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Ementa: Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito das ações sob gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas.
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PORTARIA MESP Nº 102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, de emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, no âmbito das ações sob gestão do Ministério do Esporte e entidades vinculadas. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, e as informações constantes no processo nº 71000.066120/2026-65, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A execução, no exercício de 2027, das emendas parlamentares individuais, de bancada estadual e de comissão permanente, sob gestão do Ministério do Esporte e das entidades vinculadas, observará os critérios, requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria, na legislação aplicável e nas normas gerais editadas pelo Poder Executivo Federal. § 1º As propostas decorrentes de emendas parlamentares deverão conter elementos suficientes à identificação precisa do objeto, nos mesmos termos exigidos para as programações discricionárias do Ministério do Esporte, vedadas indicações genéricas que impeçam a análise técnica da adequação da despesa. § 2º As indicações deverão observar as exigências de cadastramento e detalhamento previstas nos sistemas oficiais de execução orçamentária, financeira e de gestão de parcerias. § 3º A execução das emendas parlamentares observará, conforme o caso: I - as ações e objetos classificados nesta Portaria como prioritários; II - os projetos e ações classificados como estruturantes; III - os projetos e ações de interesse nacional ou regional; IV - os objetos padronizados disponibilizados pelo Ministério do Esporte para transferências especiais; e V - os demais critérios estabelecidos em atos normativos específicos. Art. 2º Para os fins desta Portaria, aplicam-se as definições de projetos e ações estruturantes, projetos e ações de interesse nacional ou regional, projetos e ações prioritárias, objeto, região geográfica, região geográfica imediata, região metropolitana e Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE previstas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR Nº 3, de 21 de setembro de 2026, e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 3º O Ministério do Esporte divulgará, em seu sítio eletrônico oficial, as ações orçamentárias, programas, projetos, ações, objetos e equipamentos elegíveis para recebimento de emendas parlamentares, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria. § 1º A relação de que trata o caput poderá ser detalhada por meio de cartilhas, manuais, orientações ou atos complementares. § 2º Os atos complementares deverão observar esta Portaria e as normas gerais aplicáveis à execução das emendas parlamentares. § 3º A relação de ações, projetos, objetos e equipamentos prevista nesta Portaria e em seu anexo deverá ser interpretada em conjunto com a legislação orçamentária e demais normas aplicáveis. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES Art. 4º Compete aos autores das emendas parlamentares: I - indicar a programação, os beneficiários e os objetos, bem como definir a ordem de prioridade das emendas, observada a legislação aplicável; II - observar os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos demais atos normativos aplicáveis; III - prestar as informações, apresentar as justificativas e encaminhar os documentos exigidos à indicação, à alteração, à priorização e à execução das programações; IV - informar o objeto, o valor e a localização da programação, quando exigido pela legislação aplicável; V - observar os objetos padronizados disponibilizados para as emendas individuais na modalidade de transferência especial; VI - acompanhar integralmente as parcerias decorrentes das emendas de sua autoria, desde a celebração até o encerramento, compreendendo as etapas de celebração, execução, monitoramento e prestação de contas; VII - adotar as medidas saneadoras necessárias à execução da programação, quando cabíveis; e VIII - considerar, preferencialmente, na indicação de emenda parlamentar destinada a entidade que já possua parceria anteriormente celebrada, aquelas que apresentem histórico satisfatório de execução, observado o regular cumprimento físico e financeiro do objeto pactuado. Art. 5º Compete ao Ministério do Esporte e às unidades executoras das políticas públicas: I - editar os atos complementares previstos nesta Portaria; II - definir e divulgar os programas, projetos, ações, critérios, objetos e equipamentos elegíveis; III - analisar a compatibilidade das indicações, justificativas e objetos apresentados pelos autores com a política pública setorial, a legislação aplicável e esta Portaria; IV - verificar a elegibilidade dos beneficiários, a compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis e a existência de impedimentos de ordem técnica; V - verificar o atendimento dos requisitos necessários à execução das programações e à celebração dos instrumentos; VI - promover a publicação tempestiva dos atos, orientações e demais informações sujeitas à transparência ativa; VII - adotar os procedimentos necessários à execução, ao acompanhamento e à operacionalização orçamentária, financeira e administrativa das programações decorrentes de emendas parlamentares; VIII - disponibilizar relação meramente exemplificativa de objetos passíveis de indicação por emendas individuais, admitindo-se a análise de outros objetos, desde que compatíveis com os programas, projetos, ações e políticas públicas sob responsabilidade da respectiva unidade executora, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; e IX - analisar os planos de trabalho e os demais documentos necessários à execução das emendas, observados os cronogramas e procedimentos estabelecidos pelos órgãos centrais competentes. Art. 6º A verificação individualizada dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários, da compatibilidade das indicações e dos objetos com as políticas públicas aplicáveis e da caracterização dos impedimentos de ordem técnica compete ao órgão setorial e às respectivas unidades executoras, na forma da legislação aplicável. CAPÍTULO III DAS EMENDAS INDIVIDUAIS - RP 6 Art. 7º As emendas individuais deverão ser destinadas às ações orçamentárias, projetos, ações e objetos classificados como prioritários pelo Ministério do Esporte, observados os critérios desta Portaria e da legislação aplicável. Art. 8º São consideradas prioritárias, para fins de recebimento de emendas parlamentares individuais, as ações orçamentárias, projetos, ações e objetos constantes desta Portaria e de seu Anexo, observados os critérios e despesas admitidas para cada programação. § 1º Nas emendas de modalidade definida, quando o objeto pretendido pelo autor não estiver compreendido no escopo da ação orçamentária, a indicação deverá ser acompanhada de justificativa, a ser analisada exclusivamente pelo Ministério do Esporte quanto à sua compatibilidade com a política pública, nos termos do art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026. § 2º Na transferência especial, caso o objeto não esteja na lista previamente informada, poderá ser informado outro objeto, desde que observado o disposto no art. 166-A, § 2º, inciso III, da Constituição Federal. Art. 9º Para as emendas individuais executadas na modalidade de transferência especial, o Ministério do Esporte disponibilizará, nos sistemas e meios oficiais aplicáveis, os objetos padronizados passiveis de indicação, observadas as normas gerais vigentes. § 1º Os objetos padronizados conterão, quando aplicáveis: I - código e descrição do objeto; II - ação orçamentária correspondente; III - resultado esperado; IV - unidade de medida e quantitativo; V - valor ou faixa de referência, data-base e metodologia; VI - requisitos técnicos e de localização; e VII - despesas admitidas e não admitidas. § 2º O autor informará o objeto e o valor no momento da indicação, nos termos do art. 7º da LC nº 210/2024, sem prejuízo das informações exigidas no Transferegov.br. Art. 10. Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados com recursos de emendas individuais deverão observar os requisitos de registro no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br previstos na legislação aplicável. Art. 11. A execução orçamentária e financeira das emendas priorizará as indicações destinadas à conclusão de obras inacabadas financiadas por emendas do mesmo autor, quando previsto na legislação aplicável. Art. 12. Nas emendas individuais executadas por transferência especial, o autor informará o objeto e o valor no momento da indicação do ente beneficiado, com destinação preferencial para obras inacabadas de sua autoria, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 13. As disposições deste Capítulo aplicam-se às emendas parlamentares individuais de modalidade definida e às executadas na modalidade de transferência especial, ressalvadas as disposições específicas constantes dos arts. 9º e 12. CAPÍTULO IV DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7 Art. 14. As emendas de bancada estadual poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a Unidade da Federação representada pela bancada. § 1º É vedada a individualização de ações ou projetos para atender a demandas ou indicações de cada membro da bancada. § 2º Admite-se a destinação de recursos para outra Unidade da Federação quando se tratar de projeto de amplitude nacional, desde que o objeto seja identificado de forma precisa e atendidos os demais requisitos desta Portaria e da legislação aplicável. Art. 15. Os projetos de investimento estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que, cumulativamente: I - constituam projetos de investimento definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou estejam registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br; II - sejam direcionados para políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e III - estejam listados nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do Esporte. § 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimento por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos destinados a região metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento - RIDE, desde que o objeto seja identificado de forma precisa. § 2º Os projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, com a devida identificação da bancada responsável, e observar as regras de continuidade previstas na legislação aplicável. § 3º A destinação de recursos para a continuidade de obra de execução plurianual observará o disposto na legislação aplicável. Art. 16. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que, cumulativamente: I - sejam direcionadas às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; e II - estejam listadas nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do Esporte. Art. 17. As ações e os equipamentos públicos prioritários para a Unidade da Federação representada pela bancada deverão observar: I - vinculação às políticas públicas relacionadas ao § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 2024; II - vedação de programação que possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou instrumentos congêneres para mais de um ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas; III - possibilidade de destinação de recursos para outra Unidade da Federação quando se tratar da matriz da entidade, desde que ela tenha sede em Estado diverso daquele da bancada onde será realizada a aquisição dos equipamentos ou a prestação dos serviços; e IV - inexistência de outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade. Art. 18. Na hipótese em que a programação da emenda de bancada seja divisível, seu objeto deverá ser identificado de forma precisa, não podendo cada parte independente ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Parágrafo único. Verificado o descumprimento do disposto no caput, será registrado impedimento de ordem técnica até a adequação da indicação. CAPÍTULO V DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PROJETOS E AÇÕES ESTRUTURANTES Art. 19. São critérios específicos para a execução de projetos estruturantes: I - compatibilidade com as diretrizes da política nacional do esporte e com os objetivos estratégicos do Ministério do Esporte; II - demonstração de interesse público e atendimento à população em geral, com priorização de territórios com déficit de equipamentos esportivos ou maior vulnerabilidade social; III - caracterização do objeto como investimento estruturante, vedadas iniciativas de natureza pontual, episódica ou sem legado público duradouro; IV - descrição detalhada da obra ou intervenção, com indicação precisa da localização, escopo, quantitativos estimados, valor de referência e cronograma físico-financeiro; V - comprovação da viabilidade técnica, operacional e institucional do ente proponente; e VI - potencial de indução ao desenvolvimento esportivo local ou regional, com geração de capacidade instalada e fortalecimento da rede pública de esporte. Art. 20. Na ação 00SL: Apoio à Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Amador, Educacional, Lazer e Inclusão Social, poderão ser considerados projetos estruturantes aqueles destinados à implantação, ampliação, modernização ou qualificação de infraestrutura esportiva, incluindo centros de formação esportiva, polos regionais de desenvolvimento do esporte, equipamentos multipropósito e espaços públicos destinados à prática esportiva. Art. 21. Na ação 20JP: Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Programas, Projetos e Eventos de Esporte Amador, Educacional, Lazer e Inclusão Social, poderão ser consideradas estruturantes as programações que apresentem entrega estadual ou regional mensurável, integrem a política pública setorial, atendam as orientações dos arts. 14 e 15 e não configurem individualização de demandas dos membros da bancada. Parágrafo único. O enquadramento dependerá de manifestação da unidade técnica responsável. Art. 22. Na ação 00SM: Apoio à Implantação de Infraestrutura de Excelência Esportiva, poderão ser considerados projetos estruturantes aqueles destinados à implantação, construção, ampliação, reforma, modernização e adequação de infraestrutura esportiva voltada à especialização, ao aperfeiçoamento e ao alto rendimento esportivo, da prática da Excelência Esportiva. Art. 23. Na ação 20JO: Promoção e Apoio ao Desenvolvimento do Futebol Feminino e Masculino e à Defesa dos Direitos do Torcedor, poderão ser consideradas estruturantes as ações que promovam o desenvolvimento da modalidade e a defesa dos direitos do torcedor, inclusive mediante execução direta ou celebração de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou instrumentos congêneres, observada a legislação aplicável. Art. 24. Na ação 21HH: Poderão ser consideradas estruturantes as ações com vistas à organização e apoio à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2027. Art. 25. Na ação 21CK: Promoção e Desenvolvimento do Paradesporto Nacional, poderão ser consideradas estruturantes as ações voltadas à implantação de núcleos de atividades paradesportivas, aquisições de equipamentos paradesportivos e de Tecnologia Assistiva, pesquisas, eventos e projetos destinados à implementação, expansão e consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto. Parágrafo único. Para fins de enquadramento como iniciativa de caráter estruturante, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - ampliação da capacidade institucional e operacional de atendimento à pessoa com deficiência; II - fortalecimento institucional de organizações e redes voltadas ao desenvolvimento do paradesporto; III - potencial de disseminação de metodologias, conhecimentos, tecnologias ou práticas inovadoras aplicáveis ao desenvolvimento do paradesporto; IV - produção de efeitos duradouros para a execução, expansão ou consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto; e V - alcance regional, estadual ou nacional dos benefícios decorrentes da iniciativa. Art. 26. Na ação 21J5: Promoção e Fomento ao Desenvolvimento Econômico do Esporte e dos Esportes Eletrônicos, as iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, empreendedorismo e transformação digital que: I - estejam relacionadas a problema, oportunidade ou necessidade relevante do setor esportivo; e II - apresentem potencial de geração, desenvolvimento, teste, validação, difusão ou adoção de soluções aplicadas ao esporte. § 1º Poderão ser considerados estruturantes, entre outros, os projetos destinados à implantação, modernização ou ampliação de Centros Especializados de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Aplicados ao Esporte, além de Arenas de Esportes Eletrônicos, Laboratórios de Esportes Eletrônicos e Centros de Treinamento e Inclusão Digital Esportiva. § 2º Os centros de que trata o § 1º poderão estar integrados a ambiente de inovação preexistente ou formalmente vinculados a universidade, instituição científica e tecnológica, parque tecnológico, incubadora, hub ou organização com capacidade comprovada de pesquisa e desenvolvimento. § 3º A proposta de implantação, modernização ou ampliação de centro deverá identificar, quando aplicável, o espaço de implantação, a instituição responsável, a especialização tecnológica, os usuários da infraestrutura e a estratégia de operação e sustentabilidade. § 4º O caráter estruturante dos centros decorrerá da geração de capacidade instalada, do acesso compartilhado à infraestrutura e da abrangência do projeto, e não exclusivamente da dimensão física ou do valor da intervenção. § 5º Os requisitos técnicos e operacionais necessários à execução dos projetos serão detalhados, quando aplicável, no plano de trabalho ou no instrumento de execução. § 6º A prospecção de startups, pesquisadores, empresas, instituições científicas e tecnológicas e demais desenvolvedores de soluções poderá ocorrer em âmbito municipal, estadual, regional ou nacional, conforme a natureza do problema e a estratégia do projeto. Art. 27. A transferência dos recursos observará o instrumento jurídico cabível, podendo ocorrer mediante contratos de repasse, por intermédio de entidade mandatária, convênios, termos de execução descentralizada ou instrumentos congêneres, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8 Art. 28. Somente poderão receber emendas de comissão as ações orçamentárias de interesse nacional ou regional, observadas as competências regimentais da comissão autora. Parágrafo único. A indicação que não observar o disposto no caput estará sujeita ao registro de impedimento de ordem técnica. Art. 29. Para os fins desta Portaria, consideram-se projetos e ações de interesse: I - nacional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou b) o território nacional e algum país fronteiriço; e II - regional, aqueles que envolvam: a) mais de uma região geográfica imediata; ou b) mais de uma Unidade da Federação. Art. 30. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional deverão: I - ser compatíveis com a ação orçamentária correspondente; II - estar alinhados a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - estar inseridos na competência da União, com execução direta ou descentralizada; V - ter caráter institucional e representar efetivamente interesse nacional ou regional; e VI - estar previstos nesta Portaria ou em ato específico do Ministério do Esporte. Art. 31. As emendas de comissão deverão identificar de forma precisa o objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas. Parágrafo único. Verificada a inobservância do disposto no caput, poderá ser registrado impedimento de ordem técnica até a adequação da indicação, nos termos da legislação aplicável. Art. 32. As emendas de comissão destinadas a projetos de investimento em obras com duração superior a um exercício financeiro deverão estar registradas no Obrasgov.br, com identificação da comissão, e observar as regras de continuidade previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos atos normativos gerais vigentes para o exercício. § 1º A ata de indicação de beneficiários será acompanhada do respectivo código de registro no Obrasgov.br, quando exigido pela legislação aplicável. § 2º A precedência na alocação de recursos para obras iniciadas com recursos da mesma comissão, em relação a novos projetos, observará o disposto na legislação aplicável. CAPÍTULO VII DOS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA PROGRAMAS E AÇÕES DE INTERESSE NACIONAL OU REGIONAL Art. 33. Na ação 00SL, poderão ser considerados projetos de interesse nacional ou regional aqueles que, pela abrangência