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ATA Nº 27, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Jorge Oliveira Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausente o Ministro Augusto Nardes, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 11 de agosto de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-002.977/2024-9, TC-003.355/2025-0, TC-003.422/2026-7, TC-003.825/2026-4, TC-005.274/2026-5, TC-006.736/2026-2, TC-007.650/2026-4, TC-012.025/2026-7, TC-012.189/2026-0, TC-012.324/2026-4, TC-013.228/2026-9, TC-013.264/2026-5, TC-013.393/2025-1, TC-013.568/2026-4, TC-014.727/2025-0, TC-014.776/2025-1, TC-017.102/2025-1, TC-019.127/2024-3, TC-019.432/2024-0, TC-022.464/2025-5 e TC-047.475/2020-0, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-005.985/2021-8 e TC-045.418/2020-9, de relatoria do Ministro Jorge Oliveira; - TC-018.723/2020-9, cujo Relator é o Ministro Antônio Anastasia; - TC-012.019/2026-7, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-011.385/2022-7, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4452 a 4523. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4430 a 4451, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-045.418/2020-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva realizou sustentação oral em nome de Nilmar Valente de Figueiredo. Após a sustentação oral o relator excluiu o processo da pauta. Na apreciação do processo TC-018.685/2021-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. André Luiz Barra Valente declinou de realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira. Acórdão nº 4430. Na apreciação do processo TC-033.930/2019-8, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Nadielson Barbosa da Franca não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Lúcia Cristina Giesta Soares. Acórdão nº 4431. PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA Nos termos dos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.546/2021-3 (Ata nº 18/2026), cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 25 de agosto de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 09 de junho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4430/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.685/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsável/Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 3.2. Recorrente: Vicente de Paulo Ferreira Oliveira (455.212.982-15). 4. Órgão/Entidade: Município de Portel/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA), representando Vicente de Paulo Ferreira Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto por Vicente de Paulo Ferreira Oliveira contra o Acórdão 10.725/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, dando-lhe quitação; 9.3. tornar sem efeito a condenação em débito e a aplicação de multa objeto dos subitens 9.1 e 9.2 do acórdão recorrido; 9.4. informar o teor desta deliberação ao recorrente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Pará. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4430-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4431/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Município de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.2. Recorrentes: José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (1.585/OAB-PE), representando Lúcia Cristina Giesta Soares; Nadielson Barbosa da Franca (1.585-A/OAB-PE), representando José Mendes Correia de Araújo Júnior. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares em face do Acórdão 7.045/2023, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo - alterado pelos Acórdãos 9.666/2023 e 5.656/2024, todos da 2ª Câmara -, mediante o que o Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, lhes imputou a obrigação de ressarcir débitos e lhes aplicou multas previstas no art. 57 da Lei 8.443/1992, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por José Mendes Correia de Araújo Júnior e Lúcia Cristina Giesta Soares e, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. retificar, de ofício, por erro material, com fundamento na Súmula-TCU 145, o subitem 9.2.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara, com a redação dada pelo Acórdão 5.656/2024-TCU-2ª Câmara, para que passe a vigorar nos seguintes termos: "9.2.3. Lúcia Cristina Giesta Soares (CPF 723.810.867-49): DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) 27/01/2010 350.000,00 25/06/2010 80.218,30 06/07/2010 15.003,05 20/08/2010 113.314,43 20/09/2010 250,00 21/10/2010 764,04 10/11/2010 200,00 17/11/2010 20.000,00 19/11/2010 50.000,00 19/11/2010 150.000,00 19/11/2010 59.000,00 19/11/2010 250.000,00 23/11/2010 259.000,00 26/11/2010 408,83 26/11/2010 30.000,00 9.3. reduzir de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais) para R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) a multa aplicada a Lúcia Cristina Giesta Soares pelo subitem 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara em face da redução proporcional do débito promovida pelo subitem 9.2 acima, mantidos os demais termos da deliberação; 9.4. restituir os autos ao relator originário, após o julgamento dos presentes recursos, para prosseguimento do feito e julgamento das contas do Município de Petrolina/PE, ainda pendentes de apreciação; 9.5. informar os recorrentes e demais interessados acerca desta deliberação. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4431-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4432/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.057/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Global Gestão Em Saúde S.a. (10.375.666/0001-88). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Helio Navarro de Albuquerque Neto (262656/OAB-SP), representando Alexandre Lages Cavalcante; Nathalia Regina de Martini Bartoli (45280/OAB-PE), representando Davidson Tolentino de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Contrato 02/2018, firmado pelo Ministério da Saúde com a sociedade empresária Global Gestão em Saúde S.A., para a aquisição de medicamentos para doenças raras, em cumprimento a decisões judiciais. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Global Gestão Em Saúde S.A., para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Global Gestão em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida, condenando-os solidariamente ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 8/11/2017 19.278.901,16 Débito 2/5/2019 363.000,00 Crédito 29/5/2019 363.000,00 Crédito 25/2/2021 2.169.774,05 Crédito 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Global Gestão Em Saúde S.A., Alexandre Lages Cavalcante e Davidson Tolentino de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4432-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4433/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.480/2026-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Iolanda Torres da Cruz (CPF 314.037.864-53) 4. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz no cargo de Telefonista na Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, do art. 21, I, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e do art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1 negar o registro do ato de aposentadoria em favor de Iolanda Torres da Cruz; 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à unidade jurisdicionada responsável pela concessão que: 9.3.1 faça cessar, no prazo quinze dias contados da ciência, os pagamentos decorrentes das parcelas excedentes ora impugnadas (Vencimento Básico Complementar, Incentivo à Qualificação e Adicional por Tempo de Serviço), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3 no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4433-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4434/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.993/2026-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Cecilia Machado Motta (512.925.641-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de pensão civil instituída por Arnaldo Rodrigues da Motta, em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021), emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, e submetido a este Tribunal para fins de registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260 e 262, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1 ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em favor de Cecilia Machado Motta (e-Pessoal 88115/2021); 9.2 dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3 determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que: 9.3.1 corrija o cálculo da rubrica anuênio, para que não incida sobre o Vencimento Básico Complementar, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, de que Cecilia Machado Motta acumula benefício de pensão do regime próprio da União com benefício de pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social, para que adote as providências cabíveis com vistas à aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 sobre o benefício de menor valor; 9.5. dar ciência deste Acórdão Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4434-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4435/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.045/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (339.591.611-15). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Sirley Aparecida Barbosa dos Santos (e-Pessoal 77947/2022); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, promova o ajuste da parcela de décimos incorporados (1/10 de FC-6 para 1/10 de FC-5), uma vez que não há amparo na jurisprudência deste Tribunal para a incorporação de quintos/décimos com base na função transformada; 9.3.2. no prazo quinze dias, contados a partir da ciência desta deliberação, promova o recálculo dos anuênios, excluindo o tempo de serviço público civil distrital, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária; 9.3.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique a interessada acerca da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Superior Tribunal de Justiça, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4435-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4436/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.328/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Responsáveis: Benedito Gomes dos Santos Filho (007.781.172-00); Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34); Fundação de Apoio A Pesquisa, Extensão e Ensino Em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 3.2. Embargante: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural da Amazônia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27189/OAB-PA) e Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18368/OAB-PA), representando Wilson José de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18934/OAB-PA), Wotson Valadão de Moura (22229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Wilson José de Mello e Silva Maia em face do Acórdão 6.120/2025 - Segunda Câmara que negou provimento a recursos de reconsideração interpostos por Benedito Gomes dos Santos Filho, Wilson José de Mello e Silva Maia e Carlos Albino Figueiredo de Magalhães, contra o Acórdão 5.200/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. informar ao embargante acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4436-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4437/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 017.404/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Município de Caxias/MA (CNPJ 06.082.820/0001-56) e Mônica Cristina Melo Santos Gomes (CPF 978.475.264-68), ex-Secretária Municipal de Saúde 4. Unidade: Município de Caxias/MA 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: Carlos Eduardo Barros Gomes (10303/OAB-MA), Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA) e outros, representando Monica Cristina Melo Santos Gomes; Aidil Lucena Carvalho (12584/OAB-MA), Bertoldo Klinger Barros Rego Neto (11909/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Caxias/MA 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de repasses fundo a fundo realizados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Caxias/MA, referentes ao custeio da Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) Dr. Fernando Vieira Chaves, no período de setembro de 2017 a novembro de 2020, totalizando o montante de R$ 2.925.000,00 em valores originais. Verificou-se o acréscimo indevido de 30% no incentivo financeiro de custeio, decorrente de enquadramento equivocado do ente federado como integrante da Amazônia Legal, conforme identificado na Portaria GM/MS 999/2021, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 1º, I, 16, III, alínea "c", 19, 23, III, 26 e 28, II, e 58, II, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Município de Caxias/MA e de Mônica Cristina Melo Santos Gomes; 9.2. condenar o Município de Caxias/MA ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: DATA VALOR (R$) 26/9/2017 75.000,00 10/10/2017 75.000,00 10/11/2017 75.000,00 8/12/2017 75.000,00 16/1/2018 75.000,00 15/2/2018 75.000,00 12/3/2018 75.000,00 9/4/2018 75.000,00 10/5/2018 75.000,00 8/6/2018 75.000,00 10/7/2018 75.000,00 9/8/2018 75.000,00 10/9/2018 75.000,00 9/10/2018 75.000,00 1/11/2018 75.000,00 3/12/2018 75.000,00 7/1/2019 75.000,00 6/2/2019 75.000,00 1/3/2019 75.000,00 1/4/2019 75.000,00 2/5/2019 75.000,00 3/6/2019 75.000,00 1/7/2019 75.000,00 1/8/2019 75.000,00 2/9/2019 75.000,00 3/10/2019 75.000,00 1/11/2019 75.000,00 6/12/2019 75.000,00 7/1/2020 75.000,00 6/2/2020 75.000,00 4/3/2020 75.000,00 1/4/2020 75.000,00 4/5/2020 75.000,00 1/6/2020 75.000,00 1/7/2020 75.000,00 3/8/2020 75.000,00 1/9/2020 75.000,00 1/10/2020 75.000,00 3/11/2020 75.000,00 9.3. aplicar a Mônica Cristina Melo Santos Gomes multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde já, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. notificar os responsáveis, o Fundo Nacional de Saúde e a Procuradoria da República no Estado do Maranhão a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4437-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4438/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.450/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: Pedro Sebastião Nantes dos Santos (106.455.511-04). 4. Órgão/Entidade: Base Aérea de Campo Grande/MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Pedro Sebastião Nantes dos Santos; Francielli Sanchez Salazar (15140/OAB-MS), representando Elisabeth Miranda de Oliveira dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Base Aérea de Campo Grande/MS em desfavor de Pedro Sebastião Nantes dos Santos, em razão de apropriação indevida de recursos de pensão paga pelo Comando da Aeronáutica após cessação dos direitos remuneratórios, decorrente de óbito da beneficiária, Sra. Iracema Nantes dos Santos, ocorrido em 25/02/2021. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela representante do espólio de Pedro Sebastião Nantes dos Santos; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do responsável Pedro Sebastião Nantes dos Santos (falecido), condenando o seu espólio ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Data de ocorrência Valor histórico (R$) 1/3/2021 1.217,43 1/4/2021 11.362,64 1/5/2021 11.362,64 1/6/2021 11.362,64 1/7/2021 11.362,64 1/7/2021 4.294,27 1/8/2021 11.825,07 1/9/2021 11.825,07 1/10/2021 11.825,07 1/11/2021 11.825,07 1/12/2021 11.825,07 1/12/2021 6.965,70 1/1/2022 11.825,07 1/2/2022 11.825,07 1/3/2022 11.825,07 1/4/2022 11.825,07 1/5/2022 11.825,07 1/6/2022 11.825,07 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso do Sul, à Base Aérea de Campo Grande/MS e à representante do espólio do responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4438-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4439/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.336/2022-9. 1.1. Apenso: 010.136/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Humberto Carvalho Junior (046.141.704-98); Marco Antônio de Araújo Fireman (410.988.204-44); Marcos Antonio Cavalcanti Vital (411.068.064-68); Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado (223.226.204-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Infraestrutura de Alagoas. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marcos Antonio Cavalcanti Vital; Jamile Duarte Coelho Vieira (5868/OAB-AL) e Andrea de Albuquerque Calheiros (8270/OAB-AL), representando Marco Antônio de Araújo Fireman. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomadas de contas especiais instauradas pelo Ministério do Turismo (MTur) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados dos Convênios 710934/2009 e 740443/2010, firmados entre o MTur e a Secretaria de Estado de Infraestrutura de Alagoas (Seinfra/AL), os quais tinham por objeto obras de recuperação do sistema adutor Catolé-Cardoso (1ª e 2ª Etapas, respectivamente). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os responsáveis Marco Antônio de Araújo Fireman e Marcos Antônio Cavalcanti Vital, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir Fernando José Carvalho Nunes da relação processual; 9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Humberto Carvalho Junior e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, aproveitando-se a defesa aos demais responsáveis, quanto às circunstâncias objetivas, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU; 9.4. julgar regulares com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Humberto Carvalho Junior, Marco Antônio de Araújo Fireman, Marcos Antônio Cavalcanti Vital e Maria Aparecida de Oliveira Berto Machado, dando-lhes quitação; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. encerrar o presente processo. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4439-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4440/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.074/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) - Agravo (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22). 3.2. Responsável: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 3.3. Recorrentes: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras - PA. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relatores da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira; Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco de Oliveira Leite Neto (19709/OAB-PA), Lucas Pereira Moraes (36265/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Consuelo Maria da Silva Castro contra o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 2.096/2025-2ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 202, § 4º, do RITCU, julgar regulares com ressalva as contas de Consuelo Maria da Silva Castro, dando-lhe quitação; 9.3. informar a recorrente e demais interessados sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4440-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4441/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.654/2026-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Anna Cleuza Andrade Gomes (149.039.110-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Anna Cleuza Andrade Gomes; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; e 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto; 9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que decida entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor: 9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de pensão civil, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal; 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4441-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4442/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.327/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Vitor Gabriel Silva (058.056.497-56). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Vitor Gabriel Silva, beneficiário de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior, por não apresentar bilhete de retorno nem comprovar o período de interstício, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Vitor Gabriel Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculado a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 19/5/2015 20.738,73 10/11/2023 346.282,28 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; 9.4. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República no Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4442-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4443/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.206/2025-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Gracineide Lopes de Souza (384.261.102-15); Vanilso Monteiro da Silva (587.791.082-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Japurá/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados ao município de Japurá/AM, no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - Pnate, exercício de 2019, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, II, da Lei 8.443/1992, as contas de Vanilso Monteiro da Silva, dando-lhe quitação, conforme o art. 18 da mesma lei; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Gracineide Lopes de Souza, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, abatendo-se o valor ressarcido: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela 31/12/2018 6.492,11 Débito 27/02/2019 30.344,57 Débito 29/03/2019 30.344,57 Débito 02/05/2019 30.344,57 Débito 01/07/2019 27.608,27 Débito 02/07/2019 33.080,87 Débito 31/07/2019 30.344,57 Débito 02/09/2019 30.344,57 Débito 31/12/2019 0,92 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento Interno, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4443-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4444/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.677/2026-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Benita Pedrosa Moura (023.540.567-10). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetido ao Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão de aposentadoria a Cláudia Benita Pedrosa Moura; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4444-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4445/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.989/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 3.1. Responsáveis: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00); Wilma Targino Maranhão (falecida - 236.690.474-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Araruna/PB (08.927.105/0001-00). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB), representando Olenka Targino Maranhão Pedrosa; Jordana de Pontes Macedo (18.369/OAB-PB), Carlos Roberto Batista Lacerda (9.450/OAB-PB) e outros, representando Wilma Targino Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor do Município de Araruna/PB e de sua ex-prefeita Wilma Targino Maranhão devido à não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados à municipalidade, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial no exercício de 2016, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo espólio de Wilma Targino Maranhão; 9.2. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o arts. 18 e 23, inciso II, da mesma lei, as contas de Wilma Targino Maranhão, dando-se quitação ao espólio; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Município de Araruna/PB, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 14/7/2016 1.100,00 12/8/2016 1.601,60 24/8/2016 5.007,00 5/9/2016 453,95 21/9/2016 1.214,40 21/9/2016 219,14 21/10/2016 1.214,40 4/11/2016 1.071,00 11/11/2016 38.000,00 11/11/2016 38.000,00 11/11/2016 38.000,00 24/11/2016 459,00 24/11/2016 899,00 1/12/2016 10.117,37 1/12/2016 1.214,40 26/12/2016 1.214,40 30/12/2016 703,92 30/12/2016 739,70 12/8/2016 5.354,40 5/9/2016 3.014,48 5/9/2016 840,70 9/9/2016 1.974,15 24/10/2016 804,00 24/10/2016 814,80 24/10/2016 1.011,00 27/10/2016 5.250,00 10/11/2016 809,60 18/11/2016 2.444,40 22/11/2016 1.533,00 22/11/2016 1.500,00 22/11/2016 1.043,70 24/11/2016 750,80 24/11/2016 1.055,00 13/12/2016 1.756,00 20/12/2016 3.540,00 20/12/2016 3.540,00 20/12/2016 4.540,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 21/12/2016 400,00 28/12/2016 294,00 29/12/2016 853,60 29/12/2016 853,60 30/12/2016 853,60 30/12/2016 853,60 8/1/2016 5.342,07 8/1/2016 1.960,15 4/2/2016 5.803,80 3/3/2016 4.857,60 3/3/2016 1.974,15 13/6/2016 2.428,80 15/6/2016 809,60 15/6/2016 809,60 20/6/2016 853,60 13/1/2016 724,96 13/1/2016 3.819,84 13/1/2016 1.449,92 16/2/2016 1.619,20 16/2/2016 4.968,00 5/4/2016 4.857,60 5/4/2016 1.974,15 2/6/2016 1.974,15 2/6/2016 4.857,60 8/3/2016 4.968,00 8/3/2016 1.619,20 4/4/2016 1.619,20 4/4/2016 4.968,00 5/5/2016 4.681,62 5/5/2016 1.907,49 5/5/2016 5.005,35 1/6/2016 1.619,20 9/3/2016 62,06 4/7/2016 580,00 20/6/2016 853,60 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável para o fato de que a ausência de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o conteúdo desta decisão à Procuradoria da República na Paraíba, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4445-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4446/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.145/2016-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cofruvale - Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (02.352.055/0001-96); Construtora Realiza Ltda. (12.062.576/0001-62); Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves (789.620.056-20); e Nilo Barros Cassiano (096.340.963-87). 4. Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Nathalie Cancela Cronemberger Campelo (2953/OAB-PI), José Norberto Lopes Campelo (2594/OAB-PI) e outros, representando Construtora Realiza Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) contra os Srs. Daniel de Miranda Henriques Ribeiro Gonçalves e Nilo Barros Cassiano, Diretores-Presidentes da Cooperativa dos Fruticultores do Vale do Canindé (Cofruvale à época dos fatos, em solidariedade com a Cofruvale, ante a não consecução dos objetivos pactuados no Convênio 7.93.05.0085/00 e irregularidades na execução financeira dos Convênios 7.93.05.0154/00, 7.93.06.0137/00, 7.93.06.0166/00 e 7.93.06.0223/00. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005 (redação dada pela Resolução/TCU 235/2010), em rever de ofício o Acórdão 9854/2019 - 2ª Câmara (retificado pelo Acórdão 3829/2026 - 2ª Câmara), para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao Sr. Nilo Barros Cassiano, em razão de seu falecimento em 15/5/2021, antes do trânsito em julgado da deliberação condenatória, haja vista o caráter personalíssimo da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e da jurisprudência do TCU. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4446-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4447/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.977/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: empresa Desarme e Segurança Ltda. (04.049.221/0001-05), Antônio Rangel Torres Bandeira (628.401.777-49), Edson Luiz Benício Leocádio (724.966.227-91), Sebastião Correia dos Santos (463.219.347-04) e Rubem César Fernandes (869.351.278-15). 4. Entidade: Viva Comunidade (Oscip). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: Gustavo Telles da Silva (207064/OAB-RJ), representando Sebastião Correia dos Santos; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Edson Luiz Benício Leocadio; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Antônio Rangel Torres Bandeira; Daniel Martins Carvalho Labanca (166054/OAB-RJ), Tatiana Martins Carvalho Labanca (149508/OAB-RJ) e outros, representando Rubem César Fernandes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo antigo Ministério da Justiça (atual Ministério da Justiça e Segurança Pública) contra a empresa Desarme e Segurança Ltda. e os Srs. Antônio Rangel Torres Bandeira, Edson Luiz Benício Leocádio, Sebastião Correia dos Santos e Rubem César Fernandes, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à Viva Comunidade (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscip) por força do Termo de parceria 20033059200800006, cujo objeto consistia na execução do "Projeto Segurança, Controle de Armas e Mobilização da Cidadania", que incluía o "Mapeamento do Comércio e Tráfico Ilegal de Armas no Brasil" e a realização da "Caravana do Desarmamento 2008". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. declarar, de ofício, a nulidade da citação da empresa Desarme e Segurança Ltda., bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade de suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno/TCU; 9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1420/2023 - 2ª Câmara, estes últimos (subitens 9.3 e 9.4) apenas no que se refere à empresa Desarme e Segurança Ltda., mantendo os efeitos dos mencionados dispositivos em relação aos demais responsáveis; e 9.3. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, para ciência. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4447-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 4448/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.058/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação 3. Representante: Empreiteira Lima Ltda. (13.198.118/0001-18) 4. Unidade: Município de Piritiba/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: André Requião Moura (OAB/BA 24.448) e Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB/BA 32.046), representando Município de Piritiba/BA; Newton Carvalho de Mendonça (OAB/BA 19.305), representando Brandão Pelegrine Engenharia Ltda.; Deivison dos Santos Silva (OAB/BA 66.367), representando Empreiteira Lima Ltda. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2025, conduzida pelo Município de Piritiba/BA, para a continuidade da execução das obras de construção de Escola de Educação Infantil - Creche, no padrão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua adoção; 9.3. dar ciência à Prefeitura Municipal de Piritiba/BA de que, no âmbito da Concorrência 2/2025, foi identificada a seguinte impropriedade/falha, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 9.3.1. a inabilitação ou desclassificação de licitante sem a prévia realização de diligência destinada a obter documento apto a comprovar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, quando os documentos já apresentados indicarem, em tese, o atendimento da exigência editalícia, afronta o art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021 e a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 1.211/2021-Plenário e 282/2024-Plenário; 9.4. comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4448-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4449/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.320/2025-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada e Recorrente: 3.1. Interessada: Maria de Fátima Alves Coelho (111.375.414-15) 3.2. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48) 4. Unidade: Universidade Federal de Alagoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas contra o Acórdão 5.381/2025-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal negou registro ao ato de aposentadoria de Maria de Fátima Alves Coelho, tendo em vista a inclusão, em seus proventos, de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente, inclusive para que dê conhecimento do seu teor à interessada. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4449-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4450/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.984/2026-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Rejane Maria Fernandes de Morais (150.471.994-87) 4. Unidade: Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, III, da Constituição Federal; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, I, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em conceder registro ao ato de aposentadoria de Rejane Maria Fernandes de Morais. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4450-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4451/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.018/2015-7. 1.1. Apenso: 004.980/2025-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessado e Recorrente: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16) 3.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL (12.207.528/0001-15) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB/AL 6.638) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (OAB/AL 4.801), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Município de Feira Grande/AL contra o Acórdão 5.072/2025-2ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas e imputou-lhe débito de R$ 400.000,00, em valores históricos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 1.398/2001, celebrado com Fundação Nacional de Saúde (Funasa), para implantação de sistema de esgotamento sanitário naquele município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 5.072/2025-2ª Câmara; 9.3. excluir a Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL da relação processual; e 9.4. comunicar esta deliberação à recorrente, à Funasa e à Procuradoria da República no Estado de Alagoas. 10. Ata n° 27/2026 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4451-27/26-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4452/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria concedida a Francisco Salomão Sá de Oliveira, ex-ocupante do cargo de Motorista Oficial do quadro de pessoal do Ministério da Saúde, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi disponibilizado a este Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), não foram identificados óbices ao seu registro; considerando que a divergência de R$ 0,01 constatada entre o valor do provento pago e o valor calculado pela análise automatizada do TCU pode ser considerada insignificante, em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle, mostrando-se o benefício regular quanto aos demais aspectos; considerando que os proventos se encontram atualizados conforme os critérios estabelecidos para os benefícios do regime geral de previdência social; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU no sentido da legalidade e do registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar, o ato de alteração de aposentadoria de Francisco Salomão Sá de Oliveira (8914/2022), sem prejuízo de determinar ao Ministério da Saúde que promova o ajuste da média/provento ao valor considerado correto por este Tribunal, segundo a metodologia de cálculo adotada, conforme demonstrativo constante dos autos. 1. Processo TC-007.653/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Salomão Sá de Oliveira (060.708.172-49) 1.2. Unidade: Ministério da Saúde 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4453/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Igor Mozolevski, servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina, submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os procedimentos de exame, apreciação e registro do ato foram realizados de acordo com a Instrução Normativa TCU 78/2018 e a Resolução TCU 353/2023, mediante críticas automatizadas e verificação humana; considerando que, examinadas as constatações relativas ao pagamento da rubrica de Retribuição por Titulação (RT) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, não foram identificados óbices ao registro, na forma consignada na instrução da unidade técnica; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar do ato de aposentadoria de Igor Mozolevski (Ato 111602/2022 - Inicial), do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Catarina. 1. Processo TC-007.721/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Igor Mozolevski (805.825.670-68) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4454/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Janice Caiafa Pereira e Silva, servidora do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio de Janeiro, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à análise técnica pertinentes, não foram identificadas irregularidades capazes de obstar o seu registro; considerando que a rubrica denominada Retribuição por Titulação (RT), constante da ficha financeira da inativa, encontra-se em conformidade com o Anexo IV, com a redação dada pela Lei 15.141/2025, correspondente ao valor devido ao professor titular com titulação de doutorado; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 e no art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Janice Caiafa Pereira e Silva (ato 88717/2022). 1. Processo TC-007.919/2026-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Janice Caiafa Pereira e Silva (535.989.207-25) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4455/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Elizabete das Merces, ex-servidora do quadro de pessoal do Ministério da Economia (Extinto), submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação identificada no ato - o registro de rubrica relativa à vantagem de caráter pessoal (VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) - não constitui óbice ao registro, uma vez que a incorporação de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato, conforme exame técnico realizado; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Elizabete das Merces (ato 67794/2021) e em arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-012.186/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Elizabete das Merces (072.896.932-72) 1.2. Unidade: Ministério da Economia (extinto) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4456/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria, submetido a registro pela apreciação deste Tribunal, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, expedido em favor de Vicente de Paula Sales pelo Ministério da Educação. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria foi disponibilizado ao Tribunal por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a concessão se deu com fundamento no art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, com cálculo dos proventos pela média das remunerações; considerando que as verificações efetuadas, inclusive por meio de análises automatizadas quanto ao cálculo dos proventos pela média, não revelaram irregularidades no ato apreciado; e considerando que o titular da unidade técnica e a representante do Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Vicente de Paula Sales, do quadro de pessoal do Ministério da Educação. 1. Processo TC-012.232/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Vicente de Paula Sales (238.659.461-00) 1.2. Unidade: Ministério da Educação 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4457/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria em favor de Angelo José Vital dos Santos, servidor do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido às verificações automatizadas e à análise técnica pertinente, não foram identificadas irregularidades que constituam óbice ao registro do ato; considerando que a aposentadoria com base de cálculo dos proventos pela média das remunerações revelou-se regular, tendo sido observado o disposto na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso II, c/c o art. 26, bem como que os proventos pagos estão dentro dos parâmetros apurados pelos cálculos automatizados realizados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal; e considerando que são convergentes os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e no art. 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Angelo José Vital dos Santos (ato 44112/2024), do quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. 1. Processo TC-012.241/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Angelo José Vital dos Santos (663.596.864-49) 1.2. Unidade: Advocacia-Geral da União 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4458/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Eudenilson Lins de Albuquerque, ex-servidor do quadro de pessoal da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica cabível, não foram encontradas irregularidades que obstem o seu registro; considerando que as constatações relativas à rubrica de retribuição por titulação (grau de doutorado devidamente comprovado por documentação) e ao cálculo dos proventos pela média das remunerações, com fundamento na Emenda Constitucional 103/2019, art. 10, § 1º, inciso III, c/c o art. 26, foram examinadas pela unidade técnica, não havendo óbice ao registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes e uniformes no sentido da legalidade e do registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e na forma do art. 143, inciso II, do mesmo Regimento, ACORDAM, por unanimidade, em registrar, o ato de aposentadoria de Eudenilson Lins de Albuquerque (ato 50146/2024), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.309/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eudenilson Lins de Albuquerque (050.111.244-87) 1.2. Unidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4459/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de concessão foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o exame do ato revelou o registro de rubrica relativa à incorporação de quintos/décimos de função amparada por decisão judicial transitada em julgado (0040051 - VPNI (quintos/décimos) - sentença judicial), no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; considerando que, embora seja ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998, a referida parcela está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 638.115/CE; considerando que a incorporação da parcela de quintos/décimos com fundamento nas Leis 8.911/1994 e 9.624/1998 (0000051 - VPNI (quintos/décimos) - ativos - Lei 9.624/98), relativa a períodos anteriores a 8/4/1998, encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo óbice a seu registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes quanto ao registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, e 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em: a) registrar o ato de aposentadoria de Otavio Machado Couto Filho (ato 113074/2022), ressalvando que a parcela remuneratória referente à incorporação de quintos/décimos por decisão judicial é irregular, mas está amparada por decisão judicial transitada em julgado, o que sustenta, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, tornando-a insuscetível de correção por este Tribunal; b) determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES, com fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, que dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado. c) arquivar o processo. 