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economiaPortariaNº 2.572,

Aprovado projeto de diversificação da Rodrigues Indústria na Zona Franca de Manaus

12 de junho de 2026 · Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

A SUFRAMA aprovou o projeto de diversificação da Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões. A empresa produzirá molas de torção na Zona Franca de Manaus com incentivos fiscais.

A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) aprovou um projeto técnico-econômico para a diversificação da produção da empresa Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões Ltda. O objetivo é permitir que a empresa passe a produzir molas de torção de aço na Zona Franca de Manaus, beneficiando-se de incentivos fiscais previstos na legislação vigente.

A medida busca fomentar a economia local, incentivando a diversificação industrial na região. A aprovação do projeto é parte de uma estratégia para atrair mais investimentos e aumentar a competitividade das empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

Na prática, a empresa Rodrigues Indústria poderá importar insumos com uma redução de 88% na alíquota do Imposto de Importação, o que pode resultar em custos menores de produção e, potencialmente, em preços mais competitivos para o consumidor final.

A decisão afeta diretamente a Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões, mas também pode impactar positivamente a economia local, gerando empregos e estimulando o desenvolvimento industrial na região.

Os incentivos fiscais estão condicionados ao cumprimento de várias exigências, incluindo a observância do Processo Produtivo Básico e das normas ambientais. A empresa deve manter seu cadastro atualizado na SUFRAMA e seguir as resoluções aplicáveis.

Este projeto se insere em um contexto maior de políticas de incentivo ao desenvolvimento industrial na Zona Franca de Manaus, visando fortalecer a economia regional e promover a sustentabilidade econômica a longo prazo.

Responsável

Leopoldo Augusto Melo Montenegro Júnior

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços/Superintendência da Zona Franca de Manaus

Quem é afetado

Rodrigues Indústria e Comércio de Colchões e a economia local da Zona Franca de Manaus

Ver texto original do ato

Ementa

Aprova o projeto técnico-econômico industrial de diversificação da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA.

Texto completo

Portaria SUFRAMA Nº 2.572, DE 9 DE JUNHO DE 2026 Aprova o projeto técnico-econômico industrial de diversificação da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11, § 3º, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do processo nº 52710.036038/2026-55, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 96/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 101/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno de diversificação da empresa RODRIGUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 41.032.961/0001-65 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 21.0137.53-3, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de molas de torção, de aço, código SUFRAMA 0423, com os benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º, será de 88% (oitenta e oito por cento), na forma do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 3º Aplicam-se ao produto de que trata o art. 1º os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 5º, caput, inciso I, e do art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão e cancelamento dos incentivos fiscais concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais: I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido na Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 1.651, de 22 de fevereiro de 2022, quando aplicável; II - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável; III - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e IV - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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