territorial ou relevância estratégica, beneficiem mais de uma Unidade da Federação ou contribuam para o fortalecimento sistêmico da política pública de esporte. Art. 34. Na ação 20JP, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas destinadas à implementação integrada de políticas públicas esportivas que atendam aos critérios de abrangência territorial estabelecidos nesta Portaria. Art. 35. Nas ações 20YA - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Especialização e Aperfeiçoamento e 216T - Apoio a Projetos de Excelência Esportiva nas Fases de Alto Rendimento e Transição de Carreira, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas destinadas à prática da Excelência Esportiva, a qual compreende os serviços de especialização, aperfeiçoamento, alto rendimento e transição de carreira esportiva, observada a abrangência correspondente. Art. 36. Na ação 00SM, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as iniciativas de infraestrutura esportiva que apresentem abrangência territorial ou relevância estratégica compatível com a classificação. Art. 37. Na ação 20JO, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações estruturantes de promoção e desenvolvimento do futebol feminino e masculino e de defesa dos direitos do torcedor que apresentem abrangência compatível com o caráter nacional ou regional. Art. 38. Na ação 21HH, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações com vistas à organização e apoio à realização da Copa do Mundo de Futebol Feminino FIFA 2027. Art. 39. Na ação 21CK, poderão ser consideradas de interesse nacional ou regional as ações voltadas à implantação de núcleos de atividades paradesportivas, aquisições de equipamentos paradesportivos e de Tecnologia Assistiva, pesquisas, eventos e projetos destinados à implementação, expansão e consolidação da política pública de desenvolvimento do paradesporto. § 1º Para fins de enquadramento como iniciativa de interesse nacional ou regional, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: I - ampliação e descentralização territorial da oferta de ações e projetos de paradesporto; II - atendimento de localidades e regiões que não disponham de projetos apoiados pelo Ministério do Esporte na área correspondente; III - atendimento a territórios de maior vulnerabilidade socioeconômica; e IV - integração e fortalecimento da rede nacional e regional de desenvolvimento paradesportivo. Art. 40. Na ação 21J5, poderão ser considerados de interesse nacional ou regional programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, empreendedorismo, transformação digital, formação de redes e difusão tecnológica aplicados ao esporte, incluindo esportes eletrônicos, observada a abrangência compatível com essa classificação. CAPÍTULO VIII DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 41. Quando o beneficiário da emenda parlamentar for entidade privada sem fins lucrativos, o Ministério do Esporte ou a unidade executora avaliará, no momento da celebração do instrumento, o atendimento dos requisitos previstos na legislação aplicável e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026. Art. 42. A entidade privada sem fins lucrativos indicada deverá, observado o disposto na legislação aplicável: I - possuir, no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; II - possuir comprovada capacidade gerencial, técnica e operacional para atuar na área correspondente à programação; III - não incidir nas vedações à celebração previstas na legislação aplicável, inclusive as relacionadas à aprovação ou à rejeição de prestações de contas de recursos públicos anteriormente recebidos; IV - cumprir os requisitos previstos na legislação específica aplicável ao instrumento de parceria; e V - cumprir os requisitos previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - possuir "Certificação Geral do Esporte" válida, emitida pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei nº 9.615/1998 e da Lei nº 14.597/2023, quando se tratar da execução de projetos voltados à Excelência Esportiva; e VII - atender aos demais requisitos de celebração, execução, transparência e prestação de contas previstos na legislação. Parágrafo único. O não atendimento dos requisitos previstos neste artigo, dentro do exercício financeiro da emenda e observado prazo hábil para celebração do instrumento, poderá ensejar o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da legislação aplicável. Art. 43. A celebração de parcerias com organizações esportivas e organizações da sociedade civil observará, além do disposto nesta Portaria, a Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 3, de 21 de setembro de 2026, a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e as demais normas aplicáveis. CAPÍTULO IX DOS PROCESSOS PARTICIPATIVOS, EMERGÊNCIAS E CALAMIDADES Art. 44. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou decorrentes de processos participativos pelos entes beneficiários. § 1º Consideram-se situações de emergência ou calamidade pública aquelas reconhecidas nos termos da legislação de proteção e defesa civil. § 2º Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas deverão ser informados no processo de apresentação das propostas no Transferegov.br, com indicação de meio de acesso público que permita conhecer o calendário, as regras, o público participante e as prioridades definidas no respectivo processo participativo. CAPÍTULO X DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA Art. 45. Constituem impedimentos de ordem técnica exclusivamente as hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, inclusive outras hipóteses previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício. § 1º O impedimento será identificado e formalizado pela área técnica competente, com indicação da hipótese legal aplicável e motivação específica, sob pena de responsabilidade. § 2º Formalizado o impedimento, a unidade executora adotará as diligências cabíveis para sua regularização, sempre que possível. § 3º Os critérios setoriais desta Portaria poderão subsidiar a análise de compatibilidade com a política pública, desde que também sejam aplicáveis às programações discricionárias equivalentes, observado o art. 14 da Lei Complementar nº 210, de 2024. Art. 46. Nas emendas parlamentares individuais e coletivas, quando a programação aprovada não atender aos critérios estabelecidos nesta Portaria, a indicação de beneficiário deverá ser acompanhada de justificativa, nos termos da legislação aplicável. § 1º A justificativa será analisada exclusivamente pelo Ministério do Esporte quanto à compatibilidade da indicação com a política pública setorial. § 2º A indicação incompatível com os critérios estabelecidos nesta Portaria será considerada impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 45-B da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 2026, e do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 2024. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA E DA DIVULGAÇÃO Art. 47. O Ministério do Esporte manterá em seu sítio eletrônico oficial informações atualizadas sobre: I - as normas aplicáveis às políticas públicas que contenham objetos elegíveis para emendas parlamentares; II - as ações orçamentárias elegíveis; III - os projetos e ações estruturantes; IV - os projetos e ações prioritários; V - os projetos e ações de interesse nacional ou regional; VI - os objetos padronizados; VII - os equipamentos passíveis de aquisição com recursos de emendas; VIII - os critérios de elegibilidade; IX - as orientações para apresentação e execução das propostas; e X - os atos complementares expedidos pelo Ministério. Art. 48. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. Art. 49. O Ministério do Esporte encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos prazos estabelecidos na regulamentação federal, os atos editados referentes à execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares. Art. 50. Os processos administrativos relativos à execução de emendas deverão ser instruídos com documentação suficiente para assegurar a correspondência e a rastreabilidade entre a indicação formal da emenda, os registros constantes dos sistemas oficiais e a execução efetivamente realizada. Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá permitir a identificação, conforme o caso, do objeto, do beneficiário, da localização da execução e dos demais elementos necessários à verificação da aplicação dos recursos. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 51. A relação de projetos, ações, objetos e equipamentos constantes no Anexo desta Portaria é exemplificativa e não exaustiva, ressalvadas as modalidades para as quais a legislação geral ou o ato central definitivo exigir catálogo fechado de objetos padronizados. Parágrafo único. A admissão de objeto não listado dependerá de compatibilidade com a ação orçamentária, com a política pública setorial, com os critérios aplicáveis às programações discricionárias equivalentes e com a legislação vigente, e não constituirá garantia de execução. Art. 52. Para fins de celebração de instrumentos e operacionalização das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais e coletivas de que trata esta Portaria, o valor mínimo das propostas, independente do beneficiário, deverá observar: I - R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução de obras; e II - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos. Art. 53. Os casos omissos serão analisados pela unidade competente do Ministério do Esporte, observada a legislação aplicável e as normas gerais editadas pelos órgãos centrais competentes. Art. 54. As alterações promovidas por esta Portaria aplicam-se ao exercício orçamentário de 2027, não alcançando as emendas parlamentares aprovadas para os exercícios de 2026 e anteriores, nem as portarias específicas já editadas para tais exercícios. Art. 55. A Portaria MESP nº 21, de 25 de março de 2026, permanece aplicável às programações decorrentes de emendas da Lei Orçamentária Anual de 2026 e aos respectivos restos a pagar, até a conclusão de sua execução. Parágrafo único. Para as programações da Lei Orçamentária Anual de 2027 e dos exercícios subsequentes, fica revogada a Portaria MESP nº 21, de 2026. Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO HENRIQUE PERNA CORDEIRO Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa