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saúdeResoluçãonº 2.401,

Anvisa proíbe venda de suplementos TOP NEW por alegações falsas

16 de junho de 2026 · Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

A Anvisa proibiu a venda de suplementos alimentares da marca TOP NEW. A decisão foi motivada por alegações terapêuticas não comprovadas.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) decidiu proibir a comercialização, distribuição, fabricação, propaganda e uso de suplementos alimentares da marca TOP NEW. A medida foi adotada devido à divulgação de alegações terapêuticas não comprovadas sobre os produtos, como controle de diabetes e colesterol, e combate a doenças respiratórias.

O problema surgiu porque os produtos da marca TOP NEW, de origem desconhecida, estavam sendo promovidos com promessas de benefícios à saúde que não são respaldadas por evidências científicas. Isso infringe diversas normas sanitárias e de publicidade, colocando em risco a saúde dos consumidores que podem ser induzidos a acreditar em efeitos que os produtos não possuem.

Na prática, a decisão da Anvisa significa que esses produtos não podem mais ser vendidos ou anunciados no Brasil, até que a empresa responsável regularize sua situação e comprove a segurança e eficácia dos suplementos. Isso visa proteger os consumidores de possíveis danos à saúde causados por informações enganosas.

A medida afeta diretamente consumidores que já utilizam ou pretendiam utilizar os suplementos da marca TOP NEW, além de impactar a empresa responsável pela fabricação e comercialização desses produtos. A proibição busca garantir que apenas produtos seguros e devidamente regulamentados estejam disponíveis no mercado.

Não foram divulgados valores ou prazos específicos para a regularização dos produtos, mas a proibição entra em vigor imediatamente a partir da publicação da resolução. A Anvisa reforça a importância de seguir as normas de segurança alimentar e de publicidade para evitar sanções semelhantes no futuro.

Esta ação da Anvisa se insere em um esforço contínuo para garantir a segurança dos produtos alimentícios no Brasil, especialmente aqueles que fazem alegações de saúde. A agência busca assegurar que os consumidores tenham acesso a informações corretas e produtos que não coloquem sua saúde em risco.

Responsável

Renata de Lima Soares

Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/4ª Diretoria/Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária

Quem é afetado

consumidores de suplementos alimentares

Ver texto original do ato

Texto completo

RESOLUÇÃO-RE nº 2.401, DE 15 DE JUNHO DE 2026 A GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RENATA DE LIMA SOARES ANEXO 1. Empresa: DESCONHECIDA - CNPJ: DESCONHECIDA Produto - (Lote): SUPLEMENTOS ALIMENTARES DA MARCA TOP NEW(todos); Tipo de Produto: Alimento Expediente nº: 0578809/26-9 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Apreensão Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Propaganda, Uso Motivação: Considerando a divulgação e comercialização de Suplementos Alimentares da marca TOP NEW, de origem desconhecida ou ignorada, além da realização de alegações terapêuticas (tais como "controla a diabetes e colesterol", "ajuda a combater doenças respiratórias", "alivia sintomas de gastrite", "anti-inflamatórios") nas propagandas destes produtos no site https://www.topnewbrasill.com/. Foram infringidos os arts. 10, 21, 23, 41, 45, 46 e 48, incisos II e III, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; arts. 6, 7 e 29 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de 1° de julho de 2022, tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Borda do rodapé Logo da Imprensa
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