUBSEÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO / 1ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO

Cristina da Matta Moreira foi impedida de firmar contratos com o governo por 10 anos. A decisão foi tomada pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo devido a atos de improbidade.

Cristina da Matta Moreira foi sancionada pela 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, sendo proibida de contratar com o governo por um período de 10 anos. A decisão foi baseada em atos de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei 8429.

A medida foi tomada após a constatação de irregularidades que configuram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. A legislação brasileira prevê sanções severas para casos de improbidade, buscando proteger o patrimônio público e garantir a ética na administração.

Para o cidadão comum, essa decisão reforça a importância da transparência e da integridade nas relações entre o setor público e privado. A punição visa desestimular práticas corruptas e assegurar que recursos públicos sejam utilizados de forma adequada.

Cristina da Matta Moreira, a pessoa afetada diretamente pela decisão, não poderá participar de licitações ou firmar contratos com o governo durante o período estipulado. Isso inclui qualquer forma de benefício ou incentivo fiscal ou creditício.

A sanção tem vigência de 10 anos, de 3 de junho de 2026 a 3 de junho de 2036. Durante esse tempo, Cristina estará impedida de atuar em qualquer capacidade que envolva contratos com o poder público.

Essa decisão se insere em um contexto maior de combate à corrupção e à improbidade administrativa no Brasil, onde esforços contínuos são feitos para garantir que os recursos públicos sejam geridos com responsabilidade e transparência.

Responsável

1º Grau - TRF3 / Seção Judiciária de São Paulo / ª SUBSEÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO / 1ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO

1º Grau - TRF3 / Seção Judiciária de São Paulo / ª SUBSEÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO / 1ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO

Quem é afetado

Cristina da Matta Moreira

Ver texto original do ato

Texto completo

Tipo de cadastro: Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS)
Entidade sancionada: CRISTINA DA MATTA MOREIRA
CPF/CNPJ: 
Tipo de sanção: Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado
Órgão que aplicou a sanção: 1º Grau - TRF3 / Seção Judiciária de São Paulo / ª SUBSEÇÃO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO / 1ª VARA FEDERAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO
Vigência: 03/06/2026 a 03/06/2036
Fundamentação legal: LEI 8429 - ART. 12 - INDEPENDENTEMENTE DAS SANÇÕES PENAIS, CIVIS E ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, ESTÁ O RESPONSÁVEL PELO ATO DE IMPROBIDADE SUJEITO ÀS SEGUINTES COMINAÇÕES, QUE PODEM SER APLICADAS ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM A GRAVIDADE DO FATO: I - NA HIPÓTESE DO ART. 9°, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, QUANDO HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE OITO A DEZ ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ TRÊS VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE DEZ ANOS; II - NA HIPÓTESE DO ART. 10, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, PERDA DOS BENS OU VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE AO PATRIMÔNIO, SE CONCORRER ESTA CIRCUNSTÂNCIA, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE CINCO A OITO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ DUAS VEZES O VALOR DO DANO E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS; III - NA HIPÓTESE DO ART. 11, RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO, SE HOUVER, PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DE TRÊS A CINCO ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL DE ATÉ CEM VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO AGENTE E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO, PELO PRAZO DE TRÊS ANOS.
Processo: 50048496620184036114
Publicado em: Sem informação
Ver ato original no Diário Oficial