1. Processo TC-012.386/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Otavio Machado Couto Filho (256.630.546-34) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/ES 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4460/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pela Universidade Federal de Santa Maria, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato de admissão foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, examinada a única constatação apontada - relativa ao prazo de validade do concurso público -, restou esclarecido que a suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos, decorrente da Lei Complementar 173/2020, com as alterações promovidas pela Lei 14.314/2022, aplica-se ao caso concreto, uma vez que o concurso havia sido homologado em 10/8/2017, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, de modo que a extensão do prazo de validade do concurso se encontra regular; considerando que a unidade técnica não encontrou óbice ao registro do ato; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pela à legalidade e ao registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Catiane Uberti Bertazzo, do quadro de pessoal da Universidade Federal de Santa Maria. 1. Processo TC-013.230/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Catiane Uberti Bertazzo (957.514.750-20) 1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Maria 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4461/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor de José Maria de Vasconcelos Junior, Marcella Silva Barbosa e Cristiano Soares Abadia, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram disponibilizados ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que, embora se tenha constatado, nos três atos, que a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" seria quatro anos posterior à data da publicação da homologação do concurso, tal ocorrência foi devidamente esclarecida; considerando que o concurso público foi homologado em 2/7/2018, em data anterior ao Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, enquadrando-se nos critérios estabelecidos pela Lei 14.314/2022, que alterou a Lei Complementar 173/2020, para ajustar o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19; considerando que, com o fim da emergência em saúde pública declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, a contagem do prazo de validade do concurso foi retomada, passando a nova data de validade a ser 14/4/2024, não havendo, portanto, óbice ao registro; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de José Maria de Vasconcelos Junior (ato 93227/2022), Marcella Silva Barbosa (ato 101715/2022) e Cristiano Soares Abadia (ato 119553/2022), do quadro de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho. 1. Processo TC-013.270/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Cristiano Soares Abadia (778.368.631-15); José Maria de Vasconcelos Junior (035.473.733-36); Marcella Silva Barbosa (089.774.846-85) 1.2. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4462/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de admissão de pessoal emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação registrada no exame do ato refere-se ao fato de a data informada no campo "Data de validade do concurso após prorrogação" ser quatro anos posterior à data informada no campo "Data da publicação da homologação em órgão oficial"; considerando que a Lei 14.314/2022, ao alterar a Lei Complementar 173/2020, ajustou o período de suspensão da contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados em período anterior à decretação do Estado de Calamidade Pública em razão dos impactos econômicos da pandemia de covid-19 (Decreto Legislativo 6/2020); considerando que, no caso concreto, o concurso público havia sido homologado em 6/9/2017, portanto em data anterior ao referido Decreto Legislativo, enquadrando-se nos critérios estabelecidos na citada lei para suspensão da contagem do prazo de validade concursal; considerando que o fim da emergência em saúde pública decorrente da pandemia de covid-19 foi declarado pela Portaria GM/MS 913, com vigência a partir de 22/5/2022, voltando os prazos de validade dos concursos públicos a serem contados a partir dessa data, de modo que a nova data de validade do concurso passou a ser 10/1/2023; considerando, assim, que não há óbice ao registro do ato em relação à extensão do prazo de validade do concurso; e considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram pela legalidade e registro do ato; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de admissão de Kennedy Almeida Sampaio Vieira, no cargo de Professor EBTT do quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1. Processo TC-013.333/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Kennedy Almeida Sampaio Vieira (041.661.145-14) 1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4463/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de atos de admissão de pessoal emitidos pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, complementadas por verificação humana adicional; considerando que, embora tenha sido constatado que a data de validade do concurso após prorrogação supera em quatro anos a data de publicação da homologação, tal ocorrência decorre da suspensão da contagem do prazo de validade concursal em razão do art. 10 da Lei Complementar 173/2020, com a redação dada pela Lei 14.314/2022, motivada pelos impactos da pandemia de covid-19; considerando que o VII Concurso Público do TRF da 1ª Região foi homologado em 11/4/2018, em data anterior ao Decreto Legislativo 6/2020, enquadrando-se nos critérios legais para suspensão da contagem do prazo de validade, o qual voltou a fluir a partir de 22/5/2022, com o fim da emergência em saúde pública, resultando na nova data de validade, em 15/11/2023; e considerando que a unidade técnica concluiu não haver óbice ao registro dos atos, no que se manteve de acordo o Ministério Público junto ao TCU; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de admissão de Priscila Campos Neves Ribeiro (12303/2023), Mariany de Freitas Marques (22647/2023), Chaienne Poganski Furini (22760/2023), Catarina Valeria Lavra Dias (23357/2023), Stella Cardoso de Oliveira (23411/2023), Aline Martins Gomes (25337/2023), Vinicius Luiz dos Santos Freitas (27238/2023), Raphaela do Nascimento Pereira de Castilho (27806/2023) e Joabe Herbe Amorim de Carvalho (27897/2023), todos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1. Processo TC-013.668/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Martins Gomes (827.709.135-49); Catarina Valeria Lavra Dias (032.662.833-92); Chaienne Poganski Furini (003.694.430-04); Joabe Herbe Amorim de Carvalho (813.871.055-15); Mariany de Freitas Marques (103.988.376-19); Priscila Campos Neves Ribeiro (025.871.355-08); Raphaela do Nascimento Pereira de Castilho (956.560.142-15); Stella Cardoso de Oliveira (052.940.201-73); e Vinicius Luiz dos Santos Freitas (128.416.677-58) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4464/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Anna Paula Desbrousses Cotta contra o Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte não conheceu de pedido de reexame anteriormente interposto contra o Acórdão 372/2026-2ª Câmara, que registrou o ato de reforma militar da interessada. Considerando que o Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara examinou de forma expressa e exauriente todas as teses suscitadas pela interessada, notadamente aquelas relacionadas ao alegado reconhecimento superveniente de invalidez pela Junta de Saúde da Marinha do Brasil e aos reflexos decorrentes desse fato na situação funcional da ex-militar; considerando que a deliberação embargada concluiu pela inexistência de sucumbência, uma vez que o ato submetido ao controle desta Corte foi registrado exatamente nos termos em que foi expedido pela Administração Militar, sem alteração, redução ou supressão de direitos da interessada; considerando que o voto condutor do Acórdão 4.005/2026-2ª Câmara ora embargado analisou de forma pormenorizada a natureza complexa dos atos de reforma submetidos a registro, assentando que a constituição, alteração ou revisão de atos dessa natureza pressupõe prévia manifestação do órgão instituidor, cabendo ao Tribunal de Contas da União apenas o exercício do controle externo de legalidade do ato posteriormente encaminhado para apreciação; considerando que a tese central defendida pela peticionária, consistente no reconhecimento administrativo superveniente de sua invalidez, foi especificamente enfrentada no voto condutor, que concluiu pela ausência de repercussão sobre a legalidade do ato anteriormente registrado e pela impossibilidade de utilização da via recursal para obtenção de providência que depende de prévia atuação da Administração Militar; considerando que o próprio acórdão recorrido consignou expressamente orientação ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e à unidade técnica especializada deste Tribunal para que avaliassem a documentação apresentada e, caso entendida pertinente, adotassem as providências necessárias à emissão de eventual ato alterador a ser posteriormente submetido ao controle desta Corte; considerando que as peças 34 e 35, da própria peticionária neste processo, evidenciam a existência de requerimentos administrativos já formulados perante a Marinha do Brasil com vistas à revisão da situação funcional da ex-militar, demonstrando que a controvérsia já se encontra submetida ao fluxo administrativo adequado para eventual reavaliação do ato originário; considerando que não compete ao Tribunal substituir a Administração Militar na prática dos atos constitutivos, modificativos ou revisionais necessários ao reconhecimento de eventual situação jurídica superveniente, sob pena de invasão da esfera de atribuições constitucionalmente reservada ao órgão instituidor; considerando que a intempestividade da interposição do pedido de reexame foi devidamente enfrentada no voto condutor do Acórdão ora questionado, não havendo superveniência de fato novo capaz de atrair a aplicação do §2º do art. 285 do Regimento Interno do TCU; considerando que a embargante tenciona, pela estreita via dos embargos de declaração, rediscutir o mérito das questões examinadas, sendo pacífico que essa tipologia recursal não se presta a este intento; e considerando que as alegações apresentadas revelam mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo Tribunal, não subsistindo a omissão e a contradição apontada, assim como o eventual erro material; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, em: não conhecer os embargos opostos; b) comunicar a presente decisão à interessada, esclarecendo que, a teor do disposto no art. 287, § 6º, do Regimento Interno do TCU, embargos de declaração protelatórios serão recebidos como mera petição, sem efeito suspensivo, sujeitando o autor à multa prevista no art. 1.026, § 2º, da Lei 13.105/2015; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-001.038/2025-7 (REFORMA) 1.1. Embargante: Anna Paula Desbrousses Cotta (130.909.947-20) 1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.7. Representação legal: David da Silva Alves (OAB/RJ 222.979), representando Anna Paula Desbrousses Cotta 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4465/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de prestação de contas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), relativa ao exercício de 2010, na qual foi aplicada ao Sr. João Martins Dias, por meio do subitem 9.2 do Acórdão 466/2020-TCU-2ª Câmara, multa individual no valor de R$ 10.000,00 em decorrência do julgamento pela irregularidade de suas contas, tendo os presentes autos sido autuados para verificação do cumprimento da obrigação imposta por esta Corte. Considerando que, após o trânsito em julgado da deliberação, foram adotadas providências para a execução da penalidade, inclusive mediante descontos promovidos diretamente na remuneração do responsável pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas, os quais resultaram na quitação da obrigação; considerando que a instrução da unidade técnica demonstrou a permanência de saldo residual de R$ 1.288,90, bem como a existência de crédito reconhecido em favor do responsável em outro processo desta Corte, em montante suficiente para promover a liquidação integral da dívida remanescente; considerando que o abatimento do referido saldo residual do crédito já reconhecido ao responsável foi expressamente admitido por deliberação anterior deste Tribunal, circunstância que conduz à plena satisfação da multa aplicada no presente processo; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação ao Sr. João Martins Dias, em relação à multa aplicada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 466/2020-TCU-2ª Câmara, ante o integral adimplemento da obrigação; b) comunicar esta deliberação ao Sr. João Martins Dias e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; e c) após a adoção das medidas acima, encerrar os presentes autos. 1. Processo TC-032.468/2011-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2010) 1.1. Apensos: 029.360/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.427/2020-4 (MONITORAMENTO) 1.2. Responsáveis: Arone do Nascimento Bentes (343.432.962-53); João Martins Dias (012.062.142-87); Nelson Batista do Nascimento (012.767.942-15); Péricles Teixeira Veiga (744.741.542-15) 1.3. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) 1.7. Representação legal: não há 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4466/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Aderson José Pinho Magalhães, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2011, no valor de R$ 95.948,34. O valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, era de R$ 131.077,89. Considerando que, nos termos dos arts. 6º, inciso II, e 29 da Instrução Normativa-TCU 98/2024, a aferição da viabilidade do contraditório e da ampla defesa constitui requisito essencial para a procedibilidade da tomada de contas especial, impondo-se a esta Corte o dever de zelar para que eventuais lapsos temporais excessivos não inviabilizem o exercício pleno das garantias constitucionais previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; considerando que a efetividade do controle externo, enquanto instrumento de indução de comportamentos proativos, íntegros e eficientes por parte dos agentes públicos, pressupõe não apenas a apuração rigorosa de danos ao erário e de responsabilidades, mas também a estrita observância das balizas normativas que asseguram um processo justo, tempestivo e apto a produzir decisões legítimas e materialmente válidas; considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1º); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação realizada em 22/1/2019 (peças 18 e 20) e a emissão do relatório do tomador de contas em 11/2/2026 (peça 25); e considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 35-38); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e §1º, da Lei 9.873/1999, 1º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer, de ofício, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, comunicando esta decisão à unidade jurisdicionada e ao responsável. 1. Processo TC-009.814/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aderson José Pinho Magalhães (382.217.993-00) 1.2. Unidade: Município de Poranga/CE 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4467/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado relativo à multa aplicada à Sra. Iraliz Ferreira de Almeida por meio do subitem 9.2 do Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial TC 021.652/2025-2, que julgou irregulares as contas dos responsáveis em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos públicos repassados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil. Considerando que a análise realizada pela unidade técnica, com base nos registros constantes dos sistemas corporativos do Tribunal e no demonstrativo atualizado da dívida, evidenciou o pagamento integral da multa aplicada à responsável, sem a existência de saldo remanescente ou pendência associada à obrigação objeto destes autos; e considerando que a satisfação integral da obrigação imposta pelo Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara autoriza a expedição da respectiva quitação, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, conforme proposto pela unidade técnica e acolhido pelo Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos e com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 169 e 218 do Regimento Interno do TCU, em: a) expedir quitação à Sra. Iraliz Ferreira de Almeida, em relação à multa aplicada pelo subitem 9.2 do Acórdão 2.066/2026-TCU-2ª Câmara, ante o recolhimento integral da obrigação, conforme comprovado nos autos; e b) após a adoção da medida acima, apensar os presentes autos ao TC 021.652/2025-2. 1. Processo TC-015.399/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Iraliz Ferreira de Almeida (696.347.691-87) 1.2. Unidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4468/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Marcelo Vilhena de Melo, representante da empresa M V de Melo Prime Gestão e Soluções, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 8/2026, promovida pela Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, destinada à contratação de empresa especializada para execução da mudança de sua sede administrativa, cujo valor estimado foi de R$ 65.000,00 e cujo valor homologado alcançou R$ 49.000,00. Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos na legislação aplicável, por tratar de matéria inserida na competência desta Corte, relativa à aplicação de recursos federais, e ter sido formulada por parte legitimada para representar ao Tribunal; considerando que a representante relatou supostas irregularidades relacionadas à instabilidade da plataforma eletrônica durante a fase competitiva, à habilitação da empresa vencedora, à qualificação econômico-financeira e técnica da contratada, à eventual quebra de isonomia entre os participantes e à existência de possível fraude ou conluio no procedimento; considerando que, nos termos do exame sumário realizado pela unidade técnica, embora as alegações apresentadas possuam potencial de ocorrência, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação dotada de risco, relevância ou materialidade suficientes para justificar a atuação fiscalizatória direta desta Corte, especialmente diante do reduzido valor envolvido na contratação; considerando que a contratação foi homologada pelo valor de R$ 49.000,00, montante bem abaixo do valor estimado; considerando que o próprio representante informa ter encaminhado os mesmos fatos a outros órgãos de controle e persecução, entre eles a Controladoria-Geral da União, o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, circunstância que recomenda evitar a duplicidade de esforços fiscalizatórios e privilegiar a atuação das instâncias primariamente competentes para a apuração da matéria; e considerando que, não obstante a ausência dos pressupostos necessários ao prosseguimento da atuação direta desta Corte, mostra-se oportuno dar conhecimento dos fatos narrados à unidade jurisdicionada e aos órgãos de controle competentes, para adoção das providências inseridas em suas respectivas esferas de atribuição; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, em razão do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto; c) comunicar os fatos narrados nos autos à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá, para adoção das providências de sua alçada e armazenamento das informações em base de dados acessível ao Tribunal, encaminhando-lhe cópia da representação, da instrução e desta deliberação; d) encaminhar cópia da representação, da instrução e desta deliberação à Coordenação-Geral de Controle Interno do Ministério da Saúde e à Controladoria-Geral da União, para conhecimento e eventual adoção das providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas competências; e) comunicar esta decisão à representante; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.767/2026-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: M V de Melo Prime Gestão e Soluções 1.2. Unidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Amapá 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Marcelo Vilhena de Melo, representando M V de Melo Prime Gestão e Soluções 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4469/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 3/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, destinado à aquisição de máquinas e equipamentos para o fortalecimento das atividades do setor primário daquele município, com recursos federais oriundos de convênio celebrado com o Ministério da Agricultura e Pecuária. O certame foi homologado em 3/7/2024 pelo valor de R$ 439.900,00, tendo resultado na celebração da correspondente ata de registro de preços com a empresa vencedora. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para sua apreciação por esta Corte, por tratar de matéria relacionada à aplicação de recursos federais e submetida por legitimado para representar ao Tribunal; considerando que, em exame preliminar dos elementos trazidos aos autos, foram identificados indícios de irregularidade relacionados à ausência de resposta à impugnação apresentada por licitante e à insuficiência de elementos que permitissem aferir a regularidade da pesquisa de preços adotada pela Administração; considerando que, com o propósito de formar juízo seguro acerca dos fatos narrados, este Tribunal promoveu a realização de oitiva e diligência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM, assegurando o contraditório e oportunizando à unidade jurisdicionada a apresentação dos esclarecimentos e documentos considerados necessários à completa elucidação da matéria; considerando que os esclarecimentos e documentos apresentados pela unidade jurisdicionada em resposta à oitiva e à diligência comprovaram a regular apreciação da impugnação ao edital, com a consequente revisão e republicação do certame, bem como a efetiva realização da pesquisa de preços que subsidiou a contratação, afastando os indícios de irregularidade que motivaram a instrução inicial dos autos; considerando que, não obstante a regularidade substancial da pesquisa realizada, verificou-se que a estimativa de preços foi construída, na prática, com fundamento exclusivo em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por múltiplas fontes de consulta; considerando que a utilização de fonte única para formação da estimativa de preços não se mostra alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, que recomenda a utilização de fontes diversificadas de pesquisa, especialmente contratações similares da Administração Pública e bases oficiais de preços, de modo a conferir maior robustez, confiabilidade e aderência ao orçamento estimativo; considerando que a instrução dos autos não evidenciou ocorrência de dano ao erário, restrição à competitividade, direcionamento do certame ou contratação por preço incompatível com o mercado, tendo sido demonstrada a efetiva realização da disputa e a regular homologação da licitação; e considerando que, diante das circunstâncias do caso concreto, da baixa gravidade da impropriedade remanescente, da inexistência de prejuízo material comprovado e da conclusão da contratação, revela-se suficiente e proporcional a expedição de ciência à unidade jurisdicionada, com finalidade preventiva, orientadora e de aprimoramento dos procedimentos administrativos futuros; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM do subitem 1.8 abaixo; c) comunicar esta decisão ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e d) arquivar os autos. 1. Processo TC-024.326/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM (04.628.046/0001-00) 1.3. Unidade: Município de Caapiranga/AM 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Juarez Frazão Rodrigues Junior (OAB/AM 5.851), representando Matulinho Xavier Braz 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: dar ciência à Prefeitura Municipal de Caapiranga/AM de que a elaboração da estimativa de preços do Pregão Eletrônico SRP 3/2024 com fundamento exclusivamente em cotações obtidas junto a fornecedores, sem a efetiva composição de cesta de preços formada por fontes diversificadas de consulta, diverge da orientação jurisprudencial desta Corte acerca das boas práticas aplicáveis à formação do orçamento estimativo das contratações públicas, devendo ser adotadas medidas internas destinadas à prevenção de ocorrências semelhantes em procedimentos futuros. ACÓRDÃO Nº 4470/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-007.737/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neri Vilson Skrebsky (086.958.300-04) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4471/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, e fazer a determinação sugerida conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.359/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo Garcia de Medeiros (898.019.117-00) 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à Unidade Jurisdicionada que ajuste o valor do provento pago ao valor encontrado por esta Corte de Contas no Demonstrativo de Cálculo dos Proventos, ressaltando a não necessidade de envio de novo ato a este Tribunal de Contas. ACÓRDÃO Nº 4472/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.188/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniel Faria de Souza (126.297.477-19); Diego Faria de Souza (108.949.057-75); Fabricio Andrade Schettini (028.329.675-58); Lorena Avancini Flores (125.956.807-57); Ygor Andrade de Oliveira (054.380.193-47) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4473/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.195/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Raquel Moura Carvalho (820.807.120-04); Evelise Arruda Oliveira (004.638.620-31); Hilza da Silva (432.364.800-68); Lisandra Presser Luiz (988.659.510-87); Maiara Cecchin (022.121.790-81) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4474/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 260, § 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-013.611/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Eduardo Lucero Mughrabi (006.149.620-05); Elisangela Pinho Oliveira (004.192.245-05) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4475/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.794/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elisa Maria de Oliveira Costa (012.268.330-71); Flavia Suzana Reis e Souza (295.578.870-87); Gian Dutra da Silva Ferreira (061.481.181-30); Helena Beatriz Pinheiro Reis Juenemann (228.830.020-53); Jessica Evelyn Rocha Ferreira de Moura (078.889.689-02); Karina Vieira Dias (824.110.690-49); Lenice do Valle Altenburg Fonseca Brandao (737.139.967-68); Mauriceia Medianeira Ferreira do Amaral (834.367.400-63); Rosimery de Oliveira Costa (811.817.440-91); Silvia Teresinha de Oliveira da Silva (442.784.380-87); Vinicius Amaral dos Santos (124.024.229-80) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4476/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do Município de Juazeiro (BA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, destinados à construção de unidade de acolhimento, no âmbito da Proposta 11145.6150001/13-022, relacionada à Portaria GM/MS 2.495/2013. Considerando que a irregularidade que ensejou a instauração desta TCE consistiu no descumprimento dos prazos para inserção da Ordem de Início de Serviço, do Atestado de Conclusão de Obra e das fotos das etapas de execução no Sistema de Monitoramento de Obras, o que motivou o cancelamento da referida proposta pela Portaria GM/MS 2.939, de 26/12/2016; Considerando que, em resposta à diligência promovida pela unidade técnica, o Município de Juazeiro (BA) comprovou ter efetuado a devolução dos recursos à União, mediante Guia de Recolhimento da União, no valor de R$ 122.191,91, em 28/3/2017; Considerando que o Fundo Nacional de Saúde, também chamado em diligência, confirmou que o recolhimento no valor de R$ 122.191,91 referiu-se à devolução dos recursos da Proposta 11145.6150001/13-022, tendo sido devidamente contabilizado, conforme demonstrado no relatório extraído do Sistema de Gestão do Recebimento da União; Considerando que a devolução integral dos recursos federais afasta o débito que ensejou a instauração desta tomada de contas especial, tornando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de TCE, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992; Considerando que não houve citação do Município responsável, sendo cabível, por conseguinte, o arquivamento dos autos por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 70-73), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde e ao Município de Juazeiro (BA). 1. Processo TC-013.086/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Juazeiro (BA). 1.2. Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde de Juazeiro Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4477/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Guilherme Oliveira, perito médico federal, em razão de indícios de irregularidade na concessão do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/624.139.737-4, de titularidade de José Luiz Santana; Considerando que o referido benefício NB 31/624.139.737-4 foi objeto de Relatório de Análise Técnica Médico Pericial elaborado por perito médico do quadro de servidores do então Ministério da Previdência, no âmbito da apuração conduzida sobre benefícios selecionados por amostragem no PAD 17316.100155/2021-27; Considerando que o laudo produzido no âmbito do referido procedimento concluiu haver, quanto à perícia médica inicial realizada pelo responsável Guilherme Oliveira, justificativa técnica inequívoca para a incapacidade laborativa; Considerando que a irregularidade apontada no laudo inicial se circunscreve à fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental, tendo o próprio laudo posterior consignado expressamente que "não foram observados" indícios de manipulação da perícia com vistas a propiciar deferimento ou prorrogação indevida do benefício; Considerando, portanto, que os elementos constantes dos autos, quanto ao benefício NB 31/624.139.737-4, não caracterizam irregularidade apta a ensejar imputação de débito, na medida em que a incapacidade laborativa do segurado encontrou respaldo técnico idôneo tanto na perícia médica inicial quanto na reavaliação subsequente, sem identificação de indícios de manipulação; Considerando que a irregularidade formal consistente na fixação das datas de início da doença e de início da incapacidade sem a devida comprovação documental teve sua reprovabilidade apurada e sancionada no âmbito do PAD 17316.100155/2021-27, que resultou na aplicação da penalidade de demissão ao responsável (Portaria MPS 1.389, de 7/5/2024 - peça 14); Considerando, portanto, que não remanesce indicação de dano ao erário quanto ao benefício em exame, restando ausente pressuposto fundamental de constituição de processo de tomada de contas especial, nos termos do art. 8º da Lei 8.443/1992; Considerando que não houve citação do responsável, sendo cabível, por conseguinte, o afastamento do débito e o consequente arquivamento dos autos, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 44-47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212 do RITCU, 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024; e b) informar a prolação do presente Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável Guilherme Oliveira. 1. Processo TC-023.088/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Guilherme Oliveira (568.496.135-53) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Salvador (BA) - INSS. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4478/2026 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em desfavor de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio CRT/MA/8.100/2011 (Siafi 777895), destinado ao melhoramento de 61,303 km de caminhos de acesso em projetos de assentamento localizados no Município de Magalhães de Almeida/MA. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 3993/2026-TCU-2ª Câmara, entre outras medidas, julgou irregulares as contas de Tadeu de Jesus Batista de Sousa, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento de débito, conforme item 9.3, e aplicando-lhe multa no valor de R$ 50.000,00, com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, conforme item 9.4 da referida deliberação; Considerando que, analisados os termos da deliberação, verificou-se a ocorrência de inexatidão material em seu item 9.3, ante o erro na indicação do cofre credor para o recolhimento do débito imposto ao responsável, tendo constado o Tesouro Nacional, quando o correto seria o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, órgão repassador dos recursos objeto desta tomada de contas especial, conforme relatório do tomador de contas (peça 66) e registro do débito apurado (peça 67); Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peças 106 e 108), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Súmula TCU nº 145, em promover a revisão e o apostilamento do item 9.3 do Acórdão 3993/2026-TCU-2ª Câmara, Sessão de 4/8/2026, Ata nº 25/2026, para corrigir a inexatidão material nele contida, nos seguintes termos: Onde se lê: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do" (...) Leia-se: (...) "para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do" (...) Mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação recorrida. 1. Processo TC-024.218/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tadeu de Jesus Batista de Sousa (241.074.413-34) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Magalhães de Almeida - MA. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4479/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à multa aplicada ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) no âmbito do TC 024.151/2020-3, referente ao Fundo Municipal de Saúde de Ilhéus/BA. Considerando que este Tribunal, por meio do item 9.4 do Acórdão 1.897/2022-TCU-2ª Câmara, aplicou ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); Considerando que, por meio do Acórdão 6.607/2022-TCU-2ª Câmara, este Tribunal decidiu não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo responsável; Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral da multa a ele aplicada, de forma parcelada, conforme consulta ao SISGRU (peça 45) e demonstrativo de débito (peça 46), que indica a inexistência de saldo devedor; Considerando que os documentos acostados aos autos (peças 46 e 48) comprovam o recolhimento integral da dívida, cabendo ao Tribunal dar-lhe quitação; Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 49) e o parecer exarado pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 51), ambos convergentes quanto à expedição de quitação; Data Evento D/C Valor 26/04/2022 D R$ 30.000,00 29/11/2022 C R$ 845,47 29/12/2022 C R$ 848,94 30/01/2023 C R$ 854,20 27/02/2023 C R$ 858,73 31/03/2023 C R$ 865,94 04/05/2023 C R$ 872,09 05/06/2023 C R$ 877,41 07/07/2023 C R$ 879,68 10/08/2023 C R$ 879,98 12/09/2023 C R$ 880,03 16/10/2023 C R$ 884,40 21/11/2023 C R$ 886,52 27/12/2023 C R$ 889,01 20/02/2024 C R$ 897,74 25/03/2024 C R$ 905,20 07/05/2024 C R$ 906,64 18/06/2024 C R$ 914,44 29/07/2024 C R$ 916,36 13/09/2024 C R$ 919,66 29/10/2024 C R$ 923,71 11/12/2024 C R$ 950,00 24/01/2025 C R$ 1.000,00 27/02/2025 C R$ 950,00 31/03/2025 C R$ 944,02 05/05/2025 C R$ 949,31 02/06/2025 C R$ 953,76 09/07/2025 C R$ 956,49 11/09/2025 C R$ 970,00 06/10/2025 C R$ 960,00 30/10/2025 C R$ 964,40 11/12/2025 C R$ 970,00 08/01/2026 C R$ 1.000,00 23/03/2026 C R$ 1.000,00 05/05/2026 C R$ 971,14 Saldo do crédito em 17/07/2026 R$ 0,00 Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) dar quitação ao Sr. Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) da multa individual a ele aplicada pelo item 9.4 do Acórdão 1.897/2022-TCU-2ª Câmara, ante o comprovado recolhimento integral da dívida; b) apensar os presentes autos ao TC 024.151/2020-3, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-008.892/2026-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Ronaldo Lavigne do Nascimento (328.586.635-72) 1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71) 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saude de Ilheus. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4480/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marivalda de Magalhães Pereira. 1. Processo TC-007.646/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Marivalda de Magalhães Pereira (482.467.786-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4481/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Ivani Aparecida Carlos. 1. Processo TC-007.715/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ivani Aparecida Carlos (833.800.198-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4482/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Maria José de Paula Carvalho. 1. Processo TC-007.768/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria José de Paula Carvalho (362.341.337-20). 1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4483/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir mencionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a parcela remuneratória irregular que consignou no ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal. 1. Processo TC-012.429/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Gina Laura de Souza Fortunato (531.550.251-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4484/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro do ato de admissão de Felipe de Souza Matos. 1. Processo TC-010.991/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Felipe de Souza Matos (023.582.255-84) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Campina Grande. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4485/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.186/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Anderson Tiago Campos dos Santos (039.037.891-78); Osmar Domingos de Barros Filho (004.570.021-40) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4486/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.192/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Arantes Ferreira (083.184.197-40); Andre Souza da Silva (097.145.957-62); Daniel Jose Jardim Monteiro (093.581.217-26); Gabriela Goncalves Barreto Amparo (009.392.795-92); Luiz Gonzaga de Albuquerque Neto (006.895.373-95) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4487/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.232/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexsandra Frazao de Andrade (101.920.624-17); Caio Raoni Pereira Lima (096.762.554-83); Libia Costa Ferreira da Silva (085.586.184-37) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4488/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.244/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aline Shioya Tanaka (365.318.678-17); Ana Claudia de Almeida Carvalho (379.462.868-30); Felipe Paulino Motta (327.589.838-85); Fernando Jose Martins Lopes (087.308.478-00); Sabrina Balbuena Machado Fabretti (278.730.668-35) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4489/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-013.569/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Celso Ferreira de Lima Neto (089.172.454-04); Enkell Woldfran da Silva Medeiros (013.976.454-23); Joao Paulo Cancio Soares (099.839.984-16); Juliana Maria de Araujo (067.476.264-94); Laura Goncalves de Melo Araujo (083.825.954-56); Mario Jorge Torres de Carvalho (752.152.412-87); Rodrigo Argenta Toniolo (065.174.874-76); Vitor Hugo Bruch (006.176.760-38) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4490/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno, e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de admissão dos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-024.170/2025-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Abinadab Rodrigues Pereira (012.434.251-56); Abrahao Alexandre Barros de Lima (063.213.393-77); Adalberto Ribeiro Mota Freitas (022.466.342-96); Adam Vieira Santos (086.156.926-10); Adila de Michele Santos Dias (058.742.435-42); Adrian Nunes de Carvalho (014.222.340-96); Adriana Molina Ojeda (007.963.120-79); Adriana Raquel Ferreira Costa Oliveira (474.795.743-04); Adriana Souza de Oliveira Barreto (073.985.637-52); Adriano Batista de Carvalho (035.265.971-89); Adriano Mendes Mendonca (008.830.915-00); Afonso Tiago Nunes de Sousa (775.553.843-53); Agatha Merilin de Oliveira Lopes (089.780.686-77); Alan Lima Conceicao (022.515.425-07); Alberto Fernando Nelcis Moura Filho (441.907.430-20); Alcimar Rodrigues (115.724.116-60); Aledson de Souza Moura (628.658.703-91); Aleksei Santana Turenko (189.309.722-68); Alessandra Gaspar Sousa (020.417.423-64); Alessandra Maia Marques Martinez Perez (370.208.368-52); Alessandra Martins Machado Baggio (836.088.936-87); Alessandra Pavan Lamarca da Silva (122.812.727-10); Alessandra Silva Marasciulo (004.732.110-50); Alessandra de Lima Thomassin (040.917.390-83); Alex Douglas Meaux Dias Rodrigues (059.841.464-95); Alexandre Nobre Reis Junior (047.218.581-08); Alexandre Prevedello (973.472.640-49); Alexandre Santana da Silva (080.528.256-44); Alexandre de Souza Lima (861.769.235-90); Alice Pulliero Vieira Martins Pontes (343.483.638-11); Aline Silva da Silva (005.900.410-02); Aline de Fatima Casagrande (445.662.178-84); Alison Rosa Loureiro (094.822.586-65); Allan Aruil de Sousa (036.634.401-33); Almir dos Santos Brito Filho (035.728.561-16); Amanda Almeida da Silveira (122.231.437-17); Amanda Araujo Alvarenga (055.524.011-82); Amanda Camylla Pereira Silva (036.480.271-58); Amanda Frazao da Silva (100.231.507-77); Ana Alice Andrade Oliveira (025.171.035-18); Ana Amelia Penido Oliveira (076.017.886-01); Ana Clecia Mesquita de Lima (266.459.008-13); Ana Laura Sousa e Custodio (031.384.351-14); Ana Paula Monteiro (858.005.460-53); Ana Vasconcelos Ottoni (086.638.797-84); Anansa Santos Severino (010.140.121-39); Anderson Jose Costa Sena (598.129.822-72); Anderson Luiz Gomes de Sa (963.723.203-63); Anderson Luiz de Franca Silva (045.023.984-54); Andre August Souza Herzog (053.191.437-29); Andre Luis Machado Moreira (830.267.380-34); Andre Luis Quaresma de Carvalho (847.604.271-04); Andre Luis Rabelo Cardoso (070.458.826-96); Andre Luis Salles Costa (168.708.207-32); Andre Luis de Oliveira (051.600.896-08); Andre Luis de Oliveira Araujo (104.765.077-07); Andre Luiz (075.212.889-20); Andre Luppi (456.035.938-57); Andre Renato de Araujo Souza (012.736.421-80); Andre Sabra Rodrigues (122.128.467-38); Andre Soares Amaral (071.479.561-50); Andre Spindola Fontenele Alves (702.035.321-55); Andre Veloso da Silva (027.860.376-97); Andre de Freitas Marinho Costa (107.379.436-96); Andrea Mesquita de Menezes (565.002.381-68); Andrei Silva de Faria Rocha (163.208.157-10); Andreia Ferreira Machado (101.818.976-95); Andreia Pereira da Silva Oliveira (699.941.611-72); Andressa Kuhnen Silva (407.745.618-58); Andressa Monteiro da Silva (048.063.480-74); Andressa Silva de Oliveira (017.008.530-90); Andriele Mariano de Souza da Rosa (008.826.030-51); Angela Aldeliria Peredo Vilagrande (002.444.110-42); Angela Costa Piccinini (571.783.640-68); Angelica Pereira dos Santos (016.346.916-44); Angelo Cesar Lorenzo Alves (027.604.595-51); Anna Beatriz Esser dos Santos (124.174.337-10); Anna Carolina Machado Maciel da Silva (133.091.947-52); Anna Carolina Neves Monteiro (019.788.621-30); Anna Caroline Avila da Rocha (031.018.690-05); Antonielly Garcia Rodrigues (956.456.591-04); Antonio Augusto Tavares Lima (963.829.022-68); Antonio Carlos Carneiro da Silva (057.387.551-03); Antonio Francisco de Lima Oliveira (849.464.312-68); Antonio Lucas Gabriel Mariano (054.308.593-70); Antonio Miguel Lemgruber Chaves (107.686.547-00); Apoena Lima de Almeida (623.201.302-68); Arthur Jose Oliveira Monteiro (069.944.442-01); Arthur Lerry Santana Feitosa (082.766.711-60); Arthur Mauricio de Lima e Silva (845.338.201-82); Artur Cristiano Soares Carvalho (198.126.037-43); Artur Rodrigues Bastos Barros (075.058.953-11); Aurelia Mitsiko Izu (272.152.168-37); Automar Guedes de Lacerda Filho (703.795.154-40); Aysser Gomes da Silva (163.762.537-50); Barbara Almeida de Carvalho (173.579.757-03); Barbara Gomide Freitas (096.490.446-20); Barbara Mendes Nascimento (172.363.027-67); Barbara Sbraletta Margadonna (043.342.156-88); Barbara Stefani dos Santos Cortes Pinheiro (876.971.490-87); Barbara Vieira do Lago (112.072.767-74); Barbara de Alencar dos Santos (003.372.661-23); Bartyra Cavalcanti Cruz de Paula Marques (013.071.914-52); Baruc Damasceno Fernandes (704.086.752-41); Beatriz Silva de Queiroz (123.667.266-60); Beatriz Sousa Barbosa (006.826.442-93); Beatriz Tanzi Martins (489.113.358-94); Benjamin Rubio Senes (099.436.129-75); Bernardo Amorim da Silva (118.523.856-50); Bernardo Natividade Vargas da Silva (058.233.597-30); Bernardo Pinho Rodrigues (010.576.591-00); Bianca Monteiro da Silva (053.675.827-10); Brenda Ferreira de Abreu (029.251.611-89); Breno Marques Gaspar (070.082.466-92); Breno Teixeira Magalhaes (113.338.346-75); Bruna Caroline Chaves Garcia (117.774.256-03); Bruna Gomes Paulo da Silva (101.040.517-95); Bruna Hoisler Sallet (017.498.161-99); Bruna Nascimento Miranda (124.083.187-00); Bruna Pacheco (415.371.938-21); Bruna da Rosa Lopes (030.220.390-77); Bruno Fernando Rodrigues (364.520.268-44); Bruno Renno Fagundes Cunha (063.706.909-96); Bruno Rodolfo de Oliveira Floriano (006.754.791-50); Bruno Rodrigues Ganem (287.166.798-57); Bryan Richard da Silva de Menezes (206.884.757-44); Caetano Mader Gisi (009.094.219-19); Caio Henrique Bomfim de Oliveira Araujo (865.322.995-70); Caio Vinicius Almeida Barreto de Souza (050.908.935-60); Camila Bylaardt Volker (061.294.746-79); Camila Dias Cavalcanti (977.809.601-53); Camila Dornelles de Andrade (001.164.220-33); Camilla de Avila Mariano (053.046.341-52); Carla Baseggio Ferreira (010.963.130-73); Carla Brigida Carvalho Soares (044.519.283-62); Carliosman Rodrigues de Araujo Junior (051.813.791-09); Carlito Santos da Silva (005.209.965-26); Carlitos Fioravante Vieira de Oliveira (005.039.981-09); Carlos Augusto Cavalcante de Oliveira (050.032.592-80); Carlos Augusto Lima Pontes (050.765.701-20); Carlos Eduardo Cardoso da Silva Cruz (042.728.391-44); Carlos Eduardo Ferreira (296.815.568-79); Carlos Eduardo Silvino (134.311.897-25); Carlos Gabriel Atta Austriaco (017.145.333-60); Carlos Gabriel de Miranda Oliveira (092.211.473-04); Carlos Henrique Maciel Dias (144.404.837-63); Carlos Henrique Rodrigues Milfont (060.954.853-04); Carlos Henrique Souza da Conceicao (645.562.980-91); Carlos Khabrinio Pires Dantas (160.244.967-88); Carlos Roberto Goncalves dos Santos (929.302.470-53); Carolina Almeida Lisboa (020.333.941-07); Carolina Barisch da Rosa (972.417.680-00); Carolina Borges da Silva Luiz (337.069.688-60); Carolina Costa Alff (031.194.980-09); Carolina da Silva Mengue (846.190.150-91); Caroline de Almeida Muniz (015.828.431-39); Carolini de Rezende Soares (849.240.800-63); Cassio Luiz Vitoria Prestes (872.563.800-97); Catiane Lopes Santana Oliveira (007.417.495-99); Ceu Silva Cavalcanti (073.376.014-76); Cicero Manoel da Silva (960.045.923-15); Cicero Serafim de Souza Junior (092.823.024-40); Cintia Giane de Lyra Batalha (027.461.184-83); Cintia Jacqueline Rocha da Silva (782.537.050-34); Cintia Lorena da Silva Isla (015.399.252-26); Cintia de Souza Freitas (116.203.337-16); Claiton Lopes Tarouco (015.362.130-39); Clara Donner Abreu de Lara Resende (038.238.921-26); Clarice Cardim Pinheiro (064.204.754-57); Clarissa Pereira e Padua (139.519.407-60); Claudia Caroline Silva de Avila (069.028.346-60); Claudio Eduardo Alves de Sousa (812.213.711-34); Claudio Ferreira da Silva (513.487.566-91); Clayton Fernando Felisbino da Silva (158.527.187-00); Cleber Henrique Silva Alves Ferreira (020.059.861-94); Cleverson de Souza Fernandes (032.284.391-00); Cristian Daua da Rosa de Oliveira (034.140.160-95); Cristian Verissimo Faustino (646.222.401-06); Cristiane Danielle Gobbi (927.546.350-68); Cristiano Roberto Nilsson Soares (007.637.811-00); Cristina Lucia da Silva (034.489.367-74); Cristine Dutra Teixeira (676.204.850-15); Daiana Alves da Silva (951.332.320-04); Daniel Arnaldo de Medeiros (104.450.556-77); Daniel Beltran Motta (083.480.037-38); Daniel Clemente de Moraes (129.163.387-13); Daniel Duarte Moraes (014.004.190-77); Daniel Lewgoy Guerra (033.827.990-30); Daniel Lucas da Silva (033.236.481-02); Daniel Nunes Aragao (124.342.957-70); Daniel Pereira Deodato (219.908.277-64); Daniel Pereira Gomes Siqueira (196.909.297-12); Daniel Pires Barbosa Barreto (122.032.997-54); Daniel Ramos Costa (111.564.756-35); Daniel Santana (000.037.246-38); Daniela Fernandes Alarcon (333.587.928-70); Daniela Mateus de Vasconcelos (034.664.126-84); Daniela Resende Duque (470.776.598-01); Daniela Salles Sampaio (181.233.798-11); Daniela da Silva Córdova (061.391.729-42); Danielle Diniz de Sousa (807.376.173-49); Danielle Paes Juliao (095.131.227-86); Danilo Akio de Sousa Esashika (027.247.261-11); Danilo Mariano Pereira (113.297.467-40); Danilo Pereira Ramos (022.351.951-05); Danilo Pereira Silva (092.327.181-38); Danilo Silva de Almeida (861.137.905-50); Dario Fernando da Silva Panagio (053.997.952-05); Darlan Lingnau (079.534.829-08); Davi da Conceicao Passos (064.570.767-85); David Lucas Campos Moraes (155.903.934-50); David Wilian Oliveira de Sousa (138.241.277-09); David das Neves Flores (557.787.982-53); Debora Goncalves de Oliveira (028.586.180-89); Debora Leite Rodrigues do Carmo (391.764.088-09); Debora Ribeiro (079.507.609-66); Deborah Sutter Ayres Pereira (129.001.457-40); Deisi Porto Menta Corralo (010.804.020-80); Demetrius Brito Viana (067.792.506-94); Denise Silvani Schmidt (713.245.930-91); Diego Bernardo de Mendonca (714.787.281-91); Diego Bolotare Medeiros (082.559.136-88); Diego Castro Magalhaes (012.853.811-22); Dienifer Stephanie Antunes Goncalves (023.273.420-82); Dilene Pinheiro da Silva (024.788.146-50); Diogo Sena Baiero (383.526.248-30); Diogo Vinicius dos Santos Coelho (212.305.417-80); Diogo de Oliveira Medeiros (090.447.947-10); Djairo Pastor Saavedra (043.682.131-14); Douglas Andrade da Silva (011.141.771-64); Douglas Gouvea Ferreira (016.717.410-05); Douglas Oliveira Anastacio (017.408.865-50); Douglas Rodrigues Almeida de Sa (176.917.907-08); Douglas Siqueira Coelho (049.981.684-60); Douglas da Silva Leal (055.365.751-80); Dyenefer Pereira Fonseca (069.504.059-60); Eder Dias Barboza (296.355.698-58); Edilardo Ferreira Albuquerque (071.265.853-06); Edilson Cavalcante de Oliveira Junior (095.603.884-01); Edilson Soares Martins (053.141.281-44); Edna de Almeida (068.044.195-61); Edson Fideles Reis Endres (040.117.925-78); Eduarda Santos de Azevedo Silva (131.977.437-76); Eduardo Almeida Horta (031.353.325-35); Eduardo Andrade Franco Severo (055.361.571-83); Eduardo Castiglioni Monteiro (032.145.710-28); Eduardo Rocha Bernich (023.473.240-71); Eduardo Rodrigues da Silva (017.058.501-89); Eduardo de Lima Moreira (024.659.882-47); Edvania Araujo Serra Saraiva (652.422.543-00); Elaine Aparecida Schaurich (010.844.140-74); Elaine Carvalho Fortunato (017.103.421-02); Elber Rodrigues Costa (076.168.002-03); Elen Jaiane Silva da Silva (025.980.930-62); Elenir Pinheiro Pedrozo da Silva (903.475.520-72); Elgen Soares Mendes (015.199.663-69); Eliabe Julio da Silva Santos (716.594.104-52); Eliabe Simeao Jose da Silva (134.626.034-69); Eliane Ferreira Salvadori (980.872.401-97); Elias Emanuel Alves de Sousa (659.643.063-49); Eliezer Efraim da Silva (066.193.849-27); Elisa Graziela de Sant Anna Ribeiro (892.906.741-72); Elisangela Santos da Silva (964.227.690-91); Ellon Bernardes de Assis (007.782.032-04); Elvia Alvarenga Fagundes da Silva (144.836.247-41); Emanoel da Silva Oliveira Junior (047.232.125-07); Emanuelle Dantas Saraiva (964.070.263-34); Emerson Jose Bezerra da Silva (502.107.208-08); Emilli Larissa Silva de Oliveira (035.022.722-55); Enoch Cezar Pimentel Lins da Silva (098.920.577-08); Enzo Capelli Mendes (177.816.137-59); Eric Gomes Caminha (996.925.622-04); Eric Pacheco Bernardo (059.066.960-59); Erica Cardoso Ferreira (114.785.587-09); Erica dos Santos (025.063.300-03); Erick Gabriel Melo Marques (018.162.382-01); Erik Antonio Rojas Mendoza (064.181.587-50); Erika de Souza Nascimento (318.102.088-58); Estenio Amaral e Souza (904.632.931-34); Eugenia Telis de Vilela Silva (090.062.044-71); Eunice Maria da Silva (642.409.400-87); Eurides Viana de Brito (111.757.736-89); Evandro Coggo Cristofoletti (367.396.128-46); Evandro Cronemberger Brito (930.308.603-10); Everthon Affonso de Freitas Moura (161.418.867-01); Everton Jose Cavalcanti Figuereido (085.334.524-46); Everton Leandro Rodrigues da Silva (018.728.190-44); Everton Lopes Dias (001.728.050-82); Everton Luis Santos Barboza (832.575.600-44); Everton Teles da Silva (032.746.909-96); Fabian Van Leeurven da Silva (017.884.810-70); Fabiana Trindade Aparecida dos Santos (046.485.696-52); Fabiana da Silva Pereira (000.454.902-36); Fabiano Thomaz Lacombe (078.719.747-50); Fabio Franklin Mendes Duarte (028.095.191-45); Fabio Frattini Marchetti (327.032.148-12); Fabio Henrique Alves da Silva Malta (158.260.307-39); Fabio Marques da Silva (108.877.266-82); Fabio Vinicius Silva Rocha (084.794.356-90); Fabiola Magalhaes Andrade (369.097.528-05); Fabricio Wesley Silva Inacio Ribeiro (082.042.015-83); Favorino Jose de Freitas Collares (017.701.090-80); Felipe Arthur Sabino Araujo Lima (086.477.434-66); Felipe Christoff Wouters (012.995.390-33); Felipe Coelho de Andrade Fava (466.666.848-93); Felipe Eduardo de Oliveira Ribeiro (149.540.377-78); Felipe Felix Costa Lima da Silveira (043.970.801-00); Felipe Garcia dos Santos (356.870.818-36); Felipe Lima Borges (025.545.151-23); Felipe Pereira Nascimento (025.454.533-58); Felippe Soares Guimaraes (058.765.399-02); Fernanda Bueno de Oliveira Braga (052.657.211-69); Fernanda Caroline Borato Xavier (066.745.639-27); Fernanda Chicognini Alves (350.306.038-32); Fernanda Cristina de Jesus Colares Bento (993.259.851-87); Fernanda Perufo Homem (600.300.170-41); Fernanda Pinheiro Monteiro (123.079.767-01); Fernanda de Albuquerque Pereira (883.992.735-20); Fernanda de Carvalho Zonis (145.702.157-93); Fernando Augusto Pimenta Kreismann (012.171.171-48); Fernando Fregona (093.769.247-62); Fernando Jose Gondim Peixoto (251.761.881-04); Fernando Morais Peixoto (042.998.533-93); Fernando de Moraes Rodrigues (041.304.943-41); Filipe Campos de Freitas (001.670.092-90); Filipe Magno Paiva (117.111.016-21); Flavia Carvalho Carreira (000.066.686-66); Flavia Silvia Castelo Branco Leite (011.561.704-35); Flavio Campos Gaspary (024.449.520-30); Flavio Fares Marques da Silva (711.564.452-72); Flavio Goncalves (034.371.907-09); Francele da Rosa Dias (005.612.550-08); Francielle Santos Soares (038.538.525-05); Francine Janaina Aparecida Gelak da Silva (006.084.130-38); Francisca Kevila Bezerra Sousa (038.636.581-40); Francisco Alex de Souza Sales (022.100.943-48); Francisco Roberto Taboza Signori (051.843.351-02); Francisley Freitas dos Santos (999.687.461-34); Frederick Louis Dias de Morais (069.255.476-92); Gabbriela Leon Vasques de Oliveira (130.561.977-32); Gabriel Casulari da Motta Ribeiro (108.591.377-59); Gabriel Fernandes de Andrade (195.755.007-41); Gabriel Henrique Guissoni de Souza (129.868.966-00); Gabriel Mendes Matos (114.952.714-55); Gabriel Ribeiro do Nascimento dos Santos (184.663.917-46); Gabriel da Silva Marcos (081.640.502-61); Gabriel de Lima Vieira (086.226.134-10); Gabriela Azeredo de Souza Gomes (001.957.780-06); Gabriela Ferreira Trida (046.613.351-04); Gabriela Jacques (031.113.880-26); Gabriela Kaminski Vargas (031.739.270-01); Gabriela Siracusa Nascimento (150.357.167-08); Gabriela Xavier de Abreu (944.584.131-04); Gaudio Luiz Freddi Bassoli (106.618.976-56); Geilson Antunes (014.481.791-81); Geison Leonino de Souza Ferreira (352.830.558-41); George Christian Linhares Bezerra (627.073.533-53); George Fonseca Soares (967.947.985-49); Georgia Maria Puluceno do Nascimento (027.812.749-50); Geovana Rocha de Figueiredo Santos (037.013.261-00); Giovana Fagundes Luczinski (011.661.896-51); Giovanne de Mendonca Araujo (096.167.879-85); Giovanni de Melo Marins (790.247.266-20); Gisela Sousa Ferreira (720.197.941-87); Gisele Aparecida Martins Moraes (003.360.770-25); Gisele Fernandes Tarma Cordeiro (092.366.826-85); Gisele da Costa Grafemberg Rodrigues (993.185.470-72); Giselle Ferreira Bernardazzi Torrens (131.945.657-02); Gislaine Maia Nunes (723.728.421-53); Giulia Eleonora Tadini (380.429.308-52); Giulia Medeiros Gaspar (124.569.707-21); Glauco Fernando Numata Batista (346.970.468-62); Gleice Kelly Camara Ferreira (985.127.491-72); Glenan Rigolin (163.499.128-10); Glinia Cardoso Nascimento (651.474.303-00); Grace Stre Peres Hodniuk (000.873.651-03); Graziele Benjamim Lopes (116.394.876-46); Grazieli do Carmo de Oliveira (006.763.430-31); Guilherme Maragno Barbosa (047.195.271-08); Guilherme Rocha Leite (132.676.706-24); Guilherme Rodrigues Gomes Miranda (409.902.378-85); Guilherme Silva Santos (152.915.647-50); Guilherme Silva de Sousa (127.798.327-54); Guilherme Souza do Carmo (059.575.382-56); Guilherme Teixeira Garcia (036.689.641-57); Guilherme da Silva Caleffi (023.304.670-44); Gustavo David Meireles Ventura (061.035.142-74); Gustavo Henrique de Sa Honorato (089.398.834-03); Gustavo Lima Fonseca (444.138.608-70); Gustavo Macedo Moura (975.354.865-68); Gustavo Magalhaes Pinto Assis (168.392.557-27); Gustavo Nascimento Fradique (351.559.568-62); Gustavo Rafael de Albuquerque Santos (072.646.044-38); Gustavo Toledo de Farias (088.360.714-06); Hanna Gaia Yona Ramos Ribeiro (024.387.272-09); Harlly Kaike Rocha Soares (201.119.117-37); Helder Pereira Lopes (055.059.724-70); Helen Cristina dos Anjos Ribeiro (703.397.071-43); Helenice Assis Vespasiano (063.655.736-77); Heleno dos Santos Ferreira (650.616.912-53); Helio Bomfim de Macedo Filho (021.985.383-50); Hellen Dayane Cardoso Soares (015.869.381-77); Henrique Almeida Mendes (698.673.641-04); Henrique Amorim Soares (084.958.967-37); Henrique Cesar Gonçalves Rocha (385.950.858-03); Henrique Marin Rocha (168.698.837-00); Henrique Resende Araujo (037.122.881-66); Hercules Costa de Oliveira (881.347.255-20); Hercules Nunes de Araujo (595.880.714-53); Heron Vitor Monteiro (024.817.441-01); Hesthefany Avila Albano (042.148.930-85); Hudson Tateishi Berbel (035.941.861-99); Hugo Vitor Dourado de Almeida (008.241.475-02); Hugo Vitor Vecchiato (228.531.538-43); Hugo de Oliveira Rocha (173.574.567-73); Iago David de Albuquerque do Nascimento (604.619.603-54); Iago Pedro da Conceicao Torres (080.680.062-30); Iara Flor Richwin Ferreira (997.792.501-15); Igor Barbosa Avelino (006.793.740-35); Igor Carvalho Rocha (834.786.985-53); Ilson de Oliveira Pio Filho (142.895.357-47); Irailton Brabo Rodrigues (592.734.022-91); Isaac Pereira de Azevedo Filho (166.724.357-86); Isaac de Oliveira Lucas (023.682.992-03); Isabela Ramos Sales Prado (447.285.158-00); Isabela de Carvalho Leitao (161.125.757-36); Isabella Cristina Cordeiro da Silva (114.224.456-31); Isabelle Vitoria Andrade Lima (160.215.987-41); Isaias Albuquerque do Nascimento (411.647.254-91); Ismael Caliandro Bomfim (604.185.750-53); Israel de Oliveira Junior (007.903.055-69); Italo Vitor Cunha Pereira (118.177.486-10); Iulo Almeida Alves (019.150.415-70); Ivaldo Jeferson de Santana Castro (037.205.721-70); Ivan de Mattos Quintana (031.846.051-32); Ivana Medeiros Pacheco Cavalcante (872.270.103-68); Ivanildo Lima Ferreira (041.627.633-48); Izene Tereza Zamboni Gomes (622.362.700-97); Jamille da Silva Rabelo (041.778.583-66); Jamilly de Cassia Alfonso do Nascimento (965.466.382-15); Janaina Simoes de Avila Vargas (010.993.030-44); Janelson Eldon Brito Mafra (012.487.442-84); Jaqueline Duarte Azevedo Madruga (976.929.990-15); Jaqueline Lima Borges (444.268.360-34); Jaqueline Melo de Souza (028.518.280-37); Jaqueline dos Santos Melo (018.628.321-02); Jean Roger Martins de Queiroz (106.727.304-21); Jeferson Graca Machado dos Santos (024.330.420-03); Jefferson Oliveira Alves de Araujo (073.914.724-25); Jennyeferson de Jesus Santana (204.394.027-94); Jessica Carvalho Vianna Co (113.084.267-39); Jessica Giovana Mattos Viegas (024.928.510-01); Jessica Gislaine das Neves (089.735.549-05); Jessica Siqueira Cardoso (104.731.996-96); Jhonatan Negrao da Silva (064.654.332-65); Joab Silva de Andrade (068.229.573-67); Joao Batista de Souza (126.044.726-00); Joao Felipe Rodrigues de Freitas (028.792.620-62); Joao Filipe Gomes da Silva (147.267.977-60); Joao Filipe de Souza Martins (109.989.207-46); Joao Francisco Bento (041.403.949-19); Joao Gabriel da Silva (708.987.594-63); Joao Lucas Pereira dos Santos (065.622.932-27); Joao Lucas Vitorio Vicente de Souza (135.606.724-73); Joao Luis Rodrigues da Costa (010.891.651-02); Joao Marcio Mendes de Souza (141.144.547-30); Joao Miguel Gomes Abdon Cabral (118.469.707-84); Joao Paulo Pinheiro Rodrigues (087.991.142-59); Joao Pedro Martins Dias de Oliveira (153.927.487-08); Joao Pedro das Chagas Borges (025.416.402-18); Joao Roberto Melo dos Santos (030.536.111-20); Joao Victor Barbosa Souza Oliveira (175.327.077-41); Joao Victor Pereira da Silva (005.385.491-81); Joao Victor de Souza Chaves (113.860.287-62); Joao Vitor Araujo Trindade (063.605.845-06); Joao Vitor Assis e Souza (120.629.316-03); Joao Vitor de Oliveira Guedes (075.784.571-10); Joaquim Ferreira Silva (815.259.823-20); Joel Lucas Marcolino Ferreira (066.911.432-48); Joelder Victor Antonino Aguiar (103.330.494-89); Johann Palma Figueiredo (136.947.487-33); Jonas Santos (019.839.950-29); Jonata Crispim da Silva (170.564.437-61); Jorge Kaique Santos Silva (169.475.484-70); Jorge Miguel Lima dos Santos (204.049.847-89); Jose Carlos Lima Pinto (398.888.861-34); Jose Emanoel da Silva Rodrigues (023.379.431-00); Jose Emanuel Pedroso (004.626.540-60); Jose Gabriel Alves (202.831.917-83); Jose Hugo Alves Mascena (074.317.973-03); Jose Mauricio Ures (069.970.367-08); Jose Ricardo de Oliveira Siqueira (701.370.412-17); Jose Valter da Silva Junior (074.210.694-29); Jose Victor de Oliveira Freire (702.764.614-52); Joseane Eschia da Silva (930.458.240-72); Joseane de Queiroz Vieira (029.285.533-80); Josiane Bobrowski Maier da Silva (014.462.620-90); Josiel de Vasconcelos Gomes (049.370.992-48); Jucielbe Gomes da Silva (111.146.534-70); Jucimar Medeiros de Lira Junior (033.397.065-90); Julia Carvalho Oliveira (054.235.101-39); Julia Chaves de Gusmao (105.497.104-85); Julia Fogaca Pereira (044.487.870-01); Julia Fraga Fontoura (035.583.560-63); Julia Sergio Howard (176.529.897-01); Juliana Carvalho de Mello (162.609.127-73); Juliana Cristina Schweickardt (031.811.080-65); Juliana Ferreira da Silva (073.054.257-29); Juliana Franca Monteiro de Mendonca (089.429.536-54); Juliana Matias Borges (023.512.511-30); Juliana Ribeiro Souza (121.697.826-30); Juliana Siqueira Santos (037.851.364-80); Juliana Tiemi Tamanaha (368.554.888-38); Juliana Vasconcellos Baptista (086.708.077-93); Juliana da Conceicao Borges (294.292.098-09); Juliangelo Kayo Sangi de Oliveira (121.761.107-06); Julianna Sampaio de Araujo (022.257.843-29); Julianne Melo dos Santos (044.060.843-04); Juliano Rodrigo Sdrigotti (024.787.299-70); Juliany Rodrigues Matos (853.354.440-53); Juliene de Souza Marinho Nascimento (023.209.872-74); Julieth Amancio da Silva (126.559.067-21); Julio Cesar Bertoso de Lima (014.013.883-88); Julio Cesar Marques dos Santos (224.705.807-81); Julio Cesar Oliveira Siriano (062.813.271-95); Junio Carvalho dos Santos (053.259.751-61); Kamila Rodrigues Cavalcanti (055.170.321-09); Kamilla Wanessa Acosta Munhos (858.336.730-20); Karen Alessandra Dohms Santos (673.576.870-15); Karen Cristina Cavagnoli (013.272.660-24); Karen Harumi Rocha Komuro (350.035.828-46); Karina Garcia Secchi (012.420.840-10); Kariny Jesus Santana de Melo (143.718.497-92); Karolina Karen Kanzler Duarte (841.182.960-04); Kaua Santos Dias (121.873.867-75); Kauan Andrade Lima (179.190.407-60); Kauan Douglas Araujo da Silva (122.564.364-38); Kaue da Silva Tissot (004.765.240-32); Kayan Marques Duarte Costa (201.991.827-79); Kayke Hermann Gomes da Silva (705.811.314-95); Kelly Kotlinski Verdade (083.808.847-36); Kelvem William Pereira Gomes (039.213.722-40); Kelvin Correa de Pantoja (062.639.612-36); Kevin Lucas Flores Contri (866.227.900-78); Kleyton Erik Lima Barbosa (010.660.073-73); Laerte Costa Silva (122.401.937-78); Laine de Souza Rosa dos Santos (860.058.040-49); Lais Gomes Perosso (423.765.268-84); Lais Pereira Lima (049.160.711-31); Laize Santana de Souza (023.760.335-78); Larissa Caroline dos Santos Falcao (089.681.244-85); Larissa Fernanda Peixoto dos Santos Silva (010.757.385-71); Larissa Mendonca Figueiredo (935.771.921-00); Larissa de Oliveira Santos (122.745.636-08); Laudir Jose de Barros Moraes (083.108.768-40); Laura Klein Steffenhagen (067.672.699-21); Laura de Castro Silva (056.287.121-75); Layne Mariela de Souza Santos Cordeiro (106.019.844-47); Leandro Barbosa Rolim (017.956.903-13); Leandro Dogakiuchi Silva (995.786.111-53); Leandro Lombardi (886.181.611-87); Leandro Mendanha e Silva (008.027.621-07); Leandro Silva de Azevedo (099.079.784-85); Leandro de Moura Alves (110.108.887-73); Leandro do Nascimento Azevedo (186.386.897-64); Lenice Medeiros (100.236.488-48); Leon Franciozi Pinto (029.758.630-04); Leonardo Beserra da Silva (046.893.041-81); Leonardo Marques Soares (836.493.950-53); Leonardo Santana Nobre (721.482.091-91); Leonardo Santos Crescencia Soares de Souza (125.515.957-03); Leonardo Silva Vianna da Silva (039.251.970-44); Leonardo Spicacci Campos (379.180.828-18); Leonardo Terra dos Santos (035.896.480-66); Leonardo da Costa Bonfim (080.898.996-09); Leonardo da Silva Santana (033.319.985-59); Leonel Marques Farias (011.265.430-47); Leonel Siqueira Silva (024.871.621-20); Leonny Sousa Sa (055.411.373-22); Leticia Alves da Silva e Silva (175.188.257-83); Leticia de Sousa Santos (001.610.482-00); Liliane Pessoa Silva (042.380.201-11); Lina Ruppenthal Schneider (103.657.249-80); Lincoln Lima Souza Canabrava Mota (381.734.368-00); Lincoln Nunes Nascimento (075.502.581-47); Livia Lopes Menescal (090.076.857-67); Lizandra Dias Magno (008.129.712-21); Lorenna Costa Pereira (607.048.053-83); Lorran Moreira Silva (043.366.631-57); Lorran Ribeiro Araripe (626.178.573-28); Luan Jacomo Oliveira de Sousa (031.566.381-29); Luan Marcos Valentini Lazzarotto (086.068.789-95); Luana Almeida Martins (136.525.417-82); Luana Sabrina Veber (014.700.990-12); Luana de Freitas Costa (110.436.667-37); Luana de Oliveira (042.434.523-42); Luane Reis dos Santos (716.490.851-68); Luanna Christine de Sousa Franceli (009.226.161-24); Lucas Alex do Nascimento (350.776.638-82); Lucas Araujo da Cruz Pereira (038.295.852-76); Lucas Castro Gomes (070.342.781-48); Lucas Diniz da Silva Morais (041.243.711-28); Lucas Fernandes Almeida Ximenes (036.650.341-32); Lucas Figueiredo Lopes (111.260.894-00); Lucas Gabriel Rocha Seraphim (120.422.147-28); Lucas Gabriel dos Santos Madruga (123.959.244-23); Lucas Garcia Magalhaes Peres (037.092.551-39); Lucas Gayoso de Moura Ernest Dias (036.998.421-85); Lucas Jeferson da Costa Silva (034.616.943-71); Lucas Lemos Senna (165.781.957-42); Lucas Leonardo Santos de Oliveira (152.745.417-71); Lucas Pimenta Tavares (059.052.661-82); Lucas Teixeira de Assis (153.634.617-90); Lucas da Silva Jorge (113.961.496-78); Lucas de Mattos Moura Fernandes (137.384.337-32); Luciana Abreu da Silva (036.652.541-75); Luciana Coelho Barbosa (004.829.021-16); Luciana Kauara Tomas Silva (016.167.591-35); Luciane Eliza Machado Teixeira (521.965.690-20); Luciano Renato Conceicao Ferreira (036.180.655-82); Luciano Rodrigues D Auria (822.135.000-10); Luciano de Sousa Oliveira (025.592.963-30); Luciano dos Santos Belo (012.716.925-38); Ludmila Quiteria Souza dos Santos Gouveia (017.796.951-28); Luigi Guilherme Pereira Rodrigues (026.268.432-29); Luis Antonio Prata Barbosa (688.805.291-53); Luis Felipe Poleto Maia (000.443.440-40); Luis Fernando Roberto (370.466.008-64); Luis Henrique Amoras Monteiro (047.423.602-14); Luisa Cesar Berg de Mendonca (086.898.106-09); Luisa Maranhao de Araujo (688.898.441-91); Luiz Alexandre Nascimento Silva (705.237.274-61); Luiz Antonio Leao Lisboa Junior (518.257.162-34); Luiz Antonio Sidegum da Silva (049.791.581-29); Luiz Eduardo de Oliveira (026.377.362-08); Luiz Felipe Licurgo Leal (929.142.092-15); Luiz Fernando Cavallari (130.257.988-66); Luiz Fernando Pereira de Carvalho (139.450.716-07); Luiz Flavio Rodrigues Alves (082.992.356-00); Luiza Borges Bringel Machado (048.047.863-50); Luiza Tornelli Aguiar (094.090.896-46); Luiza Wehbe Sabino (113.138.996-40); Lusia Pereira Matheus Sleman (142.307.787-32); Lygia Maria Bitencourt Moura Oliveira (000.389.321-99); Lynton Lara Espinoza (058.092.277-40); Mafiza Fernanda dos Santos Lima (082.840.877-74); Mailin Kelbert Gornattes (082.102.947-92); Maira Alves Rocha (015.183.276-56); Maira Pereira Kanegae (423.739.088-83); Manoel do Bomfim Borges Teixeira de Matos (021.528.265-58); Marcelo Augusto Pereira Coelho Dias (136.264.296-79); Marcelo Campos D Aguila (125.532.857-60); Marcelo Junior de Oliveira (042.138.706-85); Marcelo Lemes Assis (469.394.838-10); Marcelo Macedo Alves (019.786.411-25); Marcelo Mattioli Chaves (053.312.819-66); Marcelo Silva Sousa (073.366.102-50); Marcelo Sperling (966.623.790-34); Marcio Kaua Campos Cabral (183.112.447-58); Marcio Moura dos Santos (806.420.475-53); Marcio de Santana Carvalho (043.370.885-98); Marcos Fernando de Moura (080.335.334-04); Marcos Tulio Pereira Santos (121.022.526-39); Marcos Vinicius Alvim Alves (185.340.877-84); Marcos Vinicius Barbosa de Sousa (705.687.192-55); Marcos Willian Correia dos Santos (228.212.747-18); Marcus Divino de Castro (937.666.371-34); Marcus Vinicius Carvalho Garcia (647.716.521-04); Marcus Vinicius Medeiros Para (812.569.222-34); Marcus Vinícius Gonçalves Silva (106.164.326-31); Maria Augusta de Oliveira Silva (088.886.837-55); Maria Carolina Almeida Dias (326.818.038-88); Maria Cecilia Souza Almeida (109.801.207-05); Maria Clara Borges Gomes (058.581.901-70); Maria Fernanda Rodrigues Moreira (081.785.041-46); Maria Gardenia da Silva Sousa (062.375.483-51); Maria Luiza Eulalio (144.014.806-60); Maria Suely Felippe Barrozo Lopes (656.853.937-68); Marialvo Sadi Costa da Silva (020.854.010-58); Mariana Gallego Bessa (020.186.181-05); Mariana Juliani do Amaral (114.340.187-50); Mariana Moronari Monteiro (037.060.191-24); Mariana Ramos Borges (103.394.486-60); Mariana da Costa Gonzaga de Castro (045.160.541-16); Marina Brito Pinheiro (056.918.416-96); Marina Sigolo Rodrigues Barreto (269.695.238-88); Marisete Aparecida Ferreira (812.199.389-04); Mark Willian Pinto Padilha (030.439.800-42); Marli Duarte Lopes da Silva (578.317.770-91); Marlon Ferreira de Oliveira (115.049.634-74); Marlyson Andrey da Silva Santos (083.585.192-30); Marnad Conforti Junger Maia (096.214.337-54); Marne Thereza de Lisieux Silva e Lima (007.862.904-71); Marta Litwinczik (553.001.971-49); Martha Elizabeth Brasil da Nobrega (575.597.912-04); Marynna Karen Miranda Simoes (036.143.051-55); Mateus Barcelos de Souza (098.814.606-11); Mateus Sarmet Paniago (064.388.071-25); Matheus Almeida da Silva (090.982.442-89); Matheus Fernandes Rocha (078.017.441-01); Matheus Grilo de Oliveira Carvalho (155.135.087-45); Matheus Henrique Clemente Melo (140.729.936-03); Matheus Henrique de Sousa Mariano (081.515.683-99); Matheus Moreira Teixeira (623.506.483-70); Mauricio Bulhoes Simon (084.519.349-00); Mauricio Fernandes Di Fraia (409.628.088-73); Max Lopes Gomes da Silva (099.044.822-33); Mayra de Amorim Marques (058.105.927-16); Melissa Fernanda Ribeiro Vale (022.664.203-80); Mercia Cristina da Silva Assis (095.817.984-04); Mercia de Sousa Brito (071.586.095-02); Merlin Cristina Elaine Bandeira (652.360.331-87); Michael Medeiros da Silva (072.889.634-62); Michele Capellao Machado dos Santos (023.929.120-41); Michelle Chaves de Souza (018.606.600-70); Miguel Felipe Lima Coutinho (157.146.857-92); Miguel Gustavo Nunes Silva (384.096.038-02); Miguel de Souza Andrade (033.956.891-74); Milene da Luz Pereira (017.956.540-07); Milton Vicensotto Junior (170.319.868-93); Mirela Oliva Girardi (074.413.067-01); Mirely dos Santos Oliveira (707.002.821-06); Miriam Arazini Garcia (701.485.971-49); Moises Nascimento de Jesus (203.044.117-10); Moises Nazareno de Macedo Rezende (071.076.822-29); Moises Souza Silva (428.806.938-61); Moises de Moraes (289.113.006-59); Monica Barreto Nobrega de Lucena (060.818.844-14); Morgana Santana Coelho (857.998.805-52); Moyses Martins Tosta Storti (024.642.361-79); Murilo Fernandes Soares (003.586.721-39); Murilo Mota Nunes (027.222.955-55); Nadine Morais da Silva (014.038.580-04); Nadson Augusto Morais Azevedo da Silva (074.267.752-40); Naete Barbosa Lima Reis (112.408.607-22); Naiara Conceicao Marques de Souza (053.554.045-02); Nani de Oliveira e Cavalcante (368.941.348-63); Nara Moraes Forte (009.242.950-58); Nara Sarmanho Cunha (874.306.142-72); Natanael da Silva Melo Junior (067.903.432-37); Nathalia Barboza Ferreira de Almeida (066.213.824-48); Nathalia Marinho Barbosa (093.698.374-42); Nathan Breno Chagas Telles (182.451.787-48); Nathan Lamounier Lima (105.288.246-35); Nathan de Castro Soares Simplicio (022.073.991-92); Neilton dos Reis Goularth (149.690.347-10); Neli Neves (078.946.369-59); Nicole Costa Resende Ferreira (097.352.276-30); Nicollas Silva dos Santos (208.229.247-90); Nicolli de Araujo Meckelburg (134.423.907-29); Nilza Azevedo Souza (033.459.731-54); Nina Aureliano Apparicio da Silva (061.591.136-66); Nubia Gomes Braga (023.642.606-04); Oliverio Costa Fernandes (658.209.163-87); Olivia de Andrade Guerra (121.851.907-09); Oscar Oliveira Brasil (012.904.583-75); Otavio Ururahy Sales de Souza (073.094.587-10); Pablo Ricardo do Nascimento Veloso (096.421.424-57); Pablo de Souza da Silva (167.761.497-80); Pamela Delgado de Oliveira (018.383.460-74); Paola Alessandra Moreno Bernardi (268.703.848-27); Paola Maldonado Segabinazi (036.545.141-03); Patricia Marinho Mol (101.569.996-09); Patricia Reis Ramos (013.316.675-93); Patricia Tamara Recuerdo Maciel (027.759.200-39); Paula Cristina Santos Menezes (093.828.727-36); Paula Cristina da Silva Cavalcanti (041.256.837-35); Paulo Cesar Melo Peres (101.210.626-86); Paulo Gustavo Portella Ziemer (950.550.880-87); Paulo Henrique Pereira (029.195.959-89); Paulo Henrique Porto Sales da Silva (222.279.137-54); Paulo Henrique Salles de Carvalho (057.460.826-51); Paulo Henrique Silva (086.818.796-85); Paulo Jose Pinto Erbe Junior (193.019.167-70); Paulo Nehme (291.657.091-87); Paulo Nei da Silva Junior (110.627.247-12); Paulo Otavio de Carvalho Alves (022.403.466-98); Paulo Tarso de Lara Oliveira (998.054.301-97); Paulo Vitor Ludwiski Duarte Rodrigues (041.388.182-27); Paulo Vitor da Silva e Silva (072.124.361-43); Pedro Alves Martins (018.372.371-66); Pedro Caetano de Abreu Teixeira (035.712.740-40); Pedro Enrique Araujo Machado (094.076.812-70); Pedro Henrique Librelon de Faria (903.474.711-53); Pedro Henrique Ramos de Oliveira (130.601.547-24); Pedro Henrique Rodrigues de Melo da Cunha (014.627.521-79); Pedro Henrique Santos da Silva (866.604.765-80); Pedro Junior Lima Sousa (737.351.161-91); Pedro Lucas Silva Haga Torres (035.898.411-41); Pedro Paulo Dunice Van Els (025.857.591-30); Pedro Rocha Garcia (078.318.045-44); Pedro Victor Freire Santana (984.002.821-91); Pedro de Bonnis Ribeiro (164.821.887-37); Pollyanna Capobiango da Fonseca (099.016.406-36); Polyana Pereira Coelho (083.772.306-07); Priscila Daniela Ivanczuk Bica (012.063.210-16); Priscila Fagundes Rodrigues (622.996.892-49); Priscila Fronza Walker (024.150.945-95); Rachel Antonio Soares (057.142.697-21); Rafael Alexandre Alves Menezes (017.995.642-66); Rafael Barbosa Campos (119.261.697-94); Rafael Barbosa Juliao (105.154.647-83); Rafael Botalere Lima dos Santos (094.591.166-12); Rafael Dias Belo (095.410.256-84); Rafael Francisco Cardoso Silva (051.923.391-38); Rafael Junior da Silva Pacheco (035.316.220-56); Rafael Melo Caffaro (087.747.836-88); Rafael Molina Vita (256.915.688-41); Rafael Pereira da Silva (068.415.866-38); Rafael Santana Goncalves de Andrade (026.216.401-92); Rafael Silva Tavares (105.046.617-95); Rafael Vitor Lima Alves (108.553.484-70); Rafael de Castro Pereira (013.804.996-31); Rafaela Freitas Mello (157.166.847-00); Rafaela Lidia Santos Iwamoto (396.774.668-28); Rafaela de Oliveira Lima (003.033.870-09); Rafaelle Ferreira de Sales Barbosa (108.853.424-45); Raiana Andrade Quintanilha Barbosa (121.679.457-01); Ramon Artur Vilela de Oliveira (091.773.714-88); Rana Granja Mattos (039.276.755-47); Raphael Henrique Santos Costa (038.511.011-11); Raphael Paiva Oliveira (174.391.337-06); Raquel Piedade Moura (137.975.347-36); Raquel Simao Almeida (025.250.721-54); Raquel Vieira Santana da Silva (100.734.977-89); Raquel Vieira Santos (043.146.191-04); Ravi Sales de Paula (413.177.048-27); Rayan dos Santos Rodrigues (055.197.762-02); Rebeca Biato de Carvalho (727.911.951-49); Reginaldo Braga Silva Junior (742.864.712-68); Renan Bueno Araujo (029.402.611-80); Renata Arcelina de Freitas Veras Caciquinho (044.476.911-08); Renata Bezerra de Freitas Barbosa (009.550.744-28); Renata Florentino de Faria Santos (005.603.551-90); Renata Penalva Vieira da Silva (400.102.748-80); Renata Tarevnic (072.687.787-59); Renato Foizer (573.656.441-68); Renato Marques de Oliveira (050.441.933-13); Renato de Lima (283.392.638-38); Ricardo Augusto de Almeida Voivodic (034.199.827-39); Ricardo Mazioli Jacomeli (102.230.277-90); Rita Adriana Souza da Silva de Assis (300.816.448-09); Rita de Cassia Francisconi Ribas (600.581.440-05); Roberta de Paula dos Anjos (160.490.657-05); Roberto Victor Viana Ferreira (861.114.335-39); Robson Prado Cutrim (988.435.241-00); Rochele Duarte da Silveira (912.873.830-68); Rodolfo Schweiser de Paiva Lopes (406.961.698-51); Rodrigo Cavalcanti de Macedo (026.639.904-50); Rodrigo Luiz Neves Rocha (124.297.906-96); Rodrigo Nogueira Silvestre Batista (142.215.407-61); Rodrigo Sahagoff Machado (037.297.581-01); Rodrigo Weber Pereira (027.703.450-79); Rodrigo da Silva (330.686.578-81); Rodrigo da Silva Rodrigues (027.135.140-37); Rodrigo da Silva Souza (074.321.417-03); Rodrigo dos Santos de Lima (813.368.530-34); Romilson Santos do Nascimento (136.494.927-09); Romulo Leao Silva Neris (135.011.047-74); Romulo Sperduto Dezonne (095.646.787-30); Ronaldo Eugenio de Souza Filho (059.296.577-50); Ronivaldo Lopes de Oliveira (057.717.456-85); Rosana Luisa Jackisch (011.860.280-25); Rosaria da Costa Faria Martins (149.204.407-58); Rosemeri Terres Silveira (903.110.510-49); Rubens de Oliveira Souza (932.542.613-72); Rudimar Zanette (670.022.850-68); Ruslan Lucas Gomes da Silva (713.149.294-96); Sabrina Bomfim Zambujo Madeira (061.595.525-89); Sabrina Sobrinho Barcellos (126.240.687-08); Samuel Cavalcante do Amaral (013.485.342-30); Samuel Jesus dos Santos (126.694.226-24); Samuel Medeiros Carvalho da Silva (051.488.151-83); Sandra Mara Lopes de Souza (593.501.560-91); Sandro Henrique Calheiros Lobo (699.303.504-97); Sandro Nery Simoes (085.357.677-70); Sara Hanna Tadeu Pare (864.781.840-72); Saul Correa de Lima (489.117.588-50); Saulo Teiti Toratani Campos (011.176.751-22); Sergio Aparecido Gandra (079.527.316-96); Sergio Ferreira Barbosa Soares (079.556.491-09); Shaianna da Costa Araujo (041.888.973-25); Sherlem Patricia de Seixas Felizardo (890.794.852-68); Shyam Sundar (077.603.121-05); Sidney Paulino do Nascimento (084.263.433-92); Silene Amorim Monteiro (116.151.288-83); Silvia Cristina Pereira Dias (730.617.510-68); Silvio Azevedo dos Santos (821.597.000-10); Silvio de Alvarenga Souza (216.139.998-52); Simone de Barros Fernandes do Vale (035.337.667-13); Simony Rodrigues Marins (057.454.527-14); Solon Antonio Andrade dos Santos (785.674.757-91); Sonielle Pereira Paro (082.278.566-83); Suelen da Silva dos Santos (030.108.161-11); Suzanne Marcelle Martins Soares (019.400.923-88); Tahira Endo Gonzaga (113.824.847-98); Tais Valente dos Santos (013.942.875-50); Tais da Cunha Ferreira Tupinamba (979.175.831-04); Taisa Rodrigues Dantas (057.056.924-98); Taiza Cardoso Emmer (861.690.170-15); Tamires de Souza Rodrigues (130.787.617-03); Tamyris Madeira de Brito (023.109.563-50); Tarciso Binoti Simas (054.574.457-12); Tarssio Brito Barreto (043.239.085-55); Tassia Toffoli Nunes (332.741.458-07); Tatiana Anes Villamayor (065.292.689-44); Tatiane Alice Rabelo Leite Pereira (036.641.371-67); Tavane Brum Nogueira (001.807.740-42); Tayana Silva de Souza Costa (005.893.271-27); Taynara Castro dos Santos (072.451.951-37); Thaina Vargas de Oliveira (035.058.490-73); Thaina dos Reis Correa (015.795.310-67); Thais Lombone Coelho Antunes (138.701.567-24); Thais Renate Souza dos Santos (028.687.620-50); Thalinne Mafra Aquino de Morais (839.499.685-04); Thalison Cardoso Mendes (134.887.944-07); Thamyris Viana dos Santos (056.701.007-43); Thayna Maria Holanda de Souza (332.465.398-39); Thaynara Kessia Espindola Pereira (052.859.231-90); Thertison Teixeira de Oliveira (059.245.544-06); Thiago Campos Furquim (715.048.691-68); Thiago Santos da Cunha (019.879.441-00); Thiago Trua Machado (048.242.939-95); Thomaz Fonseca Maynard Garcez (868.900.185-91); Thyago Santos de Carvalho (052.088.671-25); Tiago Marcelo Reis (012.711.890-03); Tiago Oliveira da Silva (174.414.977-10); Uilliam Disnei de Santana Lima (842.685.065-00); Valdemir da Silva Vargas (736.425.170-72); Valdencastro Pereira Vilas Boas Junior (993.071.035-34); Valdo Maciel Rego Pinto (042.858.112-94); Valeria Torres Amaral Burity (680.224.333-49); Vanessa Domingues (334.656.968-32); Vanessa Rodrigues Ferrer (006.997.380-67); Vanessa Santos dos Santos (830.572.690-87); Vanessa do Couto Silva Costa (141.150.557-31); Vera Lucia Vilela La Menza (513.334.900-97); Veronica do Nascimento Sousa (052.918.227-08); Victor Costa de Macedo (132.359.547-32); Victor Otavio Santos Piani (600.727.360-11); Victor Tavares da Costa (100.521.567-70); Victoria Alves Reis (014.642.611-80); Vilmar Soares Rodrigues Junior (042.554.593-80); Vinicio Canario Nunes (131.878.204-09); Vinicius Costa Almeida Chaves (032.786.835-01); Vinicius de Aquino Braga (028.121.673-86); Vinicius de Lara Ribas (036.525.021-08); Vinicius de Oliveira Nascimento (084.935.305-06); Vitor Hugo Biscaino Alves (029.644.489-81); Vitor Hugo Ramos de Lima (192.185.297-65); Vitor Iago Merck de Sousa (216.438.677-92); Vitor Simoes Cardoso de Andrade (117.052.407-98); Vitor Souza da Silva (211.882.237-55); Vitor de Oliveira Algodoal (464.697.478-92); Viviane Deslandes do Nascimento (026.037.959-02); Viviany Alves de Sousa (965.719.001-06); Vladimir Cesar Caminha Junior (143.092.857-32); Wallace Gustavo Santos Lima (899.225.652-34); Wallace Moraes Santos (023.244.811-62); Welbert Camargo de Souza (104.719.821-56); Wellington Silva Souza (364.293.938-44); Wendell Rodrigues Oliveira da Silva (709.860.533-68); Willamy de Faria Shiose (057.455.627-30); William Raphael Bispo Cunha (001.767.661-46); William Romao Colares de Franca (026.211.491-70); Willyan Alves da Silva (012.450.601-12); Yago Manhaes de Sales (148.820.807-70); Yan Costa Aguiar (063.143.711-80); Yan Vieira Miranda (038.810.960-27); Yasmin da Silva Ribeiro (168.516.627-01) 1.2. Órgão/Entidade: Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.a. - Comando da Marinha; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Comissão de Valores Mobiliários; Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.a.; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Petróleo Brasileiro S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas; Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal de São Paulo; Universidade Federal do Rio de Janeiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4491/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil aos interessados constantes do subitem 1.1. 1. Processo TC-008.067/2026-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria Aparecida da Silva Miguel (001.383.457-67); Maria José Gomes Santos (481.788.454-15); Miguel Fernandes da Silva (173.296.224-35); Neuza Aparecida Barboza Vieira (074.646.447-94). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4492/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.087/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Jose Silva do Nascimento (643.764.007-34); Marilia Coelho Dias (723.539.707-10); Marisa Suely Nascimento de Sena (294.550.814-15); Marise Correa Pinto de Souza (673.067.997-20); Sonia Rodrigues Branco (874.645.867-00); Tania Maria Alexandre da Silva (261.738.404-72); Telma Alexandre Silva do Nascimento (316.859.864-04); Wanessa Alves do Nascimento Melo (100.745.857-70) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4493/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V e art. 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 do Regimento Interno, em ordenar o registro de reforma aos interessados relacionados no subitem 1.1. 1. Processo TC-014.816/2026-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Jose Pinheiro de Melo (013.019.108-64); Jose Pinheiro de Melo (013.019.108-64) 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4494/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, nos autos de tomada de contas especial, contra os itens 9.3, 9.4 e 9.5 do Acórdão 3.048/2025-TCU-2ª Câmara, posteriormente retificado por inexatidão material pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara. Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida foi validamente entregue no endereço do responsável constante do cadastro da Receita Federal em 15/7/2025, nos termos do art. 179, inciso V, do Regimento Interno do TCU; considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 30/7/2025, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal apresentada apenas em 14/5/2026; considerando que o apelo foi interposto após o transcurso do limite temporal de cento e oitenta dias do término do prazo regimental, inviabilizando o exame de eventual superveniência de fatos novos, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU; considerando que a retificação promovida pelo Acórdão 5.890/2025-TCU-2ª Câmara se restringiu à correção de inexatidão material, sem alteração substancial da deliberação recorrida, não implicando restituição ou reabertura do prazo para interposição do recurso; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Eduardo José Torreão Mota, por restar intempestivo e fora do prazo estipulado no art. 285, § 2º, do RI/TCU; e b) informar o teor desta deliberação ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB. 1. Processo TC-000.071/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91); Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli (02.735.064/0001-66); Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB (08.874.695/0001-42); Vicente Fialho de Sousa Neto (312.710.574-68) 1.2. Recorrente: Eduardo José Torreão Mota (160.296.154-91). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Branca - PB. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Samuel de Souza Fernandes (31592/OAB-PB), Claudio Simao de Lucena Neto (11446/OAB-PB) e outros, representando Eduardo José Torreão Mota; Arthur Monteiro Lins Fialho (13264/OAB-PB), Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB) e outros, representando Hydrogeo Projetos e Serviços Eireli. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4495/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Caixa Econômica Federal, na condição de mandatária da Secretaria Executiva do Ministério das Cidades (extinta), em desfavor de Companhia Estadual de Habitação e Obras-Cehab, Marco Tulio Rabelo Veras, Luiz Alexandre Araújo Almeida, Adelmo Cavalcanti Aragão Filho, Elmano Amorim de Moraes Junior, Jorge Luis Carreiro de Barros, Amaro Joao da Silva, Nilton da Mota Silveira Filho, Ricardo Calheiros de Andrade Lima, Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de repasse 218.771-36/2000 (Siafi 450814), firmado entre o Ministério das Cidades e o Governo do Estado de Pernambuco, que tem por execuções de metas ligadas ao Programa Habitar Brasil/BID - Subprograma de Urbanização de Assentamentos Subnormais (UAS). Considerando que a Resolução TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, após a notificação recebida em 28/6/2022 (peça 73), não se identificou, por período superior a três anos, ato apto a evidenciar o andamento regular do processo, tendo o primeiro ato subsequente com conteúdo material de apuração ocorrido apenas com o Parecer PA GIGOV/RE 1142/2025, de 5/12/2025, quando já consumada a prescrição intercorrente prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, do RI/TCU; e nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-005.933/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelmo Cavalcanti Aragao Filho (141.711.554-87); Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras-cehab (03.206.056/0001-95); Elmano Amorim de Moraes Junior (196.352.574-49); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Jorge Luis Carreiro de Barros (352.625.754-04); Luiz Alexandre Araújo Almeida (066.697.514-00); Marco Tulio Rabelo Veras (179.721.754-20); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49) 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4496/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Antônio Diego Campos Falcão, em razão do recebimento indevido de bolsa-formação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 8º, a incidência da prescrição intercorrente quando o processo permanecer paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que o Relatório de TCE 167/2020 (peça 15), emitido em 16/4/2020, constitui ato de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente; considerando que o ato subsequente identificado nos autos com conteúdo material de apuração foi o Relatório de Auditoria E-TCE 1313/2020 (peça 18), de 12/3/2025, tendo transcorrido período superior a três anos entre esses dois marcos; considerando que, em razão de manifestação anterior do Ministério Público junto ao TCU acerca da possível existência de atos interruptivos nesse intervalo, foi promovida diligência ao Fundo Nacional de Saúde para identificar eventual ocorrência, entre 16/4/2020 e 12/3/2025, de outros atos capazes de interromper a prescrição; considerando que, em resposta à diligência, o Fundo Nacional de Saúde informou não terem sido praticados, no referido intervalo, outros atos interruptivos no âmbito da tomada de contas especial (peça 33); considerando que, no período, houve inscrição do débito em dívida ativa, em 10/1/2022, expedição de cobrança ao responsável, em 21/3/2022, ajuizamento de ação, em 30/12/2022, e deferimento de parcelamento, em 3/8/2024; considerando que a inscrição do débito em dívida ativa não constitui ato inequívoco de apuração dos fatos nem evidencia o andamento regular da tomada de contas especial, por se inserir em procedimento autônomo destinado à cobrança de crédito já constituído, conforme entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, proferido em caso análogo; considerando que, pela mesma razão, os atos subsequentes de cobrança, ajuizamento de ação e parcelamento, embora relacionados ao ressarcimento do mesmo crédito, foram praticados no âmbito de procedimento próprio de cobrança e não interferiram de modo relevante no curso da apuração desenvolvida nesta tomada de contas especial, não afastando, portanto, a paralisação processual caracterizadora da prescrição intercorrente; considerando, assim, que não se identificou, entre 16/4/2020 e o transcurso do prazo trienal previsto no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ato apto a evidenciar andamento regular da apuração e a interromper a prescrição intercorrente; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após a diligência realizada, manteve a proposta de reconhecimento da prescrição intercorrente e de arquivamento dos autos; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal, diante dos elementos obtidos na diligência e do entendimento adotado no Acórdão 8.166/2025-TCU-1ª Câmara, concordou com a proposta da unidade técnica; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, nos arts. 1º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta tomada de contas especial; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e a Antônio Diego Campos Falcão. 1. Processo TC-007.045/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Diego Campos Falcao (922.974.554-53) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4497/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Dineuvan Ramos de Oliveira, Odessa Martins Arruda Florêncio e Leonardo José Arantes, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos mediante o Convênio Siafi 702518, destinado à execução de ações de qualificação profissional de beneficiários do Programa Bolsa Família na região metropolitana de Goiânia/GO. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 disciplina a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União e estabelece, em seu art. 2º, o prazo prescricional de cinco anos, sujeito às causas interruptivas previstas no art. 5º do mesmo normativo; considerando que o Parecer Técnico 65/2018/CAT/CGPC/SPPE/MTb (peça 95), de 22/1/2018, teve por objeto a análise da execução física e do cumprimento do objeto do convênio, constituindo ato material de apuração apto a interromper a prescrição e a reiniciar a contagem dos prazos da prescrição ordinária e intercorrente; considerando que o despacho de 21/3/2018 (peça 107) limitou-se ao encaminhamento dos autos à Coordenação de Análise Financeira, sem conteúdo próprio de análise, diligência ou apuração capaz de interferir de modo relevante no curso das apurações, razão pela deve ser desconsiderado como marco interruptivo da prescrição intercorrente; considerando que o Checklist de Triagem Processual 931/2022 (peça 108), de 27/4/2022, igualmente não apresenta conteúdo material de apuração, consistindo em ato de conferência de documentos que, por si só, não evidencia andamento regular da instrução para os fins do art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022; considerando que o ato subsequente identificado na cronologia processual com conteúdo material de apuração foi a Nota Técnica SEI 5084/2023/MTE (peça 135), de 14/11/2024, que promoveu análise conclusiva da prestação de contas final do convênio; considerando que, entre o Parecer Técnico 65/2018, de 22/1/2018, e a referida Nota Técnica, de 14/11/2024, transcorreu período superior a cinco anos sem a identificação de ato que evidenciasse andamento regular da apuração, restando consumada a prescrição ordinária prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; considerando que os atos praticados após a consumação do prazo prescricional não têm o condão de restabelecer as pretensões punitiva e ressarcitória já atingidas pela prescrição; considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MP/TCU); os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 1º, 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; arquivar o processo; e informar o teor desta deliberação aos responsáveis. 1. Processo TC-007.385/2026-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dineuvan Ramos de Oliveira (558.047.301-00); Leonardo Jose Arantes (728.285.791-15); Odessa Martins Arruda Florêncio (055.755.321-00) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Retomada. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4498/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145, determinar o apostilamento do Acórdão 2777/2026 - 2ª Câmara (peça 54), para correção do erro material abaixo indicado no item 9.1, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão. Onde se lê: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:" Leia-se: (...) "o seu recolhimento aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:" 1. Processo TC-020.075/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: B2br - Business TO Business Informática do Brasil Ltda. (01.162.636/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4499/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Estado de Goiás em desfavor de Andre de Sousa Chaves, em razão de irregularidades relacionadas à aplicação dos recursos transferidos ao Município de Buriti Alegre/GO por meio do Termo de Compromisso TC 0183/2012, de registro Siafi 671610, destinado à implantação e ampliação do sistema de esgotamento sanitário municipal. Considerando que o termo de compromisso envolveu recursos federais no montante de R$ 11.011.751,60 e teve sua vigência encerrada em 30/12/2018; considerando que a tomada de contas especial foi instaurada em razão da utilização, sem prévia autorização da concedente, de rendimentos de aplicação financeira após o término da vigência do ajuste e da controvérsia quanto à devolução do saldo desses recursos, tendo sido inicialmente apurado débito de R$ 415.738,25; considerando que o Relatório de Visita Técnica de 12/6/2025 (peça 144) constatou execução física de 98,98% do objeto e o funcionamento de todas as unidades programadas, inclusive da Estação Elevatória de Esgoto e da Estação de Tratamento de Esgoto; considerando que os autos contêm notas fiscais compatíveis com as movimentações financeiras registradas nos extratos bancários que deram origem à apuração do débito; considerando que os dispêndios questionados ocorreram nos meses imediatamente subsequentes ao término da vigência do ajuste e que há elementos nos autos indicando sua vinculação a obrigações decorrentes da execução do objeto, cujo recebimento havia sido atestado em 21/12/2018; considerando, ainda, a comprovação de devolução de saldo remanescente dos recursos provenientes de aplicação financeira; considerando que, diante da elevada execução física do empreendimento, de sua plena funcionalidade e dos elementos documentais relativos à destinação dos valores movimentados, não subsistem elementos suficientes para caracterizar dano ao erário no montante inicialmente imputado ao responsável; considerando que, embora a movimentação de recursos após o encerramento da vigência do termo de compromisso, sem prévia anuência da concedente, configure irregularidade, as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a ocorrência não comprometeu a consecução nem a funcionalidade do objeto pactuado; considerando, ademais, a reduzida representatividade dos valores questionados em relação ao montante global do ajuste, correspondente a aproximadamente 4%, bem como a ausência de prejuízo material demonstrado; considerando que, descaracterizado o débito que fundamentou a instauração desta tomada de contas especial e não se mostrando necessário o prosseguimento do feito para fins de responsabilização, resta ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 5º, caput, e 7º, inciso II, da Instrução Normativa TCU 98/2024, em: a) arquivar o processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular; b) informar o teor desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e a Andre de Sousa Chaves. 1. Processo TC-021.680/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Andre de Sousa Chaves (817.319.221-91) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Buriti Alegre - GO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4500/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto pela empresa JR Serviços Navais Ltda. contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 1.507/2026-TCU-2ª Câmara. Considerando que a notificação acerca da deliberação recorrida se deu mediante publicação no Diário Eletrônico do TCU em 7/4/2026 (peça 107), nos termos do art. 179, inciso II, do Regimento Interno do TCU; considerando que o prazo regimental de quinze dias para a interposição do recurso expirou em 22/4/2026, consoante o art. 285, caput, do RI/TCU c/c o art. 36 da Resolução-TCU 360/2023, restando demonstrada a intempestividade da peça recursal protocolada apenas em 8/6/2026; considerando que, embora apresentado dentro do prazo limite de cento e oitenta dias previsto no art. 285, § 2º, do RI/TCU, o apelo limitou-se a trazer novas teses jurídicas e simples discordância das razões de decidir do acórdão recorrido, sem a juntada de documentos novos ou a demonstração de fatos supervenientes capazes de resultar no conhecimento excepcional do recurso intempestivo; considerando que na consolidada jurisprudência desta Corte meras alegações jurídicas inéditas ou insatisfação com o resultado do julgamento não constituem "fatos novos" para fins do disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; considerando que a alegação de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória não configura fato novo superveniente, porquanto a matéria já integrava a controvérsia submetida ao julgamento originário e foi apreciada à luz da Resolução-TCU 344/2022, inclusive diante da divergência então existente entre o parecer do Ministério Público junto ao TCU e o voto condutor da deliberação recorrida, de modo que sua renovação em sede recursal representa mera rediscussão de questão jurídica já examinada; e considerando os pareceres uniformes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União pelo não conhecimento do recurso, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do recurso de reconsideração interposto por JR Serviços Navais Ltda., por restar intempestivo e não apresentar fatos novos supervenientes; e b) informar o teor desta deliberação à recorrente e à Prefeitura Municipal de Melgaço - PA. 1. Processo TC-028.641/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adiel Moura de Souza (190.161.822-68); Jr Serviços Navais Ltda (10.936.420/0001-38) 1.2. Recorrente: Jr Serviços Navais Ltda (10.936.420/0001-38). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Melgaço - PA. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Lyvia Fabiana Moutinho Lyra (14414/OAB-AM), representando Jr Serviços Navais Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4501/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Deputado Estadual Leonardo Siqueira acerca de possíveis irregularidades na indicação, eleição e nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, por indicação da BNDES Participações S.A. - BNDESPar, bem como de possível conflito de interesses no exercício da função. Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, aplicável às representações por força do art. 237, parágrafo único, do mesmo normativo, a matéria deve vir acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade denunciada; considerando que o representante não apresentou elementos capazes de demonstrar a existência de vedação legal à indicação, à eleição ou à nomeação de José Múcio Monteiro Filho para o Conselho de Administração da Tupy S/A, tampouco indícios de ilegitimidade nos atos societários praticados ou da ocorrência de conflito de interesses; considerando que a eleição dos membros do conselho de administração compete privativamente à assembleia geral, nos termos dos arts. 122, inciso II, e 140 da Lei 6.404/1976, inserindo-se a indicação questionada, em princípio, no exercício dos direitos políticos decorrentes da participação acionária da BNDESPar; considerando que a Assembleia Geral Extraordinária da Tupy S/A realizada em 13/2/2026 rejeitou proposta de inclusão de requisitos estatutários adicionais de elegibilidade para o Conselho de Administração e, na mesma oportunidade, elegeu José Múcio Monteiro Filho para o colegiado; considerando que os requisitos e as vedações previstos no art. 17 da Lei 13.303/2016 dirigem-se aos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias e controladas, não incidindo diretamente sobre a Tupy S/A, companhia aberta de capital privado na qual a BNDESPar detém participação acionária minoritária, sem controle estatal, circunstância exigida, nos termos do Acórdão 2.706/2022-TCU-Plenário, para atrair a incidência do regime da Lei das Estatais; considerando que, para participações societárias dessa natureza, o art. 1º, § 7º, da Lei 13.303/2016 impõe à estatal investidora a adoção de práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio, sem estender à companhia investida os requisitos de elegibilidade próprios das estatais, de modo que a eleição é regida pelos arts. 146 e 147 da Lei 6.404/1976 e pelo estatuto social da própria companhia; considerando, assim, que não foram apresentados indícios suficientes das ilegalidades alegadas, circunstância que impede o conhecimento da representação; considerando, ainda, que José Múcio Monteiro Filho renunciou ao cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A em 11/6/2026, o que acarretou a perda superveniente do objeto da representação quanto ao exercício da função; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em: a) não conhecer da representação, por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, ante a ausência de apresentação de indícios suficientes das ilegalidades alegadas; b) reconhecer a perda do objeto da representação quanto ao exercício do cargo de membro do Conselho de Administração da Tupy S/A, em razão da renúncia de José Múcio Monteiro Filho; c) dar ciência deste acórdão ao representante e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.904/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4502/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico pelo Sistema de Registro de Preços (PE SRP) 3/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e pelo Fundo Municipal de Saúde, cujo objeto foi a aquisição de material hospitalar. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, devendo ser conhecida; considerando que o certame licitatório utilizou recursos de fonte mista, com a inclusão de repasses federais, o que atrai a competência fiscalizatória desta Corte de Contas (art. 71 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 8.443/1992); considerando que o certame, cujo valor estimado era de R$ 2.298.685,00, se encontra encerrado, com homologação por itens no valor total de R$ 838.532,25, e que as Atas de Registro de Preços dele decorrentes já tiveram sua vigência expirada; considerando que as análises empreendidas pela unidade técnica confirmaram falha no planejamento dos quantitativos licitados, consistente na ausência de memória de cálculo, estudo técnico de necessidade ou outro suporte documental apto a demonstrar os critérios utilizados para a definição das unidades e quantidades dos materiais hospitalares a serem adquiridos; considerando que também foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, consistentes na realização de cotações restritas a potenciais fornecedores privados, sem consulta a bancos públicos oficiais, a exemplo do Banco de Preços em Saúde, na atribuição de médias a itens não efetivamente cotados por determinada empresa e na ausência de análise crítica dos valores coletados; considerando que a disputa do pregão resultou em valor total homologado significativamente inferior ao estimado e ao gasto do exercício anterior, e que não foram identificados elementos que evidenciassem prejuízo ao erário, sobrepreço nas contratações ou inexecução do objeto; considerando que os deveres normativos relativos à fidedignidade da pesquisa de preços e ao suporte metodológico para a definição de quantitativos foram preservados, em contornos equivalentes, pela Lei 14.133/2021 (art. 18, § 1º, inciso IV, e art. 23, § 1º) e pela Instrução Normativa Seges/ME 65/2021; considerando, por conseguinte, que o caso comporta a emissão de ciência de caráter preventivo à unidade jurisdicionada, nos termos do art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e consoante a jurisprudência fixada pelo Acórdão 1855/2025-TCU-Plenário; considerando que, embora caracterizadas as deficiências de planejamento e pesquisa de preços, não se comprovou o superdimensionamento das quantidades licitadas, prejuízo ao erário ou comprometimento da execução contratual, razão pela qual a representação comporta juízo de parcial procedência; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) dar ciência à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao Fundo Municipal de Saúde de Miracema do Tocantins/TO de que, no Pregão Eletrônico SRP 3/2021, foram identificadas deficiências na pesquisa de preços e na formação do valor de referência, em razão da utilização de pesquisa restrita a potenciais fornecedores, da ausência de cotação mínima para a totalidade dos itens e da falta de análise crítica dos valores coletados, bem como na definição dos quantitativos licitados, pela ausência do devido suporte técnico, em afronta ao art. 15, inciso V e § 7º, inciso II, da Lei 8.666/1993 e aos arts. 5º e 6º da Instrução Normativa Seges/ME 73/2020, dever que, no tocante à pesquisa de preços e quantitativos, subsiste em contornos equivalentes nos arts. 18, § 1º, inciso IV, e 23, § 1º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 5º, § 1º, e 6º, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 65/2021; c) informar o teor desta deliberação à Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins/TO e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-037.577/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO (02.070.357/0001-71) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Julia Felício dos Santos Aires (6792/OAB-TO), Sinthia Ferreira Caponi Mendonca (6536/OAB-TO) e outros, representando Prefeitura Municipal de Miracema do Tocantins - TO. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4503/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Ministério da Agricultura e da Pecuária cumpra as determinações constantes do Acórdão 3.133/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-001.836/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Tonini de Menezes (265.446.361-34) 1.2. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4504/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.599/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Italo Accetta (500.678.187-49); Maria Lidia Oliveira de Arraes Alencar (359.816.527-72) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4505/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria emitido pela Advocacia-Geral da União em benefício do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional; Considerando, entretanto, que, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade); Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara; Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;" Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, a boa-fé do interessado. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-008.402/2026-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior (323.163.054-15). 1.2. Órgão: Advocacia-Geral da União. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/orientação: 1.7.1. determinar à Advocacia-Geral da União que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Juvaldo Figueiredo de Pinho Júnior, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e 1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos. ACÓRDÃO Nº 4506/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações constantes do Acórdão 2.706/2026 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer emitido nos autos: 1. Processo TC-008.461/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Paulo dos Santos (552.436.229-15) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4507/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. Luis Mailson de Moura, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do beneficiário e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em DI da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal pela negativa de registro do ato em apreço; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar registro ao ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luis Mailson de Moura, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-009.615/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luis Mailson de Moura (315.861.984-91). 1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e 1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4508/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria da Sra. Fani Conceição Adorne, emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, constatou o pagamento irregular do Adicional por Tempo de Serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao devido, haja vista que foi computado para esse fim o tempo de serviço público prestado ao estado do Rio Grande do Sul (6/7/1992 a 19/4/1995) e ao município de Porto Alegre (20/4/1995 a 5/3/1996), razão pela qual propôs a negativa de registro do correspondente ato; Considerando que a interessada entrou no serviço público federal em 6/8/1997, após a promulgação da Lei 8.112/1990; Considerando que, nos termos do art. 100 da Lei 8.112/1990, o tempo de serviço para efeito de anuênios ficou restrito ao prestado no âmbito federal e às Forças Armadas, sem exigência de continuidade, não podendo, dessa forma, ser computado para fins de ATS o tempo anteriormente prestado no âmbito do serviço público estadual, distrital e municipal; Considerando que o art. 103 da Lei 8.112/1990 admite a contagem de tempo de serviço estadual, distrital e municipal tão somente para efeito de aposentadoria e de disponibilidade, ou seja, não se aplica à concessão de anuênios federais; Considerando que o ATS foi extinto pela Medida Provisória 2.225/2001, preservando-se as situações constituídas até 8 de março de 1999 (art. 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225/2001); Considerando o período compreendido entre a data de posse no cargo federal em que se deu a aposentadoria (6/8/1997) e a extinção do benefício (8/3/1999), a inativa faz jus a rubrica de ATS correspondente a 1%, e não a 3% como está consignado no ato em apreço (peça 3, p.4); Considerando que, na Ficha Financeira 03/2026 (peça 5, p. 5), consta a rubrica "18-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" no valor de R$ 367,35, o que equivale a 3% do valor do vencimento básico de R$ 12.245,03, sendo que o valor correto, correspondente a 1%, seria de R$ 122,45 (1% de R$ 12.245,03); Considerando que a jurisprudência é pacífica na linha de considerar irregular o cômputo de tempo de serviço público estadual, distrital e municipal, para fins de anuênios, por servidor que somente ingressou no serviço público federal na vigência da Lei 8.112/1990, a exemplo dos Acórdãos 1906/2026 e 4.709/2020, da 1ª Câmara (ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando, entretanto, que a diferença entre o valor pago e o recebido é pouco expressiva (R$ 367,35 - R$ 122,45 = R$ 244,90), deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira da interessada, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria em benefício da Sra. Fani Conceição Adorne, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-011.972/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Fani Conceição Adorne (483.530.190-00). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, que: 1.7.1.1. adote as providências cabíveis para recalcular a rubrica "18-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP" à base de 1% sobre o valor do "Provento Básico", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4509/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em benefício do Sr. João Bernardino de Assis Neto, emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social e submetido a esta Corte para fins de registro; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) identificou o pagamento irregular de parcela referente à "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios supervenientes; Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988); Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida de absorção ao longo do tempo); Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de 2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006; Considerando que, com as alterações ocorridas na remuneração do inativo e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei 11.784/2008, não haveria resíduo algum de PCCS/DPNI suscetível de ser transformado em "Diferença Individual" da Lei 12.998/2014; Considerando que a parcela percebida deveria ter sido integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação; Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 10.837/2023 - 2ª Câmara (rel. Min. Vital do Rêgo, por relação), 11.475/2023 - 2ª Câmara, 1297/2025 - 2ª Câmara e 3434/2025 2ª Câmara (rel. Min.-Subst. Marcos Bemquerer Costa), 15/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), 412/2024 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler) e 679/2024 - 1ª Câmara (rel. Min.-Subst. Weder de Oliveira, por relação), entre outros; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI pelos reajustes remuneratórios supervenientes, na forma determinada pela Lei 11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial (Acórdãos/1ª Câmara 6.619/2019, rel. Min. Vital do Rego; 3.147/2020, rel. Min. Bruno Dantas; 4.967/2012 e 1.108/2014, de minha relatoria; 4.054/2013 e 1.403/2014, ambos da relatoria do Min. Benjamin Zymler); Considerando, entretanto, que a rubrica "Diferença Individual", no valor de R$ 271,41 (peça 3, p. 4, e peça 5, p. 5), é de pouco valor expressivo, deve esta Corte ordenar o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Min. Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Min.-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Min. Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-benefício do controle; Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, rel. Min. Jorge Oliveira); Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos; e Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de concessão da aposentadoria em favor do Sr. João Bernardino de Assis Neto, sem prejuízo de dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e de fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-012.041/2026-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: João Bernardino de Assis Neto (379.967.034-34). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas: 1.7.1.1. promova a correta absorção da rubrica "Diferença Individual", comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão. ACÓRDÃO Nº 4510/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.222/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria do Socorro Andrade Rego (168.137.744-68); Raimundo Mendes Martins (114.006.923-34); Raimundo Nonato Campos Sousa (066.725.233-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4511/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.234/2026-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ademir Monteiro Mota (137.719.730-15) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4512/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.305/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Cesar Eustaquio da Fonseca (132.801.206-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4513/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.316/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Paula de Souza Lourenco (071.227.987-39); Jeane Aparecida Saques (005.755.386-60); Tacito Madureira Stege Junior (021.828.947-21); 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4514/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.329/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leonardo Sebastiao de Souza (370.466.321-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4515/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.351/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sabino Jose Ferreira Neto (372.689.966-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4516/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.352/2026-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Jose dos Santos (218.269.789-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4517/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.363/2026-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Jose Franco de Campos Filho (789.971.518-00); Luiz Ricardo Martins Ribeiro (235.564.556-68); Paulo Marcelo Silva Mofatto (714.793.098-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4518/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.395/2026-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jose Otavio Martins Rodrigues (544.524.146-72). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: não há. ACÓRDÃO Nº 4519/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.227/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Alice Andrade Meireles Guerra (040.694.153-00); Kleiler Farias (001.211.041-84). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4520/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o cumprimento da determinação constante do subitem 9.6 do Acórdão 5.176/2024 - 2ª Câmara, em arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.849/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: TC-023.817/2025-9 (Cobrança Executiva); TC-023.823/2025-9 (Cobrança Executiva). 1.2. Responsáveis: Daniel Gomes Calixto (819.858.947-34); Marcelo Rodrigues da Silva (035.216.116-71). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Paula Cândido/MG. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Diego de Araujo Lima (144831/OAB-MG), representando Marcelo Rodrigues da Silva; Matheus Felipe de Oliveira Almeida (237910/OAB-MG), Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e outros, representando Daniel Gomes Calixto; Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e Eduardo Xavier Goncalves (113435/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Paula Cândido - MG. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4521/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em desfavor da Sra. Beatriz de Fatima Sueck Lemes, em razão de dano ao erário decorrente da inexecução parcial do objeto do Convênio 724951/2009, de registro Siafi 724951 (peça 14), firmado entre o Incra e o Município de Nova Monte Verde/MT, o qual visou à "construção e recuperação de estradas vicinais padrão, no Projeto de Assentamento Monte Verde"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 131 a 133) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 134); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 24/1/2012, fim do prazo para a apresentação da prestação de contas final do convênio (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 31/10/2012 (peça 44), data de elaboração do Parecer Financeiro; e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 24 da instrução, peça 131), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho/Ibcra/SR-13/GI N° 1112/2016, de 19/9/2016 (peça 78), autorização do registro de inadimplência, e Ofício 49203/2021, de 3/8/2021 (peça 79), que notificou a responsável acerca de pendências na prestação de contas, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.183/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Beatriz de Fatima Sueck Lemes (788.664.809-91). 1.2. Entidade: Município de Nova Monte Verde/MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4522/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 218 e 143, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno/TCU, e os arts. 36, 37 e 40 da Resolução TCU 259/2014, em expedir quitação ao Sr. Denisson Deda de Aquino, ante o recolhimento integral do débito a que foi condenado e da multa que lhe foi aplicada, e em apensar o presente processo, em definitivo, ao TC-015.795/2018-7 (Tomada de Contas Especial, rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.087/2026-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Denisson Deda de Aquino (423.750.105-15). 1.2. Entidade: Município de Simão Dias/SE. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Genilson Rocha (9623/OAB-SE), representando Denisson Deda de Aquino. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao subitem 9.2 do Acórdão 3.895/2019, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 18/6/2019, Ata 20/2019, retificado pelo Acórdão 2.450/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 17/5/2022, Ata 15/2022. Datas de origem dos Débitos: Valores originais dos débitos: 26/12/2007 R$ 3.447,00 07/02/2008 R$ 4.100,39 07/03/2008 R$ 5.310,24 06/11/2008 R$ 27.411,45 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 29/06/2023 R$ 3.621,98 28/07/2023 R$ 3.635,77 30/08/2023 R$ 3.651,63 29/09/2023 R$ 3.669,55 31/10/2023 R$ 3.685,52 29/11/2023 R$ 3.701,74 27/12/2023 R$ 3.717,58 31/01/2024 R$ 3.733,84 28/02/2024 R$ 3.750,91 01/04/2024 R$ 3.779,87 30/04/2024 R$ 3.779,95 31/05/2024 R$ 3.796,74 02/07/2024 R$ 3.813,14 31/07/2024 R$ 3.828,68 30/08/2024 R$ 3.848,88 01/10/2024 R$ 3.868,42 30/10/2024 R$ 3.888,17 28/11/2024 R$ 3.911,27 27/12/2024 R$ 3.932,11 31/01/2025 R$ 3.956,85 27/02/2025 R$ 3.988,05 28/03/2025 R$ 4.019,11 30/04/2025 R$ 4.051,68 30/05/2025 R$ 4.090,09 30/06/2025 R$ 4.134,97 30/07/2025 R$ 4.180,53 28/08/2025 R$ 4.235,02 26/09/2025 R$ 4.285,10 03/11/2025 R$ 4.338,55 28/11/2025 R$ 4.401,18 30/12/2025 R$ 4.448,24 29/01/2026 R$ 4.504,46 03/03/2026 R$ 4.558,75 27/03/2026 R$ 4.618,75 30/04/2026 R$ 4.684,27 29/05/2026 R$ 4.739,54 Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 3.895/2019, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 18/6/2019, Ata 20/2019, retificado pelo Acórdão 2.450/2022, proferido pela 2ª Câmara, em Sessão de 17/5/2022, Ata 15/2022. Data de origem da multa: 18/6/2019 Valor original da multa: R$ 15.000,00 Datas dos recolhimentos: Valores recolhidos: 29/06/2023 R$ 532,66 28/07/2023 R$ 532,24 30/08/2023 R$ 532,88 29/09/2023 R$ 534,10 31/10/2023 R$ 535,49 29/11/2023 R$ 536,78 27/12/2023 R$ 538,28 31/01/2024 R$ 541,30 28/02/2024 R$ 543,57 01/04/2024 R$ 548,08 30/04/2024 R$ 548,99 31/05/2024 R$ 551,08 02/07/2024 R$ 553,61 31/07/2024 R$ 554,77 30/08/2024 R$ 556,94 01/10/2024 R$ 560,60 30/10/2024 R$ 559,21 28/11/2024 R$ 562,34 27/12/2024 R$ 564,63 31/01/2025 R$ 567,47 27/02/2025 R$ 568,38 28/03/2025 R$ 575,82 30/04/2025 R$ 579,04 30/05/2025 R$ 581,53 30/06/2025 R$ 583,04 30/07/2025 R$ 584,44 28/08/2025 R$ 585,96 26/09/2025 R$ 585,32 03/11/2025 R$ 588,13 28/11/2025 R$ 588,73 30/12/2025 R$ 589,79 29/01/2026 R$ 591,74 03/03/2026 R$ 593,69 27/03/2026 R$ 599,23 30/04/2026 R$ 604,50 29/05/2026 R$ 608,55 ACÓRDÃO Nº 4523/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação ao Município de Fátima do Sul/MS e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de dar ciência das seguintes impropriedades ao aludido município e de levantar o sigilo que recai sobre as peças 1-3, 9 e 11-12, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-005.843/2026-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: W. M. Seizer (53.986.705/0001-96). 1.2. Entidade: Município de Fátima do Sul/MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wellington Martins Seizer, representando W. M. Seizer. 1.7. Ciência: 1.7.1. ao Município de Fátima do Sul/MS sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Presencial 3/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. não disponibilização dos Estudos Técnicos Preliminares no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) após a homologação do processo licitatório, descumprindo o art. 54, § 3º, da Lei 14.133/2021; e 1.7.1.2. realização do pregão sob a forma presencial sem a devida motivação para a não adoção da forma eletrônica, em afronta ao art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.118/2024 - Plenário (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.958/2022 - Primeira Câmara (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) e 2.290/2017 - Plenário (rel. Ministra Ana Arraes). ENCERRAMENTO Às 10 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 21 de agosto de 2026. JORGE OLIVEIRA Presidente da 2ª Câmara Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa